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Edição nº 3685
Postagem:  03 de maio de 2024 - 00h01
Tamanho: 19 páginas (1,31 MB)
Descrição:  COMUNICADO Considerando que a partir das 17h30min. do dia 30/04/2024 (terça-feira) até as 8h do dia 06/05/2024 (segunda-feira), os sistemas de informática municipal estarão inoperantes ou instáveis devido a melhorias tecnológicas; Considerando que nos dias 02 e 03 de maio (quinta e sexta-feira) não será possível o atendimento presencial, no Ganha Tempo Municipal, localizado na Avenida das Indústrias nº 294, bem como não será possível os acessos internos e externos aos sites como: Portal Meu Imóvel, 2º via de carnês, certidões, consultas de débitos, recadastramento de imóvel, entre outros;Considerando que o atendimento presencial ao público retornará no dia 06/05/2024 (segunda-feira), contudo, alguns serviços públicos no site ainda poderão sofrer instabilidades que serão normalizadas no decorrer da semana. PORTARIA NÚMERO 44171 EXONERA, a pedido, a servidora 147362/2 BRUNA MANSANO HENRIQUE, RG nº 355062045, CPF nº 414.776.728-18, do cargo de Professora de EMEI, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 03 de maio de 2024. PORTARIA NÚMERO 44172 NOMEIA, em caráter efetivo, os candidatos abaixo relacionados, para o exercício dos respectivos cargos, tendo em vista o Concurso Público de que tratam os Editais de Abertura nos 02/2020, 04/2020 e 03/2022: I - Assistente Administrativo (cargo efetivo de Auxiliar de Escrita, transformado em cargo efetivo de Assistente Administrativo – Lei Complementar nº 922/2021), vencimento: Nível 1-A Tabela 12 - Edital de Abertura nº. 04/2020: 01. QUEZIA KEIKO MAKINO MORTARI 477112171 226º II - Assistente de Farmacêutico – vencimento: Nível 1-A Tabela 7 - Edital de Abertura nº. 03/2022: 01. ROBERTA APARECIDA NUNES DA SILVA 49828931 8º 02. GISELE RODRIGUES DE TOLEDO MG10868878 9º 03. LORENA GONÇALVES CAMARGO, classificada na lista especial de candidatos com deficiência - Lei n° 3905/1993. 44157678 1º 04. SUELI AYAKO NOZAWA KORONOMA 18303335 10º 05. ISABELLA GARCIA MARANGONI 457546566 11º 06. DANILO RODRIGUES RAMOS 47419165 12º III – Farmacêutico – vencimento: Nível 1-A Tabela 17 - Edital de Abertura nº. 02/2020: 01. JUAN XIOL DE SOUZA MORAGAS MG14368190 21º 02. IZADORA ROZA MIRANDA 41014441 22º 03. FERNANDA SALOMÃO OLIVA 23024303 23º PORTARIA NÚMERO 44173 Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor L.E.M.S., matrícula nº 175188-1, Assistente Administrativo, lotado na Secretaria Municipal da Administração (SA), tendo como local atual de trabalho a Divisão de Arquivo, pela suposta infringência do art. 27, inc. I, item 28, da Lei Complementar Municipal n.º 680/2013, o qual deverá ser conduzido por Comissão Processante Disciplinar Permanente constituída previamente por Portaria do Exmo. Sr. Prefeito, designada pelo Corregedor Geral do Município no ato de distribuição do processo, oportunizando-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa ao servidor acusado. LICITAÇÕES TERMO DE AUTORIZAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 008/2024 – Autorizo, nos termos do artigo 72, inciso VIII, da Lei 14.133/2021 e art. 59, do Decreto Municipal nº 13.867/2022, a Inexigibilidade De Licitação para o PAGAMENTO DA ANUIDADE à Associação Da Frente Paulista Dos Dirigentes Públicos Municipais Da Assistência Social, CNPJ nº 03.032.597/0001-44, visando a continuidade da representação do Município, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, embasada no inciso I, artigo 74, da Lei 14.133/2021; TERMO DE AUTORIZAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 150/2024 - Autorizo nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 59 do Decreto Municipal nº 13.867/2022, a contratação direta do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos, CNPJ nº 51.508.851/0001-80, para fins de atualização de titularidade dos imóveis no Cadastro Imobiliário, destinado a Secretaria Municipal da Fazenda, no valor total de R$ 1.981,64 (um mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 154/2024. AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 59 do Decreto Municipal nº 13.867/2022, a contratação direta da empresa E.R ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 49.876.524.0001-0, para Serviço de instalação de caixa d'água destinado a Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Dispensa embasada no artigo 75, inciso I, da Lei 14.33/2021. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Autorizo a Inexigibilidade de Chamamento Público Nº 020/2024 para Celebração de Termo de Colaboração, diretamente com a entidade Associação Casa do Caminho, CNPJ nº 49.880.727/0001-08. Recurso oriundo da Emenda Parlamentar nº 74/2023, da Lei Municipal nº 9075/2023; embasado nos artigos 29 e 31, inciso II da Lei Federal nº 13019/2014. ATA DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO 005/2024. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Presencial. FORMA DE DISPUTA: Aberta Pelo Valor Global do Grupo (lote) Único. OBJETO: Serviço de Engenharia Comum por Contratação de empresa especializada em fornecimento de material e mão de obra para recapeamento asfáltico de diversas ruas. JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO: Com base nas exigências do edital e seus anexos, a documentação foi analisada pelo Pregoeiro que contou com auxilio técnico da Engenharia e de Analista Contábil da Prefeitura. Após analises o Pregoeiro julgou INABILITAR a Licitante CONSTRUTORA OLIVEIRA CORREA LTDA por NÃO ter apresentado toda a documentação de acordo com as exigências do edital e seus anexos. Diante da decisão tomada, seguindo a ordem de classificação, fica a Licitante KLM CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA, CNPJ 23.790.401/0001-98, CONVOCADA a entregar sua proposta atualizada e demais documentos conforme determina Edital, até a data de 06/05/2024, na Secretaria Municipal de Suprimentos, sito a Avenida Santo Antônio, 2377 - Somenzari – Marília/SP ou encaminhar via e-mail [email protected] ou ainda protocolar no site www.marília.1doc.com.br/atendimento. A Ata de julgamento da Habilitação, os pareceres técnicos, e demais informações poderão ser obtidos no site: www.marilia.sp.gov.br/licitacao e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). CANCELAMENTO DE ATA Contratante Prefeitura Municipal de Marília. Contratada DAYTON MIGUEL ALVES. Assinatura 02/05/2024. Tendo em vista o Memorando 9.726/2024, fica unilateralmente cancelada a Ata de Registro de Preços 392/2023 referente ao Pregão Eletrônico 133/2023. EXTRATOS DE CONTRATOS Contrato CG-1529/24 Comodatária Prefeitura Municipal de Marília Comodante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES Assinatura 02/05/24 Objeto Cessão de Uso de bens permanentes, com a finalidade de serem utilizados na execução das ações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, vinculado ao CST-1622/22. Processo Memorando 4.842/24. Contrato CG-1530/24 Comodatária Prefeitura Municipal de Marília Comodante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES Assinatura 02/05/24 Objeto Cessão de Uso do Imóvel constante da matrícula nº 48.507 do 1º Oficial de registro de Imóveis da Comarca de Marília SP, cadastrado na Prefeitura Municipal de Marília sob o nº 695205-4, destinado a abrigar a sede operacional (Base) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, vinculado ao CST-1622/22. Processo Memorando 4.842/24. Contrato CG-1531/24 Comodatária Prefeitura Municipal de Marília Comodante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES Assinatura 02/05/24 Objeto Cessão de Uso de veículos, com a finalidade de serem utilizados na execução das ações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, vinculado ao CST-1622/22. Processo Memorando 4.842/24. Contrato CG-1532/24 Comodatária Prefeitura Municipal de Marília Comodante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES Assinatura 02/05/24 Objeto Cessão de Uso de bens permanentes, com a finalidade de serem utilizados na execução das ações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, vinculado ao CST-1622/22. Processo Memorando 4.842/24. Contrato Aditivo 05 ao CL-370/21 Locatária Prefeitura Municipal de Marília Locadora ALICE SALMEN MALDONADO Valor mensal R$6.992,20 Assinatura 02/05/24 Objeto Reajuste em 3,93% do valor da locação previsto no contrato de locação do imóvel situado na Rua José de Anchieta, 95, Bairro Alto Cafezal, na cidade de Marília — SP, destinado a abrigar a sede da Secretaria Municipal de Direitos Humanos Vigência 30/06/25 Processo Protocolo n.º 44.013/21. Contrato Aditivo 03 ao CO-1265/23 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada ECOPONTES – SISTEMAS ESTRUTURAIS SUSTENTÁVEIS LTDA Assinatura 30/04/24 Objeto Prorrogação do prazo de execução (90 dias) do contrato de fornecimento de material e mão de obra para a construção de ponte sobre o Rio do Peixe na Estrada MAR-30 (Ponte Primavera), no Município de Marília/SP, destinados à Secretaria Municipal de Obras Públicas Processo Protocolo n.º 55.676/24. Contrato CST-1691/243 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada COMBR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Valor R$3.264,00 Assinatura 30/04/24 Objeto Execução de serviços de hospedagem no site cmdcamarilia.com.br utilizado pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e comdim.com.br utilizado pelo Fundo Municipal do Idoso, destinados à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social Vigência 30/04/25 Processo Inexigibilidade de Licitação n.º 004/24 (Processo Administrativo n.