Acessibilidade
Aumentar Zoom
Diminuir Zoom
Alto contraste
Libras

Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Marília - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Edição nº 2891
Postagem:  26 de fevereiro de 2021 - 00h01
Tamanho: 12 páginas (732,22 KB)
Descrição:  PORTARIA NÚMERO 39213 REVOGA a Portaria nº 39070, de 25 de janeiro de 2021, que nomeou o candidato Christiano da Cunha Tanuri, para o exercício do cargo de Médico – Especialidade: Neurologia, classificado em 3º lugar, tendo em vista que não compareceu à Diretoria de Recursos Humanos para apresentar os documentos e tomar posse no prazo estipulado pela Lei Complementar 11/91. TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 005/2021-FUMARES. ID – BANCO DO BRASIL Nº 858823. ÓRGÃO: FUMARES FUNDAÇÃO MARILIENSE DE RECUPERAÇÃO SOCIAL. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual, destinados à FUMARES. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS até o Dia 10/03/2021, às 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA 10/03/2021 às 10:00 horas no Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. Demais informações na Diretoria de Licitações – Av. Santo Antônio 2377 – Marília/SP ou pelo e-mail: [email protected]. Justificativa: Proporcionar melhoria nos aspectos de segurança para os profissionais e para os usuários devido à maior facilidade de higienização, bem como auxiliam na manutenção dos serviços prestados pela FUMARES durante o período de emergência em saúde pública. TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 007/2021. Prefeitura Municipal de Marília. Nº DA LICITAÇÃO NO BANCO DO BRASIL: 857543 MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de Móveis, destinados à Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo de 12 meses. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS: Até o Dia: 12/03/2021 às 08:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA: 12/03/2021 às 09:00 horas no Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. Demais informações na Diretoria de Licitações – Av. Santo Antônio, 2377 ou pelo email: [email protected]. JUSTIFICATIVA: Para suprir a necessidade de mobiliário da Secretaria da Educação para que seja garantido o bom atendimento aos alunos da Rede Municipal de Ensino. TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 021/2021. ID – BANCO DO BRASIL Nº 859039. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de LIXEIRAS PARA COLETA SELETIVA, destinadas a diversas secretarias, pelo prazo de 12 meses. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS até o Dia 10/03/2021 às 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA 10/03/2021 às 09:30 horas no Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. As dúvidas a serem solucionadas, deverão ser encaminhadas através do e-mail [email protected] ou protocoladas na Diretoria de Licitações – Av. Santo Antonio, 2377 – Bairro Somenzari – Marília/SP. JUSTIFICATIVA: A eventual aquisição se faz necessária para organizar a coleta seletiva nas unidades escolares e unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social. TERMO DE RATIFICAÇÃOÇÃO RATIFICO a dispensa de licitação para fornecimento de material e mão de obra para execução dos serviços de recapeamento asfáltico em diversas vias públicas do município de Marília, conforme planilhas de custos, memorial descritivo e anexos, diretamente da empresa COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MARÍLIA – CODEMAR, inscrita no CNPJ/MF nº 44.477.354/0001-05; com fulcro no Artigo 24, Inciso VIII, da Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores alterações. ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO E PROJETO DE VENDA CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2021. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. OBJETO: CHAMADA PÚBLICA 001 DE 2021, PARA CREDENCIAMENTO DE FORNECEDORES PARA AQUISIÇÃO PARCELADA EM ENTREGAS SEMANAIS DE HORTIFRUTIS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR PARA COMPOR O CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR, ATRAVÉS DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2021, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 11.947, DE 16/06/09 e Resolução FNDE/CD nº 6, de 8 de maio de 2020, com suas alterações. ATA DE JULGAMENTO DAS HABILITAÇÕES e DOS PROJETOS DE VENDAS, Após análise da Habilitação e Dos Projetos de Vendas apresentados e abertos no certame, fica aberto prazo para interposição Recursal até às 17:00 horas do dia 01/03/2021. Informamos que as Atas de Julgamento das Habilitações e dos Projetos de Vendas em suas íntegras estão disponíveis no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 219/2020 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 meses, para eventual aquisição de MATERIAL DE ENFERMAGEM, destinados a diversas Secretarias Municipais. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 069/2021 - DOCTORMED COMERCIAL EIRELI: DISPOSITIVO P/ INCONTINENCIA URINÁRIA MASCULINA- CONFECCIONADA EM PURO LATÉX NATURAL CENTRIFUGADO A 60% - COM EXTENSÃO DE 80CM NO TAMANHO N° 6-6CM - MARCA: BIOSANI - R$ 2,97 - Sonda de aspiração traqueal Nº16, Especificações mínimas: em forma de cilindro reto e inteiriço, com extremidade proximal arredondada, aberta isenta de rebarbas, dotadas de dois orifícios distribuídos alternadamente e eqüidistantes de forma a cobrir todo diâmetro do tubo. Tais orifícios são dimensionados de acordo com calibre de cada sonda, apresentando diâmetro perfeitamente acabados, delimitados e regulares em toda superfície. A extremidade distal se apresenta devidamente acabada e fixado nela um dispositivo conector ou válvula em Y, esse dispositivo é moldado conforme padrões usuais de fabricação e é capaz de manter estável a fixação da sonda. A sonda apresenta superfície lisa, uniforme, livre de qualquer defeito prejudicial à sua utilização, sendo ainda isentos de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde, com as seguintes dimensões comprimento aproximado de 50 cm, calibre(s) usuais de 04 a 24 frascos. Com conector e tampa ou somente válvula. O produto é confeccionado em PVC transparente, flexível, atóxico, esterilizado pelo processo óxido de etileno caso embalada em P.G.C. com registro no Ministério da Saúde/Anvisa. De acordo com a legislação atual vigente. - MARCA: MARKMED - R$ 0,95 - Coletor de urina sistema aberto; Adulto (tipo Garrafa), Com graduação a cada 50 ml, Com Tubo de drenagem; Com alça para sustentação; Com conector para dispositivo de incontinencia e sonda gástrica, Reservatorio com 1200 Ml; Apresentacao: embalado individualmente, O produto deve estar em conformidade com a Legislacao Atual Vigente; - MARCA: MEDSONDA - R$ 5,68 - BISTURI DESCARTÁVEL, Nº 22: Lamina em aço inoxidável e cabo de plástico atóxico. Embaladas individualmente em papel cirúrgico. O cabo do bisturi descartável já e acoplado á lamina, evitando riscos de acidentes. Mede: 14 cm. - MARCA: HEALTHMED - R$ 3,02 - BISTURI DESCARTÁVEL, Nº 15: Lamina em aço inoxidável e cabo de plástico atóxico. Embaladas individualmente em papel cirúrgico. O cabo do bisturi descartável já e acoplado á lamina, evitando riscos de acidentes. Mede: 14 cm. - MARCA: HEALTHMED - R$2,90. ATA 076/2021 - MEDCA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA: LARINGOSCÓPIO, INFANTIL: Com cabo em latão cromado, 2 pilhas médias, com 2 laminas : 1 cruva e 1 reta. - MARCA: MISSOURI - R$523,35. LARINGOSCÓPIO, ADULTO: Laringoscópio Adulto, com cabo em latão cromado, alimentação por duas pilhas médias, 14 centímetros de altura, 03 centímetros de diâmetro. Lâmina em latão cromado nº 02, 03 e 04, curva, com 9,5 centímetros de comprimento. - MARCA: MISSOURI - R$ 554,62. Extrato de Contratos Contrato Aditivo 03 ao CF-1689/19 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada JADE AZ COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – EPP Assinatura 25/02/21 Objeto Realinhamento do preço praticado no contrato para aquisição de carnes destinadas à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social Processo Protocolo n.