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Edição nº 2829
Postagem:  01 de dezembro de 2020 - 00h01
Tamanho: 16 páginas (1,28 MB)
Descrição:  DECRETO NÚMERO 13196 Autoriza as transposições, remanejamentos e transferências de dotações orçamentárias no valor de R$101.000,00, referentes ao orçamento vigente PORTARIA NÚMERO 38806 Considerando as informações contidas no Protocolo nº 27668, de 19 de junho 2020, onde relata ocorrência de irregularidades no acesso, filmagem e divulgação de imagens de área restrita do Centro de Vigilância ambiental – CVA, unidade destinada à vigilância de fatores ambientais de risco e controle de zoonoses. Considerando que no dia 05/06/2020, às 23h17min, foi publicado na rede social facebook de particular, um vídeo contendo imagens internas da unidade, sendo que as imagens mostram especificamente o interior de freezer destinado à conservação de cadáveres de animais. Considerando tratar-se de ambiente restrito com risco biológico envolvido em toda área. Considerando que o particular adentrou em área restrita, de risco biológico, abriu os freezers e filmou o seu interior, onde continha materiais de animais eventualmente contaminados para análise. Por todo o acima exposto, RESOLVE: Art. 1º. Determina a abertura de sindicância para apurar os fatos acima narrados, em especial identificar o servidor que permitiu a entrada irregular do particular no recinto com acesso á área de risco biológico, com o objetivo de produzir provas e a consequente comprovação dos fatos narrados no referido protocolo, devendo a sindicância ser conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância. PORTARIA NÚMERO 38807 Considerando o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Antônio Henrique da Silva, Trabalhador Braçal, por força da Portaria nº 37172, de 25 de setembro de 2019. Considerando que o processo originou-se do Interno nº 058 - SMALP, protocolizado sob o nº 45844, de 02 de agosto de 2019, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública, por meio do qual é noticiado que o servidor acusado teria perpetrado 67 (sessenta e sete) faltas injustificadas, no período de 25/06/2019 a 03/09/2019. Considerando que o servidor acusado registra maus antecedentes disciplinares, uma vez que foi apenado em 15 dias de suspensão por meio da Portaria nº 34248, de 29 de janeiro de 2018. Considerando que conforme se pode observar pelo teor dos documentos de fls. 12, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual. Considerando que o servidor acusado compareceu a audiência designada na qual prestou suas declarações à Comissão (fls. 23). O servidor acusado constituiu os advogados do Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília – SINDIMAR para representá-lo no processo (fls. 17). Desta feita, o servidor acusado apresentou defesa prévia (fls. 24/25) por meio da qual arrolou testemunhas e solicitou a instauração de Incidente de Insanidade Mental. Considerando que a Comissão deliberou por deferir a instauração do Incidente de Insanidade Mental, conforme se pode verificar às fls. 26 dos autos. O servidor acusado apresentou seus quesitos para realização da perícia médica (fls. 28). O Incidente foi realizado por meio de perícia médica cujo laudo encontra-se acostado às fls. 51/56 dos autos. Considerando que o servidor acusado apresentou sua defesa final (fls. 58/60). Considerando que o servidor acusado exerceu plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Considerando que em suas declarações, o servidor Antônio Henrique da Silva afirmou, em suma, que as faltas constantes dos autos decorreram em razão de ser acometido por quadro clínico de dependência XXXX. Para corroborar suas alegações, o servidor acusado solicitou a instauração de Incidente de Insanidade Mental, cujo laudo encontra-se encartado às fls. 51/56 dos autos. No laudo médico foi constatado que o servidor acusado foi diagnosticado como portador de “XXXX”, CID F19.2/F109 (SIC fls. 55 dos autos). Desta forma, o servidor acusado pugna por sua absolvição. Considerando que às fls. 51/56 foi juntado aos autos o parecer médico da perícia realizada em razão da instauração do Incidente de Insanidade Mental requerido pela defesa do servidor acusado. No laudo médico foi constatado que o servidor acusado é acometido é dependente XXXX. Considerando que não foram ouvidas testemunhas no processo. Considerando que o servidor Antônio Henrique da Silva ouvido perante a Comissão declarou o seguinte: “O declarante informa que as faltas constantes no processo decorreram do seu vício XXXX. Esclarece que já foi internado em duas oportunidades. O declarante informa que já foi internado no XXXX e no XXXX, na cidade de Tupã. O declarante informa que em razão do seu vício foi acometido por XXXX, que lhe retira toda a vontade de realizar os afazeres do seu dia a dia” (fls. 23). Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu: O Processo Administrativo Disciplinar - PAD tem por escopo apurar a prática pelo servidor acusado da infração disciplinar capitulada no grupo I, inciso I, itens 20 e 21 do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/13. Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidenciado que o servidor acusado é portador de dependência de álcool e drogas. O perito médico subscritor do laudo atestou que as faltas injustificadas relatadas nos autos decorreram do quadro de dependência de álcool e drogas que acomete o servidor acusado (fls. 55). Desta forma, a absolvição do servidor acusado é medida que absolutamente se impõe. Impende ressaltar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem iterativo posicionamento segundo o qual o “servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado.” (RMS nº 18.017/SP, Rel. Ministro Paulo Medina). Desta forma, resta evidente que o servidor acusado deve ser absolvido dos fatos que lhes são imputados e encaminhado para tratamento médico compulsório. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃO do servidor Antônio Henrique da Silva, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. A Comissão ainda sugere que o referido servidor seja submetido a tratamento compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por equipe multi profissional do Serviço de Saúde do Trabalhador. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1º. ACOLHE integralmente, o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 37172, de 25 de setembro de 2019, em decorrência do Protocolo nº 45844/19, e ABSOLVE o servidor ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA, Trabalhador Braçal, matrícula nº 93106-01, lotado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Limpeza Pública, pelo não cometimento da infração capitulada no item 28, Inciso I, do Grupo I, do art. 27, da LC n.º 680/13, por ausência de intenção no cometimento da infração, em decorrência da dependência crônica, com fundamento no art. 64, X, da LC. nº 680/13, condicionada a acompanhamento psicológico compulsório no prazo estipulado através de perícia realizada por junta médica e por Equipe Multiprofissional do Serviço de Saúde do Trabalhador, podendo o tratamento compulsório ser realizado através da rede particular de saúde ou pela rede de saúde pública, a escolha do servidor, mediante comprovação mensal durante o tratamento. Consigna-se que a não aceitação do servidor ao tratamento afasta a sua absolvição. PORTARIA NÚMERO 38808 Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado em face da servidora Inês Tormena, Auxiliar de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, por força da Portaria nº 32548, de 12 de dezembro de 2016. Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar decorre do Protocolo nº 22241/15, onde a Secretaria Municipal da Administração, por meio do Setor de Recursos Humanos do Município, informou que a servidora acusada apresentou uma declaração de comparecimento emitida pelo profissional médico, Sr. O.F.P., também servidor público municipal. Contudo, segundo o documento de fls. 02 o documento exarado pelo médico do Município possuía o timbre da UNIMED. Além do fato narrado, na data em que o documento foi emitido o senhor O.F.P. estava afastado de suas atividades junto ao Município, pois estava de licença médica. Considerando que não há processos administrativos anteriores contra a servidora acusada. Considerando que em observância ao documento de fls. 11 constata-se que houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual, sendo que em 24.09.2019, a partir das 10h00min, foi realizada audiência, compareceu a servidora, desacompanhada de advogado para a tomada das declarações da servidora acusada. Em 27 de setembro de 2019, foi juntada aos autos a defesa prévia da servidora acusada, conforme se verifica às fls. 18 do presente expediente administrativo. Em 11 de agosto de 2019, foi ouvido o senhor O.F.P., conforme se demonstra às fls. 20 do presente expediente administrativo. Ressaltamos ainda que após as declarações a defesa foi intimada para apresentar a defesa previa em 05 dias úteis, bem como após a colhida dos depoimentos a defesa foi intimada a apresentar a sua defesa final no prazo de 10 dias úteis. Considerando que, pelos fatos acima expostos, à servidora foram dadas condições plenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando que inicialmente, em declarações, a servidora esclareceu que na data dos fatos, de fato, passou por atendimento médico no consultório do doutor O.F.P. Se recorda que no dia estava com dificuldade de XXXX e por isso tentou inicialmente ligar para o médico que não atendeu e por acreditar que o mesmo estava em atendimento no