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Edição nº 2869
Postagem:  29 de janeiro de 2021 - 00h01
Tamanho: 17 páginas (869,79 KB)
Descrição:  DECRETO NÚMERO 13243 Dispõe sobre o atendimento para adesão ao Programa de Regularização de Débitos instituído pela Lei Complementar nº 905/2021, visando à prevenção quanto ao contágio do Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências DECRETO NÚMERO 13244 Atualiza a partir de 01 de janeiro de 2021, o valor da contrapartida por parte dos empreendimentos relativa à execução de poço(s) tubular(es) profundo(s), para obterem o abastecimento público de água, bem como das tarifas que trata a Lei Complementar nº 830/18 PORTARIA NÚMERO 39077 APOSENTA o servidor EDISON MAZZINI DE FREITAS MIRANDA, no cargo de Motorista, referência “30-F”, inscrito no CPF nº 706.869.128-53, através do Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM, com proventos mensais proporcionais ao tempo de contribuição, que será aplicado sobre a média aritmética obtida nos termos do artigo 44, da Lei Complementar nº 450/05, sendo esta limitada à remuneração permanente do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e artigo 1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a partir de 09 de fevereiro de 2021. PORTARIA NÚMERO 39078 APOSENTA a servidora ILDA APARECIDA CAPANNACCI, no cargo de Professora de EMEI, referência “I-E”, inscrita no CPF nº 120.118.268-96, através do Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM, com proventos mensais proporcionais ao tempo de contribuição que será aplicado sobre a média aritmética, obtida nos termos do artigo 44, da Lei Complementar nº 450/05, sendo esta limitada à remuneração permanente do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e artigo 1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a partir de 03 de fevereiro de 2021. PORTARIA NÚMERO 39079 APOSENTA a servidora IZABEL FALEIRO MOREIRA, no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Escolar, referência “9-H”, inscrita no CPF nº 269.471.738-17, através do Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM, com proventos mensais proporcionais ao tempo de contribuição, que será aplicado sobre a média aritmética obtida nos termos do artigo 44, da Lei Complementar nº 450/05, sendo esta limitada à remuneração permanente do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e artigo 1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a partir de 01 de fevereiro de 2021. PORTARIA NÚMERO 39080 APOSENTA a servidora DALVA PEREIRA LOPES, no cargo de Professora de EMEI, referência “I-I”, inscrita no CPF n° 130.896.028-06, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, a partir de 03 de fevereiro de 2021. PORTARIA NÚMERO 39081 APOSENTA a servidora ROSELI APARECIDA PERINA SOLA, no cargo de Professora de EMEF, referência “III-H”, inscrita no CPF n° 085.000.328-80, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, a partir de 01 de fevereiro de 2021. PORTARIA NÚMERO 39082 APOSENTA o servidor APARECIDO FERNANDES LUIZ, no cargo de Trabalhador Braçal, referência “1-G”, inscrito no CPF n° 780.125.208-00, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, a partir de 01 de fevereiro de 2021. PORTARIA NÚMERO 39083 APOSENTA a servidora DÉBORA SCHMIDT, no cargo de Agente de Saúde, referência “17-J”, inscrita no CPF n° 141.286.008-30, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, a partir de 01 de fevereiro de 2021. PORTARIA NÚMERO 39084 REVOGA, a partir de 01 de fevereiro de 2021, a Portaria nº 36732, de 14 de junho de 2019, que concedeu ao servidor HEITOR MARQUES DA SILVA, Agente Comunitário de Saúde, afastamento para tratar de interesse particular. PORTARIA NÚMERO 39085 PRORROGA excepcionalmente, pelo período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2021, o mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, nomeado por meio da Portaria nº 33492, de 02 de junho de 2017. PORTARIA NÚMERO 39086 Modifica o inciso III, da Portaria nº 33751, de 11 de agosto de 2017, modificada posteriormente, que nomeou a COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento nas áreas da CULTURA, ESPORTES, LAZER e JUVENTUDE, e DIREITOS HUMANOS, nos termos da Lei federal nº 13019/14, passando a vigorar com a seguinte redação: “III - Representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos Titular: FRANCISCO DE ASSIS MECENAS DA SILVA Suplente: ADRIANA GALLINA GRATÃO DE CASTRO” PORTARIA NÚMERO 39087 Nomeia a COMISSÃO PERMANENTE DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS AMADORAS, ficando revogada a Portaria nº 33144, de 02 de março de 2017 e suas modificações. I - Presidente: DANIEL SABINO DE BRITO II - Tesoureiro: ALECSANDRO RAMOS DA SILVA III - Secretária: VALÉRIA CECÍLIA ANTONIA DE BARROS IV - Suplente: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA TERMO DE RATIFICAÇÃO RATIFICO a dispensa de licitação para aquisição de Luvas de látex descartáveis não estéreis, para procedimentos, tamanhos P, M e G, necessárias para a manutenção dos serviços na área de enfermagem e odontologia nas Unidades de Saúde, sendo estas EPIs essenciais para o trabalho dos profissionais,diretamente da empresa: SOROMED MARÍLIA LTDA ME, CNPJ: 06.230.386/0001-04, dispensa com fulcro no Artigo 24, Inciso V, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 193/2020 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: Registro de preço para eventual contratação de Empresas especializadas em Manutenção, Instalação e desinstalação de Ar Condicionado, destinados a diversas Secretarias Municipais - Prazo 12 meses. