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15 de novembro de 2019
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DECRETO NÚMERO 1 2 8 5 7 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
MODIFICA O ARTIGO 75 DO DECRETO Nº 11722/2016, QUE DISPÕE
SOBRE AS NORMAS DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA. DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que
consta no Protocolo n° 12430/18,
D E C R E T A:
Art. 1o
. O artigo 75, do Decreto nº 11722, de 04 de março . de
2016, modificado posteriormente, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 75. Os bens móveis pertencentes ao Município, em qualquer
unidade administrativa desta Prefeitura, que porventura
forem considerados inservíveis, poderão ser doados para as
Associações de Pais e Mestres, salvo se o bem considerado
inservível seja um veículo; neste caso a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública
procederá o desfazimento do bem por meio de realização
de leilão.
§ 1º. Verificada a existência de materiais inservíveis em sua
unidade, o gestor deverá solicitar a baixa à Coordenadoria
de Serviços de Patrimônio por via eletrônica, através de
usuário fornecido pela Coordenadoria de Serviços de
Patrimônio.
§ 2º. Quando o bem considerado inservível se tratar de veículo,
deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e de Limpeza Pública que procederá o
desfazimento do bem por meio de realização de leilão;
§ 3º. Após avaliação da Comissão Permanente de Assuntos
Patrimoniais (CPAP), deverá ser exarado laudo atestando
ou não a inservibilidade do bem e, em caso positivo,
deverá ser providenciado junto à Coordenadoria de
Serviços de Patrimônio a confecção do Termo de Doação
em 02 (duas) vias, sendo a primeira destinada ao
Representante da Unidade Escolar/APM e a segunda à
Coordenadoria de Serviços de Patrimônio;
§ 4º. Ficará sob a responsabilidade dos gestores da unidade o
acompanhamento da retirada do material a ser doado;
§ 5º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação
quanto à definição de qual Associação de Pais e Mestres
(APM) receberá os bens laudados como inservíveis pela
Coordenadoria de Serviços de Patrimônio, priorizando as
Unidades Escolares que mais necessitarem;
§ 6º. Depois de concluídos os procedimentos de que tratam os
respectivos §§ deste artigo, os bens serão doados e
baixados dos registros patrimoniais.”.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de s Art. 2º. ua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 14 de novembro de 2019.
DANIEL ALONSO
Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS DA SILVA
Responsável pelo expediente da
Secretaria Municipal da Administração
HELTER ROGÉRIO BOCHI
Secretário Municipal da Educação
VANDERLEI DOLCE
Secretário Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública
Registrado na Secretaria Municipal da Administração, em 14 de
novembro de 2019.
ERO 1 2 8 5 8 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
INSTITUI O PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO NO
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
URBANO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA
DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que
consta no Protocolo nº 63843/19,
Considerando a necessidade de implantação de
processos que organizem e sistematizem a Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, ao gerar,
analisar, compartilhar e fornecer conhecimento
rápido e eficazmente, incorporar recursos de
tecnologia aos trâmites processuais administrativos,
para maior eficiência na gestão pública, com
observância aos requisitos de segurança e
autenticidade dos documentos administrativos em
meios eletrônicos;
Considerando a consequente diminuição de gastos
com papéis e a contribuição sustentável e ambiental;
Considerando a contratação de empresa
especializada na implantação de solução tecnológica,
processo administrativo eletrônico (virtualização
eletrônica e digital), por meio de cessão temporária
do direito de uso da licença;
DECRETA:
CAPÍTULO I CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído o Processo Eletrônico (PE) Art. 1°. no âmbito
da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, a ser iniciado a
partir de 02 de janeiro de 2020.
§ 1°. Fica oficializado o sistema de autuação e tra § 1°. mitação
de Processos Administrativos Eletrônicos no âmbito da Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano no município de Marília, para os
assuntos elencados abaixo, podendo ser inseridos novos assuntos, a
critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
I. Aprovação de Projetos de Construção de Edificações Novas;
II. Aprovação de Projetos de Ampliação de Edificações;
III. Aprovação de Projetos de Legalização de Edificações
Existentes;
IV. Alvará de Conservação;
V. Habite-se;
VI. Desmembramentos, fracionamentos e unificações;
VII. Certidões de Uso do Solo e de Zoneamento;
VIII. Certidões de Alargamento;
IX. Certidão de Anuência;
X. Certidões específicas da Secretaria Municipal de
Planejamento;
XI. Certidões de Diretrizes;
XII. Alvarás de Reforma e Demolição;
XIII. Certidão de não conclusão de obras;
XIV. Certidão de cancelamento de projeto;
XV. Alvará de Eventos;
XVI. Instalação de Tapumes;
XVII. Estande de Vendas;
XVIII. Ações de Fiscalização de Obras;
XIX. Denúncia referente a irregularidades em obras;
XX. Certidão para fins de Retificação de área;
XXI. Processos internos da Secretaria Municipal de
Planejamento.
§ 2°. Fica estabelecido um período de 60 (sessenta) § 2°. dias
para transição do sistema, podendo ser prorrogado por igual
período, conforme necessidade da Secretaria Municipal de
Planejamento.
§ 3º. Após o prazo estabelecido no parágrafo anteri § 3º. or, os
processos serão realizados, exclusivamente, por meio eletrônico,
sendo vedada sua tramitação física.
§ 4º. Excepcionalmente, poderão ser autuados proces § 4º. sos
físicos com a autorização devidamente justificada do Secretário
Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 2°. São diretrizes do Processo Eletrônico: Art. 2°.
I. Assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação
governamental;
II. Promover a utilização de meios eletrônicos para a
realização dos processos administrativos com segurança,
transparência e economicidade;
III. Garantir a confidencialidade, disponibilidade, segurança e
integridade das informações relativas a documentos e
processos protocolados digitalmente;
IV. Dar celeridade no andamento e na movimentação
processual;
V. Adotar a prática de gestão alinhada com princípios da
sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais
decorrentes das atividades administrativas institucionais.
CAPÍTULO II CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS DOS CONCEITOS
Art. 3°. O processo eletrônico contempla, dentre ou Art. 3°. tras, as
seguintes funcionalidades:
I. Assinatura eletrônica de documentos produzidos
eletronicamente;
II. Gestão de informações de processos e documentos;
III. Comunicação e demais atos processuais;
IV. Intercâmbio eletrônico de informações com as áreas
competentes.
Art. 4°. Os processos eletrônicos devem ser protegi Art. 4°. dos por
meio de uso de métodos de segurança de acesso e armazenamento
em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e
integridade de dados.
Art. 5°. Os documentos eletrônicos produzidos ou in Art. 5°. seridos
no âmbito do Processo Eletrônico terão sua autoria, autenticidade e
integridade asseguradas mediante utilização de assinatura
eletrônica, que poderá ser:
I. Assinatura cadastrada, baseada em credenciamento
prévio, com indicação do nome do usuário e senha, de
forma a identificá-lo como agente público que realiza o ato
administrativo;