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Edição nº 2558
Postagem:  15 de novembro de 2019
Tamanho: 15 páginas (1,24 MB)
Descrição:  DECRETO NÚMERO 1 2 8 5 7 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019 MODIFICA O ARTIGO 75 DO DECRETO Nº 11722/2016, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo n° 12430/18, D E C R E T A: Art. 1o . O artigo 75, do Decreto nº 11722, de 04 de março . de 2016, modificado posteriormente, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. Os bens móveis pertencentes ao Município, em qualquer unidade administrativa desta Prefeitura, que porventura forem considerados inservíveis, poderão ser doados para as Associações de Pais e Mestres, salvo se o bem considerado inservível seja um veículo; neste caso a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública procederá o desfazimento do bem por meio de realização de leilão. § 1º. Verificada a existência de materiais inservíveis em sua unidade, o gestor deverá solicitar a baixa à Coordenadoria de Serviços de Patrimônio por via eletrônica, através de usuário fornecido pela Coordenadoria de Serviços de Patrimônio. § 2º. Quando o bem considerado inservível se tratar de veículo, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública que procederá o desfazimento do bem por meio de realização de leilão; § 3º. Após avaliação da Comissão Permanente de Assuntos Patrimoniais (CPAP), deverá ser exarado laudo atestando ou não a inservibilidade do bem e, em caso positivo, deverá ser providenciado junto à Coordenadoria de Serviços de Patrimônio a confecção do Termo de Doação em 02 (duas) vias, sendo a primeira destinada ao Representante da Unidade Escolar/APM e a segunda à Coordenadoria de Serviços de Patrimônio; § 4º. Ficará sob a responsabilidade dos gestores da unidade o acompanhamento da retirada do material a ser doado; § 5º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação quanto à definição de qual Associação de Pais e Mestres (APM) receberá os bens laudados como inservíveis pela Coordenadoria de Serviços de Patrimônio, priorizando as Unidades Escolares que mais necessitarem; § 6º. Depois de concluídos os procedimentos de que tratam os respectivos §§ deste artigo, os bens serão doados e baixados dos registros patrimoniais.”. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de s Art. 2º. ua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 14 de novembro de 2019. DANIEL ALONSO Prefeito Municipal JOSÉ CARLOS DA SILVA Responsável pelo expediente da Secretaria Municipal da Administração HELTER ROGÉRIO BOCHI Secretário Municipal da Educação VANDERLEI DOLCE Secretário Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública Registrado na Secretaria Municipal da Administração, em 14 de novembro de 2019. ERO 1 2 8 5 8 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019 INSTITUI O PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 63843/19, Considerando a necessidade de implantação de processos que organizem e sistematizem a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ao gerar, analisar, compartilhar e fornecer conhecimento rápido e eficazmente, incorporar recursos de tecnologia aos trâmites processuais administrativos, para maior eficiência na gestão pública, com observância aos requisitos de segurança e autenticidade dos documentos administrativos em meios eletrônicos; Considerando a consequente diminuição de gastos com papéis e a contribuição sustentável e ambiental; Considerando a contratação de empresa especializada na implantação de solução tecnológica, processo administrativo eletrônico (virtualização eletrônica e digital), por meio de cessão temporária do direito de uso da licença; DECRETA: CAPÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica instituído o Processo Eletrônico (PE) Art. 1°. no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, a ser iniciado a partir de 02 de janeiro de 2020. § 1°. Fica oficializado o sistema de autuação e tra § 1°. mitação de Processos Administrativos Eletrônicos no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano no município de Marília, para os assuntos elencados abaixo, podendo ser inseridos novos assuntos, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano. I. Aprovação de Projetos de Construção de Edificações Novas; II. Aprovação de Projetos de Ampliação de Edificações; III. Aprovação de Projetos de Legalização de Edificações Existentes; IV. Alvará de Conservação; V. Habite-se; VI. Desmembramentos, fracionamentos e unificações; VII. Certidões de Uso do Solo e de Zoneamento; VIII. Certidões de Alargamento; IX. Certidão de Anuência; X. Certidões específicas da Secretaria Municipal de Planejamento; XI. Certidões de Diretrizes; XII. Alvarás de Reforma e Demolição; XIII. Certidão de não conclusão de obras; XIV. Certidão de cancelamento de projeto; XV. Alvará de Eventos; XVI. Instalação de Tapumes; XVII. Estande de Vendas; XVIII. Ações de Fiscalização de Obras; XIX. Denúncia referente a irregularidades em obras; XX. Certidão para fins de Retificação de área; XXI. Processos internos da Secretaria Municipal de Planejamento. § 2°. Fica estabelecido um período de 60 (sessenta) § 2°. dias para transição do sistema, podendo ser prorrogado por igual período, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Planejamento. § 3º. Após o prazo estabelecido no parágrafo anteri § 3º. or, os processos serão realizados, exclusivamente, por meio eletrônico, sendo vedada sua tramitação física. § 4º. Excepcionalmente, poderão ser autuados proces § 4º. sos físicos com a autorização devidamente justificada do Secretário Municipal de Planejamento Urbano. Art. 2°. São diretrizes do Processo Eletrônico: Art. 2°. I. Assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental; II. Promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade; III. Garantir a confidencialidade, disponibilidade, segurança e integridade das informações relativas a documentos e processos protocolados digitalmente; IV. Dar celeridade no andamento e na movimentação processual; V. Adotar a prática de gestão alinhada com princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais decorrentes das atividades administrativas institucionais. CAPÍTULO II CAPÍTULO II DOS CONCEITOS DOS CONCEITOS Art. 3°. O processo eletrônico contempla, dentre ou Art. 3°. tras, as seguintes funcionalidades: I. Assinatura eletrônica de documentos produzidos eletronicamente; II. Gestão de informações de processos e documentos; III. Comunicação e demais atos processuais; IV. Intercâmbio eletrônico de informações com as áreas competentes. Art. 4°. Os processos eletrônicos devem ser protegi Art. 4°. dos por meio de uso de métodos de segurança de acesso e armazenamento em formato digital, a fim de garantir autenticidade, preservação e integridade de dados. Art. 5°. Os documentos eletrônicos produzidos ou in Art. 5°. seridos no âmbito do Processo Eletrônico terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica, que poderá ser: I. Assinatura cadastrada, baseada em credenciamento prévio, com indicação do nome do usuário e senha, de forma a identificá-lo como agente público que realiza o ato administrativo;
Assinatura Digital
Data
14 de novembro de 2019 às 14h56 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
06/02/2019 - 11:57:55
Validade
05/02/2022 - 10:57:55
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