Acessibilidade
Aumentar Zoom
Diminuir Zoom
Alto contraste
Libras

Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Marília - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Edição nº 2960
Postagem:  02 de junho de 2021 - 00h01
Tamanho: 14 páginas (1,03 MB)
Descrição:  LEI NÚMERO 8684 Modifica a Lei nº 8271, de 01 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo - Comtur LEI NÚMERO 8685 Modifica a Lei nº 3137/1986, que regulamenta o regime de adiantamento de numerários para despesas no Município, incluindo a Unidade de Pronto Atendimento da Região Sul - P.A. Sul, integrante da Secretaria Municipal da Saúde LEI NÚMERO 8686 Autoriza a Prefeitura Municipal de Marília a conceder uma subvenção econômica à Codemar - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília no valor total de R$2.486.265,04, destinada exclusivamente ao pagamento de parcelamentos firmados pela empresa e dá outras providências DECRETO NÚMERO 13345 Abre um crédito adicional especial no orçamento vigente do Município, referente à concessão de uma subvenção econômica à Codemar - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília no valor total de R$2.486.265,04, destinada exclusivamente ao pagamento de parcelamentos firmados pela empresa RETIFICAÇÃO DECRETO NÚMERO 13316 RETIFICAÇÃO (Republicada por ter sido publicada com incorreção) “PORTARIA NÚMERO 39507 DESIGNA, por necessidade do serviço, a servidora ISABELLE BELMONTE GARCIA, Médica, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, para cumprir jornada especial de 30 (trinta) horas semanais, fazendo jus a uma gratificação mensal equivalente ao valor da sua referência salarial, pelo período de 01 de junho a 31 de dezembro de 2021. PORTARIA NÚMERO 39508 EXONERA EDSON GASPAROTTO JUNIOR, do cargo, em comissão, de Assessor do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de 02 de junho de 2021. PORTARIA NÚMERO 39509 REVOGA a Portaria nº 39376, de 28 de abril de 2021, que nomeou o candidato PAULO VITOR CASSARO YASUDA, para o exercício do cargo de Médico – Especialidade: Cardiologia, classificado em 5º lugar, tendo em vista que não compareceu à Diretoria de Recursos Humanos para apresentar os documentos e tomar posse no prazo estipulado pela Lei Complementar 11/91. PORTARIA NÚMERO 39510 NOMEIA CLEBERSON ADORNO DE CARVALHO, para o exercício do cargo, em comissão, de Assessor do Gabinete do Secretário, símbolo C-2, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, devendo cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o caput do artigo 66 do referido texto legal. PORTARIA NÚMERO 39511 NOMEIA, em caráter efetivo, o candidato ARY TESTUYA WATARI, RG nº 26.245.445, classificado em 3º lugar, para o exercício do cargo de MÉDICO – ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA, referência 48-A, tendo em vista o Concurso Público de que trata o Edital de Abertura nº 04/2019, ficando revogada a Portaria nº 39377, de 28 de abril de 2021, que nomeou Ederson Shibuya Kida, classificado em 2º lugar para o exercício do referido cargo, o qual não compareceu junto à Diretoria de Recursos Humanos para apresentar os documentos e tomar posse no prazo estipulado pela Lei Complementar nº 11/91. PORTARIA NÚMERO 39512 NOMEIA, em caráter efetivo, as candidatas abaixo relacionadas, para o exercício do cargo de Cuidador Social, referência 5-A, tendo em vista o Concurso Público de que trata o Edital de Abertura nº 05/2017, ficando revogada a Portaria nº 39378, de 28 de abril de 2021, que nomeou Marcela Schiavon Inocêncio de Sousa e Paulo Rogério de Camargo Magalhães, classificados em 95º e 96º lugar para o exercício do referido cargo, os quais não compareceram junto à Diretoria de Recursos Humanos para apresentar os documentos e tomar posse no prazo estipulado pela Lei Complementar nº 11/91: PORTARIA NÚMERO 39513 DESIGNA, a partir de 01 de junho de 2021, o servidor PLÍNIO ERNESTO DA SILVA, Bombeiro Civil, para o desempenho da função gratificada de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, símbolo FG-2, da Secretaria Municipal da Administração, em decorrência da transformação da função de Chefe do Serviço de Engenharia do Trabalho, na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 910, de 22 de abril de 2021. PORTARIA NÚMERO 39514 Modifica o item 9, da Portaria nº 35503 de 05 de outubro de 2018, que designou servidores responsáveis pelo recebimento e tratamento das ouvidorias destinadas à respectiva Secretaria/Autarquia, no intuito de proporcionar maior agilidade e formalidade no cumprimento de prazos e respostas da Ouvidoria, passando a vigorar com a seguinte alteração: “9. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: Titular: ... Suplente: ANA LUÍSA SILVA PEIXOTO.” PORTARIA NÚMERO 39515 Modifica o inciso “VIII”, da Portaria nº 36520, de 30 de abril de 2019, que nomeou os servidores responsáveis pelo recebimento dos pedidos de informações, bem como, pela validação interna a serem fornecidas e pelo cumprimento dos prazos legais nas respostas, passando a vigorar com a seguinte alteração: “VIII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: Titular: ... Suplente: ANA LUÍSA SILVA PEIXOTO.” RETIFICAÇÃO PORTARIA NÚMERO 39485 Leia-se como segue e não como constou: “(...) a partir de 19 de junho de 2021 (...)” TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 15/2021. ID – BANCO DO BRASIL Nº859673. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de Preços visando à eventual contratação de empresa especializada para locação de gerador de energia. Pelo prazo de 12 meses, destinados às diversas secretarias. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: até o Dia 22/06/2021 às 09:00 horas. INÍCIO DA SESSÃO: DIA 22/06/2021 às 10:00 horas no Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. INFORMAÇÕES: Diretoria de Licitações da Secretaria Municipal da Fazenda, Avenida Santo Antonio, n.º 2377, Bairro Somenzari, Marília/SP–CEP:17506-040 ou pelo e-mail: [email protected]. O Edital também estará disponível no site https://www.marilia.sp.gov.br/portal/editais/1. JUSTIFICATIVA: “Para atender eventos culturais”. TERMO DE REVOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO N.º 006/2021. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento de material e mão de obra para reforma e modernização do Poliesportivo Octávio Barreto Prado “Tatá”. TERMO DE REVOGAÇÃO: Haja vista que as empresas CONSTRUTORA BARRENSE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e OBRACRI LTDA EPP foram inabilitadas no processo licitatório e após o prazo para regularização da habilitação, conforme determina o artigo 48 da Lei Federal 8.666/93 em seu parágrafo 3º, as empresas não regularizaram sua habilitação, e, uma vez que não há mais nenhum proponente no certame fica REVOGADA a presente licitação. Informações na Divisão de Licitação – Av. Santo Antônio nº 2377 – Marília/SP, email: [email protected]. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 066/2021. ID – BANCO DO BRASIL Nº869599. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de Preços para Eventual Aquisição de Bloqueador Solar e Repelente, destinados a diversas Secretarias Municipais - Prazo de 12 meses. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: A Prefeitura Municipal de Marília, neste ato representado pelo Secretário Municipal, abaixo subscrito dando cumprimento aos dispositivos legais constantes nas Leis Federais 8666/93 e 10520/02 e Decreto Municipal 11.001/2013, com suas alterações, HOMOLOGOU o processo licitatório, conforme adjudicação efetuada pelo Pregoeiro Valmir Quintino de Souza, na sessão realizada em 26/05/2021, conforme seguem: empresas vencedoras: A. DA SILVA LIMA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM GERAL, localizada na Rua R A, nº 74, Bairro Açude I, cidade de Volta Redonda/RJ, CEP: 27276-040; COMEPI PRODUTOS COMERCIAIS EIRELI ME, localizada na Rua Luiz Alves Cavalcante, nº 689, Bairro Vilar dos Teles, cidade São João do Meriti/RJ, CEP 25561-140. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 071/2021. ID – BANCO DO BRASIL Nº 870217. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de Álcool Etílico Líquido 70% e Álcool em Gel 70%, destinados à Secretaria Municipal da Educação - Prazo 12 meses. