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19 de novembro de 2019
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LEI NÚMERO 8 4 5 7 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA A REPASSAR
AOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS OS RECURSOS
RECEBIDOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE A TÍTULO DE INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL, NOS TERMOS ART. 9º-D DA LEI
FEDERAL Nº 11.350/2006, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº
12.994/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Art. 1º Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Marília autorizada a
repassar aos Agentes de Controle de Endemias vinculados às
equipes de Saúde da Família e Unidades Básicas de Saúde os
recursos recebidos do Ministério da Saúde a título de incentivo
financeiro adicional, pela competência setembro de cada ano, a
partir da competência 2019, nos termos do art. 9º-D da Lei Federal
nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, incluído pela Lei Federal nº
12.994, de 17 de junho de 2014, e Lei nº 13.708, de 14 de agosto de
2018.
Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único. O montante do repasse será vinculado ao
valor recebido do Ministério da Saúde no último trimestre de cada
ano, no equivalente a R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta
reais) por Agente de Controle de Endemias, sendo esse valor
atualizado conforme os instrumentos normativos expedidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 2º Art. 2º Art. 2º. O valor do incentivo financeiro adicional será
integralmente repassado aos Agentes de Controle de Endemias no
mês subsequente ao recebimento dos recursos do Ministério da
Saúde.
Art. 3º Art. 3º Art. 3º. Não haverá a incidência de encargos sociais sobre o
valor do incentivo financeiro adicional.
Art. 4º Art. 4º Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º. Se necessário, o Executivo regulamentará a Art. 5º
presente Lei.
Art. 6º Art. 6º Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Marília, 18 de novembro de 2019.
DANIEL ALONSO
Prefeito Municipal
CÁSSIO LUIZ PINTO JUNIOR
Secretário Municipal da Administração
RICARDO SEVILHA MUSTAFÁ
Secretário Municipal da Saúde
Registrada na Secretaria Municipal da Administração em 18 de
novembro de 2019.
(Aprovada pela Câmara Municipal em 11.11.19 - Projeto de Lei nº
164/19, de autoria do Prefeito Municipal)
LEI COMPLEMENTAR Nº 8 8 LEI COMPLEMENTAR Nº 8 82 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 2 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
MODIFICA A LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1991. INSTITUI A
GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTAS E MOTORISTAS
SOCORRISTAS DESIGNADOS PARA REGIME ESPECIAL DE
TRABALHO. EXTINGUE A GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA DO
GABINETE. ALTERA DISPOSITIVOS REFERENTES A JORNADA DE
TRABALHO (INTERVALO MÍNIMO ENTRE OS TURNOS), HORAS
REGISTRADAS EM HAVER, FALTA JUSTIFICADA SEM
VENCIMENTOS E LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO EM
INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU DOMICILIAR DE PAI, MÃE,
PADRASTO, MADRASTA, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO E
ENTEADO (ACRESCENTANDO CURATELADO). DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Art. 1º Art. 1º. Fica acrescentado inciso XV ao art. 114 da Lei
Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada
posteriormente, com a seguinte redação:
“Art. 114 - ...
...
XV - gratificação para motoristas e motoristas socorristas
designados por portaria para regime especial de trabalho.”
Art. 2º. Fica acrescentada a Subseção XIV à Seção I Art. 2º II do
Capítulo IV do Título V e os artigos 142-A e 142-B à Lei
Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada
posteriormente, com as seguintes redações:
“SUBSEÇÃO XIV SUBSEÇÃO XIV SUBSEÇÃO XIV
DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTAS E MOTORISTAS DA GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTAS E MOTORISTAS
SOCORRISTAS DESIGNADOS POR PORTARIA PARA
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 142-A - Fica instituída a gratificação mensal para
motoristas e motoristas socorristas designados por portaria
para regime especial de trabalho.
§ 1º - A gratificação decorre da prestação de jornada
extraordinária, incluindo viagens, de forma rotineira em
virtude da necessidade do serviço, não sendo devido o
pagamento de qualquer outro valor sob o mesmo
fundamento e nem registro em banco de horas ou
compensação de horas.
§ 2º - A gratificação será equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da referência salarial atual do servidor.
§ 3º - O pedido de designação para regime especial de
trabalho deverá ser instruído com justificativa que
demonstre que o serviço prestado se enquadra nas
situações
previstas no § 1º deste artigo e que a designação
representa economicidade ao Município.
§ 4º - A portaria de designação vigorará até o final do
respectivo ano, devendo o pedido de designação para o ano
seguinte ser protocolado até 30 de novembro.
§ 5º - Em caso de transferência do servidor para outro local
de trabalho, inclusive no âmbito da própria Secretaria ou
órgão equivalente, a portaria de designação para regime
especial de trabalho será revogada.
§ 6º - Deverão ser elaboradas escalas mensais de trabalho,
homologadas pelo titular da Pasta, de modo que todos os
motoristas e motoristas socorristas da Secretaria ou órgão
equivalente, que estejam designados para regime especial
de trabalho, cumpram aproximadamente a mesma
quantidade mensal de horas, conforme a necessidade do
serviço.
§ 7º. O Poder Executivo expedirá decreto definindo a
quantidade de motoristas e motoristas socorristas
necessária em cada serviço.