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 16/2021 - CILMARA CARREIRO PIZA 12930088850: CARGA DE GÁS PARA AR CONDICIONADO 10.000 BTU's - R$221,85. CARGA DE GÁS PARA AR CONDICIONADO 12.000 BTU's - R$221,85. CARGA DE GÁS PARA AR CONDICIONADO 17.000 BTU's - R$221,85. CARGA DE GÁS PARA AR CONDICIONADO 36.000 BTU's - R$221,85. CARGA DE GÁS PARA AR CONDICIONADO 60.000 BTU's - R$231,98. HÉLICE PARA AR CONDICIONADO - R$200,00. MOTOR VENTILADOR PARA AR CONDICIONADO - R$150,00. TERMOSTATO PARA AR CONDICIONADO - R$50,00. CAPACITOR PARA AR CONDICIONADO - R$75,06. BOMBA DE DRENAGEM PARA AR CONDICIONADO TIPO SPLIT ACIMA DE 30.000 BTU´S - INSTALADA - R$60,00. BOMBA DE DRENAGEM PARA AR CONDICIONADO TIPO SPLIT ATÉ 30.000 BTU'S - INSTALADA - R$52,33. CARGA DE GÁS PARA AR CONDICIONADO 24.000 BTU's - R$221,85. Turbina da evaporadora dos piso teto 60.000 a 80.000 btus - R$79,45. CARGA DE GÁS PARA AR CONDICIONADO 30.000 BTUS - R$221,85. CARGA DE GÁS PARA AR CONDICIONADO 22.000 BTUS - R$221,85. Compressor para aparelho de ar condicionado 10.000 Btu’s, devidamente instalado. Carga de gás R22 ou 410A e aferição em nitrogênio, sempre que necessário com gás 141B - R$400,00. Compressor para aparelho de ar condicionado 12.000 Btu’s, devidamente instalado. Carga de gás R22 ou 410A e aferição em nitrogênio, sempre que necessário com gás 141B. - R$353,70. Compressor para aparelho de ar condicionado 17.000 Btu’s, devidamente instalado. Carga de gás R22 ou 410A e aferição em nitrogênio, sempre que necessário com gás 141B - R$400,00. Compressor para aparelho de ar condicionado 18.000 Btu’s, devidamente instalado. Carga de gás R22 ou 410A e aferição em nitrogênio, sempre que necessário com gás 141B - R$400,00. Compressor para aparelho de ar condicionado 24.000 Btu’s, devidamente instalado. Carga de gás R22 ou 410A e aferição em nitrogênio, sempre que necessário com gás 141B - R$400,00. Compressor para aparelho de ar condicionado 36.000 Btu’s, devidamente instalado, carga de gás R22 ou 410A e aferição em nitrogênio, sempre que necessário com gás 141B. - R$450,00. Compressor para aparelho de ar condicionado 60.000 Btu’s, devidamente instalado, carga de gás R22 ou 410A e aferição em nitrogênio, sempre que necessário, com gás 141B. - R$600,00. Termostato para ar condicionado - instalado. - R$100,63. Turbina da evaporadora de 7.000 a 12.000BTUs de ar condicionado Split.- Instalado - R$200,00. Turbina da evaporadora da Split 18.000 a 28.000 BTUs - Instalada - R$200,00. Turbina da evaporadora dos pisos teto de 60.000 e 80.000 BTUs - Instalada - R$80,00. Turbina para ar condicionado - Instalado - R$200,00. Placa condensadora da LG - Inverter de 9.000 a 12.000 BTUs - Instalada - R$250,00. Placa evaporadora da LG - Inverter de 9.000 a 12.000 BTUs - Instalada - R$350,00. Placa condensadora da Samsumg - Inverter de 9.000 a 12.000 BTUs - Instalada - R$250,00. Placa evaporadora da Samsumg - Inverter de 9.000 a 12.000 BTUs - Instalada - R$300,00. Placa da condensadora Split - Midea, York, Carrier e Springer de 9.000 a 12.000 BTUs - Instalada - R$200,00. Placa da evaporadora Split - Midea, York, Carrier e Springer de 9.000 a 12.000 BTUs - Instalada - R$250,00. Placa da condensadora ELGIN INVERTER de 9.000 a 12.000 BTUs - Instalada - R$200,00. Placa da evaporadora Elgin - Inverter de 9.000 a 12.000 BTUs - Instalada - R$200,00. Placa eletrônica para aparelho de ar condicionado tipo split - Instalado - R$300,00. Placa eletrônica para aparelho de ar condicionado piso teto de 60.000 até 80.000 BTUs - Instalado - R$260,00. Sensor de degelo e de temperatura para aparelho de ar condicionado - Instalado - R$70,00. Placa eletrônica para aparelho de ar condicionado Split 18.000 BTUs - Instalado - R$400,00. Motor de ventilador da condensadora 60.000 a 80.000 BTUs - Instalado - R$250,00. Motor de ventilador da condensadora 18.000 a 28.000 BTUs - Instalado - R$250,00. Helice do ventilador da condensadora do piso teto de 60.000 a 80.000 BTUs - Instalado - R$120,00. Helice do ventilador da condensadora de aparelho Split de 18.000 a 28.000 BTUs - Instalado - R$100,00. Compressor para aparelho de ar condicionado 22.000 Btu’s, devidamente instalado, carga de gás R22 ou 410A e aferição e - R$350,00. Compressor para aparelho de ar condicionado 30.000 Btu’s, devidamente instalado, carga de gás R22 ou 410A e aferição e - R$450,00. Compressor Scroll para aparelho de ar condicionado 60.000 Btu’s, devidamente instalado, carga de gás R22 ou 410A e aferição em nitrogênio, sempre que necessário, com gás 141B. - R$600,00. TROCA E INSTALAÇAO DO CAPACITOR DE PARTIDA EM AR CONDICIONADO - R$80,00. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM APARELHO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT ATÉ 36.000 BTU's (frio ou quente/frio), incluindo: Desmontagem da condensadora no local, Desmontagem da evaporadora, Higienização da serpentina da evaporadora com produto biodegradável, Higienização da serpentina da condensadora com produto biodegradável, Limpeza geral do equipamento, Reaperto dos bornes do termostato, Higienização dos filtros de retorno, Equalização e balanceamento de pressão, Verificação do sistema de segurança, Revisão geral do equipamento, Substituição de peças necessárias (não inclusas no valor de mão de obra), Teste do equipamento. - R$120,00. Serviço completo de realocação de dreno de aparelho de ar condicionado, incluindo desmontagem, furação de parede em local adequado, fechamento do furo anterior, realocação do suporte e do equipamento, adequação da tubulação, ajustes gerais. - R$70,00. Serviço de manutenção em aparelho de ar condicionado Split até 30.000 BTUs (Frio ou Quente/frio) - Higienização completa (evaporadora ou condensadora) - R$120,00. Serviço de manutenção em aparelho de ar condicionado Split até 22.000 BTUs ( Frio ou Quente/frio) - Higienização completa (evaporadora ou condensadora) - R$120,00. Serviço de manutenção em aparelho de ar condicionado Split até 60.000 BTUs ( Frio ou Quente/frio) - Higienização completa (evaporadora ou condensadora) - R$150,00. Serviço de manutenção em aparelho de ar condicionado Split até 36.000 BTUs ( Frio ou Quente/frio) - Higienização completa (evaporadora ou condensadora) - R$120,00. Serviço de manutenção em aparelho de ar condicionado Split até 18.000 BTUs ( Frio ou Quente/frio) - Higienização completa (evaporadora ou condensadora) - R$120,00. Serviço de manutenção em aparelho de ar condicionado janela de 7.500 até 10.000 BTUs- Higienização completa (evaporadora ou condensadora) - R$100,00. Instalação de ar condicionado tipo Split até 36.000 BTUs. - R$308,37. Instalação de ar condicionado tipo Split até 18.000 BTUs. - R$250,00. Instalação de ar condicionado tipo Split até 60.000 BTUs. - R$400,00. Instalação de ar condicionado tipo janelat 10.000 BTUs. - R$100,00. Desinstalação de ar condicionado tipo Split até 60.000 BTUs. - R$175,52. Desinstalação de ar condicionado tipo Split até 36.000 BTUs. - R$80,00. Desinstalação de ar condicionado tipo Split até 18.000 BTUs. - R$80,00. Desinstalação de ar condicionado tipo janela 10.000 BTUs. - R$50,00. ATA 17/2021 - TECHNICIAN COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA: MOTOR DE VENTILADOR DA CONDENSADORA 60.000 A 80.000 BTUS - R$680,00. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 9.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$960,00. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 12.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.246,67. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 18.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.593,33. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 22.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.730,00. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 24.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.763,33. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 30.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.883,33. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 36.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.950,00. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 48.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$2.433,33. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 60.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$2.760,00. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 10.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$960,00. MOTOR PARA VENTILADOR DA CONDENSADORA DE 9.000 A 12.000 BTUS - R$450,00. MOTOR PARA VENTILADOR DA CONDENSADORA DE 18.000 A 24.000 BTUS - R$466,6700. TURBINA PARA EVAPORADORA - R$400,00. CAPACITOR APROXIMADAMENTE 2,5 MICROFARAD - R$88,33. CAPACITOR APROXIMADAMENTE 45 MICROFARAD, 3 SAÍDAS - R$88,33. CAPACITOR APROXIMADAMENTE 50 MICROFARAD - R$88,33. CAPACITOR APROXIMADAMENTE 35 MICROFARAD, 3 SAÍDAS - R$88,33. CAPACITOR DE ARRANQUE - R$130,00. FILTRO SECADOR PARA CONDENSADORA COM RABICHO 9.000 A 12.000 BTUS - R$213,33. FILTRO SECADOR PARA CONDENSADORA COM RABICHO 18.000 A 40.000 BTUS - R$236,67. PLACA ELETRÔNICA PARA CONDICIONADOR DE AR TIPO PISO TETO 36.000 A 80.000 BTUS - R$1.666,67. SENSOR DE DEGELO E TEMPERATURA PARA AR CONDICIONADO - R$356,67. TERMOSTATO PARA COMPRESSOR - R$150,00. TUBO DE COBRE 1/2 TIPO PANQUECA (15 M) - R$816,67. TUBO DE COBRE 3/8 TIPO PANQUECA (15 M) - R$650,00. TUBO DE COBRE 1/4 TIPO PANQUECA (15 M) - R$666,67. Placa da Condensadora inverter LG 9000 a 12000 Btus - R$1.126,67. Placa da Condensadora inverter Samsung 9000 a 12000 Btus - R$1.133,33. Placa da Condensadora inverter Elgin 9000 a 12000 Btus - R$1.023,33. Placa da Condensadora inverter Mideia, York, Carrier 9000 a 12000 Btus - R$970,00. Placa da evaporadora inverter LG 9000 a 12000 Btus - R$1.076,67. Placa da evaporadora inverter Samsung 9000 a 12000 Btus - R$1.060,00. Placa da evaporadora inverter Mideia, York, Carrier 9000 a 12000 Btus - R$1.076,67. Placa da evaporadora inverter Elgin 9000 a 12000 Btus - R$973,33. Placa da evaporadora Elgin 9.000 á 12.000 Btus - R$956,67. BOTIJA GÁS R410A - PARA REFRIGERAÇÃO DE AR CONDICIONADO - R$950,00. BOTIJA GÁS R22 - PARA REFRIGERAÇÃO DE AR CONDICIONADO - R$950,00. BOTIJA DE GÁS R134 - R$926,67. GÁS 141B - R$200,00. MOTOR DE VENTILADOR DA CONDENSADORA 60.000 A 80.000 BTUS - R$680,00. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 9.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$960,00. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 12.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.246,67. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 18.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.593,33. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 22.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.730,00. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 24.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.763,33. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 30.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.883,33. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 36.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$1.950,00. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 48.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$2.433,33. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 60.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$2.760,00. COMPRESSOR PARA CONDICIONADOR DE AR 10.000 BTUS, SEM INSTALAÇÃO - R$960,00. MOTOR PARA VENTILADOR DA CONDENSADORA DE 9.000 A 12.000 BTUS - R$450,00. MOTOR PARA VENTILADOR DA CONDENSADORA DE 18.000 A 24.000 BTUS - R$466,67. TURBINA PARA EVAPORADORA - R$400,00. CAPACITOR APROXIMADAMENTE 2,5 MICROFARAD - R$88,33. CAPACITOR APROXIMADAMENTE 45 MICROFARAD, 3 SAÍDAS - R$88,33. CAPACITOR APROXIMADAMENTE 50 MICROFARAD - R$88,33. CAPACITOR APROXIMADAMENTE 35 MICROFARAD, 3 SAÍDAS - R$88,33. CAPACITOR DE ARRANQUE - R$130,00. FILTRO SECADOR PARA CONDENSADORA COM RABICHO 9.000 A 12.000 BTUS - R$213,33. FILTRO SECADOR PARA CONDENSADORA COM RABICHO 18.000 A 40.000 BTUS - R$236,67. PLACA ELETRÔNICA PARA CONDICIONADOR DE AR TIPO PISO TETO 36.000 A 80.000 BTUS - R$1.666,67. SENSOR DE DEGELO E TEMPERATURA PARA AR CONDICIONADO - R$356,67. TERMOSTATO PARA COMPRESSOR - R$150,00. TUBO DE COBRE 1/2 TIPO PANQUECA (15 M) - R$816,67. TUBO DE COBRE 3/8 TIPO PANQUECA (15 M) - R$650,00. TUBO DE COBRE 1/4 TIPO PANQUECA (15 M) - R$666,67. Placa da Condensadora inverter LG 9000 a 12000 Btus - R$1.126,67. Placa da Condensadora inverter Samsung 9000 a 12000 Btus - R$1.133,33. Placa da Condensadora inverter Elgin 9000 a 12000 Btus - R$1.023,33. Placa da Condensadora inverter Mideia, York, Carrier 9000 a 12000 Btus - R$970,00. Placa da evaporadora inverter LG 9000 a 12000 Btus - R$1.076,67. Placa da evaporadora inverter Samsung 9000 a 12000 Btus - R$1.060,00. Placa da evaporadora inverter Mideia, York, Carrier 9000 a 12000 Btus - R$1.076,67. Placa da evaporadora inverter Elgin 9000 a 12000 Btus - R$973,33. Placa da evaporadora Elgin 9.000 á 12.000 Btus - R$956,67. BOTIJA GÁS R410A - PARA REFRIGERAÇÃO DE AR CONDICIONADO - R$950,00. BOTIJA GÁS R22 - PARA REFRIGERAÇÃO DE AR CONDICIONADO - R$950,00. BOTIJA DE GÁS R134 - R$926,67. GÁS 141B - R$200,00. EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 235/2020 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: Registro de Preços visando eventual aquisição de areia fina, areia grossa, pedra brita, pedrisco e pedra rachão, destinados a diversas secretarias - Prazo 12 meses. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 18/2021 - ANDRÉ LUIS SAVIAN: PEDRA RACHÃO - R$94,00. PEDRISCO - R$94,00. Pedra Brita I - R$94,00. ATA 19/2021 - H2W - SOLUÇÕES LTDA: AREIA FINA - R$82,88. Areia fina I, p/entrega c/carreta fechada c/25m³, em um único local dentro desta cidade de Marília - R$75,50. AREIA GROSSA - R$114,75. Areia Fina II, p/ entrega a partir de 5m³, em diversas localidades dentro desta cidade de Marília e distritos. - R$85,25. AREIA FINA I, PARA ENTREGA A PARTIR DE 5M3 EM DIVERSAS LOCALIDADES DENTRO DESTA CIDADE DE MARILIA E DISTRITOS - R$85,25. Areia fina I, p/entrega c/carreta fechada c/25m³, em um único local dentro desta cidade de Marília - R$75,50. ORDEM CRONOLÓGICA Prefeitura Municipal de Marília, dando cumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93, vem justificar o pagamento fora da ordem cronológica de suas exigibilidades das notas fiscais, a saber: Pregão nº 107/2020 – NFs 17144 e 17143 no valor total de R$ 75,65 (setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) da Empresa LOJAS MILANI LTDA EPP por se tratar da prestação de serviços diversos e locação de máquinas copiadoras multifuncionais para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas do município; Pregão nº 256/2015 – NFs 173693, 173746, 173778, 173839, 173873, 173920, 173938, 