consultório foi diretamente para lá tentar uma consulta. Chegando ao local as funcionárias do consultório lhe disseram que o Dr. O. não tinha ido naquele dia, entretanto, como a declarante é muito próxima do médico e por estar passando por momento difícil, tendo inclusive chorado no consultório, as secretarias ligaram para o Dr. O. que foi ate o local e atendeu a declarante. Em razão disso é que emitiu a declaração de comparecimento em papel timbrado da UNIMED das 16h às 18h. Considerando que na defesa-prévia, a servidora acusada argumenta que no dia dos fatos estava com muitas dores ao XXXX que foi piorando durante o dia. Assim sendo, ligou diretamente para o senhor F., mas o mesmo não atendeu. Da mesma forma foi diretamente ao consultório do mesmo tentar uma consulta com o médico. Ao chegar ao consultório foi informada que o senhor F. não estava, contudo diante de seu nervosismo e com dores e chorando a Secretária do médico entrou em contato com o mesmo que foi até o consultório para atendê-la. Ressaltou ainda que não sabia que o Senhor F. estava afastado quando o procurou na data dos fatos. Considerando que em sede de defesa final reiterou o constante na defesa prévia reforçando que realmente foi atendida pelo senhor F. da data dos fatos. Considerando que o Senhor O.F.P. em seu depoimento informou que de fato na data da ocorrência estava de licença médica, pois no início do dia apresentou um quadro de crise hipertensiva. Recorda-se que no final do dia recebeu uma ligação da Secretária de seu consultório particular informando que a servidora Inês estava lá reclamando de muitas dores e pedindo o atendimento do depoente. Como já era o final do dia e o depoente já estava um pouco melhor, foi socorrer a servidora Inês em seu consultório onde a mesma passou por consulta médica e por isso foi emitido um atestado de comparecimento no horário indicado. Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu: Inicialmente esclarecemos que pelo conjunto probatório acostado aos autos, principalmente pelas provas testemunhais, concluiu-se que não houve descumprimento do Código de Ética do Município. Isto porque a servidora acusada, a despeito do servidor estar de licença médica quando exarou o documento, a mesma passou por atendimento médico no consultório. Tal fato foi confirmado pelo próprio servidor médico em seu depoimento. Desta forma, os fatos narrados pela denúncia não se subsumem ao artigo 27, inciso I, item 28 da Lei complementar nº 680, de 28 de junho de 2013. Confira: Art. 27. Configuram faltas disciplinares: I –Grupo I, puníveis com demissão (...) 28) Prestar declaração falsa ou apresentar documento que saiba inverídico, visando à concessão de licença ou afastamento, ainda que não remunerado, bem como visando à nomeação e à posse relativas a cargo municipal. Ressaltamos que para aplicação de sanção aos servidores públicos municipais, primeiramente deverá haver a tipificação direta entre o fato narrado e norma prevista no Código de Ética do Município, condição esta que não existiu no caso em tela, pois a servidora foi atendida pelo médico. Assim sendo o fato da servidora acusada apresentar atestado médico de profissional que estava de licença médica na data do atendimento não é considerado ilícito, pois apesar da irregularidade formal por parte do médico, o atendimento efetivamente aconteceu afastando assim a aplicação do artigo 27, inciso I item 28 da Lei Complementar 680/2013. Pelo exposto, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃO da servidora INÊS TORMENA, uma vez que não há provas de descumprimento do item 28 do Grupo I, do artigo 27 da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013. Considerando que a autoridade julgadora converteu o julgamento em diligência: Considerando que a prova em direito refere-se ao conjunto dos meios empregados para demonstrar legalmente a existência de um ato ou fato jurídico. A prova se faz quanto ao fato, não quanto ao direito, considerando que é do fato que se extraem as consequências jurídicas. Já o direito processual afirma que os preceitos que presidem apreciação da prova em juízo, e a técnica de trazê-la à consciência do julgador, não havendo uma rígida hierarquia entre as espécies de provas, reconhece-se doutrinariamente que a prova documental é a mais nobre das provas, uma vez que o escrito perpetua-se o ato, enunciando-se a declaração de vontade de maneira a não depender de fatores precários para sua constituição. Considerando que a testemunha é pessoa que assegura a verdade do ato ou fato que se quer provar. A testemunha assim como o juiz deve ser imparcial e isenta de ter interesses no processo aonde atuará como meio de prova. As testemunhas são pessoas que tem conhecimento sobre a causa para prestar depoimento em juízo, mediante intimação. Nessa qualidade, as elas são obrigadas a dizer a verdade, caso contrário estarão cometendo crime de falso testemunho (artigo 342, Código Penal). Mas uma das características da testemunha é que ela não tenha qualquer interesse na causa em questão. Caso tenha, a testemunha pode ser considerada suspeita. Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. ... § 3º. São suspeitos: IV - o que tiver interesse no litígio. Sobre este aspecto, ponderado acerca do assunto, Sergio Pinto Martins, por sua vez afirma que: “Tem a testemunha interesse na solução do litígio (...); deixando, portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse da solução da demanda que em relação a ela pretenda ser igual. De outro lado, se o reclamante pede horas extras e a testemunha pede adicional de insalubridade, não se vislumbra qualquer interessa da segunda na solução do processo do autor. Cada caso terá que ser analisado com parcimônia pelo juiz, verificando se há algum interesse por parte da testemunha na solução do processo do autor.” Diz à lei que, para admitir uma testemunha suspeita como informante, seu depoimento deve ser necessário para a elucidação do fato que se investiga (artigo 447, § 4º, Código de Processo Civil). O informante não terá a obrigação de falar a verdade, sendo permitido à pessoa mentir em seu depoimento. Assim, a primeira diferença é que a testemunha tem a obrigação de falar a verdade. Já o informante não tem este dever. A segunda diferença se observa na hora do julgador analisar as provas obtidas durante o processo. Apesar de o julgador ser livre na hora de examinar qual prova é mais robusta, o depoimento do informante tende a ter um peso menor que outras provas (artigo 447, § 5º, Código de Processo Civil). Isso, pois, a declaração do informante pode conter inverdades ou ser tendenciosa. Quem julga deve estar atento a isto. Em razão disso, os motivos expostos do julgamento final não podem ter como principal ou única base às declarações dos informantes. Nota-se, então, a segunda diferença, que é o peso dos depoimentos, ou seja, a do informante pode ter peso menor e não pode ser usado como principal base para a decisão final, tendo em vista que pode conter mentiras em suas informações ou não gozar da esperada imparcialidade. Também alude o Código Civil em seu art. 228 as causas de incapacidade e de suspeição das testemunhas o que impede o depoimento de certas pessoas. Porém, o relato pode ser desclassificado como meio de prova testemunhal, mas poderá ser colhido como mero depoente ou noticiante, a ser corroborado com as demais provas processuais, mas jamais poderá ser usado como principal ou única base para a decisão final. Diante do relatório apresentado e das provas produzidas nos autos da presente no Processo Administrativo Disciplinar contra a servidora INÊS TORMENTA, instaurado pela Portaria nº 32548/16, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que possam ser apurados alguns pontos que ainda restam controversos bem como angariar mais provas para subsidiar a referida decisão final, uma vez que consta dos depoimentos apenas testemunhas suspeitas por responderem em outros processos administrativos disciplinares pelo mesmo fato objeto do presente feito, assim as testemunhas não possuem a parcialidade necessária por terem interesse no resultado da demanda que refletirá em seus julgamentos, pelo exposto, solicito expedição de Ofício à Unimed Marília solicitando informar se a paciente Inês Tormena passou por consulta médica pela Unimed no dia 13/12/2013 das 16h00 às 18h00min, devendo ser anexada cópia do atestado médico apresentado pela paciente, informando que deve ser respeitado o sigilo do paciente quanto ao seu quadro clínico, solicitando apenas informar se este passou ou não por atendimento. Considerando o Relatório e Parecer Final da Comissão após a decisão que converteu o julgamento em diligência: Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face da servidora Inês Tormena, para apurar a suposta prática da infração disciplinar capitulada no artigo 27, inciso I, item 28 da Lei Complementar Municipal nº 680, de 28 de junho de 2013. Consta da Portaria Inaugural que a servidora acusada supostamente teria apresentado atestado médico ideologicamente falso. O procedimento foi iniciado no dia 02 de setembro de 2019, conforme se pode verificar pelo teor do Termo de Recebimento e Início de Processo constante às fls. 40 dos autos. A servidora acusada foi devidamente citada (fls. 11), apresentou defesa prévia, ouviu a testemunha arrolada pela Comissão e ao final apresentou sua defesa final. A Comissão, considerando as provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa, opinou pela absolvição da servidora acusada (fls. 22/27). Em decisão proferida às fls. 28/30, a ilustre Corregedora Geral do Município