º 10.564/24). Contrato Aditivo 57 ao CV-1179/20 Convenente Prefeitura Municipal de Marília Convenente ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO - ABHU Assinatura 26/04/24 Objeto Alteração da Cláusula Sexta – Dos Recursos Financeiros, para inclusão do item “Z.o” no inciso III referente à repasse financeiro para investimento na aquisição de equipamento utilizado nos atendimentos em grastroenterologia Processo Protocolo nº 41.185/24. EDITAIS CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SA.10 Nº 02/2022 - RERRATIFICADO (PROCURADOR JURÍDICO) RESULTADO DA PROVA PRATICO PROFISSIONAL A Prefeitura Municipal de Marília, através da Secretaria Municipal da Administração e a partir de informações transmitidas pela Fundação VUNESP, DIVULGA: 1 – Resultado da Prova Pratico Profissional, realizada em 10 de Março de 2024, em ordem alfabética: Cargo 001 Procurador Jurídico Candidatos Habilitados Nome Inscrição Nota ADELE HASS 6221228 1 85,00 ADRIANO BEIRA PEREIRA DA SILVA 2884049 6 55,00 ALAN DE SOUZA VIDEIRA 2791482 8 80,00 CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA FILHO 6352106 7 70,00 DANIELA GONCALVES DA SILVA 6322003 2 55,00 DIEGO VINICIUS MARTIN GONCALVES 2835370 6 70,00 FELIPE GONCALVES DE LIMA 2712305 7 90,00 FELIPE MILANI BALDAN 6242715 6 85,00 FLORA MORENA OLIVEIRA PIOVESAN ALVES 2862780 6 85,00 GIULIANE TRIVELLATO FERNANDES 6223088 3 75,00 GUILHERME ARAUJO BATISTA E SILVA 6291077 9 95,00 JEFFERSON BERTRAN DE ALCANTARA SOARES 6203064 7 70,00 JULIA LOPES ROSA 2703974 9 50,00 LUCAS BEZERRA PEREIRA GOMES 2854653 9 70,00 MARCIA RITA ZAMBRANA GUEVARA 2744132 6 95,00 MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE RESENDE 6263338 4 85,00 MATHEUS SALINO FERRARO 2823257 7 95,00 NATALIA JOSETTI DE SOUZA 6260671 9 75,00 PATRICK MAURO SAVARIS 6199907 5 80,00 PEDRO DA CUNHA FERRAZ 6342920 9 80,00 RAFAEL MACIEL MELLADO 6345067 4 85,00 RAFAEL MOTA MACUCO 2809310 0 80,00 RENAN GUIMARAES ROCHA 6342526 2 75,00 SUZANE RAPHAEL 6388887 4 65,00 VICTOR GONCALVES COIMBRA 6225733 1 60,00 VINICIUS GARIBALDI SANTOS COSTA 2720608 4 90,00 VITOR CONEHERO GHIZZI 2740997 0 80,00 WELLINGTON MORIYUKI KAGUE 2689104 2 85,00 Os candidatos inabilitados ou ausentes poderão constatar tal condição diretamente no site da Fundação VUNESP. 1.2. Prazo para Recurso O prazo para interposição de recursos será de 3 (três) dias úteis, ou seja, 06, 07 e 08 de maio de 2024. Para recorrer os candidatos deverão seguir as instruções contidas no Edital de Abertura em seu Capítulo 14 – DOS RECURSOS. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento é expedido o presente Edital. COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social comunica a todos os cidadãos que nos dias 06/05 e 07/05/2024, o sistema de Cadastro Único (CadÚnico), localizado na Avenida Nelson Spielmann nº 1294 – Bairro Palmital (próximo à Unidade do Poupatempo), estará indisponível por motivo de integração de dados no Sistema Presença. DIVERSOS FAVOR, COMPARECER À DIVISÃO DE PROTOCOLO, NO GANHA TEMPO MUNICIPAL, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE SEU INTERESSE, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI POSSÍVEL CONTATO. Informar o número do protocolo na RECEPÇÃO do Ganha Tempo e retirar senha de CIÊNCIA. AVISO: Informamos que após o prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, e o não comparecimento à DIVISÃO DE PROTOCOLO para ciência do parecer, o processo em questão será arquivado podendo ser indeferido por desinteresse do requerente. PROTOCOLO 1DOC PROCESSO ANO SOLICITANTE 42519 2024 CICERO VALENTIM 53727 2024 JOSE MARIANO DE OLIVEIRA 54103 2024 ADELMO VALDEVINO FERNANDES 54506 2024 ROSANGELA LOPES DE ABREU 54653 2024 ROSA JESUS DOS REIS 54811 2024 HERVECIO PORCELLI 54814 2024 HERVECIO PORCELLI 54939 2024 ANTONIO BATISTA DOS SANTOS 56733 2024 SILVIA FRANCO ALVES 59936 2024 CICERO RODRIGUES DOS SANTOS PEDIDO DE e-SIC PROCESSO ANO SOLICITANTE 281 2024 FERNANDO PEREIRA 388 2024 FERNANDO BARBOSA OFÍCIO PROCESSO ANO SOLICITANTE 1163 2024 TAYNARA PEREIRA SALES SICA Comissão Processante Disciplinar Permanente Instrumento de Citação Ref. a Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o servidor municipal Gonçalo Rodrigues Junior, pela PORTARIA Nº41811 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022, a qual segue cópia anexa. ---------------------------------------------------------------- Nome do (a) destinatário (a): Gonçalo Rodrigues Junior Matrícula: 115673/1 Cargo: Agente de Vigilância Patrimonial Local de Trabalho: Diretoria de Vigilância Patrimonial, Segurança e Multisserviços ---------------------------------------------------------------- Finalidade – citar Vossa Senhoria para tomar conhecimento do Processo Administrativo Disciplinar contra si, mandado instaurar pela portaria da Ilma. Sra. Corregedora Geral do Município, devendo defender-se no mesmo, prestar declarações à Comissão, apresentar defesa prévia e defesa final, podendo constituir advogado, requerer a oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas, requerer a produção de outras provas, juntar documentos e comparecer a todos os atos processuais até o término do procedimento. Assim, fica Vossa Senhoria citado (a) para tomar ciência, obter vista do processo no período de 5 dias a contar do recebimento deste instrumento, não podendo retirar os autos da repartição, mas sim requer cópias, tirar foto ou scanear com equipamento próprio. Fica VS. Intimado a ingressar na plataforma “Google Meet” através do link: meet.google.com/kpu-izps-vjb na audiência designada para o 20/05/2024 às 14h30min, quando deverá apresentar sua versão dos fatos. Esclarecemos que, nos termos do artigo 8º, § 2º e 9º parágrafo único do referido Decreto Municipal, fica Vossa Senhoria intimada a fornecer o seu telefone e e-mail ao servidor mensageiro encarregado da entrega da presente intimação. Obs: O servidor deverá preferencialmente estar acompanhado de advogado, o qual poderá ser de livre escolha, do Sindicato dos Servidores Municipais de Marília (Fone: 3433-1157) ou da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Marília (Fone: 3433-6743). JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Acórdãos nº s. 18 ao 27 do exercício de 2024 Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é expedido o presente para dar ciência das decisões proferidas na sessão ordinária de 30 de abril de 2024 pela Junta de Recursos Fiscais nos processos abaixo indicados, referente aos recursos interpostos contra a Prefeitura Municipal de Marília. Recurso: Protocolo nº 40928/2024 Recorrente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas EMENTA REVISÃO DE DADOS – REVISÃO DE VALOR VENAL – DECISÃO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – MATÉRIA EXAURIDA ADMINISTRATIVAMENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO A requerente pleiteou em 2023, a revisão de dados que compõem o valor venal do imóvel cadastrado sob o nº 2837300, que compreende o imóvel sob o número 125, com frente para a rua Eduardo Peixoto Sampaio, no bairro Vila Romana, através do protocolo número 2909/2023, conforme Anexos I e II da Planta Genérica de Valores, pertinente ao exercício de 2023, alcançando eventuais correções também os exercícios de 2013 – que seria a “base de cálculo para os exercícios de 2018 a 2022. Recebido o requerimento pela Comissão de Revisão de Valor Venal, foi solicitada a revisão no sentido de verificar se os padrões lançados pelo Município estariam de acordo com a legislação vigente. Foram citados cálculos de valores e metragens. Promovida a mencionada revisão, o Sr. Engenheiro e Chefe da Divisão de Laudos apresentou a classificação do imóvel seguindo os padrões previstos em lei (Fls. 19 e 20) para o exercício de 2023. Ato contínuo, a CRVV opinou pelo indeferimento do solicitado pelo requerente informando que não foram encontradas diferenças nos padrões de lançamento, estando, portanto, o cadastro do imóvel em questão atualizado. Posicionamento este que foi acolhido pelos Secretários do Planejamento Urbano e pelo Secretário Municipal da Fazenda. A munícipe apresentou recurso em razão de seu inconformismo, alegando que os cálculos “não estão de acordo com as leis vigentes”. Afirma, ainda, que a Junta de Recursos Fiscais não possui profissionais que estejam habilitados e qualificados para a análise dos recursos. Solicita a anulação do julgado em primeira instância e diligências ao local para verificação dos padrões. É o relato do necessário. VOTO Inicialmente cabe-nos ressaltar que através do Recursos protocolado sob o n.º 82327/2023, o qual foi expedido do acórdão n.º 10/2024 expedido em 30 de janeiro de 2024, o requerente já teve seu pedido de recurso não conhecido por não trazer nenhuma matéria diferente das já analisadas pela Comissão de Revisão de Valor Venal ou pela Junta de Recursos Fiscais. Trata o presente, de recurso contra a decisão proferida em primeira instância referente ao protocolo n.º 2909/2023, constando como responsável pela apresentação o Sr. Ari Sarzedas. O Munícipe sugere a existência de equívocos na apuração dos elementos utilizados para o lançamento do IPTU. Mostra divergir do resultado dos requerimentos apresentados à Comissão de Revisão de Valor Venal conforme protocolos 18799/2020, 37760/2014, 4989/2015, 61016/2015, 5106/2016, 5117/2016, 8964/2016, 63925/2016, 6431/2017, 2960/2018, 8800/2019, 4598/2020, 11063/2021, 7667/2022, 2909/2023, 13325/2024, 17212/2024, Quanto ao não conformismo com as decisões exaradas pela Comissão de Revisão de Valor Venal o requerente requereu à Junta de Recursos Fiscais os protocolos 55192/2017, 37583/2018, 6209/2020, 61548/2020, 37902/2021, 54817/2021, 58243/2022, 75802/2022, 82303/2022, 3882/2023, 82327/2023, 40928/2024. Importante destacar que no caso do Pedido de Revisão de Valor Venal protocolado sob o n.º 13325/2024, cujo indeferimento data de 07 de março de 2024, após o envio da ciência ao requerente, este se manifestou no protocolo solicitando o cancelamento do pleito, visto que havia efetuado um outro protocolo (17302/2024) para substituí-lo. Entretanto informou a Supervisora do Cadastro Imobiliário que o protocolo 13325/2024 se refere ao cadastro 2837300 e o protocolo 17302/2024 solicita a revisão do cadastro 3334307. Também constatamos várias duplicidades de solicitações de revisão sobre o mesmo cadastro e exercício pleiteadas pelo requerente, comprovando assim a falta de organização e controle dos requerimentos protocolados pelo requerente. Percebe-se, portanto, que seu questionamento sobre a matéria é uma prática reiterada. Para sustentar seus pleitos, descreve o seu entendimento para situação do imóvel, sem a apresentação de dados concretos que fundamentem a sua tese, ou que comprovem que o Valor Venal atribuído ao imóvel, apresenta cópias de documentos, dentre os quais, parte do relatório e do voto de recursos administrativos protocolados. Preliminarmente, verificamos que o recurso foi protocolado na data de 21 de março de 2024, e em verificação ao pedido em primeira instância, constatamos que o protocolo 13325/2024 pelo sistema digital 1Doc, consta com a data de ciência do em 11 de março de 2024 com o recebimento e leitura dos e-mails encaminhados. Vejamos o que preconiza o artigo 164 da Lei Complementar 889 de 20 de dezembro de 2019: Art. 164. A ciência dos atos e decisões far-se-á: V- por meio eletrônico, 15 (quinze) dias após a data da confirmação do recebimento da mensagem enviada, ou 30 (trinta) dias, de forma tácita, a partir do envio; Quanto ao prazo para interposição de Recurso em Segunda Instância Administrativa, o artigo 197 do mesmo Diploma Legal disciplina: Art. 197. Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Diante do exposto, verificamos que o prazo para a interposição de recursos administrativo à Junta de Recursos Fiscais encontra-se tempestiva. No que se refere aos recursos administrativos julgados pela JRF, cabe destacar inicialmente que a JRF está prevista no art. 153, §2°da Lei Orgânica do Município de Marília e art. 197 do Código Tributário do Município (Lei Complementar n° 889/2019). Instituída pela Lei Municipal n° 4.059/1995, constitui sistema proporcional e paritário na apreciação das impugnações aos lançamentos tributários, como segunda instância administrava, mediante decisão colegiada e com participação de representantes dos contribuintes. Órgão colegiado e com representantes do município e da sociedade, a Junta de Recursos Fiscais é composta por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito para mandato de dois anos, consoante determina o art. 2° da Lei n° 4.059/1995: Art. 2º – A Junta será composta por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, sendo: * caput com a redação alterada pela Lei nº 6634, de 25 de setembro de 2007. I – um representante da Procuradoria Geral do Município; II – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; IV – um representante do Sindicato dos Contabilistas de Marília V – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 31ª Subsecção de Marília. Parágrafo 1º – O mandato dos membros da Junta será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. Parágrafo 2º – Na mesma ocasião em que forem nomeados os titulares e da mesma forma, serão nomeados 5 (cinco) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimentos dos membros efetivos. Na JRF, o recurso interposto tempestivamente é distribuído a um Relator que apreciará o inconformismo com a decisão de primeira instância e apresentará relatório e seu parecer, submetendo-os aos demais membros na sessão de discussão e julgamento. Discutida a matéria, os membros proferem seus votos, cabendo ao presidente proclamar a decisão de acordo com o resultado da votação colegiada, que será redigida na forma de acórdão. Merece ser destacado que, segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário se caracteriza pelo procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo. Dessa forma, o lançamento do IPTU, como ato administrativo realizado de ofício com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, é revestido da presunção da legitimidade e veracidade. Nesse sentido, Gustavo Scatolino e João Trindade lecionam: A presunção relativa transfere o ônus (dever) da prova para quem invoca a ilegalidade. Nesse passo, será o condutor do veículo quem deve provar que a multa é ilegal. Não há, para a Administração, a obrigação de reafirmar (provar) a legalidade de seu ato praticado, pois ele já vem ao mundo jurídico com essa presunção. Isso decorre do próprio princípio da legalidade, pois se presume que o agente público está agindo de acordo com a lei. O dever de demonstrar que o ato administrativo foi ilegal recai sobre o particular. ( Manual de Direito Administrativo. p.268) Por isso, o art. 294 do CTM (Lei Complementar n° 889/2019) determina que o requerimento de revisão de valor venal deve ser realizado por meio de pedido claro, preciso e específico, apresentado tempestivamente e instruído com documentos e provas da sua alegação. A impugnação é analisada primeiramente pela Secretaria da Fazenda, responsável pelo lançamento do IPTU, com a contribuição da Comissão de Revisão de Valor Venal, instituída e regulada pelo Decreto n° 11.947/2017, alterado pelo Decreto 13087/2020. O pedido é examinado, conforme determina a legislação, com base nos elementos contidos no respectivo protocolo para fundamentar a impugnação, e, sendo o caso, a Comissão de Revisão de Valor Venal emitirá um parecer para decisão do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Secretário Municipal da Fazenda. Esta decisão é passível de recurso para Junta de Recursos Fiscais, na qualidade de segunda instância administrativa, que apreciará o inconformismo conforme o pedido realizado em primeira instância e de acordo com os elementos contidos. Desse modo, a revisão do lançamento do IPTU possibilita ao contribuinte duas instâncias de análise do pedido, primeiro pela Secretaria da Fazenda, auxiliada pela Comissão Revisão Valor Venal como órgão colegiado e de exame e interpretação técnica do elemento base de cálculo (valor venal), e depois pela Junta de Recursos Fiscais, com competência, por meio de decisão colegiada, para em grau de recurso rever a decisão emitida pela Secretaria da Fazenda. Em relação ao contido na documentação, destacamos que os membros da CRVV e da JRF são revestidos de competência, uma vez que a competência para o ato administrativo é o conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos, designados na forma da legislação para que exerçam suas funções em nome do Estado. Em síntese, é a lei que determina e confere a competência para a prática do ato e para que o agente público possa atingir o interesse público. No âmbito da JRF, os recursos administrativos, tempestivamente protocolados e devidamente apresentados, são analisados, examinados e julgados conforme os fatos expostos e os elementos e fundamentos probatórios apresentados no processo. Assim, deve-se atentar como foi realizado o pedido administrativo de revisão e o respectivo recurso. Não significa erro o julgamento contrário ao defendido pelo recorrente, apenas por divergir da opinião do profissional que atua em nome do contribuinte. A convicção dos membros é formada com base na forma em que é deduzido o pedido e dos elementos apresentados, contidos no processo administrativo. A Junta de Recursos Fiscais e a Comissão de Revisão de Valor Venal não podem ser compelidas a julgar apenas de acordo com a opinião do recorrente. Expor e apontar como equívocos os julgamentos contrários ao interesse do recorrente denota tentativa de constrangimento para fazer valer a atuação administrativa para diminuir do valor de lançamento do IPTU. Esta prática incide de maneira muito negativa na garantia da independência, pressuposto mais importante ao órgão julgador colegiado e paritário. Compromete o exercício adequado do seu múnus a sujeição a indistintos reclamos sobre atuação do órgão colegiado que contrarie o interesse do recorrente. Nos causa apreensão o fato de o requerente apresentar repetidamente questionamentos e reclamações quanto as formas de lançamento e ao mesmo tempo questionar indiscriminadamente os órgãos e os servidores relacionados ao processo administrativo de revisão de lançamento. Questiona o resultado de diversos procedimentos em que não obteve êxito, ou teve parcial deferimento, tentando desacreditar o trabalho efetuado por diversas pessoas, e, ao mesmo tempo, possui interesse direto na obtenção de resultado positivo para os procedimentos em que atua. Isto posto, a tese recursal não merece acolhida visto que em nenhum momento – desde o pleito original – foram apresentadas provas de supostas irregularidades por parte da Administração Pública quanto aos cálculos efetuados. Ademais, houve efetiva revisão pela Municipalidade, culminando na correção de um dos parâmetros adotados. Significa dizer que não foram encontradas falhas que justificassem outras alterações. Conforme se verifica nos autos a Requerente apresenta alegações feitas no processo em primeira instância e matéria já julgada por este colegiado. Destaca-se que várias foram as decisões já proferidas, por esta junta que se trata do órgão máximo da Administração Pública em matérias de ordem tributária e fiscal, assim não há mais hipóteses de recursos e muito menos pedidos de esclarecimentos. Neste sentido, leciona Scatolino, Gustavo, Manual Didático de Direito Administrativo, 8.ed – Salvador: Ed JusPodivm, 2020: “embora o interessado possa sempre ir ao Judiciário, existe no âmbito administrativo, uma limitação de instâncias. Assim as decisões administrativas são geralmente recorríveis, mas pode não haver espaço para recursos em duas hipóteses: a-) a decisão já foi tomada pela autoridade máxima do órgão ou poder; ou b-) o recurso já tramitou por três instâncias recursais, o que salvo disposição legal em contrário impede novo recurso”. Nesta linha preceitua o art. 63 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo federal, com possível amplitude ao presente caso, observa-se que: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Salienta-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a “decisão judicial de que já não caiba recurso”. Frisamos que no caso do direito administrativo a coisa julgada, não tem o mesmo sentido que no Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração, para corroborar com esta premissa leciona a doutrina: “proferida a decisão do recurso administrativo, esgotadas a via administrativa, essa matéria produziu coisa julgada administrativa, o que significa dizer que, na via administrativa não há mais possibilidades de mudança...” (Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 5ª ed. Ed Impetus). Na hipótese de superado o procedimento administrativo sem que o recorrente se sinta satisfeito com o resultado, por considerar equivocado a interpretação da legislação e dos fatos questionados, pode se socorrer do Poder Judiciário para tentar fazer prevalecer seu entendimento. Esse é o caminho natural e ordinário, utilizado por diversos contribuintes que entendem permanecer equivocada a atuação administrativa, pois é o escopo do Poder Judiciário a última palavra sobre a regularidade do ato administrativo. E ademais a matéria trazida pelo requerente está sendo discutida em juízo através dos embargos de execução processo n.