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20 de novembro de 2019
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LEI COMPLEMENTAR Nº 8 8 3 LEI COMPLEMENTAR Nº 8 8 3 DE 19DE NOVEMBRO DE 2019 DE NOVEMBRO DE 2019
REGULAMENTA E CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica regulamentado e criado o Quadro de Pe Art. 1º ssoal da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES, instituída pela
Lei nº 1371, de 22 de dezembro de 1966 e alterações posteriores, fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à
Administração Indireta do Município de Marília, na forma do artigo 5º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de
1991.
Art. 2º. O Quadro de Pessoal é constituído por empr Art. 2º egos públicos providos por concurso público, na forma dos Anexos I e II desta Lei
Complementar e por cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo IV.
§ 1º. Os empregos públicos constantes dos Anexos I § 1º e II desta Lei Complementar serão extintos na vacância, com exceção dos previstos
no § 2º.
§ 2º. Em cumprimento à Norma Regulamentadora do Min § 2º istério do Trabalho nº 4, itens 4.1 e 4.3.4, referente à obrigatoriamente de
manutenção do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT próprio, ficam mantidos os empregos de
Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Enfermagem do Trabalho e Técnico de
Segurança do Trabalho.
§ 3º. A investidura nos empregos públicos a que se § 3º refere o § 2º dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
§ 4º. Os integrantes do Quadro de Pessoal serão sub § 4º metidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS.
Art. 3º. Os cargos e empregos públicos serão exerci Art. 3º dos, preferencialmente, em jornada completa de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, salvo as jornadas especiais previstas em lei.
Parágrafo único. As exceções previstas no Parágrafo único caput poderão ser autorizadas, a critério da Administração, mediante justificativa.
Art. 4º. Os requisitos mínimos para investidura nos Art. 4º cargos e empregos públicos de que trata esta Lei Complementar são os estabelecidos
na forma dos Anexos I, II e IV.
Parágrafo único. Os requisitos específicos exigidos Parágrafo único para o preenchimento do cargo ou emprego público constam do edital de abertura do
respectivo concurso público.
Art. 5º. Ao empregado investido na função de direçã Art. 5º o, chefia e assessoramento será atribuída uma gratificação, a qual se constitui em
simples vantagem acessória ao vencimento.
§ 1º. As funções gratificadas - FG a que se refere § 1º o caput são as constantes do Anexo III.
§ 2º.O valor da função gratificada será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos da função gratificada ocupada, a que se
refere o Anexo VI, sobre o valor do salário base (EP) do empregado.
§ 3º. A designação para exercício da função gratifi § 3º cada será através de Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Ensino Superior
de Marília, através de indicação do Diretor Geral da FAMEMA ou da Superintendência do HCFAMEMA, conforme o caso, observado os requisitos
mínimos para designação.
Art. 6º. Aos empregados pertencentes ao Quadro de P Art. 6º essoal serão atribuídas as gratificações fixadas nos respectivos Anexos:
I - Gratificação MPT, Anexos VIII e IX;
II - Gratificação Geral/2001, Anexo X; e
III - Gratificação Suplementar/2004, Anexo XI.
§ 1º. A Gratificação Geral/2001 e a Gratificação Su § 1º plementar/2004 não se incorporam aos vencimentos.
§ 2º. A Gratificação MPT será aplicada na forma dos § 2º Anexos VIII e IX desta Lei Complementar e incidirá apenas sobre o adicional
noturno, o adicional de horas-extras, décimo terceiro salário, férias e do acréscimo de 1/3 de férias.
Art. 7º. Fica criado o Valor de Referência para o S Art. 7º alário Base - VRSB, correspondente ao valor de R$554,86 (quinhentos e cinquenta e
quatro reais e oitenta e seis centavos) e o Valor de Referência para a Gratificação MPT - VRGMPT, correspondente ao valor de R$464,97
(quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
§ 1º.O valor do salário base para os empregos públicos será apurado mediante a aplicação de coeficientes específicos sobre o Valor de
Referência para o Salário Base - VRSB, na forma do Anexo V.
§ 2º. O valor da Gratificação MPT para os empregos § 2º públicos e as Funções Gratificadas será apurado mediante a aplicação de coeficientes
específicos sobre o Valor de Referência para a Gratificação MPT - VRGMPT, na forma dos Anexos VIII e IX.
Art. 8º. Os empregados, além da remuneração a que f Art. 8º azem jus na forma desta Lei Complementar, terão as seguintes vantagens:
I - Anuênio: 2% (dois porcento) por ano de serviço prestado calculado sobre o salário base, congelando-se no ato da aposentadoria; e
II - Adicional Noturno: 50% (cinquenta porcento) pelo período trabalhado das 22:00 às 05:00 horas, sobre os dias efetivamente trabalhados
e folgas, aplicando-se às horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.
Parágrafo único. Ficam também garantidas outras clá Parágrafo único usulas sociais constantes dos acordos coletivos de trabalho que sejam mais
benéficas do que o previsto no regime da CLT.
Art. 9º. Fica garantida a incorporação da função gr Art. 9º atificada ou de cargo comissionado à remuneração na proporção de 10% (dez por
cento) do respectivo Símbolo, por ano ininterrupto, em que o empregado permaneceu designado para a função ou nomeado em cargo, observado o
limite máximo de 100% (cem por cento) de cada Símbolo.
§ 1º. O adicional correspondente à incorporação int § 1º egrará a remuneração para todos os efeitos legais.
§ 2º. A incorporação de que trata o caput deste art § 2º igo também incidirá em casos de servidor designado em função ou ocupante de cargo
comissionado em qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do mesmo ente e esfera federativa da Fundação.
Art. 10. Haverá substituição remunerada no impedime Art. 10 nto legal e temporário, por período igual ou superior a 6 (seis) dias, de ocupantes
de funções gratificadas ou empregos públicos a que correspondem atribuições de outro empregado com salário mais elevado de comando de
Unidade Administrativa.
Parágrafo único. A substituição dependerá de indica Parágrafo único ção da chefia imediata, homologada pelo Presidente.
Art. 11. Ao ocupante do emprego público docente por Art. 11 tador do título a seguir indicado, além das gratificações de que trata o artigo 8º
desta Lei Complementar, terá o salário-base acrescido de:
I - 40% (quarenta porcento) para o título de mestre.
II - 90% (noventa porcento) para o título de doutor.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este Parágrafo único artigo não são cumulativas.
Art. 12. O ocupante do emprego público docente pode Art. 12 rá optar pelo Regime de Dedicação Exclusiva e terá sua remuneração acrescida de
90% (noventa porcento) sobre o salário-base.
§ 1º. O Regime de Dedicação Exclusiva é caracteriza § 1º do pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.