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: A Prefeitura Municipal de Marília, neste ato, representada pelo Secretário Municipal abaixo subscrito, dando cumprimento aos dispositivos legais constantes nas Leis Federais 8666/93 e 10520/02 e Decreto Municipal 11.001/2013, com suas alterações, HOMOLOGOU o processo licitatório em epígrafe, da sessão pública realizada em 17/05/2021, de acordo com a classificação efetuada pela Pregoeira Valdirene Barbosa Piedade, conforme segue: Empresas vencedoras: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA MACATUBA LTDA, localizada na Rua Mato Grosso, nº 921 - Distrito Industrial - Macatuba/SP - CEP 17290-000; MEDGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, localizada na Rua Joao Soares Da Costa, nº 535 - Centro - Nova Granada/SP - CEP 15440-000; MEDIMPORT COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, localizada na Rua Anhanguera, nº 876 - Jardim Piratininga - Osasco/SP - CEP 06230-110. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 78/2021. ID – BANCO DO BRASIL Nº 870987. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Aquisição de MALETAS DE PRIMEIROS SOCORROS, destinadas à Secretaria Municipal da Saúde. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: A Prefeitura Municipal de Marília, neste ato, representada pela Autoridade abaixo subscrita, dando cumprimento aos dispositivos legais constantes nas Leis Federais 8666/93 e 10520/02 e Decreto Municipal 11.001/2013, HOMOLOGOU o processo licitatório em epígrafe, da sessão pública realizada em 24/05/2021, de acordo com a classificação efetuada pelo Pregoeiro Valdinei Xavier, conforme segue - Empresa vencedora: D.G NAVARRO & CIA LTDA - EPP, LOCALIZADA NA AVN TOMÉ DE SOUZA, Nº 151 – JARDIM CONTINENTAL - MARILIA/SP - CEP 17524-119. TERMO DE CONTINUIDADE EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 196/2020. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Presencial. OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviços de fornecimento da licença de uso e manutenção de sistemas de informática, compreendendo a gestão tributária e administrativa municipal, mediante a execução das atividades e demais características e especificações técnicas contidas no presente Termo de Referência. TERMO DE CONTINUIDADE: Após deliberação das autoridades competentes do recurso hierárquico fica convocada a empresa CEBI - CENTRO ELETRÔNICO BANCÁRIO INDUSTRIAL LTDA, para que demonstre o atendimento aos itens desclassificado dentro do prazo devolvido à empresa de 01h30min (uma hora e trinta minutos). DATA DA SESSÃO: 08/06/2021 a partir das 09:00 hs, sessão será online através do link: https://meet.google.com/wwn-ojzf-izy. Demais informações no e-mail: [email protected]. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 44/2021 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: Registro de preços pelo prazo de 12 meses, para eventual aquisição de MEDICAMENTOS EM ATENDIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS, destinados a Secretaria Municipal da Saúde. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 160/2021 - INDMED HOSPITALR EIRELI: CLOMIPRAMINA 75MG - MARCA: CLO/EMS - R$1,33. SOMALGIN CARDIO 100MG - MARCA: EMS - R$0,39. SOMALGIN CARDIO 81 MG - MARCA: EMS - R$0,25. EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 51/2021 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: Registro de preços pelo prazo de 12 meses, para eventual aquisição de MEDICAMENTOS em Atendimento de Mandados Judiciais, destinados à Secretaria Municipal da Saúde. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 151/2021 - ELFA MEDICAMENTOS S/A: CONCERTA 54 MG - MARCA: JANSSEN - R$6,82. Extrato de Contratos Contrato Aditivo 03 ao CV-1191/21 Conveniente Prefeitura Municipal de Marília Conveniente IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARÍLIA Assinatura 26/05/21 Objeto Alteração da "Clausula Sexta – Dos Recursos Financeiros", inciso III, a fim de incluir os subitens “5” e “6” ao Item “B”, referente ao pagamento de diárias decorrentes de efetiva ocupação de até 12 (doze) leitos de UTI Adulto, para tratamento da Covid-19, bem como o repasse de recurso federal correspondente às diárias de 02 (dois) leitos de UTI Adulto Covid, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.011/2021 Processo Protocolo n.