º 61.257/20. Contrato Aditivo 02 ao CF-1690/19 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada JADE AZ COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI – EPP Assinatura 25/02/21 Objeto Realinhamento do preço praticado no contrato para aquisição de gêneros alimentícios destinados à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social Processo Protocolo n.º 61.255/20. Contrato Aditivo 11 ao CL-226/12 Locatária Prefeitura Municipal de Marília Locador LÚCIO ZANARDI Assinatura 30/12/20 Objeto Prorrogação do prazo de vigência e validade do contrato de locação do imóvel situado na Rua Antônio Augusto Netto, 127, na cidade de Marília, destinado a abrigar a Unidade de Atendimento de Reintegração Social e Cidadania da Secretaria Estadual da Administração Penitenciária (Lei Municipal n.º 7.126/10) Vigência 31/12/21 Processo Protocolo n.º 36.389/20. Contrato CST-1533/21 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada MGCON SOLUÇÕES INTELIGENTES INFORMÁTICA LTDA Valor R$ 68.200,00 Assinatura 25/02/21 Objeto Execução de serviços de fornecimento de Sistema Educacional para Central de Vagas e Remoção, em ambiente WEB, para número ilimitado de usuários simultâneos, com manutenção de ordem corretiva, evolutiva e legal com suporte técnico contínuo, incluindo conversão, implantação e treinamento/capacitação para a Rede Educacional, destinados à Secretaria Municipal da Educação Vigência 25/02/22 Processo Pregão Presencial n.º 227/20. COMISSÃO ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO A Comissão Especial da Corregedoria Geral do Município de Marília, instituída pela Portaria nº 36.768, de 27 de junho de 2019, FAZ SABER a todos que o presente Edital tem a finalidade de INTIMAR a empresa METRO COMERCIAL LTDA-ME, CNPJ sob nº. 24.899.800/0001-54, para apresentar sua DEFESA FINAL no Processo Administrativo instaurado pela portaria acima referida, da Corregedora Geral do Município e, devido à pandemia provocada pelo Covid-19, poderá fazê-lo por e-mail no endereço eletrônico: [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, contados da terceira publicação deste edital. Acrescentamos que o responsável pela empresa poderá tomar ciência, obter vista do processo, não podendo retirar os autos da repartição, mas sim requerer cópias, tirar fotos ou scanear com equipamento próprio, após agendamento pelo citado e-mail, na sede da Corregedoria Geral do Município, localizada na Rua Quatro de Abril nº. 41, em Marília. ORDEM CRONOLÓGICA Prefeitura Municipal de Marília, dando cumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93, vem justificar o pagamento fora da ordem cronológica de suas exigibilidades das notas fiscais, a saber: Pregão n° 133/2019 – Fatura 66104 no valor total de R$ 85.850,74 (oitenta e cinco mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) da Empresa LIFE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA por se tratar de despesas com link de internet para atendimento de serviços essenciais de processamento de dados; Pregão n° 12/2018 – NFs 69 e 70 no valor total de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) da Empresa ESIQUIEL VENÂNCIO por se tratar da prestação de serviços de iluminação e sonorização durante os eventos no Teatro Municipal; Pregão n° 84/2018 – NF 940 no valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) da Empresa INSTITUTO GOV LTDA por se tratar de serviços de solução para datacenter em cloud para manutenção de serviços essenciais da Secretaria Municipal da Tecnologia da Informação; Pregão n° 107/2020 – NFs 17324 e 17325 no valor total de R$ 741,60 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) da Empresa LOJAS MILANI LTDA EPP por se tratar da prestação de serviços diversos e locação de máquinas copiadoras multifuncionais para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas do município; Pregão n° 68/2020 – NF 4907 no valor total de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) da Empresa MF SISTEMAS E SERVIÇOS DE T.I. LTDA – ME por se tratar da manutenção de serviços para gestão, por meio de armazenamento e gerenciamento de dados para farmácia de manipulação; Pregão n° 242/2019 – NF 110 no valor total de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) da Empresa MGCON SOLUÇÕES INTELIGENTES INFORMÁTICA LTDA – EPP por se tratar da prestação de serviços de manutenção para solução de gestão orçamentária; Pregão n° 4/2019 – NF 743565 no valor total de R$ 1.607,75 (mil seiscentos e sete reais e setenta e cinco centavos) da Empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA por se tratar dos serviços de manutenção da frota de secretarias diversas do município; Pregão n° 46/2020 – NF 52145 no valor total de R$ 1.083,36 (mil e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) da Empresa RILL QUÍMICA LTDA por se tratar do fornecimento de produtos químicos e materiais de limpeza para manutenção das dependências físicas de diversas secretarias do município; Pregão n° 39/2018 – NFs 1841 e 1883 no valor total de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) da Empresa SDTECH ELEVADORES E SERVIÇOS LTDA – ME por se tratar de prestação de serviços essenciais de manutenção preventiva de elevadores do paço municipal; Pregão n° 158/2018 – NFs 33270, 33266, 33268 e 33272 no valor total de R$ 24.327,99 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) da Empresa SISTEMAS CONVEX LOCAÇÕES DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA por se tratar da prestação de serviços de locação de ativo de TI fixo / móvel para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas do município; Pregão n° 121/2019 – NF 1863 no valor total de R$ 78.676,00 (setenta e oito mil seiscentos e setenta e seis reais) da Empresa SOFTPARK INFORMÁTICA LTDA por se tratar da implantação, configuração, manutenção, treinamento e suporte técnico da solução tecnológica de processos administrativos eletrônicos; Pregão n° 122/2020 – NF 24355 no valor total de R$ 364,80 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) da Empresa TREVISI & TREVISI LTDA por se tratar do fornecimento de gêneros