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Edição nº 2559
Postagem:  19 de novembro de 2019
Tamanho: 13 páginas (503,88 KB)
Descrição:  LEI NÚMERO 8 4 5 7 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA A REPASSAR AOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS OS RECURSOS RECEBIDOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, NOS TERMOS ART. 9º-D DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Art. 1º Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Marília autorizada a repassar aos Agentes de Controle de Endemias vinculados às equipes de Saúde da Família e Unidades Básicas de Saúde os recursos recebidos do Ministério da Saúde a título de incentivo financeiro adicional, pela competência setembro de cada ano, a partir da competência 2019, nos termos do art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, incluído pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único. O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Ministério da Saúde no último trimestre de cada ano, no equivalente a R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) por Agente de Controle de Endemias, sendo esse valor atualizado conforme os instrumentos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde. Art. 2º Art. 2º Art. 2º. O valor do incentivo financeiro adicional será integralmente repassado aos Agentes de Controle de Endemias no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Ministério da Saúde. Art. 3º Art. 3º Art. 3º. Não haverá a incidência de encargos sociais sobre o valor do incentivo financeiro adicional. Art. 4º Art. 4º Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 5º. Se necessário, o Executivo regulamentará a Art. 5º presente Lei. Art. 6º Art. 6º Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Marília, 18 de novembro de 2019. DANIEL ALONSO Prefeito Municipal CÁSSIO LUIZ PINTO JUNIOR Secretário Municipal da Administração RICARDO SEVILHA MUSTAFÁ Secretário Municipal da Saúde Registrada na Secretaria Municipal da Administração em 18 de novembro de 2019. (Aprovada pela Câmara Municipal em 11.11.19 - Projeto de Lei nº 164/19, de autoria do Prefeito Municipal) LEI COMPLEMENTAR Nº 8 8 LEI COMPLEMENTAR Nº 8 82 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 2 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1991. INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTAS E MOTORISTAS SOCORRISTAS DESIGNADOS PARA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. EXTINGUE A GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA DO GABINETE. ALTERA DISPOSITIVOS REFERENTES A JORNADA DE TRABALHO (INTERVALO MÍNIMO ENTRE OS TURNOS), HORAS REGISTRADAS EM HAVER, FALTA JUSTIFICADA SEM VENCIMENTOS E LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU DOMICILIAR DE PAI, MÃE, PADRASTO, MADRASTA, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO E ENTEADO (ACRESCENTANDO CURATELADO). DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Art. 1º Art. 1º. Fica acrescentado inciso XV ao art. 114 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, com a seguinte redação: “Art. 114 - ... ... XV - gratificação para motoristas e motoristas socorristas designados por portaria para regime especial de trabalho.” Art. 2º. Fica acrescentada a Subseção XIV à Seção I Art. 2º II do Capítulo IV do Título V e os artigos 142-A e 142-B à Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, com as seguintes redações: “SUBSEÇÃO XIV SUBSEÇÃO XIV SUBSEÇÃO XIV DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTAS E MOTORISTAS DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTAS E MOTORISTAS SOCORRISTAS DESIGNADOS POR PORTARIA PARA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO Art. 142-A - Fica instituída a gratificação mensal para motoristas e motoristas socorristas designados por portaria para regime especial de trabalho. § 1º - A gratificação decorre da prestação de jornada extraordinária, incluindo viagens, de forma rotineira em virtude da necessidade do serviço, não sendo devido o pagamento de qualquer outro valor sob o mesmo fundamento e nem registro em banco de horas ou compensação de horas. § 2º - A gratificação será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da referência salarial atual do servidor. § 3º - O pedido de designação para regime especial de trabalho deverá ser instruído com justificativa que demonstre que o serviço prestado se enquadra nas situações previstas no § 1º deste artigo e que a designação representa economicidade ao Município. § 4º - A portaria de designação vigorará até o final do respectivo ano, devendo o pedido de designação para o ano seguinte ser protocolado até 30 de novembro. § 5º - Em caso de transferência do servidor para outro local de trabalho, inclusive no âmbito da própria Secretaria ou órgão equivalente, a portaria de designação para regime especial de trabalho será revogada. § 6º - Deverão ser elaboradas escalas mensais de trabalho, homologadas pelo titular da Pasta, de modo que todos os motoristas e motoristas socorristas da Secretaria ou órgão equivalente, que estejam designados para regime especial de trabalho, cumpram aproximadamente a mesma quantidade mensal de horas, conforme a necessidade do serviço. § 7º. O Poder Executivo expedirá decreto definindo a quantidade de motoristas e motoristas socorristas necessária em cada serviço. § 8º - Os servidores designados para regime especial de trabalho ficam dispensados do último registro de ponto no dia, devendo ser cumprida, no mínimo, a respectiva jornada diária. Em caso de saída para tratar de interesse particular, saída para tratamento