º 15.227/21. Contrato Aditivo 04 ao TC-075/19 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Entidade ASSOCIAÇÃO AMOR DE MÃE DE MARÍLIA - SP Assinatura 01/06/21 Objeto Readequação do Plano de Trabalho do Termo de Colaboração objetivando parceria para a promoção do desenvolvimento de serviços de Oficinas de Enriquecimento Curricular, no contraturno escolar, às crianças devidamente matriculadas nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs), de ambos os sexos, independentes com ou sem deficiência, e urgência de uma maior permanência em ambiente educacional, a fim de garantir a educação integral de acordo com o Plano de Trabalho aprovado Processo Protocolo n.° 16.999/21. ORDEM CRONOLÓGICA Prefeitura Municipal de Marília, dando cumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93, vem justificar o pagamento fora da ordem cronológica de suas exigibilidades das notas fiscais, a saber: Pregão n° 76/2020 NF 2.242.187 no valor total de R$ 2.910,00 (dois mil, novecentos e dez reais) da Empresa CM HOSPITALAR S/A, por se tratar de medicamentos para garantir o atendimento essencial nas unidades de saúde, de pronto atendimento, serviços de apoio e mandados judiciais e administrativos; Pregão nº 252/2018 NF 248 no valor total de R$ 57.0000,00 (cinquenta e sete mil reais) da Empresa MR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – EPP, por se tratar de terceirização de serviços essenciais de cozinha e limpeza para o Corpo de Bombeiros de Marília; Pregão nº 332/2019 NF 2.666 no valor total de R$ 136,33 (cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos) da Empresa CALUX COMERCIAL EIRELI – EPP, por se tratar do fornecimento de material de escritório para manutenção de serviços essenciais de secretarias diversas do município; Pregão nº 233/2020 NF 23.058 no valor total de R$ 1.124,64 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) da Empresa AUTO MECÂNICA BRANSALES LTDA e Pregão nº 233/2020 NFs 2901 e 2947 no valor total de R$ 150.812,80 (cento e cinquenta mil, oitocentos e doze reais e oitenta centavos) da Empresa CONSTANTINO PNEUS EIRELI, por se tratar do fornecimento de pneu, câmara de ar e protetor para manutenção essencial dos veículos da frota municipal; Pregão nº 254/2018 NF 1.570 no valor total de R$ 57.390,95 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa reais e noventa e cinco centavos)da Empresa CONSERVITA GESTÃO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, por se tratar da prestação de serviços essenciais de roçada e capinação manual, mecanizada e química, em vias, canteiros, praças e logradouros; Pregão nº 227/2020 NF 155 no valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) da Empresa MGCON SOLUÇÕES INTELIGENTES INFORMÁTICA LTDA, por se tratar de serviço para solução da central de vagas e remoção da Secretaria Municipal da Educação. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é o presente para dar ciência das decisões proferidas na sessão Ordinária de 25 de maio de 2021 pela Junta de Recursos Fiscais nos processos abaixo indicados, referente aos recursos interpostos contra a Prefeitura Municipal de Marília. JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Acórdãos nº s. 40 ao 47 do exercício de 2021 Recurso: Protocolo nº 12.576/2021 Recorrente: Maria Cerci das Dores ISENÇÃO DE IPTU– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ART. 272 DO CTM - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – BAIRRO NÃO CONSIDERADO POPULAR PARA FINS DE ISENÇÃO DE IPTU - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: A requerente apresenta o presente recurso pleiteando a ISENÇÃO do IPTU do ano de 2021, referente ao imóvel situado na Rua Marques São Vicente nº 581 Fundos, Bairro Cascata - Marília-SP, com Cadastro Imobiliário nº 1254200. Em primeira instância o pedido da recorrente foi indeferido, pois o imóvel está localizado em bairro não considerado como popular para fins de isenção de IPTU. É o relatório do necessário. VOTO: A requerente, em segunda instância, solicita