alimentícios para atender secretarias diversas do município; Concorrência n° 4/2017 – NF 2627 no valor total de R$ 40.365,64 (quarenta mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) da Empresa HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA por se tratar de prestação de serviços de publicidade e marketing para planejamento, execução, veiculação e divulgação de publicidade institucional e os atos oficiais de interesse público; Pregão n° 116/2020 – NF 4664 no valor total de R$ 101.250,00 (cento e um mil duzentos e cinquenta reais) da Empresa SIME PRAG DO BRASIL LTDA por se tratar de serviços de nebulização de inseticidas, adulticidas e larvicidas, em ações de bloqueio de controle de criadouros e bloqueios para o combate a vetores como o Aedes Aegypti e Lutzomia Longipalpis, além da remoção de criadouros e recipientes inservíveis nos imóveis e logradouros públicos do município e ações previstas no programa Nacional de Controle das Arboviroses, destinados à Secretaria Municipal da Saúde. Marília, 25 de fevereiro de 2021. TERMO DE PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL Contratante: Prefeitura Municipal de Marília Contratado: Centro de Integração Empresa Escola – CIEE Contrato: CST nº 1452/19 Pelo presente termo, fica determinada a PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO do contrato em epígrafe e de todos os contratos de estágio em curso, exceto os vinculados a Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, Corregedoria Geral do Município, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Justiça Eleitoral, entre 01/03/2021 a 31/12/2021; período este que não serão devidos, pela parte concedente, o pagamento da bolsa, auxílio-transporte, valor da prestação de serviços devido ao contratado e quaisquer outros encargos decorrentes do pacto em referência, o que se faz com fundamentos no protocolo nº 18.642/20 e art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93. JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Acórdãos nº s. 09 ao 22 do exercício de 2021 Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é o presente para dar ciência das decisões proferidas na sessão Ordinária de 23 de fevereiro de 2021 pela Junta de Recursos Fiscais nos processos abaixo indicados, referente aos recursos interpostos contra a Prefeitura Municipal de Marília, para fins no disposto no artigo 13 da Lei Municipal 4059, de 04 de janeiro de 1995. Recurso: Protocolo nº 451/2021 Recorrente: OSMARINA BENITES DE OLIVEIRA. EMENTA: PEDIDO ISENÇÃO DE IPTU EXERCÍCIO 2021 IMÓVEL CADASTRO 5897100 CONFORME LC 889/2019 ARTIGO 272 INDEFERIDO, RECURSO 451/2021 INDEFERIDO RELATÓRIO: Osmarina Benites de Oliveira apresenta Recurso solicitando Isenção de IPTU para exercício 2021 referente imóvel cadastro 587100 Av. Dr. Hercules Galleti, 382 bloco 30, Apto 302. Jardim Califórnia Anexo. Processo inicial 48899/2020, solicita isenção de IPTU e apresenta os documentos conforme determina Artigo 272 da LC 889/2019, porém o pedido foi indeferido, pois imóvel estabelecido no bairro Jardim Califórnia Anexo, não consta no decreto 13089/2020 o qual estabelece os bairros considerados populares para fins de isenção de IPTU. No recurso solicita a volta da isenção, não consegue entender por que o Bairro Jardim Califórnia e adora considerado nobre. VOTO: A requerente solicita isenção do IPTU para o exercício 2021 do imóvel 587100 Av. Dr. Hercules Galleti, 382 bloco 30 Apto 302, do Jardim Califórnia Anexo, e apresenta os documentos conforme determina o artigo 272 da Lei Complementar 889/2019. Art. 272. Será concedida isenção do IPTU: ... IV - ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando: O Decreto 13.089/2020 é o atual decreto que estabelece os bairros são considerados populares para fins de isenção de IPTU e o Jardim Califórnia Anexo, não faz parte deste decreto, portanto não é considerado bairro popular para efeitos de isenção do IPTU. Diante do exposto, opino por INDEFERIR o presente recurso, pois o imóvel não atinge todos os requisitos do Artigo 272 da LC 889/2019, pois não consta no decreto 13089/2020 que estabelece os bairros considerados populares para efeito de isenção do IPTU. ACÓRDÃO N° 09/ 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 23/02/2021, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por OSMARINA BENITES DE OLIVEIRA, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília-SP, 23 de fevereiro de 2021. Relator: Alessandro Biffe Recurso: Protocolo nº 778/2021 Recorrente: WAGNER EDNEI DOS SANTOS. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR VENAL PARA EXERCÍCIO 2020 IMÓVEL CADASTRO 4890600, DEFERIMENTO PARCIAL, RECURSO DA DECISÃO PROFERIDA, INDEFERIDO. RELATÓRIO: Wagner Ednei dos Santos, apresenta recurso da decisão de deferimento parcial proferida no processo 5523/2020, referente revisão de valor venal para exercício 2020, do imóvel cadastro 4890600 sito a Rua Joao Batista Marinho, 683, Bairro Nova Marilia, por não concordar com o valor fornecido, os vizinhos pagam valor em torno de R$ 480,00. No processo inicial 5523/2020 solicita revisão de valor venal por não concordar com o valor de R$ 1.009,70, conversou com os vizinhos e os valores são bem abaixo. Na folha 5 (cinco) conta relatório da Engenheira Civil Tânia, e folha 06 (seis) a CRVV opina pelo deferimento parcial do pedido, alterando o fator de depreciação de 0,85 para 0,55, que é aceito e deferido parcialmente. VOTO: O requerente apresenta pedido de revisão de valor venal por não concordar com o valor apresentado e alega que dos vizinhos o valor e bem menor, mas não apresenta nenhuma prova das alegações apresentadas e de acordo com o Artigo 294 da LC 889/2019 o contribuinte pode apresentar pedido revisão devidamente fundamentado. Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcelado IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: [...] Neste caso falta ao processo fatos documentais que permitam a identificação das diferenças de valores, não sendo possível, nenhuma outra alteração além da que já concedida, até por que, o valor venal do imóvel para cálculo de IPTU e de acordo com as características físicas do imóvel e não por vizinhanças Diante do exposto, opino por INDEFERIR o presente recurso, pois o requerente não apresenta prova que seu imóvel está com valor de IPTU acima dos demais imóveis. ACÓRDÃO N° 10/ 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 23/02/2021, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por WAGNER EDNEI DOS SANTOS, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília-SP, 23 de fevereiro de 2021 Relator: Alessandro Biffe Recurso: Protocolo nº 48776/2020 Recorrente: ILDEMAR ENCIDE SAMPAIO EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR VENAL IMÓVEL 8855508 EXERCÍCIO 2020 E ANTERIORES 26457/2020 INDEFERIDO. RECURSO 48776/2020 DEFERIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO: Processo 48776 de 19/10/2020, ILDEMAR ENCIDE SAMPAIO, solicita revisão do valor venal do imóvel cadastro 8855506 localizado a Rua Jose de Abreu Neto, n° 677, Parque Esmeralda II, recurso apresentado