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Edição nº 2542
Postagem:  23 de outubro de 2019
Tamanho: 11 páginas (1,05 MB)
Descrição:  LEI NÚMERO 8 4 5 1 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019 AUTORIZA A PREFEITURA A RECEBER EM DOAÇÃO, DE PROPRIETÁRIOS RURAIS DO DISTRITO DE AVENCAS E SUAS RESPECTIVAS ESPOSAS, UM TRATOR AGRÍCOLA MF 270/2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Marília aut Art. 1º orizada a receber, por doação à título gratuito, dos proprietários rurais do Distrito de Avencas e suas respectivas esposas, representados por Odair José Gambini Dias, portador do CPF nº 180.901.448-45, destinado ao uso da comunidade rural de Avencas, 01 (um) trator agrícola MF 270/2, cor vermelha, ano 1982, 72 CV de potência, 04 cilindros, motor série 2765001168, em perfeito estado de conservação. Art. 2º. A doação de que trata esta Lei tem como en Art. 2º cargos e condições, que o referido trator fique para uso exclusivo da comunidade rural de Avencas e cuja manutenção necessária para mantê-lo em perfeitas condições de uso fique a cargo do Município, transferindo desde já e irrevogavelmente ao donatário todos os direitos de propriedade e domínio sobre o bem. Art. 3º. A doação com os encargos e condições impos Art. 3º tos no Art. 2º desta Lei deverá ser obedecida por esta administração e administrações futuras. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Art. 4º Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 22 de outubro de 2019. DANIEL ALONSO Prefeito Municipal CÁSSIO LUIZ PINTO JUNIOR Secretário Municipal da Administração RICARDO CAVICHIOLI SCAGLION Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Registrada na Secretaria Municipal da Administração em 22 de outubro de 2019. (Aprovada pela Câmara Municipal em 21.10.19 - Projeto de Lei nº 150/19, de autoria do Prefeito Municipal) LEI COMPLEMENTAR Nº 8 7 8 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL E CADASTRAL, PELO PERÍODO DE 40 DIAS, COM O OBJETIVO DE REGULARIZAR OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Art. 1ºFica instituído no Município de Marília o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal e Cadastral, com o objetivo de regularizar os contratos de compra e venda de imóveis, para fins de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Parágrafo único. O Programa vigorará pelo período d Parágrafo único e 40 (quarenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 2º. Durante a vigência desta Lei Complementar, Art. 2º o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI decorrente da lavratura por instrumento público, da escritura definitiva de compra e venda de imóvel e suas cessões, por ato de iniciativa do sujeito passivo do Imposto, será calculado: I – com alíquota de 1% (um por cento) sobre os recursos próprios; II – com alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre os recursos financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. § 1º. O disposto no § 1º caput deste artigo aplica-se: I – ao instrumento particular de compra e venda do imóvel em que a lei dispensa a lavratura da escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil; II – às sentenças judiciais; III – ao instrumento de conferência de bens imóveis para integralização de capital social; IV – à promessa de compra e venda, suas cessões e promessas de cessões. § 2º. O sujeito passivo beneficiado por esta Lei § 2º Complementar fica responsável pela entrega da cópia da Certidão de Matrícula de registro do imóvel junto à Secretaria Municipal da
Assinatura Digital
Data
22 de outubro de 2019 às 14h43 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
06/02/2019 - 11:57:55
Validade
05/02/2022 - 10:57:55
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