de saúde, falta justificada ou falta abonada em metade da jornada diária ou usufruto de horas, deverá ser feito o registro do ponto. § 9º - Não poderão ser designados para regime especial de trabalho os servidores: I - em regime de dedicação parcial; II - que cumpram jornada de 12 (doze) horas de trabalho com intervalo de 36 (trinta e seis) horas para descanso; III - que possuam mais de 3.000 (três mil) horas não prescritas registradas em haver. Art. 142-B - A gratificação de que trata o artigo 142-A será incorporada à remuneração na proporção de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano, ininterrupto ou não, em que o servidor permanecer designado para regime especial de trabalho. Parágrafo único - O adicional correspondente à incorporação: I - não será devido durante o período em que o servidor estiver designado para regime especial de trabalho ou ocupando cargo em comissão; II - integrará a remuneração para todos os efeitos legais, exceto vantagens pessoais.” Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos Art. 3º da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, e extinta a gratificação de Motorista do Gabinete: I - o inciso X do artigo 114; II - a Subseção X da Seção III do Capítulo IV do Título V e os artigos 136 e 137. Art. 4º. O Art. 4º caput do artigo 66 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 -Ressalvadas as situações especiais previstas em lei, a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, inclusive ocupantes de cargos em comissão, é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, divididas em 2 (dois) turnos, com o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre eles, sendo o maior turno de, no máximo, 5h30 (cinco horas e trinta minutos).” Art. 5º. O parágrafo único do artigo 70-B da Lei Art. 5º Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70-B - ... Parágrafo único - Poderá ser autorizado pela chefia imediata o desconto de horas por mais de uma vez no dia, podendo ser cumulado com saída para tratamento de saúde e saída para tratar de interesse particular.” Art. 6º. O § 2º do artigo 72 da Lei Complementar nº Art. 6º 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, passa a vigorar com a redação abaixo indicada, e acrescentado o § 3º: “Art. 72 - ... ... § 2º - A chefia imediata do servidor decidirá sobre a justificação das faltas no prazo de 5 (cinco) dias e informará à Secretaria Municipal da Administração. § 4º - O Secretário Municipal ou equivalente poderá avocar e decidir sobre requerimentos de justificativa de faltas.” Art. 7º Art. 7º Art. 7º. Fica acrescentado “curatelado” aos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, referentes à licença para acompanhamento em internação hospitalar ou domiciliar de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, filho e enteado: “Art. 76 - ... ... IX - licença para acompanhamento em internação hospitalar ou domiciliar de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, filho, enteado e curatelado, desde que remunerada. ... Art. 93 - ... § 1º - ... ... VI - afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, nestes compreendidos a licença para tratamento de saúde, a licença para desempenho de mandato classista, a licença para tratar de interesse particular, o afastamento para desempenho de atividade política, o afastamento para exercício de cargo em comissão, o afastamento decorrente do artigo 65 desta Lei Complementar, o afastamento por motivo de prisão e a licença para acompanhamento em internação hospitalar ou domiciliar de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, filho, enteado e curatelado; ... Art. 142 - ... ... § 5º - ... ... III - ... ... d) 30 (trinta) dias de licença para acompanhamento em internação hospitalar ou domiciliar de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, filho, enteado e curatelado, consecutivos ou não. ... Art. 143 - ... VIII - para acompanhamento em internação hospitalar ou domiciliar de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, filho, enteado e curatelado. ... TÍTULO V ... CAPÍTULO V ... SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU DOMICILIAR DE PAI, MÃE, PADRASTO, MADRASTA, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO, ENTEADO E CURATELADO Art. 156-B - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhamento em internação hospitalar ou domiciliar de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, filho, enteado e curatelado, mediante comprovação da internação, sendo: ... Art. 157 - ... ... § 3º - ... ... II - por mais de 30 (trinta) dias durante o período aquisitivo, consecutivos ou não, por motivo de licença para acompanhamento em internação hospitalar ou domiciliar de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, filho, enteado e curatelado.” Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei Compleme Art. 8º ntar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Parágrafo único. As despesas decorrentes da gratifi Parágrafo único cação para regime especial de trabalho serão compensadas pelas horas extras rotineiras que deixarão de ser computadas. Art. 9º Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marília, 18 de novembro de 2019. DANIEL ALONSO Prefeito Municipal CÁSSIO LUIZ PINTO JUNIOR Secretário Municipal da Administração LEVI GOMES DE OLIVEIRA Secretário Municipal da Fazenda e Secretário Municipal de Planejamento Econômico
Assinatura Digital
Data
18 de novembro de 2019 às 14h27 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
06/02/2019 - 11:57:55
Validade
05/02/2022 - 10:57:55
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