em relação a decisão proferida no processo 26457/2020 de 10/06/2020 o qual foi indeferido de acordo com o artigo 294 da lei complementar 889 de 2019. Na inicial informa que as características de terreno e construção estão erroneamente apresentadas na filha espelho. - Topografia anexa as folhas 2 e 3 para demonstrar que o terreno não é plano, - Tipo do imóvel, na filha espelho conta 1 casa, porem trata-se de imóvel comercial - Padrão luxo, na filha espelho quando trata de padrão médio. A Comissão de Revisão de Valor Venal, opina pelo indeferimento do pedido de acordo com o artigo 294 da lei complementar 889 de 2019, e o processo e indeferido. Na ficha espelho apresenta uma área edificada de 2.278,30m/2 classificada como tipo do imóvel 1 casa. Após solicitação de diligências “in loco” para verificar, -Topografia, -Tipo do Imóvel e – Padrão. A Engenheira Civil Tania, relata na folha 6, que o imóvel possui habite-se parcial de área de 2.278,30m2 em 16/03/2018 do PP 4510/2016, construção de uma escola em tijolos (Maple Bear), que conforme desdobro PP 72930/2013 folha 03, área do terreno de 4.762,44m2, testada de 92,00 m + 58,00m = 150,00 metros com FP 1,00 e Ft 0,80 declive, não mencionando o padrão de construção. VOTO: Apesar do processo inicial 26457/2020 não estar de acordo com o Artigo 294 da Lei Complementar 889/2019, não sendo analisado pela CRVV a qual opina pelo Indeferimento e é aceito, com as informações fornecidas pela Engenheira Civil Tania, que compõem a CRVV, está clara a existência de itens a serem corrigido no lançamento do IPTU. Mencionou na folha 6 (seis) que de acordo com o PP 4510/2016 e construção de uma escola com 2.278,30 m2, com habite-se parcial em 16/03/2018, neste caso o Tipo do imóvel cadastrado na ficha espelho, (1) casa está incorreto, assim como menciona profundidade (1) e topografia 0,80 declive. Diante do exposto, opino por DEFERIMENTO PARCIAL do presente recurso, corrigindo o Tipo do IMOVEL para Prédio, Profundidade 1, Topografia 0,80 declive, e manter o padrão em LUXO, para os exercícios 2020 e retroagir a 2019, quando inicia-se a cobrança da área construída. ACÓRDÃO N° 11/ 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 23/02/2021, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso interposto por ILDEMAR ENCIDE SAMPAIO, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília-SP, 23 de fevereiro de 2021. Relator: Alessandro Biffe Recurso: Protocolo nº 61183/2020 Recorrente: IGREJA CRISTÃ VIDA PLENA. EMENTA: PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU EXERCICIO 2019, DEFERIMENTO PARCIAL, RECURSO DEFERIDO. RELATÓRIO: A Igreja Crista Vida Plena, entidade religiosa, sem fins lucrativos, na Av Joao Ramalho, 1769 PQ. São Jorge, com CNPJ/MF 26.841.708/0001-69, representada por seu presidente Elias Covo, apresenta recurso a decisão manifestada no processo inicial 12632/2019 de 28/02/2019, no qual houve solicitação de apresentação de documentos ATA que comprove Eleição de diretoria pois a ATA apresentada no processo tem término em 20/10/2018, ciência a este pedido em 10/04/2019, Juntada ATA através do processo 41925/2019 de 16/07/2019 ata realizada em assembleia geral extraordinária no dia 21/05/2019 para o biênio 21/05/2019 a 20/05/2019. Solicita reconsiderar pedido de isenção de IPTU pois conta meses em aberto 02/2019 a 05/2019. Conta na folha 39 processo 61183 manifestação do Controle de Imunidades que foi concedido a isenção para o período 15/06 a 15/12/2019 e não foi concedido isenção para o período 15/02/2019 a 15/05/2019 pois: - O protocolo foi feito em 28/02/2019 após o vencimento da 1 parcela - A Ata juntada, tem início em 21/05/2019 - Alvara só foi efetivado em 24/05/2019. Manifestação similar emitida na folha 34 do processo 41925/2019, pelo controle de imunidades, e nas folhas 35 e 36 consta parecer da procuradora do município opinando pelo deferimento de isenção de IPTU para o cadastro 5086600 a partir de 21/05/2019, a qual e acatada. VOTO: A Igreja Crista Vida Plena, tem seu estatuto datado de 31/10/2016 assinado por Elias Covo, ata 001/2016 de 31/10/2016 para Eleição de Diretoria para biênio 2016/2018 como Presidente eleito Senhor Elias Covo para período 31/10/2016 a 30/10/2018. A Ata 001/2019 de 21/05/2019 para a Eleição de Diretoria para biênio 2019/2021 como Presidente eleito Sr. Elias Covo. A Igreja Crista Vida Plena, obteve isenção do IPTU 2018 através de processo 41923/2019 em sessão de 03/03/2020 com acordão 19/2020, apresentado em recurso a decisão proferida em primeira instância. De acordo com a lei municipal 296/2001. Artigo 1 e 2. Artigo 272 da LC 889/2019 também prevê isenção de IPTU: Art. 272. Será concedida isenção do IPTU: V - aos imóveis locados ou cedidos para fins de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, desde que o pagamento do imposto seja expressamente previsto como obrigação do locatário ou do cessionário. Mencionados nos processos 41923/2019 referente IPTU 2018, quanto no processo atual que a dificuldade em conseguir inscrição municipal se dava, por dificuldades em obter o CLCB. O requerente apresentou todos os documentos necessários para obter a isenção de IPTU mencionados em Lei, não identifique em lei artigo que menciona que deve existir ÁLVARA de funcionamento para a isenção do IPTU. Quanto as lacunas de uma ata de eleição para outra, ou seja, ata 001/2016 término de mandato 30/10/2018 e ata 001/2019 início de mandato 21/05/2019, não vejo, motivo para que o antigo presidente Elias Covo, não possa responder por esse período até porque ele é o atual presidente. Diante do exposto, opino por DEFERIR o presente recurso, pois o requerente apresenta todos os documentos mencionados em lei para a obtenção da isenção de IPTU do exercício 2019 referente ao período 15/02 a 15/05/2019. ACÓRDÃO N° 12/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 23/02/2021, em DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por IGREJA CRISTÃ VIDA PLENA, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília-SP, 23 de fevereiro de 2021. Relator: Alessandro Biffe Recurso: Protocolo nº 60.925/2020 Recorrente: Edmur Antonio EMENTA: CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE À FALTA DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENO – NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO – MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA RECURSAL. RELATÓRIO: O recorrente apresenta o presente recurso pleiteando o cancelamento do Auto de Infração nº 229/2020, sob a alegação de que não foi notificado para realizar a capinação do imóvel com cadastro nº 7607100. VOTO: Trata-se de recurso referente à multa administrativa aplicada pela Fiscalização de Posturas. A Junta de Recursos Fiscais não tem competência para julgar administrativamente, em segunda instância, a aplicação de multas administrativas, conforme determina o artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília, artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 e artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” Diante do exposto, opino por NÃO CONHECER o presente