§ 8º - Os servidores designados para regime especial de
trabalho ficam dispensados do último registro de ponto no
dia, devendo ser cumprida, no mínimo, a respectiva
jornada diária. Em caso de saída para tratar de interesse
particular, saída para tratamento de saúde, falta
justificada ou falta abonada em metade da jornada diária
ou usufruto de horas, deverá ser feito o registro do ponto.
§ 9º - Não poderão ser designados para regime especial de
trabalho os servidores:
I - em regime de dedicação parcial;
II - que cumpram jornada de 12 (doze) horas de trabalho
com intervalo de 36 (trinta e seis) horas para descanso;
III - que possuam mais de 3.000 (três mil) horas não
prescritas registradas em haver.
Art. 142-B - A gratificação de que trata o artigo 142-A será
incorporada à remuneração na proporção de 5% (cinco por
cento) do seu valor, por ano, ininterrupto ou não, em que o
servidor permanecer designado para regime especial de
trabalho.
Parágrafo único - O adicional correspondente à
incorporação:
I - não será devido durante o período em que o servidor
estiver designado para regime especial de trabalho ou
ocupando cargo em comissão;
II - integrará a remuneração para todos os efeitos legais,
exceto vantagens pessoais.”
Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos Art. 3º da Lei
Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada
posteriormente, e extinta a gratificação de Motorista do Gabinete:
I - o inciso X do artigo 114;
II - a Subseção X da Seção III do Capítulo IV do Título V e
os artigos 136 e 137.
Art. 4º. O Art. 4º caput do artigo 66 da Lei Complementar nº 11, de
17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 66 -Ressalvadas as situações especiais previstas em
lei, a jornada de trabalho dos servidores públicos
municipais, inclusive ocupantes de cargos em comissão, é
de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas
diárias, divididas em 2 (dois) turnos, com o intervalo de, no
mínimo, 30 (trinta) minutos entre eles, sendo o maior turno
de, no máximo, 5h30 (cinco horas e trinta minutos).”
Art. 5º. O parágrafo único do artigo 70-B da Lei Art. 5º
Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, modificada
posteriormente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70-B - ...
Parágrafo único - Poderá ser autorizado pela chefia
imediata o desconto de horas por mais de uma vez no dia,
podendo ser cumulado com saída para tratamento de
saúde e saída para tratar de interesse particular.”
Art. 6º. O § 2º do artigo 72 da Lei Complementar nº Art. 6º 11, de
17 de dezembro de 1991, modificada posteriormente, passa a vigorar
com a redação abaixo indicada, e acrescentado o § 3º:
“Art. 72 - ...
...
§ 2º - A chefia imediata do servidor decidirá sobre a
justificação das faltas no prazo de 5 (cinco) dias e informará
à Secretaria Municipal da Administração.
§ 4º - O Secretário Municipal ou equivalente poderá avocar
e decidir sobre requerimentos de justificativa de faltas.”
Art. 7º Art. 7º Art. 7º. Fica acrescentado “curatelado” aos seguintes
dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991,
modificada posteriormente, referentes à licença para
acompanhamento em internação hospitalar ou domiciliar de pai,
mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, filho e enteado:
“Art. 76 - ...
...
IX - licença para acompanhamento em internação
hospitalar ou domiciliar de pai, mãe, padrasto, madrasta,
cônjuge, companheiro, filho, enteado e curatelado, desde
que remunerada.
...
Art. 93 - ...
§ 1º - ...
...
VI - afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, nestes
compreendidos a licença para tratamento de saúde, a
licença para desempenho de mandato classista, a licença
para tratar de interesse particular, o afastamento para
desempenho de atividade política, o afastamento para
exercício de cargo em comissão, o afastamento decorrente
do artigo 65 desta Lei Complementar, o afastamento por
motivo de prisão e a licença para acompanhamento em
internação hospitalar ou domiciliar de pai, mãe, padrasto,
madrasta, cônjuge, companheiro, filho, enteado e
curatelado;
...
Art. 142 - ...
...
§ 5º - ...
...
III - ...
...
d) 30 (trinta) dias de licença para acompanhamento em
internação hospitalar ou domiciliar de pai, mãe, padrasto,
madrasta, cônjuge, companheiro, filho, enteado e
curatelado, consecutivos ou não.
...
Art. 143 - ...
VIII - para acompanhamento em internação hospitalar ou
domiciliar de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge,
companheiro, filho, enteado e curatelado.
...
TÍTULO V
...
CAPÍTULO V
...
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO EM
INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU DOMICILIAR DE PAI,
MÃE, PADRASTO, MADRASTA, CÔNJUGE,
COMPANHEIRO, FILHO, ENTEADO E CURATELADO
Art. 156-B - Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhamento em internação hospitalar ou domiciliar
de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro,
filho, enteado e curatelado, mediante comprovação da
internação, sendo:
...
Art. 157 - ...
...
§ 3º - ...
...
II - por mais de 30 (trinta) dias durante o período aquisitivo,
consecutivos ou não, por motivo de licença para
acompanhamento em internação hospitalar ou domiciliar
de pai, mãe, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro,
filho, enteado e curatelado.”
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei Compleme Art. 8º ntar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da gratifi Parágrafo único cação
para regime especial de trabalho serão compensadas pelas horas
extras rotineiras que deixarão de ser computadas.
Art. 9º Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 18 de novembro de 2019.
DANIEL ALONSO
Prefeito Municipal
CÁSSIO LUIZ PINTO JUNIOR
Secretário Municipal da Administração
LEVI GOMES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Fazenda e
Secretário Municipal de Planejamento Econômico