173963, 173972, 174049, 173221, 173249, 173280, 173324, 173403, 173523, 173557, 173603 e 173651 no valor total de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) da Empresa LUZ PUBLICIDADE SP SUL LTDA por se tratar de publicação obrigatória dos atos oficiais em jornal de grande circulação. DIÁRIO OFICIAL DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DESPACHO DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE EM 28/01/2021 DEFERIDO PROTOCOLO VISA Nº 300005/2020, em 05/01/2021, Ofício nº 4762/20 TERMO DE INUTILIZAÇÃO – VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº 1113 Série C em 19/01/2021. AUTO CIRCUNSTANCIADO DE DESTRUIÇÃO DA DELEGACIA DE INVESTIGAÇÕES SOBRE ENTORPECENTES, PORTARIA DGP 30/2011, EM 19/01/2021. JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Acórdãos nº s. 01 ao 08 de 2021 Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é o presente para dar ciência das decisões proferidas na sessão Ordinária de 26 de janeiro de 2021 pela Junta de Recursos Fiscais nos processos abaixo indicados, referente aos recursos interpostos contra a Prefeitura Municipal de Marília, para fins no disposto no artigo 13 da Lei Municipal 4059, de 04 de janeiro de 1995. Recurso: Protocolo nº 49.354/2020 Recorrente: Miriam de Mayo Lopes EMENTA: REVISÃO DE VALOR VENAL – IMÓVEL INTERDITADO – COMPROVAÇÃO DE AVARIA NO IMÓVEL – RETORNO À COMISSÃO DE REVISÃO DE VALOR VENAL (CRVV) PARA REAPRECIAÇÃO. RELATÓRIO: Míriam de Mayo Lopes, ora recorrente, requereu REVISÃO DE VALOR VENAL dos anos de 2017 a 2020, atribuído ao imóvel com Cadastro Imobiliário nº 3814100, situado na Rua Jorge Mussi nº 247, correspondente à Quadra 05, Lote 37, do Bairro Jardim Santa Antonieta, alegando que o referido imóvel sofreu avarias devido à forte chuva e alagamento ocorridos em 17/02/2017, que culminou na interdição do imóvel, conforme Notificação de Interdição nº 4918/2017, expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano. Em primeira instância, o pedido da recorrente foi indeferido sob a justificativa de intempestividade, conforme folha nº09 do P.P. 37.081/2020. O presente recurso visa à reforma desta decisão que indeferiu REVISÃO DE VALOR VENAL. É o relatório do necessário. VOTO: Trata-se de recurso tempestivo em grau de segunda instância, pois a recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância em 05 de outubro de 2.020, conforme folha nº 09 (verso) do P.P. 37.081/2020, e protocolou o presente recurso em 21 de outubro de 2020, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 197 do CTM (Lei Complementar Municipal n° 889/2019) que determina que contra decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis constados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Em segunda instância a requerente apresenta as mesmas alegações do pedido em primeira instância. Após analisar as alegações e fotos apresentadas pela requerente, foi solicitada a realização de diligência “in loco”, com o objetivo de verificar o real estado do imóvel, verificando, também, a ocorrência de alterações nos itens e fatores de cálculo do Valor Venal, conforme Folha nº 07 do P.P. 49.351/2020. Encaminhado o pedido de diligência ao Setor de Divisão de Laudos, o Arquiteto e Urbanista Márcio José dos Santos Silva, após visita “in loco”, elaborou o Laudo de Folhas nº 09 a 13, com as devidas informações e constatações de divergência entre o real estado do imóvel e os dados do Cadastro Imobiliário que foram utilizados no cálculo do Valor Venal. Embora em primeira instância a revisão de Valor Valor e IPTU foi julgada intempestiva, tendo em vista o Laudo apresentado, e de acordo com o que determinam os artigo 56, 59 e 60 da Lei Complementar Municipal nº 889/2019 (CTM), e artigo 149 do Código Tributário Nacional, opino por remeter o presente processo à Comissão de Revisão de Valor Venal (CRVV), para nova apreciação do mérito.Os danos sofridos pelo imóvel também estão sendo tratados no Protocolo nº 19.736/2017 e seus processos apensos (P.P.15.864/2017, P.P.16274/2017, P.P.2791/2019 e P.P.23.399/2019). ACÓRDÃO N° 01 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26/01/2021, em REMETER À COMISSÃO DE REVISÃO DE VALOR VENAL (1ª INSTÂNCIA) o Recurso interposto por Miriam de Mayo Lopes, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Recurso: Protocolo nº 57.771/2020 Recorrente: Aparecida de Oliveira EMENTA: ISENÇÃO DE IPTU– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ART. 272 DO CTM - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: A requerente apresenta o presente recurso pleiteando a ISENÇÃO do IPTU do ano de 2021, referente ao imóvel situado na Rua Lima e Costa nº 19, Bairro Barbos - Marília-SP, com Cadastro Imobiliário nº 902100. Em primeira instância o pedido da recorrente foi indeferido, pois o imóvel está localizado em bairro não considerado como popular para fins de isenção de IPTU. É o relatório do necessário. VOTO: A requerente, em segunda instância, solicita reconsideração do P.P. 51.235/2020 e que seja concedida a isenção do IPTU do ano de 2021 para o imóvel com Cadastro nº 902100, alegando