converteu o julgamento em diligência, solicitando a expedição de ofício solicitando que a Unimed Marília informasse se houve realmente o atendimento médico retratado no atestado apresentado pela servidora acusada. A Comissão realizou a diligência, expedindo oficio e, em resposta, a Unimed Marília, assim aduziu: “... informar que a Sra. Inês Tormena não passou por atendimento médico nesta unidade em 13/12/2013” Pois bem. A informação de que não consta registro do atendimento médico na unidade da Unimed Marília não faz presumir, de forma absoluta, pela inocorrência do atendimento médico retratado na declaração de comparecimento. Ademais, a acusada, em suas declarações afirmou que foi atendida no consultório particular do Dr. O.F.P. Este, em seu depoimento de fls. 20, confirmou que de fato a atendeu em seu consultório particular, comprovando que a mesma foi efetivamente atendida. Como se vê, não houve declaração falsa ou documento inverídico apresentado com o fim de se beneficiar de licença médica ou afastamento. A confirmação da testemunha, estando esta sob o compromisso de dizer a verdade, dá ao seu depoimento um valor probatório muito importante e que tem que ser considerado pela Comissão. A prova testemunhal por ser o meio probatório mais acessível e mais fácil de ser utilizado no processo administrativo disciplinar, acaba, na maioria das circunstâncias, sendo o elemento único e decisivo para a formação da convicção da Comissão, posto que seu relato pode ser muitas vezes equiparado, para fins de motivação decisória, a meios de prova técnico-científicos. Assim, a Comissão atribui a este meio probatório, o meio capaz de confirmar o atendimento prestado à acusada. De outro lado, o princípio da prova é inverso, tendo em vista que competente acusação provar que o servidor público é culpado, militando em favor do acusado o princípio da presunção de inocência. Nos processos administrativos disciplinares vige o princípio do “in dubio pro reo”, que exige que a punição administrativa demonstre, de forma incólume de dúvidas, que o servidor público perpetrou a infração disciplinar que lhe é imputada. Aliás, sobre a presunção de inocência e o princípio do “in dubio pro reo”, o STF assim sentenciou: “Nenhuma acusação pessoal presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico, do processo político brasileiro (Estado Novo), criou para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. (Decreto-Lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5)” No caso dos autos, existe prova concreta e absoluta de que o atendimento médico retratado na declaração de comparecimento ocorreu de fato. Portanto, a Comissão entende que a absolvição da servidora acusada é medida que absolutamente se impõe. Destarte, a Comissão reitera o disposto no seu parecer constante às fls. 40/48 dos autos, mantendo sua opinião pela absolvição da servidora acusada. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃO da servidora Inês Tormena, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. Assim, Diante da impossibilidade de comprovação fática de que o atestado apresentado pela servidora é falso, por inserção de informação inverídica em documento verdadeiro, em virtude do médico que atestou o atendimento estar de licença médica junto à Prefeitura no dia atestado, em atendimento ao princípio da “presunção de inocência” e “in dubio pro reo”, o qual exige que a punição administrativa demonstre, de forma incólume de dúvidas, que o servidor público perpetrou a infração disciplinar que lhe é imputada. Considerando todo o acima exposto, RESOLVE: Art. 1º. ACOLHE integralmente o relatório da Comissão Processante Disciplinar Permanente, e ABSOLVE a servidora INÊS TORMENA, matrícula nº 49352, Auxiliar de Enfermagem, tendo como local de trabalho a UBS Cascata, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 32548, de 12/12/2016, da prática da infração disciplinar prevista no art. 27, inciso I, item 28 da Lei Complementar Municipal nº 680, de 28 de junho de 2013, com fundamento no art. 64, X, da Lei Complementar nº 680/13. PORTARIA NÚMERO 38809 Considerando a informação da Comissão de Avaliação de Desempenho, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 31138, de 08 de julho de 2020, RESOLVE: Art. 1o. Fica instaurado Processo Administrativo de Avaliação de Desempenho, em face do servidor F. L. S., Auxiliar de Desenvolvimento Escolar, matricula nº 158003-1, pelo resultado do 1º Boletim de Avaliação de Desempenho ter sido insuficiente, nos termos do artigo 64-F da LC n.