recurso. ACÓRDÃO N° 13/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 23/02/2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Edmur Antonio, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 23 de fevereiro de 2021. Relatora: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 62.140/2020 Recorrente: Ademar Gomes Mariano EMENTA: REVISÃO DE VALOR VENAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO – DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA E CORREÇÃO DA ÁREA DO TERRENO PARA O IPTU DE 2020. RELATÓRIO: O recorrente, através do P.P. 5.338/2020, solicitou REVISÃO DE VALOR VENAL e IPTU do ano de 2020, referente ao imóvel com cadastro imobiliário nº 2750000, situado na Rua Coronel Moreira Cesar, correspondente à Quadra 05, Lote 06, do Bairro Bancários, alegando que o IPTU do ano de 2020 sofreu um aumento muito elevado. Em primeira instância, o pedido do recorrente foi indeferido, pois não ficou demonstrado que os dados imobiliários utilizados no lançamento estão em desconformidade com a realidade fática, nem tampouco que o valor venal do imóvel é superior ao preço de mercado. O presente recurso visa à reforma desta decisão que indeferiu a REVISÃO DE VALOR VENAL e IPTU. É o relatório do necessário. VOTO: Trata-se de recurso tempestivo. Em segunda instância o requerente apresenta a mesma alegação do pedido em primeira instância, ou seja, não concorda com o aumento do Valor Venal e IPTU lançados para o ano de 2020, por achar muito elevado. Em análise da Ficha Espelho Imobiliário do imóvel, ficou constatado que em 03 de janeiro de 2019, através de procedimento interno da Prefeitura, foi corrigida a área do terreno para 300,00 m², sendo que até o ano de 2019 a Prefeitura, erroneamente, vinha lançando o imóvel com uma área do terreno de 30,00 m². Conforme se vê na Matrícula nº 4.226 do 1º Oficial de Registro de Marília e Anexos, o imóvel possui uma área do terreno de 300,00 m². Em 2019 também foi efetuada a demolição da residência com área de 124,78 m² conforme P.P.2308/2019. De acordo com o artigo 265, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº889/2019, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – ITPU, será lançado anualmente, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, tomando-se por base a situação existente ao encerrar o exercício anterior. O Valor Venal e IPTU do ano de 2020 foram lançados obedecendo rigorosamente o que determina o artigo 289, § 1º da Lei Complementar Municipal 889/2019, haja vista que foi calculado pela multiplicação da área do terreno pelo valor do metro quadrado do terreno, conforme Tabela I constante do artigo 291 da Lei Complementar Municipal 889/2019. Diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do recurso, com a manutenção do lançamento do Valor Venal e IPTU (Territorial) do ano de 2020. ACÓRDÃO N° 14/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 23/02/2021, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Ademar Gomes Mariano, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 23 de fevereiro de 2021. Relatora: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 64.057/2020 Recorrente: Lions Clube Marília Nova Geração EMENTA: ISENÇÃO DE TAXA DE LICENÇA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 437, II e § 1º DA LEI COMPLEMENTAR 889/2019 – NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: O requerente apresentou o presente recurso pleiteando a ISENÇÃO da Taxa de Licença dos anos de 2018, 2019 e 2020 com fundamento no artigo 437 da Lei Complementar Municipal 889/2019, referente ao Cadastro Mobiliário nº 60.756. Em primeira instância (P.P. 36.831/2020) o pedido do requerente foi indeferido, pois o mesmo apresenta CNPJ com situação cadastral de inapto desde 28/08/2018, e que o pedido referente aos anos de 2018 e 2019 é intempestivo. Em segunda instância a recorrente solicita reapreciação do pedido de isenção da Taxa de Fiscalização para Funcionamento – ALVARÁ – dos anos de 2018, 2019 e 2020, alegando tratar-se de entidade civil sem fins lucrativos, conforme determina o artigo 437 da Lei Complementar Municipal 889/2019. É o relatório do necessário. VOTO: O requerente alega fazer jus a isenção do Alvará dos anos de 2018 a 2020 por estar respaldado pelo artigo 437, inciso II e § 1º da Lei Complementar Municipal 889/2019, haja vista tratar-se de uma associação civil sem fins lucrativos de Utilidade Pública Municipal de acordo com a Lei nº 8.128 de 12 de setembro de 2017. Conforme determina o artigo 437, inciso II, §1º, “b” e § 2º, inciso I da Lei Complementar Municipal 889/2019, ao requerimento de isenção deverá ser anexado o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Ocorre que o requerente apresentou, em seu pedido de isenção, o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ nº 20.944.102/0001-72, com situação cadastral de INAPTO desde 28/08/2018, por motivo de omissão de declarações. Não há que se admitir que uma pessoa jurídica, com CNPJ em situação inapta, possa ser beneficiada com a isenção, haja vista que somente uma pessoa jurídica regularmente constituída fará jus aos benefícios da lei. A intenção do legislador é no sentido de que a pessoa jurídica deva estar regularmente constituída junto ao CNPJ. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais e a impossibilidade de obter incentivos fiscais (art. 46), a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49). Diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do presente recurso, pois o requerente não se encontra devidamente inscrita no CNPJ desde 2018. ACÓRDÃO N° 15/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 23/02/2021, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Lions Clube Marília Nova Geração, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 23 de fevereiro de 2021. Relatora: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 6206/2020 Recorrente: Vanessa Sarzedas Baldelin EMENTA: RECURSO DE REVISÃO DO VALOR VENAL DO EXERCÍCIO 2019 INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ATRAVÉS DO PROTOCOLO 7260/2019. RELATÓRIO: Vanessa Sarzedas Baldelin, CPF166.829.168-71, residente na Rua Sebastião Braz de Oliveira, nº 316, Bairro Jd. Acapulco, representada pelo Engenheiro Ari Sarzedas, CRES/SP 0600310055 não concordando com o indeferimento do Processo 7260/2019 em primeira instância solicita avaliação em 2º instância. No presente recurso questiona a metragem do imóvel, alegando que a tributação não está de acordo com o projeto aprovado. Referente à construção alega que a área edificada é 51,07 m², áreas livres garagem e varandas é 17,45m², valor do m² edificado 1.149,50 m², exercício de 2013 é 946,81m2 em diante (popular), fator de depreciação 11 anos (regular) coeficiente 0,49. Referente ao terreno alega que a área é 30m² testada 12m, valor do m² terreno R$166,00, fator de situação meio da quadra coeficiente 1, profundidade equivalente (Pe) 420/12 = 35,00m, fator profundidade acima de 20 até 35 metros coeficiente 1, fator topografia terreno irregular em declive com caimento do fundo para frente coeficiente 1,00 