ser aposentada, ter 66 anos, residindo sozinha no imóvel há 20 anos, vivendo com benefício de um salário mínimo, e que possui somente esse imóvel com metragem de 96,34m². Conforme determina o artigo 272, inciso IV da Lei Complementar Municipal 889/2019 (Código Tributário Municipal), será concedida isenção do IPTU ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100 m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando: a) O contribuinte for aposentado, pensionista e idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade e tenha renda familiar de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo nacional, seja único o imóvel e nele resida; b) O contribuinte for ou tenha sob sua dependência direta pessoa com deficiência física ou mental, seja único o imóvel e nele resida. A Prefeitura, por meio do Decreto Municipal nº 13.089/2020 estabelece quais os bairros considerados populares para fins de isenção do IPTU, nos termos do artigo 272 da lei Complementar Municipal 889/2019. De acordo com as informações constantes na Ficha Espelho Imobiliário do imóvel, o mesmo está localizado no Bairro Barbosa, bairro este não considerado popular pelo Decreto Municipal nº 13.089/2020. Diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do recurso, não se aplicando, no presente caso, a isenção de IPTU por falta de preenchimento do requisito estabelecido no “caput” do artigo 272 da Lei Complementar Municipal 889/2019. A C Ó R D Ã O_ N.º 02/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26/01/2021, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Aparecida de Oliveira, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Recurso: Protocolo nº 57.857/2020 Recorrente: Dolores Batista EMENTA: ISENÇÃO DE IPTU– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ART. 272 DO CTM - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: A requerente apresenta o presente recurso pleiteando a ISENÇÃO do IPTU do ano de 2021, referente ao imóvel situado na Rua Galileia nº 546, Bairro Betel-Prolongamento - Marília-SP, com Cadastro Imobiliário nº 1462100. Em primeira instância o pedido da recorrente foi indeferido, pois o imóvel está localizado em bairro não considerado como popular para fins de isenção de IPTU. É o relatório do necessário. VOTO: A requerente, em segunda instância, solicita reanálise do P.P. 51.251/2020 e que seja concedida a isenção do IPTU do ano de 2021 para o imóvel com Cadastro nº 1462100, alegando que mora sozinha no imóvel, que o imóvel possui apenas 99,34m², que é idosa e possui baixa renda. Conforme determina o artigo 272, inciso IV da Lei Complementar Municipal 889/2019 (Código Tributário Municipal), será concedida isenção do IPTU ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100 m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando: a) O contribuinte for aposentado, pensionista e idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade e tenha renda familiar de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo nacional, seja único o imóvel e nele resida; b) O contribuinte for ou tenha sob sua dependência direta pessoa com deficiência física ou mental, seja único o imóvel e nele resida. A Prefeitura, por meio do Decreto Municipal nº 13.089/2020 estabelece quais os bairros considerados populares para fins de isenção do IPTU, nos termos do artigo 272 da lei Complementar Municipal 889/2019. De acordo com as informações constantes na Ficha Espelho Imobiliário do imóvel, o mesmo está localizado no Bairro Betel Prolongamento, bairro este não considerado popular pelo Decreto Municipal nº 13.089/2020. Diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do recurso, não se aplicando, no presente caso, a isenção de IPTU por falta de preenchimento do requisito estabelecido no “caput” do artigo 272 da Lei Complementar Municipal 889/2019. ACÓRDÃO N° 03/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26/01/2021, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Dolores Batista, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Recurso: Protocolo nº 58.881/2020 Recorrente: Associação dos Advogados de Marília EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA DECISÃO DE SEGUNDA INTÂNCIA DO P.P. 45.754/2020 – REITERAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANTIDA. RELATÓRIO: A Recorrente apresentou o presente "pedido de esclarecimento" reiterando a sustentação oral, solicitada no P.P. 45.754/2020, já que nesse referido processo não foi oportunizado esse excelso direito de defesa quando da sessão de julgamento ocorrida em 10 de novembro de 2020. Solicita também, a reapreciação do pedido de Isenção da Taxa de Fiscalização para Funcionamento – ALVARÁ – Ano 2020, alegando que a legislação que concede a Isenção pleiteada não determina que a Inscrição junto ao CNPJ deva estar regular, com situação apta. ESCLARECIMENTOS: De acordo com o previsto no artigo 13 da Lei Municipal nº 4.059/1995, da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da publicação do acórdão. Na sessão da Junta de Recursos Fiscais realizada no dia 14 de dezembro de 2020, foi concedido ao Sr. Cláudio Roberto Perassoli (Diretor-Presidente) a oportunidade de sustentação oral referente ao pedido de isenção do Alvará do ano de 2020 da Associação dos Advogados de Marília – CCM nº 22.219. Mesmo tendo alegado, em sua sustentação oral, que a lei não determina que o CNPJ da recorrente deva estar ativo para a concessão da Isenção do Alvará, não há que se admitir que uma pessoa jurídica, com CNPJ em situação inapta, possa ser beneficiada com a isenção, haja vista que somente uma pessoa jurídica regularmente constituída fará jus aos benefícios da lei. A intenção do legislador é no sentido de que a pessoa jurídica deve estar regularmente constituída junto ao CNPJ. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016: a empresa estará impedida de participar de novas inscrições, assim como a inscrição se torna inválida para fins cadastrais, além do risco de baixa de ofício da inscrição. Diante dos esclarecimentos acima, opino pela manutenção do indeferimento do pedido. ACÓRDÃO N° 04 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26/01/2021, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Associação dos Advogados de Marília, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Recurso: Protocolo nº 5695/2020 Recorrente: Santa Barbosa Formigon. EMENTA: REVISÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DO IPTU DO EXERCÍCIO 2020. RELATÓRIO: Santa Barbosa Formigon, RG487.343-6, CPF558.549.748-00, residente na Rua Egídio Elias Miguel, 324, Bairro Jd. Aparecida Nasser, Marília SP, solicitou a isenção do IPTU do imóvel de sua propriedade localizado na Rua Egídio Elias Miguel, 324, Bairro Jd. Aparecida Nasser, Marília SP. Através do Processo 4097/2020 solicitou a isenção do IPTU do exercício de 2020 de acordo com a legislação vigente (Código Tributário Municipal), o qual foi indeferido devido à área construída do imóvel ser superior ao determinado na legislação. No recurso de segunda instância Processo 5695/2020 alegou que não é a única proprietária do imóvel, que fez o inventário e colocou a casa a venda, que reside na casa por não ter onde morar, que é aposentada e a renda não esta dando para pagar as despesas. É o relatório do necessário. VOTO: De acordo com a Lei Complementar 889/2019, Artigo 272, será concedida isenção do IPTU: IV - ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando: a) o contribuinte for aposentado, pensionista e idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade e tenha renda familiar de até 03 (três) vezes o valor do salário-mínimo nacional, seja único o imóvel e nele resida; b) o contribuinte for ou tenha sob sua dependência direta pessoa com deficiência física ou mental, seja único o imóvel e nele resida; Conforme artigo 289, do Código Tributário Municipal, LC 889/2019: § 3º. Entende-se por área construída o corpo principal do imóvel e seus anexos, tais como: garagens, terraços, telheiros, varandas, lavanderias, edículas e congêneres. Na página 07(sete) do Processo 4097/2020 o imóvel consta com área regularizada de 124,75 m² e ficha espelho imobiliário página 03(três) do Processo 5695/2020 constar área edificada de 171,41 m² estando em desacordo com o artigo 272 inciso IV da Lei Complementar 889/2019. Diante do exposto, voto por INDEFERIR o presente recurso. ACÓRDÃO N° 05 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26.01.2021, em INDEFERIR o Recurso interposto por Santa Barbosa Formigon, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 27 de janeiro de 2021 Eduardo Nunes dos Santos Relator Recurso: Protocolo nº 52990/2020 Recorrente: Helena Custódio da Silva. EMENTA: RECURSO DE REVISÃO DO PROCESSO 49895/2020 REFERENTE À ISENÇÃO DO IPTU EXECICIO 2021 – INDEFERIDO DE ACORDO COM O DECRETO 13089/2020. RELATÓRIO: Helena Custodia da Silva, CPF 455.198.628-34, residente na Rua Bernardino de Campos, 297, Bairro Palmital requereu em primeira instância isenção do IPTU do ano de 2021 através do Processo 49895/2020, o qual foi indeferido devido alteração no Decreto que regulamenta os bairros populares para fins de isenção do IPTU ter sido alterado. Solicitou em segunda instância através do PP 52990/2020 reconsideração do indeferimento alegando ser idosa de 81 anos e receber beneficio do INSS. O presente recurso visa à reforma desta decisão que indeferiu a isenção do IPTU. É o relatório do necessário. VOTO: O artigo 272 inciso IV da Lei Complementar 889 de 20/12/2019 regulamenta que: “Art. 272. Será concedida isenção do IPTU: IV - ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando:” O artigo 272 inciso IV da Lei Complementar 889 de 20/12/2019 regulamenta que “ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área de até 100m² (cem metros quadrados), localizado em bairro popular. Desse modo não há previsão legal para conceder isenção do IPTU ao imóvel da requerente. Diante do exposto, voto por INDEFERIR o presente recurso. ACÓRDÃO N° 06 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26.01.2021, em INDEFERIR o Recurso interposto por Helena Custódio da Silva, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 27 