º 11/91. PORTARIA NÚMERO 38810 CONCEDE à servidora ROSELI DA SILVA COELHO MARQUES, Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal da Educação, 02 (dois) anos de afastamento para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, a partir de 01 de dezembro de 2020. PORTARIA NUMERO 38811 DESIGNA, a partir de 01 de dezembro de 2020, para regime especial de trabalho, os servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal da Saúde – Subfrota, fazendo jus a uma gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da respectiva referência salarial, ficando revogados os itens 2,11 e 12 da Portaria nº 37857, de 28 de fevereiro de 2020: José Reinaldo Mendes, José Cícero Baldacin, Walter Celestino dos Santos PORTARIA NÚMERO 38812 DESIGNA, a partir de 01 de dezembro de 2020, a servidora SÍLVIA DANIELA DOMINGOS D’AVILA ALVES, Professora de EMEF, para o desempenho da função de Auxiliar de Direção de EMEF, da Secretaria Municipal da Educação, em substituição à servidora Elizângela Glaciela de Oliveira Lopes, ficando revogada a Portaria nº 38512, de 21 de agosto de 2020. RETIFICAÇÃO PORTARIA NÚMERO 38793 TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 237/2020. ID – BANCO DO BRASIL N.º 848115. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Contratação de Serviços de Apoio aos alunos com deficiência que acarrete necessidades educacionais especiais, quanto ao acesso ao espaço físico, aspectos atitudinais e curriculares, em caráter permanente ou temporário, conforme Anexo I e Termo de Referência deste Edital. ABERTURA DAS PROPOSTAS: Dia 18/12/2020 às 08:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA 18/12/2020 às 08:30 horas no Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. Demais informações na Divisão de Licitação – Av. Santo Antonio, Nº 2377, Bairro Somenzari, Marília/SP, E-mail:licitaçã[email protected]. TERMO DE ALTERAÇÃO/EXCLUSÃO/PRORROGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 199/2020 Nº LICITAÇÃO NO BANCO DO BRASIL 839068. Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de Preços visando à eventual aquisição de cortinas e persianas, devidamente instaladas e montadas, destinadas a diversas Secretarias – Prazo 12 meses. TERMO DE ALTERAÇÃO/EXCLUSÃO/PRORROGAÇÃO: Após análise de questionamentos de possível Licitante, fica alterada a data do certame, a saber: CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS até o Dia 14/12/2020, às 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA 14/12/2020 às 10:00 horas no Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. O referido TERMO em sua íntegra está disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. Demais informações na Divisão de Licitação – Av. Santo Antônio, 2377 – Marília/SP ou pelo e-mail: [email protected] TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO N.º 001/2020. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Chamamento Público. OBJETO: Seleção de organizações da sociedade civil para formalizar Termo de Colaboração para a gestão de Entidade Filantrópica, sem fins lucrativos e transferência de recursos financeiros, para promover a atividade de implantação, instalação, manutenção e gerenciamento de 02 (dois) Serviços de RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – SRTs Tipo II, sendo 01 (um) feminino e 01 (um) masculino, componentes da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS da Prefeitura Municipal de Marília - Prazo 12 meses. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: A Prefeitura Municipal de Marília, neste ato representado pelo Secretário Municipal abaixo subscrito, dando cumprimento aos dispositivos legais constantes na Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações posteriores, e Decreto Municipal 12.104/2017, HOMOLOGOU e ADJUDICOU o chamamento público, de acordo com a classificação efetuada pela Comissão de Seleção, conforme segue: Entidade contemplada - INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA - IBC, localizada na RUA SATYRO VIEIRA BARBOSA, nº 115 - JARDIM FACULDADE - SOROCABA/SP - CEP 18030-273. Aditivo de Ata Contratante Prefeitura Municipal de Marília. Contratada FOCO PROJETOS ED. E COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS EIRELI. Assinatura 30/11/2020. Termo Aditivo 1 à Ata de Registro de Preços 141/2020. Objeto Troca de marca do item: VEICULO TIPO VAN ESCOLAR COM ACESSIBILIDADE À CADEIRANTES, zero km, ano de fabricação/modelo no mínimo 2019, na cor branca, pintura de faixa horizontal na cor amarela, com extensão nas partes laterais e traseiras da carroceria, dístico ESCOLAR na cor preta, visando o uso no transporte de alunos. O veículo deverá ter lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas nas extremidades superior da parte traseira. Mínimo de uma e a primeira revisão, por conta do fornecedor, em concessionária mecânica autorizada pela fabricante do veículo. Capacidade para o adequado transporte de pessoas, possuindo no mínimo 01 (um) lugar para cadeirantes com suas cadeiras de rodas, mais o mínimo de 11 (onze) poltronas fixas, para acompanhantes com