º 1003088-06.2019.8.26.0344, em que foi requerida pela parte perícia judicial a ser executada pelo Sr. Paulo Cesar Lapa, engenheiro civil nomeado nos autos. Diante dos fatos explanados e constatado exaurimento de exame na esfera administrativa, somos pelo não conhecimento do presente recurso, devendo o recorrente, se assim entender, arguir sua pretensão junto ao poder judiciário. ACÓRDÃO N° 18 / 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 30.04.2024, pelo NÃO CONHECIMENTO ao Recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas, de conformidade com o voto dos membros Relatores, que integra este acórdão. Marília/SP, 30 de abril de 2024. Relatores: Juliana Lopes Meira Carlos Henrique Baptista Cardoso Antônio Carlos da Silva Rodrigo Abolis Bastos Recurso: Protocolo nº 41520/2024 Recorrente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas EMENTA REVISÃO DE DADOS – REVISÃO DE VALOR VENAL – DECISÃO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – MATÉRIA EXAURIDA ADMINISTRATIVAMENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO A requerente pleiteou em 2023, a revisão de dados que compõem o valor venal do imóvel cadastrado sob o nº 3334307, que compreende o apartamento 203, do Condomínio Residencial Montillac, situado sob o número 165, com frente para a rua Caetano Izzo, no bairro Jardim Araxá, através do protocolo número 15984/2024 e 17302/2024 (matéria analisada no protocolo 15496/2023), conforme Anexos I e II da Planta Genérica de Valores, pertinente ao exercício de 2024, alcançando eventuais correções também os exercícios de 2019 a 2022. Recebido o requerimento 15984/2024 pela Comissão de Revisão de Valor Venal, foi verificado que a revisão solicitada foi tratada no Protocolo 15496/2023 que solicitava o pedido de anulação de parecer da comissão de Revisão de Valor Venal. Em verificações ao protocolo 15496/2023, após considerações e indeferimento de anulação do laudo emitido pela chefia da Divisão de Laudos, e do requerente apresentar contra-razões do seu descontentamento, o protocolo foi encaminhado ao engenheiro civil Paulo Sérgio Rodrigues Timóteo no sentido de verificar se os padrões lançados pelo Município estariam de acordo com a legislação vigente. Foram citados cálculos de valores e metragens. Encontra-se anexa cópia da escritura do imóvel referente a unidade autônoma objeto do pedido. Promovida a mencionada revisão, o Sr. Engenheiro e Chefe da Divisão de Laudos apresentou a classificação do imóvel seguindo os padrões previstos em lei (Despacho 16 – 15496/2023) para os exercícios 2019 a 2023. Ato contínuo, a CRVV opinou pelo indeferimento do solicitado pelo requerente informando que não foram encontradas diferenças nos padrões de lançamento, estando, portanto, o cadastro do imóvel em questão atualizado. Posicionamento este que foi acolhido pelos Secretários do Planejamento Urbano e pelo Secretário Municipal da Fazenda. A munícipe apresentou recurso em razão de seu inconformismo, alegando que os cálculos “não estão de acordo com as leis vigentes”. Afirma, ainda, que a Junta de Recursos Fiscais não possui profissionais que estejam habilitados e qualificados para a análise dos recursos. Solicita a anulação do julgado em primeira instância e diligências ao local para verificação dos padrões. É o relato do necessário. VOTO Trata o presente, de recurso contra a decisão proferida em primeira instância referente ao protocolo n.º 15874/2024 e 17302/2024, constando como responsável pela apresentação o Sr. Ari Sarzedas. O Munícipe sugere a existência de equívocos na apuração dos elementos utilizados para o lançamento do IPTU. Mostra divergir do resultado dos requerimentos apresentados à Comissão de Revisão de Valor Venal conforme protocolos 12023/2013, 1199/2013, 12020/2013, 7888/2014, 11988/2014. 9241/2015, 7884/2014, 5114/2016, 9012/2016, 60166/2016, 6371/2017, 2967/2018, 7244/2019, 4584/2020, 11071/2021, 12017/2021, 7676/2022, 15496/2023, 15984/2021, e 17302/2024. Quanto ao não conformismo com as decisões exaradas pela comissão de Revisão de Valor Venal o requerente requereu à Junta de Recursos Fiscais os protocolos 54533/2017, 38235/2018, 5571/2020, 6207/2020, 8218/2021, 54812/2021, 58237/2022, 84231/2022 e 41520/2024. Verifica-se, portanto, que seu questionamento sobre a matéria é uma prática reiterada. Para sustentar seus pleitos, descreve o seu entendimento para situação do imóvel, sem a apresentação de dados concretos que fundamentem a sua tese, ou que comprovem que o Valor Venal atribuído ao imóvel, apresenta cópias de documentos, dentre os quais, parte do relatório e do voto de recursos administrativos protocolados. Constatamos ainda que o pedido de revisão de Valor Venal protocolado sob o n.º 7676/2022, cuja apreciação pela Comissão de Revisão de Valor Venal culminou na correção do padrão de construção de popular para o padrão médio, alterando desta forma o valor venal para um valor maior que o lançado anteriormente, foi contestado pelo requerente que solicitou a anulação da decisão proferida por discordância pessoal, através do Protocolo n.º 15.496/2023, endereçando-o diretamente à Corregedoria Municipal de Marília. Ressaltamos aqui que muitos dos requerimentos contém afirmações levianas sobre funcionários públicos sem comprovação dos fatos arguidos. Desta feita fica subentendido que se a decisão não for de acordo com o entendimento pessoal do requerente, incoerente com o que rege a Lei Complementar 889/2019 (Código Tributário Municipal) sempre a municipalidade está tributando de forma errada. Junta no presente, cópia da escritura pública de venda e compra do imóvel, onde claramente verifica-se que a área da unidade comercializada corresponde á área efetivamente tributada para efeitos de cobrança do Imposto Predial Urbano, ou seja, 68,8164 metros quadrados. Preliminarmente, verificamos que o recurso foi protocolado na data de 22 de março de 2024 e em verificação ao pedido em primeira instância, constatamos que pelo sistema digital 1Doc, consta com a data de ciência do indeferimento em 18 de março de 2024 com a entrega e a leitura dos e-mails encaminhados. Vejamos o que preconiza o artigo 164 da Lei Complementar 889 de 20 de dezembro de 2019: Art. 164. A ciência dos atos e decisões far-se-á: V- por meio eletrônico, 15 (quinze) dias após a data da confirmação do recebimento da mensagem enviada, ou 30 (trinta) dias, de forma tácita, a partir do envio; Quanto ao prazo para interposição de Recurso em Segunda Instância Administrativa, o artigo 197 do mesmo Diploma Legal disciplina: Art. 197. Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Diante do exposto, verificamos que o prazo para a interposição de recursos administrativo à Junta de Recursos Fiscais encontra-se tempestiva. No que se refere aos recursos administrativos julgados pela JRF, cabe destacar inicialmente que a JRF está prevista no art. 153, §2°da Lei Orgânica do Município de Marília e art. 197 do Código Tributário do Município (Lei Complementar n° 889/2019). Instituída pela Lei Municipal n° 4.059/1995, constitui sistema proporcional e paritário na apreciação das impugnações aos lançamentos tributários, como segunda instância administrava, mediante decisão colegiada e com participação de representantes dos contribuintes. Órgão colegiado e com representantes do município e da sociedade, a Junta de Recursos Fiscais é composta por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito para mandato de dois anos, consoante determina o art. 2° da Lei n° 4.059/1995: Art. 2º – A Junta será composta por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, sendo: * caput com a redação alterada pela Lei nº 6634, de 25 de setembro de 2007. I – um representante da Procuradoria Geral do Município; II – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; IV – um representante do Sindicato dos Contabilistas de Marília V – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 31ª Subsecção de Marília. Parágrafo 1º – O mandato dos membros da Junta será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. Parágrafo 2º – Na mesma ocasião em que forem nomeados os titulares e da mesma forma, serão nomeados 5 (cinco) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimentos dos membros efetivos. Na JRF, o recurso interposto tempestivamente é distribuído a um Relator que apreciará o inconformismo com a decisão de primeira instância e apresentará relatório e seu parecer, submetendo-os aos demais membros na sessão de discussão e julgamento. Discutida a matéria, os membros proferem seus votos, cabendo ao presidente proclamar a decisão de acordo com o resultado da votação colegiada, que será redigida na forma de acórdão. Merece ser destacado que, segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário se caracteriza pelo procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo. Dessa forma, o lançamento do IPTU, como ato administrativo realizado de ofício com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, é revestido da presunção da legitimidade e veracidade. Nesse sentido, Gustavo Scatolino e João Trindade lecionam: A presunção relativa transfere o ônus (dever) da prova para quem invoca a ilegalidade. Nesse passo, será o condutor do veículo quem deve provar que a multa é ilegal. Não há, para a Administração, a obrigação de reafirmar (provar) a legalidade de seu ato praticado, pois ele já vem ao mundo jurídico com essa presunção. Isso decorre do próprio princípio da legalidade, pois se presume que o agente público está agindo de acordo com a lei. O dever de demonstrar que o ato administrativo foi ilegal recai sobre o particular. ( Manual de Direito Administrativo. p.268) Por isso, o art. 294 do CTM (Lei Complementar n° 889/2019) determina que o requerimento de revisão de valor venal deve ser realizado por meio de pedido claro, preciso e específico, apresentado tempestivamente e instruído com documentos e provas da sua alegação. A impugnação é analisada primeiramente pela Secretaria da Fazenda, responsável pelo lançamento do IPTU, com a contribuição da Comissão de Revisão de Valor Venal, instituída e regulada pelo Decreto n° 11.947/2017, alterado pelo Decreto 13087/2020. O pedido é examinado, conforme determina a legislação, com base nos elementos contidos no respectivo protocolo para fundamentar a impugnação, e, sendo o caso, a Comissão de Revisão de Valor Venal emitirá um parecer para decisão do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Secretário Municipal da Fazenda. Esta decisão é passível de recurso para Junta de Recursos Fiscais, na qualidade de segunda instância administrativa, que apreciará o inconformismo conforme o pedido realizado em primeira instância e de acordo com os elementos contidos. Desse modo, a revisão do lançamento do IPTU possibilita ao contribuinte duas instâncias de análise do pedido, primeiro pela Secretaria da Fazenda, auxiliada pela Comissão Revisão Valor Venal como órgão colegiado e de exame e interpretação técnica do elemento base de cálculo (valor venal), e depois pela Junta de Recursos Fiscais, com competência, por meio de decisão colegiada, para