de janeiro de 2021 Eduardo Nunes dos Santos Relator Recurso: Protocolo nº 56931/2020 Recorrente: Valdelice Sala dos Santos EMENTA: RECURSO DE REVISÃO DO PROCESSO 52523/2020 REFERENTE À ISENÇÃO DO IPTU EXECICIO 2021 – INDEFERIDO DE ACORDO COM O DECRETO 13089/2020. RELATÓRIO: Valdelice Sala dos Santos, CPF 077321068-73, residente na Rua São Carlos, 1022, Bairro Alto Cafesal requereu em primeira instância isenção do IPTU do ano de 2021 através do Processo 52523/2020, o qual foi indeferido devido alteração no Decreto que regulamenta os bairros populares para fins de isenção do IPTU ter sido alterado. Solicitou em segunda instância através do PP 56931/2020 reconsideração do indeferimento alegando que sempre teve essa isenção e que não tem como pagar por ganhar muito pouco. O presente recurso visa à reforma da decisão que indeferiu a isenção do IPTU. É o relatório do necessário. VOTO: O artigo 272 inciso IV da Lei Complementar 889 de 20/12/2019 regulamenta que: “Art. 272. Será concedida isenção do IPTU: IV - ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando:” De acordo com o decreto 13089/2020 que estabelece os bairros considerados populares para fins de isenção do imposto sobre a propriedade predial urbana (IPTU) o bairro Alto Cafesal não é considerado como popular. Desse modo não há previsão legal para conceder isenção do IPTU ao imóvel da requerente. Diante do exposto, voto por INDEFERIR o presente recurso. ACÓRDÃO N° 07 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26.01.2021, em INDEFERIR o Recurso interposto por Valdelice Sala dos Santos, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Recurso: Protocolo nº 57982/2020 Recorrente: Renato Augusto Micheletti EMENTA: CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO 4982/2020 EMITIDA PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, IMÓVEL CADASTRO 3258701 – NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO – MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA RECURSAL. RELATÓRIO: No presente recurso o requerente recorre da decisão de primeira instancia que indeferiu o processo digital 48954/2020, no qual pleiteava o cancelamento do auto de infração 4982/2020, emitida pela Fiscalização de Obras para o imóvel de sua propriedade localizado na Rua Antônio Sylvio Cunha Bueno, Quadra 18, Lote 34, Bairro Jd. Continental, Cadastro 3258701. VOTO: O recurso refere-se à auto de infração referente à infração prevista no Código de Obras, Lei Complementar 42/1992. De acordo com o artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília e artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995, a Junta de Recursos Fiscais – JRF não tem competência para julgar o presente processo, pois sua competência se restringe a atos tributários e decisões de matéria fiscal (lançamento ou outro procedimento fiscal), emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda. Diante do exposto, opino por NÃO CONHECER o presente recurso. ACÓRDÃO N° 08 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26.01.2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Renato Augusto Micheletti, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Daem DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA TERMO DE PRORROGAÇÃO - EDITAL nº 36/2020 - PREGÃO PRESENCIAL nº 15/2020. ÓRGÃO: Departamento de Água e Esgoto de Marília. MODALIDADE: Pregão Presencial 15/2021. Objeto: contratação de instituição financeira, público ou privada, em caráter de exclusividade de serviços centralizados de processamento da folha de pagamento gerada pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA, sem ônus para o Contratante, abrangendo todos os servidores efetivos, comissionados, agentes públicos, ou seja, qualquer pessoa que mantenha ou venha manter vínculo de remuneração empregatícia com o Departamento de Água e Esgoto de Marília-DAEM, conforme descrição e especificação constantes no anexo I - termo de referência. TERMO DE PRORROGAÇÃO: Tendo em vista que não acudiram licitantes, fica PRORROGADA a sessão de processamento do Pregão para dia 10/02/2021 a partir das 09:00 horas. Ficam mantidas as demais cláusulas editalícias. Termo de prorrogação e as demais informações poderão ser obtidos no site www.daem.com.br ou através do tel.: 14 3402-8510. Marília, 28 de janeiro de 2021. MARCELO JOSÉ DE MACEDO - Presidente – DAEM. Câmara PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA DE ESTAGIÁRIOS EDITAL N° 1/2021 O Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, usando das atribuições conferidas pelo contrato celebrado entre este Centro e a Câmara Municipal de Marília em conformidade com a Lei n.º 11.788/08, torna pública a realização de processo seletivo on-line para formação de cadastro reserva para estágio Relatório de gestão fiscal Demonstrativo da despesa com pessoal Orçamento fiscal e da seguridade social 3º Quadrimestre de 2020
Assinatura Digital
Data
28 de janeiro de 2021 às 16h26 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
06/02/2019 - 11:57:55
Validade
05/02/2022 - 10:57:55
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