fator de loteamento coeficiente 1,00. Fator de comercialização 0,50. Também solicita correção para os últimos cinco anos, é o relatório do necessário. VOTO: De acordo com o que consta na legislação municipal Ficha de Espelho Imobiliário folha 9 do PP 6206/2020 e informação da Engenheira Chefe da Divisão de Laudos folhas 04 do PP 7260/2019, analiso as solicitações do requerente: As metragens do imóvel lançado no cadastro da prefeitura para tributação estão de acordo com o projeto de construção aprovado através do PP 15520/2002. Referente à construção a área construída é a fração ideal do edifício que está lançado de acordo com o projeto aprovado 68,81 m², o padrão está de acordo com a alegação do requerente, o padrão foi avaliado e classificado pela Engenheira Chefe da Divisão de Laudos como (Bom) divergindo da alegação do requerente de regular, e os valores são corrigidos pelo IGPM. Referente ao terreno a área e testada é a fração ideal para cada apartamento, os valores são corrigidos pelo IGPM, o requerente alegou que é declive, porem foi avaliado pela Engenheira Chefe da Divisão de Laudos e classificado como aclive, os demais lançamentos estão de acordo com as alegações do requerente. Devido os lançamentos estarem de acordo com a legislação e classificação do setor da Divisão de Laudos voto por INDEFERIMENTO do recurso. ACÓRDÃO N° 16/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 23.02.2021, em INDEFERIR o Recurso interposto por Vanessa Sarzedas Baldelin, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 24 de fevereiro de 2021. Relator: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Protocolo nº 15587/2020 Recorrente: José Maria Fonseca. EMENTA: RECURSO DE REVISÃO DO VALOR VENAL DO EXERCÍCIO 2019 DEFERIDO PARCIALMENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ATRAVÉS DO PROTOCOLO 8797/2019. RELATÓRIO: José Maria Fonseca, CPF706.975.588-00, residente na Rua Alípio Germano da Silva, nº 80, Bairro Vila Romana, representada pelo Engenheiro Ari Sarzedas, CRES/SP 0600310055 não concordando com o deferimento parcial do Processo 8797/2019 em primeira instância solicita avaliação em 2º instância. No presente recurso questiona a tributação sobre a área de telheiro, Valor do metro quadrado da construção alegando que é Padrão Popular, Fator de Depreciação Regular onde adotou a idade de 6 anos em 2013 coeficiente 0,60 e 0,49 para os exercícios de 2013 a 2017, Área do Terreno, Valor do m² do Terreno, Fator de Homogeneização coeficiente 1,10, Fator de Profundidade coeficiente 0,65, Fator de Topografia coeficiente 0,90, Fator de Pedologia Coeficiente 1,00, também solicita correção para os últimos cinco anos. É o relatório do necessário. VOTO: De acordo com o que consta na legislação municipal Ficha de Espelho Imobiliário folhas 08 do PP 15587/2020 e informação da Engenheira Chefe da Divisão de Laudos PP 8797/19 folha 5, analiso as solicitações do requerente: Área edificada total de 106,44 m², sendo construção – 49,23 m² e telheiro de 57,21 m². Área do terreno 602,47m² Valor do m² do terreno – código de face 577, valor apresentado pelo requerente R$273,00, planilha corrigida pela Prefeitura pelo IGPM = R$386,74. Fator de Homogeneização – coeficiente 1,10 Fator de Profundidade - 0,65 Fator de Topografia, coeficiente apresentado pelo requerente 0,90, coeficiente apresentado pela Engenheira Chefe da Divisão de Laudos 1,00 plano. Fator de Pedologia, requerente coeficiente 1,00, prefeitura não classificado. As divergências entre o alegado pelo requerente e os valores lançados pela prefeitura estão corretos, foram analisados pela da Divisão de Laudos e corrigidos de acordo com a lei. Referente à área de telheiro de 57,21 m² a Lei Complementar 158/97 (Código tributário Municipal) não determina qual o valor do m² do telheiro residencial, apenas o valor do m² quadrado do telheiro comercial. Assim, não havendo o valor do m² do telheiro residencial não há determinação do Valor Venal e consequentemente não há tributação de IPTU sobre Telheiro Residencial. Diante do exposto, voto pelo DEFERIMENTO PARCIAL do recurso, não incidindo IPTU sobre a área do telheiro, retroagindo para os últimos cinco anos a partir do exercício de 2019, conforme artigo 149 do CTN. ACÓRDÃO N° 17/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26.01.2021, em DEFERIR PARCIALMENTE o Recurso interposto por José Maria Fonseca, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 24 de fevereiro de 2021. Relator: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Protocolo nº 61142/2020 Recorrente: Maria da Penha Nunes de Oliveira Kuniyoshi. EMENTA: CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE A FALTA DE LIMPEZA DE QUINTAL – NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO – MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA RECURSAL. RELATÓRIO: No presente recurso o requerente recorre da decisão de primeira instancia que indeferiu o processo 51062/2020 no qual pleiteava o cancelamento do auto de infração 1321/2020, referente ao descumprimento da notificação 13633/2020 para fazer limpeza no quintal do imóvel localizado na Rua Oscar Leopoldino da Silva, nº 39, Bairro Jardim Dirceu. VOTO: O recurso refere-se à auto de infração referente a obrigatoriedade de fazer limpeza no quintal do imóvel no prazo de 10 dias, previsto no artigo 24º da Lei Municipal 13/92. De acordo com o artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília e artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995, a Junta de Recursos Fiscais – JRF não tem competência para julgar o presente processo, pois sua competência se restringe a atos tributários e decisões de matéria fiscal (lançamento ou outro procedimento fiscal), emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda. Diante do exposto, opino por NÃO CONHECER o presente recurso. ACÓRDÃO N° 18/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 23.02.2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Maria da Penha Nunes de Oliveira Kuniyoshi, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 24 de fevereiro de 2021. Relator: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Protocolo nº 61660/2020 Recorrente: Luiz Carlos Ferreira EMENTA: RECURSO DE REVISÃO DO PROCESSO 57892/2020 REFERENTE À ISENÇÃO DO IPTU EXECICIO 2021 – INDEFERIDO DEVIDO A RENDA SER SUPERIOR AO VALOR DETERNINADO NA LEI. RELATÓRIO: Luiz Carlos Ferreira, CPF 824.803.118-72, residente na Rua Nicola Grenge, 23, Bairro Palmital Prolongamento requereu em primeira instância isenção do IPTU do ano de 2021 através do Processo 57892/2020, o qual foi indeferido devido a soma da renda familiar superar o valor previsto em lei para isenção. Solicitou em segunda instância através do PP 61660/2020 reconsideração do indeferimento alegando que a renda ultrapassou em apenas R$15,52 reais e que é deficiente físico. O presente recurso visa à reforma desta decisão que indeferiu a isenção do IPTU. É o relatório do necessário. VOTO: O artigo 272 inciso IV da Lei Complementar 889 de 20/12/2019 regulamenta que: “Art. 272. Será concedida isenção do IPTU: IV - Ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando:” a) O contribuinte for aposentado, pensionista ou idoso com mais de 60(sessenta) anos de idade e tenha renda familiar de até 03 (três) vezes o valor do salário-mínimo nacional, seja único o imóvel e nele resida. De acordo com os extratos de renda do requerente e da esposa anexos folhas 5 e 6 do PP 57892/2020, a renda familiar ultrapassou o limite determinado na lei, desse modo não há previsão legal para conceder isenção do IPTU ao imóvel do requerente. Diante do exposto, voto por INDEFERIR o presente recurso. ACÓRDÃO N° 19/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 23.02.2021, em INDEFERIR o Recurso interposto por Luiz Carlos Ferreira, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 24 de fevereiro de 2021. Relator: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Processo: 26708/2020 Recorrente: Leandro de Almeida Morassato EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – VALOR VENAL – REVISÃO EM PRIMEIRO GRAU – ANÁLISE TÉCNICA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO: O Recorrente apresenta o presente recurso com o objetivo de requerer nova análise do Valor Venal do IPTU do ano de 2020 referente ao imóvel localizado na Rua Vitor Euzébio da Silva nº 205, casa 03 Residencial Jardim Pôr do Sol, Marília/SP cadastrado na Prefeitura sob o nº 31176300, alega que a área do terreno não condiz com a realidade e requer a procedência do presente pedido. Em sede de primeiro grau houve o indeferimento do pleito fundamentando que a os valores e metragens encontram-se dentro dos padrões legais. É a síntese do necessário. VOTO: Após verificar o Processo de 1ª Instância nº 6469/2020, as alegações do Recorrente e as informações contidas no Cadastro Imobiliário da Prefeitura fls. 03/03-v e parecer da chefia do setor competente, verifica-se que a decisão de primeiro grau é acertada, pois conforme consta em fls. 08/04-v/03 (cópia do registro de imóveis e ficha espelho imobiliário)a área total do terreno corresponde a 128,00 m², área de 58.875 m² referente área privativa e mais área de 38,75 de telheiro, portanto teríamos uma área total de 225.62 m². Tendo em vista os projetos apresentados nos procedimentos n°56309/2019 e n° 35330/2015 informação contida na ficha espelho imobiliária e cópia da matrícula do cartório de registro de imóveis está claro que a metragem a ser considerada para o cálculo é até maior que a contida em fls. 03. De acordo com o artigo 289 da Lei nº 889/19 (Código Tributário Nacional), traz o cálculo do valor venal, senão vejamos: Art. 289 O valor venal do imóvel é calculado pela soma dos valores venais predial e territorial multiplicada pelo fator de comercialização, conforme a seguinte fórmula: VVi = (VVp + VVt) x Fc, sendo: I - VVi = valor venal do imóvel. II - VVp = valor venal predial. III - VVt = valor venal territorial IV - Fc = fator de comercialização. § 3º. Entende-se por área construída o corpo principal do imóvel e seus anexos, tais como: garagens, terraços, telheiros, varandas, lavanderias, edículas e congêneres. Frisa-se que conforme colocado no parecer de fls. 03 dos autos 6469/2020 conclui-se “que a metragem da construção lançada para a cobrança do IPTU/2020 se refere área que consta registrado em cartório + o aumento regularizado na Prefeitura. Seguem-se anexos o PP 35330/2015, PP 56309/2019, cópia da matrícula 55069 e cópia da matrícula 56928 do 2°”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, haja vista que os lançamentos foram efetuados de acordo com a legislação vigente. ACÓRDÃO Nº 20/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Leandro de Almeida Morassato, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 24 de fevereiro de 2021. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Protocolo: 49611/2020 Recorrente: Associação Espírita Varanda de Luz EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - Protocolo nº 49611/2021 – ENTIDADE RELIGIOSA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ISENÇÃO IPTU E TAXA – ANÁLISE ANTERIOR EM PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO: A Recorrente, ora entidade sem fins lucrativos de culto religioso, apresentou o presente Recurso pleiteando à isenção da Taxa de Licença e IPTU referentes ao exercício do ano de 2019, do imóvel localizado na Rua Rodrigues Alves, n° 470, Bairro Alto Cafezal, Marília/SP. Em decisão em primeira instância nos autos de processo n° 26686/2020, fls. 20/20-v, não foi acolhido o pedido de Isenção da taxa de licença e IPTU ao exercício do ano de 2019. É o relatório. VOTO: A Recorrente aviou Recurso contra a Municipalidade para que seja concedida a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de licença para seu devido funcionamento. Verifica-se nos autos de processo administrativo n°26686/2020 que foram apresentados os documentos necessários para fazer jus às isenções da Taxa de Licença art. 437 §2° incisos I, II e III e do IPTU art. 272 cc. art.274 § 1° ambos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n° 899/2019). Pois bem, a Constituição Federal prevê, em seu art. 150, inciso VI, alínea b, a imunidade tributária incidente sobre os templos de qualquer culto. Tal regra visa proteger a liberdade e o exercício de todas as espécies de religião, conferindo efetividade ao preceito fundamental esculpido no art. 5º, inciso VI, da Carta Magna, que prevê um Estado laico. O Código Tributário do Município cita em seu artigo 18, II alínea b o seguinte: Art. 18. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: II - instituir e cobrar impostos: b) dos templos de qualquer culto; Cita-se os ensinamentos de Aliomar Baleeiro: “não se deve considerar templo apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimonia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos” (Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7. Ed. P.311). No entanto a isenção é vinculada a requisitos legais, nas quais devem ser observadas, em homenagem ao princípio da reserva legal, pois enquanto o particular tem liberdade para fazer “quase” tudo o que ele quiser, a Administração Pública, ao contrário, somente pode fazer o que for expressamente autorizada pela lei. Desta forma, toda e qualquer atividade da Administração deve estar estritamente vinculada à lei, não cabendo aos agentes públicos realizarem atos ou atividades sem previsão legal. Pois bem, mesmo que não há como retroagir ao exercício fiscal anterior para a concessão de isenção, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, à que se observar que a norma constitucional quando ela destaca que é vedado aos entes da federação cobrar tributos de templos de qualquer natureza, seus efeitos se estendem aos demais ramos do direito e às legislações dos entes federados. Evidente que a supremacia da constituição sobre as demais leis conduz a uma superioridade hierárquico-normativa, portanto a Constituição é dotada de superioridade jurídica e como consequência nenhum ato jurídico pode subsistir validamente se for com ela incompatível. Tanto que o princípio da legalidade evoluiu para o