em grau de recurso rever a decisão emitida pela Secretaria da Fazenda. Em relação ao contido na documentação, destacamos que os membros da CRVV e da JRF são revestidos de competência, uma vez que a competência para o ato administrativo é o conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos, designados na forma da legislação para que exerçam suas funções em nome do Estado. Em síntese, é a lei que determina e confere a competência para a prática do ato e para que o agente público possa atingir o interesse público. No âmbito da JRF, os recursos administrativos, tempestivamente protocolados e devidamente apresentados, são analisados, examinados e julgados conforme os fatos expostos e os elementos e fundamentos probatórios apresentados no processo. Assim, deve-se atentar como foi realizado o pedido administrativo de revisão e o respectivo recurso. Não significa erro o julgamento contrário ao defendido pelo recorrente, apenas por divergir da opinião do profissional que atua em nome do contribuinte. A convicção dos membros é formada com base na forma em que é deduzido o pedido e dos elementos apresentados, contidos no processo administrativo. A Junta de Recursos Fiscais e a Comissão de Revisão de Valor Venal não podem ser compelidas a julgar apenas de acordo com a opinião do recorrente. Expor e apontar como equívocos os julgamentos contrários ao interesse do recorrente denota tentativa de constrangimento para fazer valer a atuação administrativa para diminuir do valor de lançamento do IPTU. Esta prática incide de maneira muito negativa na garantia da independência, pressuposto mais importante ao órgão julgador colegiado e paritário. Compromete o exercício adequado do seu múnus a sujeição a indistintos reclamos sobre atuação do órgão colegiado que contrarie o interesse do recorrente. Nos causa apreensão o fato de o requerente apresentar repetidamente questionamentos e reclamações quanto as formas de lançamento e ao mesmo tempo questionar indiscriminadamente os órgãos e os servidores relacionados ao processo administrativo de revisão de lançamento. Questiona o resultado de diversos procedimentos em que não obteve êxito, ou teve parcial deferimento, tentando desacreditar o trabalho efetuado por diversas pessoas, e, ao mesmo tempo, possui interesse direto na obtenção de resultado positivo para os procedimentos em que atua. Isto posto, a tese recursal não merece acolhida visto que em nenhum momento – desde o pleito original – foram apresentadas provas de supostas irregularidades por parte da Administração Pública quanto aos cálculos efetuados. Ademais, houve efetiva revisão pela Municipalidade, culminando na correção de um dos parâmetros adotados. Significa dizer que não foram encontradas falhas que justificassem outras alterações. Conforme se verifica nos autos a Requerente apresenta alegações feitas no processo em primeira instância e matéria já julgada por este colegiado. Destaca-se que várias foram as decisões já proferidas, por esta junta que se trata do órgão máximo da Administração Pública em matérias de ordem tributária e fiscal, assim não há mais hipóteses de recursos e muito menos pedidos de esclarecimentos. Neste sentido, leciona Scatolino, Gustavo, Manual Didático de Direito Administrativo, 8.ed – Salvador: Ed JusPodivm, 2020: “embora o interessado possa sempre ir ao Judiciário, existe no âmbito administrativo, uma limitação de instâncias. Assim as decisões administrativas são geralmente recorríveis, mas pode não haver espaço para recursos em duas hipóteses: a-) a decisão já foi tomada pela autoridade máxima do órgão ou poder; ou b-) o recurso já tramitou por três instâncias recursais, o que salvo disposição legal em contrário impede novo recurso”. Nesta linha preceitua o art. 63 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo federal, com possível amplitude ao presente caso, observa-se que: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Salienta-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a “decisão judicial de que já não caiba recurso”. Frisamos que no caso do direito administrativo a coisa julgada, não tem o mesmo sentido que no Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração, para corroborar com esta premissa leciona a doutrina: “proferida a decisão do recurso administrativo, esgotadas a via administrativa, essa matéria produziu coisa julgada administrativa, o que significa dizer que, na via administrativa não há mais possibilidades de mudança...” (Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 5ª ed. Ed Impetus). Na hipótese de superado o procedimento administrativo sem que o recorrente se sinta satisfeito com o resultado, por considerar equivocado a interpretação da legislação e dos fatos questionados, pode se socorrer do Poder Judiciário para tentar fazer prevalecer seu entendimento. Esse é o caminho natural e ordinário, utilizado por diversos contribuintes que entendem permanecer equivocada a atuação administrativa, pois é o escopo do Poder Judiciário a última palavra sobre a regularidade do ato administrativo. Diante dos fatos explanados e constatado exaurimento de exame na esfera administrativa, somos pelo não conhecimento do presente recurso, devendo o recorrente, se assim entender, arguir sua pretensão junto ao poder judiciário. ACÓRDÃO N° 19 / 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 30.04.2024, pelo NÃO CONHECIMENTO ao Recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas, de conformidade com o voto dos membros Relatores, que integra este acórdão. Marília/SP, 30 de abril de 2024. Relatores: Juliana Lopes Meira Carlos Henrique Baptista Cardoso Antônio Carlos da Silva Rodrigo Abolis Bastos Recurso: Protocolo nº 61.919/2021 Recorrente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA FERRARA EMENTA: CANCELAMENTO DE REVISÃO DE VALOR VENAL FEITA EM 1ª INSTÂNCIA PARA 2017 A 2019 – RECURSO PREJUDICADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO: O requerente apresenta o presente recurso pleiteando que o CANCELAMENTO da REVISÃO DO VALOR VENAL E IPTU dos anos de 2017 a 2019, feita em primeira instância (P.P. 10.505/2021), pela Comissão de Revisão de Valor Venal, do imóvel situado na Rua 07 de Setembro nº 331, Bairro Barbosa, cadastrado junto ao Cadastro Imobiliário sob o nº 897100, alegando que não solicitou a revisão para os anos de 2017 a 2019. O processo de 1ª Instância – P.P. 10.505/2021 foi julgado parcialmente procedente, alterando o valor do m² da edificação, que apresentava divergências nos exercícios de 2017 a 2019, prédio com Padrão Bom, e do valor m² do terreno, que também apresentava divergências em relação ao valor atribuído ao Código de Face 323 tanto na LC 672/2012 quanto na LC 889/2019. É o relatório do necessário. VOTO: O requerente, não concordando com o resultado da decisão de 1ª Instância, entrou com requerimento junto à Prefeitura solicitando o cancelamento da revisão do Valor Venal feita para os anos de 2017 a 2019, pois não solicitou a revisão para esses anos. Ocorre que, mesmo antes do presente processo ser julgado, o requerente impetrou pedido de Revisão do Valor Venal e IPTU para o ano de 2022 através do P.P. 4819/2022, processo esse que teve deferimento parcial do pedido, alterando o Padrão do imóvel para Médio e Conservação do imóvel para Regular, alterando o Fator de Depreciação de 0,60 para 0,49, retroagindo essas alterações conforme prazo prescricional, isto é, abrangendo o período de 2017 a 2022, conforme despacho do Secretário da Fazenda na Folha nº 17 do P.P. 4819/2022. Assim, e diante do exposto, opino pelo NÃO CONHECIMENTO DO PROCESSO, uma vez que o mesmo se encontra prejudicado, haja vista a Revisão de Valor Venal e IPTU, referente aos anos de 2017 a 2019, já ter sido feita no P.P. 4.819/2022, sendo esta revisão acatada, integralmente, pelo requerente. ACÓRDÃO N° 20/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 30/04/2024, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Condomínio Edifício Plaza Ferrara, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 30 de abril de 2024. Relatores: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 8.916/2023 Recorrente: SICOOB COCRED – Cooperativa de Crédito EMENTA: PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO DE IPTU POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: SICOOB COCRED – COOPERATIVA DE CRÉDITO, CNPJ. 71.328.769/0001-81, solicita, em grau de segunda instância, que seja declarado nulo o lançamento do Crédito Tributário (IPTU) no valor de R$438,23 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), referente ao imóvel cadastrado junto ao Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 143644, com Matrícula nº 12.606 do 1º CRI de Marília, imóvel este situado na Rua 24 de Dezembro nº 1.251, bairro Alto Cafezal, nesta cidade, alegando que: - O imóvel, gerador dos tributos, não é de sua propriedade; - Que, embora a Cooperativa de Crédito Rural do Centro Oeste Paulista SICOOB/CREDPAULI – CNPJ. 54.213.889/0001-14, ter sido incorporada pela recorrente em 18/07/2007, o imóvel em questão não integrou o conjunto de bens absorvidos pela recorrente; - Que o imóvel é de propriedade da CESMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA, pois quando a mesma impetrou Ação de Reintegração de Posse nº 4001084-52.2013.8.26.0344, um laudo pericial anexo a esse processo judicial menciona que o imóvel pertence à CESMAR. Solicita, também, alteração dos dados cadastrais, junto ao Cadastro Imobiliário do Município de Marília, com a exclusão do nome da Recorrente, como proprietária do imóvel. Em primeira instância o recurso foi indeferido. É o relatório do necessário. VOTO: O imóvel referente ao presente pedido corresponde à Sala 20, do pavimento 1, situada na Rua 24 de dezembro nº 1.251, Bairro Alto Cafezal- Marília-SP, com Cadastro Imobiliário nº 143644, com área do terreno correspondente a 133,88 m² e área edificada de 35,00 m². Conforme a Matrícula nº 12.606 do 1º CRI de Marília-SP, em 19/05/1981 a então proprietária, CODEMAR – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília, vendeu o imóvel a PLANAGRO – Assessoria Consultoria e Planejamento Agropecuários S/C Ltda, CNPJ nº 44.477.180/0001-72. Em 10/11/2003 o imóvel foi dado em Dação em Pagamento para a Cooperativa de Crédito Rural do centro Oeste Paulista – SICOOB/CREDIPAULI, CNPJ nº 54.213.889/0001-14, pela PLANAGRO. Assim, em 10/11/2003 a SICOOB/CREDIPAULI passou a ser a proprietária do imóvel. Em 20/07/2007 o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da SICOOB/CREDIPAULI foi baixado em decorrência de sua incorporação pela Cooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana de Sertãozinho – COCRED, sendo cancelada a autorização de seu funcionamento, pelo Banco Central, em 23/11/2007, conforme fichas Cadastrais Completas – JUCESP de ambas as Cooperativas. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da lei 6.404/1976). Esse processo envolve a transferência de todos os ativos, passivos e obrigações da empresa incorporada à incorporadora, passando, sendo a incorporada dissolvida, deixando de existir. O Artigo 1.116 do Código Civil determina que na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprova-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Assim, a sucessão da incorporada pela incorporadora implica na transferência de pleno direito do sujeito de todos os direitos e obrigações antes pertencentes à incorporada para a pessoa da incorporadora, a título universal. A característica principal da sucessão universal é a transferência de uma universalidade de direitos e obrigações e não de direitos e obrigações específicas e determinadas pelas partes. Nesse sentido, a incorporadora passa a ser sujeito ativo e passivo de todos os direitos e obrigações da incorporada, mesmo que não haja previsão nesse sentido no protocolo de incorporação e ainda que tais passivos não sejam conhecidos ou escriturados à época da sucessão. No presente caso, a requerente, em momento algum, provou documentalmente que o imóvel em questão não foi incorporado ao seu patrimônio, ficando somente em alegações sem qualquer fundamento. Com respeito à alegação de que o imóvel é de propriedade da CESMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA, com embasamento em um laudo pericial anexo à Ação de Reintegração de Posse, Processo Judicial nº 4001084-52.2013.8.26.0344, é outro argumento incabível, pois a CESMAR não possui nenhum título de propriedade do imóvel. No Cadastro Mobiliário Municipal de Marília podemos constatar que a CESMAR é propriedade dos imóveis situados na Rua 24 de dezembro, 1251 cadastrados sob os n.º(s) 143602 a 143610, 143614 a 143617, 143618 a 143639, 143641 a 143643, 143645 a 143651, 143653, 143654, 143657, 143658 e 143660. Diante de todo o exposto, e como a requerente não comprovou que o imóvel nunca integrou o conjunto de bens absorvidos por ela na incorporação da SICOOB/CREDPAULI, haja vista não ter apresentado os documentos que originaram a incorporação, voto por INDEFERIR o presente Recurso. ACÓRDÃO N° 21/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 30/04/2024, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por SICOOB COCRED – Cooperativa de Crédito, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 30 de abril de 2024. Relatores: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 27.298/2023 Recorrente: José Antônio França EMENTA: REVISÃO DE VALOR VENAL – ESTENSÃO DA REVISÃO PARA OS ANOS DE 2019 E 2020 – RECURSO DEFERIDO. RELATÓRIO: O requerente apresentou o presente recurso pleiteando que a REVISÃO DO VALOR VENAL E IPTU, feita em primeira instância, pela Comissão de Revisão de Valor Venal, do imóvel situado na Rodovia Transbraziliana BR 153, Km 259 712,00M, Sítio Recreio R. Nobres – Anexo, cadastrado junto ao Cadastro Imobiliário sob o nº 4636406 fosse estendida aos anos de 2019 e 2020, de acordo com o pedido feito em primeira instância. É o relatório do necessário. VOTO: O requerente adquiriu o imóvel em questão através de Leilão Judicial – Processo 1002853-15.2014-8.26.0344-1 da 1ª Vara Cível da Comarca de Marília, em 30/05/2019, com Carta de arrematação expedida em 03/02/2020. O requerente entrou com requerimento junto à Prefeitura solicitando desmembramento da dívida de IPTU anterior a data do leilão, sendo deferido o pedido e desmembrada a dívida, resultando na criação de novo Cadastro Imobiliário sob o nº 4636406 e lançadas as dívidas para este cadastro a partir de junho de 2019, conforme P.P.1.283/2021. Em 08 de abril de 2021 o requerente, através do P.P. 16.643/2021- 1ª Instância, apresentou requerimento solicitando a Revisão de Valor Venal e IPTU a partir da criação do novo cadastro imobiliário, ou seja, a partir de junho de 2019, por entender que o imóvel foi super avaliado pela Prefeitura. A Comissão de Revisão de Valor Venal em sua decisão deferiu parcialmente o pedido do querente, alterando os seguintes padrões no cálculo do Valor Venal: Tipo 3 (Galpão), Uso 2 (Comercial), Padrão 4 (Popular), Conservação 4 (Ruim) e Depreciação em 0,39, somente para os exercícios de 2021 e 2022. Referente à alegação de que a CRVV, ao efetuar a revisão do valor venal e IPTU do imóvel limitou-se aos anos de 2021 e 2022, deve ser corrigida, haja vista que o requerente em seu pedido solicitou a revisão a partir de junho de 2019 e, de acordo com o que determina o artigo 53, §2º e artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 889/2019 e artigo 6º do Decreto 11.947/17, deverá ser feita a revisão de ofício sempre que se verificar erro na fixação da base de cálculo do imposto, obedecendo ao período decadencial. Art. 53, § 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, procedidas as revisões ou as retificações daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 59. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base de cálculo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art 6º - Decreto 11.947/2011 – Sempre que verificar erro na fixação da base de cálculo, a Comissão deverá, observado o prazo decadencial, comunicar o ocorrida ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Secretário Municipal da Fazenda que deliberarão sobre as providências necessárias para revisão ex oficio. Assim, e diante do exposto, opino pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, devendo, a revisão do Valor Venal ser estendida aos anos de 2019 (a partir da data da criação do cadastro e das suas dívidas) e 2020, com base nas alterações aprovadas pela Comissão de Revisão de Valor Venal. ACÓRDÃO N° 22/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 30/04/2024, em DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por José Antônio França, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 30 de abril de 2024. Relatores: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 8.917/2024 Recorrente: Gerson da Cruz da Silva EMENTA: ISENÇÃO DE IPTU– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ART. 272 DO CTM - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 100 M² - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: O requerente apresentou o presente recurso pleiteando a ISENÇÃO do IPTU do ano de 2024, referente ao imóvel situado na Rua Júlio de Paula Brandão nº 223, Bairro Vila Real, Marília-SP, cadastrado junto ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Marília sob o nº 13778200. Em primeira instância o pedido foi indeferido, pois o imóvel possui 108,02 m², sendo que a legislação estabelece que a isenção seja concedida ao imóvel com até 100 m², portanto excedeu o limite em 8,02 m². É o relatório do necessário. VOTO: O requerente, em segunda instância, solicita reavaliação do pedido de isenção negado no Processo em 1ª Instância nº 6.633/2024, alegando motivo de cirurgia, doença e uso de remédio. Conforme determina o artigo 272, inciso IV da Lei Complementar Municipal 889/2019 (Código Tributário Municipal), será concedida isenção do IPTU ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100 m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando: a) O contribuinte for aposentado, pensionista e idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade e tenha renda familiar de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo nacional, seja único o imóvel e nele resida; b) O contribuinte for ou tenha sob sua dependência direta pessoa com deficiência física ou mental, seja único o imóvel e nele resida. Para o reconhecimento da isenção pleiteada faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos legais inerentes tanto ao contribuinte como ao imóvel, ou seja: - Com relação do contribuinte: 1) ser proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel; 2) ser aposentado, pensionista ou idoso com 60 (sessenta) anos ou mais de idade; 3) possuir renda familiar de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo; 4) possuir apenas o imóvel sobre o qual pleiteia a isenção; e, 5) residir neste imóvel. - Com relação ao imóvel: 1) a área construída deve ter até 100m²; e, 2) ser localizado em bairro considerado popular. Analisando as informações constantes na Ficha Espelho Imobiliário do imóvel constatamos que o imóvel possui uma área edificada de 108,02 m², ultrapassando o limite estabelecido na legislação tributária vigente, o que impede o reconhecimento da isenção. As alegações de que o requerente passou por cirurgia, está doente e faz uso de remédios, não são requisitos para a concessão da isenção de IPTU. Diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do recurso, não se aplicando, no presente caso, a isenção de IPTU por falta de preenchimentos dos requisitos estabelecidos no artigo 272 da Lei Complementar Municipal 889/2019. ACÓRDÃO N° 23/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 30/04/2024, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Gerson da Cruz da Silva, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 30 de abril de 2024. Relatores: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 37.410/2024 Recorrente: Newton de Freitas Alves EMENTA: REVISÃO DE VALOR VENAL – AUMENTO DE MAIS DE 100% DO ANO ANTERIOR – NENHUMA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: O requerente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL E IPTU do imóvel situado na Rua dos Cardeais, Quadra 02, Lote 15, no Bairro Jardim Maria Martha, com Cadastrado Imobiliário nº 3385500, referente ao ano de 2024, alegando que: - O IPTU sofreu um aumento de mais de 100% do valor do ano passado, sendo que o Valor Venal em 2024 diminuiu em relação ao ano anterior. Em primeira instância o pedido do requerente foi indeferido pela Comissão de Revisão de Valor Venal, pois não ficou demonstrado que os dados imobiliários utilizados no lançamento estavam em desconformidade com a realidade fática, nem tampouco, que o Valor Venal do imóvel era superior ao preço de mercado. O presente recurso visa à reforma desta decisão que indeferiu a REVISÃO DE VALOR VENAL. É o relatório do necessário. VOTO: De acordo com as informações contidas na Ficha Espelho Imobiliário do Setor de Lançamentos e Cadastro de Tributos Imobiliários da Prefeitura, verificamos que o imóvel, no lançamento do ano de 2023, foi considerado com Valor Venal Total de R$125.460,73 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e três centavos) tendo o Imposto Predial o valor de R$784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), e que no lançamento do ano de 2024, foi considerado com Valor Venal Total de R$109.249,71 (cento e nove mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos) tendo o Imposto Territorial o valor de R$1.743,69 (um mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos). No ano de 2023, em 19/06/2023 – P.P.1919/2023, ocorreu a demolição da área construída de 84,00m², passando o imóvel a ser classificado como territorial. Tendo em vista que o lançamento do IPTU é anual e feito com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior, o lançamento do IPTU, para o ano de 2024, passou a ser somente territorial, conforme determina o artigo 265 da Lei Complementar Municipal 889/2019. Art. 265. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado anualmente, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, tomando-se por base a situação existente ao encerrar o exercício anterior. O que podemos constatar é que não houve nenhuma irregularidade no lançamento do IPTU de 2024, pois a diferença nos valores de um ano para o outro se deu devido ao fato de que em 2023 o IPTU foi lançado sobre imóvel predial com alíquota de 0,83%, com redutor de R$233,07, ao passo que o do ano de 2024 foi lançado sobre imóvel territorial com alíquota de 1,66% e com redutor de R$15,93, conforme determinam os artigos 293 e 291 da Lei Complementar Municipal 889/2019 respectivamente. A diferença nos valores do imposto de um ano para outro foi devido ao fato de que em 2024 o lançamento passou a ser somente territorial, que apresenta alíquota superior ao imposto com lançamento predial. Diante do exposto, voto pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO, devendo permanecer o lançamento do Imposto Territorial Urbano do ano de 2024 sem nenhuma alteração. ACÓRDÃO N° 24/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 30/04/2024, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Newton de Freitas Alves, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 30 de abril de 2024. Relatores: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 41.544/2024 Recorrente: OSCIP – Paz Projeto Sonho de Criança EMENTA: ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI – DIREITO PREVALECE À FORMALIDADE - DEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: O requerente apresentou recurso pleiteando a ISENÇÃO da Taxa de Licença dos anos de 2016 a 2022 com fundamento no artigo 437 da Lei Complementar Municipal 889/2019 (Código Tributário Municipal), referente ao Cadastro Mobiliário nº 57.786, CNPJ nº 19.328.131/0001-20, situado na Rua Álvaro dos Santos nº 265, Bairro Santa Antonieta – Marília-SP. Em primeira instância o pedido do requerente foi indeferido por se tratar de pedido intempestivo, isto é, apresentado após o prazo legalmente previsto na legislação tributária municipal, o que gerou a perda do objeto, haja vista que o fato gerador que fez nascer a obrigação tributária já tinha se exaurido. Em segunda instância o requerente solicita a isenção das Taxas de Licença dos anos de 2016 a 2022, alegando fazer jus ao benefício por sempre reunir todos os requisitos exigidos para a concessão da isenção, ou seja, ser uma instituição assistencial sem fins lucrativos. É o relatório do necessário. VOTO: A Lei Complementar Municipal 889/2019, em seu artigo 437, inciso II, § 1º, “a”, concede a isenção da Taxa de Licença às Entidades Civis e Assistenciais, sem fins lucrativos, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos. Art. 437. Ficam isentos da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização para Funcionamento: I - os advogados e respectivos escritórios; II - as entidades civis e assistenciais, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. § 1º. Para efeitos deste artigo, considera-se entidade civil e assistencial sem fins lucrativos: a) os partidos políticos, templos de qualquer culto, as instituições de educação e de assistência social; b) as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações; c) as associações culturais, recreativas e desportivas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e) as demais entidades públicas ou privadas instituídas com finalidade pública que visem primordialmente ao bem comum da coletividade. § 2º. Para o requerimento de isenção deverão ser anexados os seguintes documentos: I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - Estatuto com todas as suas alterações, devidamente registrado junto ao Cartório de Notas, Títulos e Documentos; III - Ata da Assembleia de nomeação da Diretoria da Entidade, devidamente registrada junto ao Cartório de Notas, Títulos e Documentos. Embora a decisão de 1ª instância (Indeferimento por Intempestividade) esteja amparada pela legislação municipal, há que se salientar que a formalidade não deve prevalecer ao direito à isenção, pois geraria uma injustiça com o requerente, uma vez que o mesmo comprovou fazer jus ao benefício, com a apresentação de seu Estatuto, Ata da Assembleia de nomeação da Diretoria e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme documentos anexos ao presente processo, e que está amparado pela legislação tributária, pois se trata de uma organização assistencial, pessoa jurídica sem fins lucrativos, tendo por finalidade a inserção e assistência social de crianças, jovens e adultos carentes da Zona Norte de Marília/SP, através de atividades de artes educativas (teatro, música, percussão, circo, artes plásticas, etc), utilizando aqui como ferramenta de apoio pedagógico, disciplinando e instruindo o aluno para os desafios da vida, conforme previsto no artigo 2º do Estatuto OSCIP (Organização da Sociedade Cível de Interesse Público) – Paz Projeto Sonho de Criança. Mesmo a Lei Municipal exigindo que o interessado tenha que requerer anualmente a isenção, antes de vencidas as parcelas da Taxa de licença, não há dúvidas de que o requerente preenche os requisitos exigidos na Lei Complementar Municipal 889/2019. Nesse mesmo entendimento foi a decisão dos EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL promovido por Marília Tênis Clube contra Prefeitura Municipal de Marília, onde ficou acordado que o benefício da isenção de IPTU deve ser deferido mesmo sem o requerimento do contribuinte. (Apelação nº 0007515-78.2010.8.26.0344, da Comarca de Marília – 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo) e a decisão dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO CÍVEL – IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano, promovido pela Prefeitura Municipal de Marília contra Marília Tênis Clube, Processo nº 0007515-78.2010.8.26.0344/50000 da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Transitado em julgado em 08/02/2024). Ambas as decisões ressaltam que, apesar de a apelante não ter realizado de forma tempestiva a renovação anual de requerimento administrativo para concessão do benefício fiscal, conforme determina a legislação tributária municipal, restou comprovado nos autos que ela preencheu os requisitos para a obtenção da isenção. Assim, no presente caso, a documentação apresentada pelo requerente comprova que no período de 2016 a 31/05/2022 era uma organização assistencial sem fins lucrativos, com início de atividade em 28/02/2014 e cumpria suas finalidades sociais. Uma vez comprovado que o requerente preenche os requisitos materiais necessários para a obtenção da isenção, o descumprimento de requisito formal, ausência de requerimento em tempo legal, não pode ser empecilho para a obtenção da isenção. Assim, verificado o preenchimento dos pressupostos legais, resta excluído o crédito tributário desde o momento em que o interessado preenchia os requisitos exigidos para a isenção da Taxa de Licença, afastando-se o argumento de intempestividade. Diante do exposto, opino pelo DEFERIMENTO DO RECURSO, devendo ACÓRDÃO N°25/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 30/04/2024, em DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por OSCIP – Paz Projeto Sonho de Crinça, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 30 de abril de 2024. Relatores: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 16205/2020 Recorrente: Bem Hur Arita EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – REVISÃO VALOR VENAL IPTU – CORREÇÃO MONETÁRIA ART. 97 §2° CTN - TELHEIRO RESIDENCIAL SEM INCIDÊNCIA LEGAL – DEMAIS FATORES EM CONFORMIDADE COM A LEI - PARCIAL PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO O Recorrente apresenta o presente recurso com o objetivo de requerer nova análise do Valor Venal do IPTU do ano 2019 referente ao imóvel localizado na Avenida Santa Helena nº 113, Marília/SP cadastrado na Prefeitura sob o nº 1110800, no intuito de que seja excluída da base de cálculo do IPTU a área correspondente do telheiro e a revisão dos demais fatores como profundidade, depreciação e valores do terreno e construção. Em sede de primeiro grau fls. 04-v, houve o parcial deferimento do pleito no intuito de se corrigir o fator de depreciação de 0,49 para 0,39. Diante do julgamento, não satisfeito o Recorrente apresenta recurso fls. 01/04 sob o protocolo nº 16205/2020. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Após verificar o Processo de 1ª Instância nº 8773/2019, as alegações da Recorrente e as informações contidas no Cadastro Imobiliário da Prefeitura fls. 05/06 e respaldado por parecer técnico fls. 04/05 do referido protocolo, demonstra que os demais fatores até então questionados encontram-se de acordo com a legislação municipal. Frisa-se, que o Recorrente não apresentou em sede de primeiro grau provas que comprovassem tais alegações. Todavia, houve pedido para que fosse excluído do lançamento áreas correspondentes de telheiro e garagem. Em análise, verifica-se que não ocorreu apreciação deste pedido em primeiro grau, e que consta em fls. 04 (laudo) e fls. 5-v (ficha espelho), informação de construção de telheiro com 15.00 m². Tendo em vista os projetos apresentados e as informações da ficha espelho imobiliário, está claro que se deve ser excluído o telheiro com 15.00 m² do cálculo do Valor Venal uma vez que a metragem do telheiro na época não fazia parte da área construída, pois embora seja uma área construída, a Lei Complementar 158/97 (Código tributário Municipal) que regulamentava a questão apresentava lacuna referente à base de cálculo do telheiro residencial, já que não determinava qual o valor do m² do telheiro residencial, constando somente o valor do m² quadrado do telheiro comercial. De acordo com o artigo 97, inciso IV da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), somente a lei pode estabelecer a base de cálculo do tributo. Assim, se não há o valor do m² do telheiro residencial quando da aplicação da Lei Complementar 158/97, este deve ser desconsiderado. Frisa-se que conforme colocado pela Recorrente há precedentes desta junta, como nos casos n° 16.955/2018, 35.384/2018, 20.814/2019 e 16.537/2019. Diante do exposto, opino pelo parcial provimento do recurso, devendo ser revisto o Valor Venal do IPTU referente ao ano de 2019, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar nº 158, de 29 de dezembro de 1997. ACÓRDÃO Nº 26 / 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Bem Hur Arita, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 30 de abril de 2024. Relatores: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Protocolo nº 59959/2022 Recorrente: Paulo Eduardo de Antônio EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – FATORES LEGAIS EM CONFORMIDADE – CRITÉRIOS BASE DE CÁLCULO DENTRO DOS DITAMES LEGAIS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO A Recorrente apresentou recurso pleiteando a restituição dos valores cobrados em quantia indevida que supostamente estariam em desconformidade com a legislação e que influiriam no valor venal predial, bem como os fatores de avalição estariam em desconformidade com os dados das fórmulas da Planta Genérica de Valores (PGV), que foram aprovadas pelas Leis n° 672/2012 e 889/2019, o que influiria nos valores referente ao imóvel cadastrado nº 692511. Em primeira instância autos n° 67604/2021, o pedido do Recorrente foi indeferido fls. 20, uma vez que foi constatado que os padrões estão em conformidade pelo Fisco. É o relatório do necessário. DA FUNDAMENTAÇÃO Verificando aos autos se observou que nas fls. 20 do processo em primeiro grau, houve parecer da CRVV por meio de decisão colegiado, indeferindo a demanda do Requerente, bem como seguido de manifestação do Secretário da Fazenda e pelo Secretário de Planejamento Urbano. Vejamos que houve análise criteriosa da Comissão de Revisão de Valor Venal, com posterior chancela do Secretariado, no qual baseou-se em parecer técnico por profissional competente e habilitado, conforme fls. 17/18 anexas aos autos nº 67604/2021. Portanto, os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura, quer público, quer particular, foram submetidos ao crivo de autoridades competentes no assunto. Frisa-se, que os fundamentos elencados pelo Recorrente, não demonstram que os padrões estejam em desconformidade com a legislação municipal, visto parecer técnico 17/18, demonstrando que não há descompasso com a norma vigente. Pois bem, é de salientar que a Lei Complementar n° 672/12 e 889/2019, que instituiu a Planta Genérica de Valores, a base de cálculo está dentro dos critérios utilizados pelo legislador municipal, que foram fixados de maneira razoável e compatível com as variações inerentes ao mercado imobiliário. Tanto que os fundamentos do Recorrente, também já foram apreciados pelo Poder Judiciário em sede de recurso de Apelação nº 0006768-26.2013.8.26.0344 e nº 1002704-43.2019.8.26.0344, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual não houve êxito em suas alegações. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 27 / 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO ao recurso interposto por Paulo Eduardo de Antonio, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 30 de abril de 2024. Relatores: Carlos Henrique Baptista Cardoso CONVOCAÇÃO O Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 7968, convoca todos Conselheiros Titulares e Suplentes, e Convida as pessoas interessadas em formular propostas de leis, que amparam e beneficiam pessoas com deficiência, a participarem da 12ª Reunião Ordinária do CMDPD, que acontecerá no dia 08 de Maio de 2024 com primeira chamada as 9:00h, segunda chamada às 9:15h. Local - Sala dos Conselhos - Rua José de Anchieta, 95, dependências da Secretaria de Direitos Humanos. Conselheiros Titulares que por motivo maior não puderem ir, deverão justificar sua falta pelo email:[email protected] Pautas: Leitura e análise para aprovação da ATA anterior Divulgação do Censo PCD – estratégias. Recondução de Gestão do Conselho – Conforme Art.7, § 3º da Lei nº 7968/2016. Procon Inclusivo Assuntos Diversos CONVOCAÇÃO O Conselho Municipal de Habitação e Política Urbana de Marília, CONVOCA os (as) Srs.(as) conselheiros representantes do Setor Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, para a REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA do Conselho Municipal de Habitação e Política Urbana, que será realizada no dia 08/05/2024 (quarta-feira) às 9:00 horas. Local: Reunião Virtual – Conselho de Habitação e Política Urbana Quarta-feira, 08 de maio • 09:00h Informações de participação do Jitsi Meet Link da videochamada: https://meet.jit.si/TallDamsShrugFast PAUTA DA REUNIÃO: 1. Organização da Conferência das Cidades – Etapa Municipal 2. Informações sobre processo de remanejamento dos moradores do CDHU Lembrando que nossas reuniões são públicas e abertas a todos. Contamos com vossa presença e agradecemos antecipadamente. Mariana Franzolin Valera Presidente Conselho de Habitação e Política Urbana [email protected] PORTARIA S.E. NÚMERO 089 Prof. Helter Rogério Bochi, Secretário Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando nº 15.078, de 29 de abril de 2024, consoante o que dispõe o Art. 18-J, alínea “b”, do Inciso II do Art. 18-K e inciso IV do Art. 18-M da Lei n.º 3.200 de 30 de dezembro de 1986, modificada posteriormente, DESIGNA, por necessidade de serviço, a servidora SUSIMAR BRAGA SERAPILHA DOS SANTOS, matrícula 37855/2, Professora de EMEF, lotada na Secretaria Municipal da Educação, para cumprir jornada especial, por prazo determinado, fazendo jus à respectiva gratificação mensal. Professora de EMEF com Jornada Especial em EMEF 60 horas semanais No período de: 06 de maio a 15 de junho de 2024. Titular Jornada Especial Motivo EMEF Profª Edméa Braz R. Sola Período: Manhã EMEF Prof. Célio Corradi Período: Tarde Classe da Profª Juliana Facchini Veiga Pereira-Licença Médica- Protocolo nº 56079/2024 5º Ano A IPREMM DIVERSOS CONSELHO FISCAL DO IPREMM 2021-2024 CONVOCAÇÃO A Presidente Executiva do IPREMM, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros do Conselho, para a 4ª Reunião Ordinária do Conselho Fiscal, mandato 2021-2024, a realizar-se no dia 08 de maio de 2024, às 09h, na sede do IPREMM, situado na Av. Pedro de Toledo, nº1041, Marília, por meio de videoconferência, cuja pauta será: GRANDE EXPEDIENTE: 1. Apresentação do Balanço Anual de 2023 para aprovação e emissão de parecer técnico. CODEMAR EXTRATOS DE CONTRATOS Aditivo 1 ao CT.024/24-PE.001/24-Objeto:Reequilibrio Econômico Financeiro (Acréscimo-Cimento Asfáltico de Petróleo CAP 50/70) e alteração da alíquota do ICMS. Contratada: Casa do Asfalto Distrib. Ind. e Com. de Asfalto Ltda. Valor unitário anterior: R$ 4.429,00 a ton. Valor atual: R$ 4.469,40 a ton. Valor do aditivo: R$ 43.475,24. Valor total do contrato: R$ 5.358.275,24. Valor com a alteração da alíquota do ICMS: R$4.497,12. Valor do aditivo: 29.830,04. Valor total do contrato; 5.388.105.28. Assin:09/04/2024. Aditivo 19 ao CT.010/22-PP.002/22-Objeto:Reequilibrio Econômico Financeiro (Acréscimo-Emulsão Asfáltica RM-1C). Contratada: Casa do Asfalto Distrib. Ind. e Com. de Asfalto Ltda. Valor unitário anterior: R$ 3.965,87 a ton. Valor atual com a alteração da alíquota do ICM: R$ 3.993,70 a ton. Valor do aditivo: R$ 5.104,85. Valor total do contrato: R$ 1.186.096,15. Assin:09/04/2024. CT.042/24-DL.035/24-Objeto:Prestação de serviços profissionais de auditoria contábil independente das demonstrações contábeis da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília – CODEMAR referente ao exercício encerrado em 31.12.2023. Contratada: EZF Contabilidade, Auditoria & Perícia Contábil LTDA. Valor do contrato: R$25.000,00. Assinat:10/04/24. Vigência:30 dias. Aditivo 2 ao CT.024/24-PE.001/24-Objeto:Reequilibrio Econômico Financeiro (Acréscimo-Cimento Asfáltico de Petróleo CAP 50/70). Contratada: Casa do Asfalto Distrib. Ind. e Com. de Asfalto Ltda. Valor unitário anterior: R$ 4.497,12 a ton. Valor atual: R$ 4.537,49 a ton. Valor do aditivo: R$ 43.442,96. Valor total do contrato: R$ 5.431.548,24. Assin:11/04/2024. Aditivo 20 ao CT.010/22-PP.002/22-Objeto:Reequilibrio Econômico Financeiro (Acréscimo-Emulsão Asfáltica RM-1C). Contratada: Casa do Asfalto Distrib. Ind. e Com. de Asfalto Ltda. Valor unitário anterior: R$ 3.993,70 a ton. Valor atual: R$ 4.019,37 a ton. Valor do aditivo: R$ 4.708,64. Valor total do contrato: R$ 1.190.804,79. Assin:11/04/2024. Aditivo 1 ao CT.030/22 PP.003/22-Objeto: Acréscimo de 25% no valor total do contrato. Contratada: André Luis Savian ME. Valor total do contrato anterior: R$ 1.700.000,00. Valor total do contrato: R$ 2.125.000,00. Valor do aditivo: R$ 425.000,00. Assin:17/04/2024. Aditivo 1 ao CT.016/23-PP.001/23-Objeto:Prorrogação do prazo de vigência do contrato, por mais 12 meses, iniciando-se a partir de 02/05/24. Contratada: Porto de Areia Pedra Branca LTDA-ME. Assin:22/04/2024. - Claudirlei Santiago Domingues - Presidente e Sandro Eduardo Espadoto - Vice Presidente CÂMARA LICITAÇÕES RETIFICAÇÃO DE EDITAL COM REABERTURA DE PRAZO Processo nº 10/2024 – Edital nº 9/2024 – Pregão Eletrônico nº 9/2024 – Critério de Julgamento: Menor preço por item. Objeto: Aquisição de equipamentos de informática para os novos gabinetes de vereadores e para as necessidades da Câmara Municipal de Marília. Legislação: Lei Federal nº 14.133/2021, regulamentada pelo Ato da Mesa nº 16/2023, bem como pela LC n° 123/2006 - Abertura da Sessão: 15/05/2024 - 9H. Plataforma: www.comprasnet.gov.br - UASG 928845 - Câmara Municipal de Marília, Rua Bandeirantes, nº 25, Centro, Marília/SP. O Edital na íntegra encontra-se à disposição no site www.camar.sp.gov.br.
Assinatura Digital
Data
02 de maio de 2024 às 17h09 ICP
Titular
THIAGO IWAZAKI GREGO
CNPJ
33757101***
Certificado
07594418000113
Expedição
05/10/2022 - 14:39:16
Validade
04/10/2025 - 14:39:16
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