entrada na lateral e o motorista (totalizando o mínimo de doze pessoas). Poltronas individuais com encosto alto, totalmente estofadas e com cinto de segurança em todas elas. Motor atendendo aos padrões de emissão de poluentes estabelecidos pelo CONAMA. Motorização com potência de no mínimo 130CV (cento e trinta cavalos), turbo e com no mínimo 04 (quatro) cilindros, câmbio com no mínimo 05 marchas à frente e uma ré, combustível diesel, capacidade do tanque de no mínimo 70 (setenta) litros, distância entre eixos de no mínimo 3,55 m (três vírgula cinquenta e cinco metros), direção hidráulica/elétrica, rádio DVD PLAYER/MP3/USB, com entrada para câmera de ré e quatro alto-falantes devidamente instalados. Altura interna do veículo na parte traseira com no mínimo 1,90m (um metro e noventa centímetro) contatos do piso ao teto. O piso do veículo (salão traseiro) dever ser antiderrapante e nivelado, evitando prováveis acidentes e/ou dificuldades na movimentação das pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo possuir características estruturais de reforço para os equipamentos instalados. O veículo deverá possuir plataforma elevatória totalmente automatizada destinada à cadeirantes com entrada pela porta traseira, contendo operações mínimas adequadas como abertura, descida, subida e fechamento e também oferecimento de resistência mecânica das peças móveis, fixas e demais características de movimento. As dimensões da plataforma devem seguir padrão de qualidade e determinações estipuladas por normas técnicas, facilitando a entrada de qualquer tipo de cadeira de rodas e possuir capacidade de elevação de carga de no mínimo 250Kg (duzentos e cinquenta quilos). Deverá possuir sistema de travamento das cadeiras de rodas, não permitindo movimentos laterais, longitudinais, ou rotacionais, e/ou movimentos na aceleração, desaceleração e frenagem do veículo. O sistema de travamento também deverá permitir o ajuste e o posicionamento adequado a todo tipo e modelo de cadeira de rodas com manuseio fácil e seguro, devendo o sistema ser do tipo engate rápido, permitindo assim, sua remoção quando não estiver em uso. O sistema de travamento e todos os demais equipamentos deverão atender às normas relativas. Sendo o cinto de segurança veicular, equipamento indispensável, e visando proporcionar segurança aos ocupantes especiais, devem ser específicos para cadeirantes, de três pontos e atender às determinações das normas pertinentes. O veículo deverá possuir câmera de ré traseira. O veículo deverá possuir trilhos de ancoragem de multi posicionamento, fabricados especificamente para o transporte de cadeirantes, possibilitando posicionamentos diversos para os equipamentos de fixação. os fixadores para as cadeiras de rodas devem ser do tipo acionador através de catracas com tensores. O veículo deverá ter estribos laterais do lado da porta de entrada e saída dos passageiros, retrovisor interno. As recomendações sobre poltronas e sua ancoragem, definidas pelo CONTRAN em resolução específica sobre o assunto deverão ser seguidas. O veículo deverá ter películas protetoras nos vidros de acordo com o DETRAN. O veículo deverá possuir tacógrafo digital aferido, ar condicionado na dianteira e na traseira independentes, retrovisor interno, ar quente, extintor de incêndio de no mínimo 04Kg (quatro quilos) com suporte. O veículo e todos os seus equipamentos e/ou acessórios deverão possuir garantia mínima de 12(doze) meses, contra vícios e/ou defeitos, a contar da data de seu efetivo recebimento e deverão estar em conformidade com as normas legais em especial aos regramentos estabelecidos pelo CONTRAN, INMETRO e o CBT (Código Brasileiro de Trânsito). – Nova Marca: MERCEDES BENZ SPRINTER 416 CDI. Processo Protocolo 57887/2020. Extrato de Contratos Contrato Aditivo 02 ao CST-1388/19 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada SPDBRASIL SOFTWARES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME Assinatura 30/11/20 Objeto Prorrogação do prazo de vigência do contrato para execução de serviços de cessão de uso de sistemas integrados para Gestão de Recursos e Convênios com manutenção por locação mensal, destinados à Secretaria Municipal de Planejamento Econômico Vigência 28/12/21 Processo Protocolo n.º 36.642/20. Contrato Aditivo 01 ao CST-1525/20 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MARÍLIA – CODEMAR Valor R$ 24.536,86 (acréscimo) Assinatura 30/11/20 Objeto Acréscimo ao objeto do contrato para execução de serviços de recapeamento asfáltico em Ruas presentes no Cemitério da Saudade, no Município de Marília, destinados à Secretaria Municipal de Obras Públicas Processo Protocolo n.° 52.859/20. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE LOTE 15192/2020 15217/2020 16766/2020 18872/2020 18895/2020 18896/2020 20084/2020 17897/2020 19038/2020 20002/2020 20152/2020 19381/2020 19410/2020 19414/2020 20728/2020 20732/2020 16190/2020 17264/2020 19687/2020 20694/2020 19796/2020 14086/2020 14088/2020 14089/2020 14383/2020 14384/2020 14389/2020 14391/2020 15645/2020 16093/2020 16095/2020 16119/2020 18124/2020 18901/2020 19812/2020 19814/2020 FNDE – SIOPE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: 5º BIMESTRE/2020 Daem DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA. EXTRATO ADITIVO CONTRATUAL Nº 2020/010042. CONTRATANTE: Departamento de Água e Esgoto de Marília. CONTRATADA: TIM S/A. Objeto: Aditamento ao Contrato 2019/010034 – Prestação de Serviços DE SMP, Telefonia Móvel com Voz e Dados e Fornecimento de Aparelhos Telefônicos Móveis em Comodatos. Valor: R$ 13.732,80. Assinatura: 25/11/2020. Marília, 30 de novembro de 2020. André Luiz Ferioli- Presidente. Emdurb PORTARIA NÚMERO 34/2020 VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA, Diretor Presidente da EMDURB – Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília, no uso de atribuições legais, tendo em vista a Lei Municipal n.º 5258 de 26 de julho de 2002 que Disciplina o Serviço de Táxi no Município de Marília, bem como suas modificações posteriores; Considerando que conforme previsto no art.18 a referida Lei “A Autorização de Estacionamento será renovada anualmente e requerida até o dia 15 de março de cada ano”; Considerando que por meio da Portaria nº 32 de 03 de setembro de 2020, referido prazo havia sido prorrogado até dia 30 de novembro de 2020; Considerando ainda, as justificativas lançadas no protocolo 1751/2020 e a posição favorável do Setor de Trânsito; R E S O L V E que: Art. 1º. Fica excepcionalmente prorrogado até o dia 15 de dezembro de 2020, o prazo para requerimento de renovação de Autorização de Estacionamento de TAXISTA previsto no art. 18 da Lei Municipal n.º 5258 de 26 de julho de 2002. Codemar PORTARIA Nº 011/2020 “Dispõe sobre a designação de Gestor do Contrato nº 115/20, cujo objeto consiste na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE DIREITO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR – SOFTWARE”, PARA A ÁREA DE GESTÃO PÚBLICA - (MÓDULOS DE TESOURARIA, ADMINISTRAÇÃO DE ESTOQUE, GESTÃO DE COMPRAS E LICITAÇÃO, GESTÃO DO PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO DE FROTAS E GESTÃO DE RECEITA), ESCRITA FISCAL, FOLHA DE PAGAMENTO E CONTABILIDADE E SUPORTE TÉCNICO. Claudirlei Santiago Domingues, Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília - CODEMAR, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nas Leis Federais nº 10.520/02 e 13.303/16, RESOLVE: Art. 1º Designar o funcionário EZEQUIEL MESQUITA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 064.124.688-97, para atuar como gestor do Contrato nº 115/20, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília – Codemar e empresa SOFOLHA SOLUÇÔES CORPORATIVAS-EPP, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE DIREITO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR – SOFTWARE”, PARA A ÁREA DE GESTÃO PÚBLICA - (MÓDULOS DE TESOURARIA, ADMINISTRAÇÃO DE ESTOQUE, GESTÃO DE COMPRAS E LICITAÇÃO, GESTÃO DO PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO DE FROTAS E GESTÃO DE RECEITA), ESCRITA FISCAL, FOLHA DE PAGAMENTO E CONTABILIDADE E SUPORTE TÉCNICO, por um período de 12 meses, destinado aos setores (tesouraria, almoxarifado, compras/licitação, contabilidade e recursos humanos). Art. 2º Estabelecer que, para a consecução do objetivo proposto neste ato, o funcionário ora designado, deverá: I – Acompanhar a execução e fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações pactuadas no referido contrato sob sua gestão; II – observar e fazer cumprir o prazo de sua vigência; III – observar a regularidade das despesas provisionadas, de conformidade com a previsão de pagamentos; IV – comunicar à autoridade competente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a data de expiração da vigência do ajuste e a eventual necessidade de prorrogação. Art. 3º Estabelecer ainda que o Gestor ora designado apresentará à Presidência, quando solicitado relatório sobre a execução do ajuste bem como comunicação eventual de ocorrências consideradas urgentes pelo Gestor. Cronologia de Pagamento De acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 5º e nos termos da Instrução nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, comunicamos a alteração da ordem cronológica dos pagamentos abaixo relacionados: Concremac Concreto Ltda. Cia Ultragaz S.A. Pedreira W.S.Ltda. Casa do Asfalto Dist.Ind.e Com. Asfalto Ltda.
Assinatura Digital
Data
30 de novembro de 2020 às 14h57 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
06/02/2019 - 11:57:55
Validade
05/02/2022 - 10:57:55
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