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23 de outubro de 2019
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Descrição:
LEI NÚMERO 8 4 5 1 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
AUTORIZA A PREFEITURA A RECEBER EM DOAÇÃO, DE
PROPRIETÁRIOS RURAIS DO DISTRITO DE AVENCAS E SUAS
RESPECTIVAS ESPOSAS, UM TRATOR AGRÍCOLA MF 270/2 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Marília aut Art. 1º orizada a
receber, por doação à título gratuito, dos proprietários rurais do
Distrito de Avencas e suas respectivas esposas, representados por
Odair José Gambini Dias, portador do CPF nº 180.901.448-45,
destinado ao uso da comunidade rural de Avencas, 01 (um) trator
agrícola MF 270/2, cor vermelha, ano 1982, 72 CV de potência, 04
cilindros, motor série 2765001168, em perfeito estado de
conservação.
Art. 2º. A doação de que trata esta Lei tem como en Art. 2º cargos
e condições, que o referido trator fique para uso exclusivo da
comunidade rural de Avencas e cuja manutenção necessária para
mantê-lo em perfeitas condições de uso fique a cargo do Município,
transferindo desde já e irrevogavelmente ao donatário todos os
direitos de propriedade e domínio sobre o bem.
Art. 3º. A doação com os encargos e condições impos Art. 3º tos no
Art. 2º desta Lei deverá ser obedecida por esta administração e
administrações futuras.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Art. 4º Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 22 de outubro de 2019.
DANIEL ALONSO
Prefeito Municipal
CÁSSIO LUIZ PINTO JUNIOR
Secretário Municipal da Administração
RICARDO CAVICHIOLI SCAGLION
Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Registrada na Secretaria Municipal da Administração em 22 de
outubro de 2019.
(Aprovada pela Câmara Municipal em 21.10.19 - Projeto de Lei nº
150/19, de autoria do Prefeito Municipal)
LEI COMPLEMENTAR Nº 8 7 8 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
FISCAL E CADASTRAL, PELO PERÍODO DE 40 DIAS, COM O
OBJETIVO DE REGULARIZAR OS CONTRATOS DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEIS, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Art. 1ºFica instituído no Município de Marília o Programa
de Incentivo à Regularização Fiscal e Cadastral, com o objetivo de
regularizar os contratos de compra e venda de imóveis, para fins de
recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI.
Parágrafo único. O Programa vigorará pelo período d Parágrafo único e
40 (quarenta) dias, contados da data de publicação desta Lei
Complementar.
Art. 2º. Durante a vigência desta Lei Complementar, Art. 2º o
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI decorrente da
lavratura por instrumento público, da escritura definitiva de compra
e venda de imóvel e suas cessões, por ato de iniciativa do sujeito
passivo do Imposto, será calculado:
I – com alíquota de 1% (um por cento) sobre os recursos
próprios;
II – com alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre os recursos
financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
§ 1º. O disposto no § 1º caput deste artigo aplica-se:
I – ao instrumento particular de compra e venda do imóvel
em que a lei dispensa a lavratura da escritura pública,
nos termos do art. 108 do Código Civil;
II – às sentenças judiciais;
III – ao instrumento de conferência de bens imóveis para
integralização de capital social;
IV – à promessa de compra e venda, suas cessões e
promessas de cessões.
§ 2º. O sujeito passivo beneficiado por esta Lei § 2º
Complementar fica responsável pela entrega da cópia da Certidão
de Matrícula de registro do imóvel junto à Secretaria Municipal da