conceito de juridicidade, no sentido de que os agentes públicos devem atuar não só de acordo com a lei em sentido estrito, mas também com todas as regras do ordenamento jurídico, nos quais podemos alocar os princípios explícitos e implícitos, mas isso não pode ser usado como pretexto para deixarem de atuar com regras postas na legislação. Por mais que a lei municipal ordene do contribuinte o requerimento anual a isenção, no presente caso verifica-se que se trata de entidade religiosa, que preenche os requisitos exigidos do artigo 18, II b c/c artigo 272, V da Lei Complementar 889/2019. Cito o mesmo entendimento acerca da decisão referente aos Embargos à Execução Fiscal promovido pelo Marília Tênis Clube em face da Municipalidade, onde determinou o benefício da isenção de IPTU, mesmo que não haja requerimento do contribuinte (Apelação n° 0007515-78.2010.8.26.0344 15ª Câmara de Direito Público TJ/SP). Diante do exposto, opino pelo provimento do recurso, a fim de se conceder a isenção do ano 2019. ACÓRDÃO Nº 21/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Associação Espírita Varanda de Luz, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 24 de fevereiro de 2021. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Protocolo 56547/2020 Recorrente: Irene Ribeiro Nicoletti EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS - Protocolo nº 56547/2020 – PEDIDO DE ISENÇÃO IPTU – IMÓVEL SITUADO FORA DE ÁREA POPULAR- ART. 272 DO CÓDIGO TRIBUNAL MUNICIPAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO: O Recorrente, residente e domiciliado na Rua Henrique Dias, n° 835, Bairro Francisco A. Fernandes, requereu em primeira instância isenção do IPTU do ano de 2020 através do Processo 50227/2020, o qual foi indeferido devido à mesma não preencher os requisitos estabelecidos em lei. Não conformando-se com a decisão exarada em primeira instância, o Recorrente recorreu da decisão através do protocolo n° 56547/2020 solicitando a reavaliação do pedido. O presente recurso visa à reforma desta decisão que indeferiu a isenção do IPTU do ano de 2020. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO: Em análise dos autos o Requerente apresentou a documentação no que tange a comprovação de sua idade, rendimento e único imóvel, para fins de pleitear a isenção do art. 272 da Lei Complementar n° 889/2019. Ocorre que no presente caso, por mais que a contribuinte tenha comprovado preencher os requisitos acima mencionados, todavia o art. 272 inciso IV do diploma legal, dita que o imóvel edificado residencial deve ter área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados) e localizado em bairro considerado popular. Senão vejamos o dispositivo legal: Artigo 272. Será concedida isenção do IPTU: IV - ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando: a) o contribuinte for aposentado, pensionista e idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade e tenha renda familiar de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo nacional, seja único o imóvel e nele resida; b) o contribuinte for ou tenha sob sua dependência direta pessoa com deficiência física ou mental, seja único o imóvel e nele resida; Faz-se necessário destacar que para fins da isenção, se faz necessário que o imóvel esteja situado em bairro considerado popular, sendo que no presente caso o imóvel não se encontra em bairro popular, segundo informações contidas nas fls. 05-v. Diante do exposto, voto pelo não provimento do presente recurso. ACÓRDÃO Nº 22/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Irene Ribeiro Nicoletti, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 24 de fevereiro de 2021. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Daem PORTARIA NÚMERO 1.675 MARCELO JOSÉ DE MACEDO, Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Marília, usando das atribuições legais tendo em vista o que consta no Processo nº 1569/2021, REVOGA, a pedido, a partir de 1º de março de 2021, a Portaria nº 1.610, de 17 de novembro de 2020, que concedeu afastamento para tratar de interesse particular ao servidor THALES HENRIQUE DA SILVA ESTEVES, Auxiliar de Laboratório. PORTARIA NÚMERO 1.676 MARCELO JOSÉ DE MACEDO, Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 1.757/2021, consoante o que dispõe o artigo 46, parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, EXONERA, a pedido, a partir de 1º de março de 2021, a servidora LARISSA HAIEK AMORIM do cargo de Auxiliar de Escrita, referência 17-A. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2020. EDITAL Nº 01/2021 – TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2021. ÓRGÃO: Departamento de Água e Esgoto de Marília. MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS NÚMERO: 01/2020. OBJETO: Fornecimento de equipamentos, material e mão de obra para execução, remanejamento e/ou substituição de redes adutoras de água tratada em tubos de PVC/PBA e PVC de FoFo em diversas ruas do município de Marília-SP, conforme Planilha de Custos, Memorial Descritivo e Projetos anexos. ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO - Aos 19 de fevereiro de dois mil e vinte e um (19/02/2021), reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação, designados pela Portaria nº 1338/2019, de 26 de junho de 2019, para o julgamento da Proposta de Preço da Licitante Habilitada na TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2020 – DAEM. Ao analisar a Proposta de Preço, no dia 22 e 23 de fevereiro de 2021, incluindo a composição dos preços unitários e global, a Comissão Permanente de Licitação constatou a adequação da proposta da empresa REPLAN SANEAMENTO E OBRAS LTDA. A proposta de Preço apresenta o seguinte valor global: REPLAN SANEAMENTO E OBRAS LTDA – R$ 542.959,48 (Quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e oito centavos). A Presidente da Comissão Permanente de Licitação informou que a proposta está de acordo com as planilhas propostas, sendo o resultado final publicado no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial do Município de Marília e Jornal AGORA e disponibilizado, no site do DAEM www.daem.com.br, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a interposição de recursos. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Comissão encerrou a reunião e lavrou esta Ata, que vai assinada pelos membros da Comissão Especial de Licitação do DAEM. Marília, 25 de fevereiro de 2021. HALUMI SAITO HARASHIRO - Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Fumes EXTRATO DE CONTRATAÇÃO: PROCESSO N° 05/2021, MODALIDADE: COMPRA DIRETA, OBJETO: CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DATA: 23/02/2021, VALOR R$: 5.510,00 (Cinco mil, quinhentos e dez reais), CONTRATADA: BUSINESS COMPANY TECNOLOGIA LTDA, CNPJ Nº 02.289.264/0001-32, NATUREZA DE DESPESA: 33.90.39, CONTRATO Nº CONT/000001/2021, PRAZO DE VIGÊNCIA: 22/02/2022. PARECER JURÍDICO: AJ 03/2021, DE 01/02/201.
Assinatura Digital
Data
25 de fevereiro de 2021 às 15h19 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
06/02/2019 - 11:57:55
Validade
05/02/2022 - 10:57:55
Edições Anteriores
Current View