reconsideração do P.P. 12.576/2021 e que seja concedida a isenção do IPTU do ano de 2021 para o imóvel com Cadastro nº 1254200, alegando não possuir condições de pagar o IPTU, que recebe 01 (um) salário mínimo de aposentadoria, tem gastos com remédios. Conforme determina o artigo 272, inciso IV da Lei Complementar Municipal 889/2019 (Código Tributário Municipal), será concedida isenção do IPTU ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100 m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando: a) O contribuinte for aposentado, pensionista e idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade e tenha renda familiar de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo nacional, seja único o imóvel e nele resida; b) O contribuinte for ou tenha sob sua dependência direta pessoa com deficiência física ou mental, seja único o imóvel e nele resida. A Prefeitura, por meio do Decreto Municipal nº 13.089/2020 estabelece quais os bairros considerados populares para fins de isenção do IPTU, nos termos do artigo 272 da lei Complementar Municipal 889/2019. De acordo com as informações constantes na Ficha Espelho Imobiliário do imóvel, o mesmo está localizado no Bairro Cascata, bairro este não considerado popular para fins de isenção de IPTU pelo Decreto Municipal nº 13.089/2020. Diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do recurso, não se aplicando, no presente caso, a isenção de IPTU por falta de preenchimento do requisito estabelecido no “caput” do artigo 272 da Lei Complementar Municipal 889/2019. ACÓRDÃO N° 40/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 25/05/2021, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Maria Cerci da Dores, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 25 de maio de 2021. Relatora: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 12.830/2021 Recorrente: Euzébio Mansano Raramilho REVISÃO DE VALOR VENAL – ERRO NA APLICAÇÃO DOS DADOS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL – NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE ÁREA DE TELHEIRO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DO M². DEFERIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO: O requerente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL E IPTU do imóvel situado na Rua Francisco Franco Nascimento nº 220, Unidade 87, no Condomínio Residencial Viver Bosque com cadastrado imobiliário nº 9437700, referente ao ano de 2020 e aos cinco últimos anos, alegando que: - O valor do m² da construção não deve sofrer atualização monetária, por falta de determinação no Decreto Municipal nº 12.914/2019; - Que a Comissão de Revisão de Valor Venal (CRVV), na revisão feita através do P.P. nº 9.227/2020, não estendeu a revisão aos últimos 05 (cinco) anos, conforme pedido do contribuinte e da determinação da legislação tributária; - Que a Prefeitura tem que arcar com o indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso pelo contribuinte; - Que não há incidência de IPTU nas construções de garagens, terraços, telheiros, varandas, lavanderias, edículas e congêneres, pois não há, na legislação, valor de m² para esses tipos de construções, não estando incluídos na Tabela 3 - Padrões, não podendo, assim, utilizar o valor do m² da construção da residência para o cálculo do valor venal da construção do telheiro, que no presente caso corresponde a 73,48m²; - Que o Secretário Municipal do Planejamento Urbano não homologou a revisão do valor venal realizada pela CRVV; - Que a quantia cobrada indevidamente no exercício de 2020 e nos últimos 05(cinco) deve ser acrescida de correção monetária, juros e repetição do indébito, bem como deve ser devolvida e não compensada. - Que o valor do m² da edificação deve ser R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais); - Que o valor do m² do Código de Face nº 4184 é de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); - Que o Fator Padrão deve ser o popular; - Que o Fator de Topografia deve ser 0,80; Em primeira instância o pedido do requerente foi deferido parcialmente, aprovando a revisão do Fator Topografia para 2 (Aclive) – 0,90, e Fator Depreciação para 0,72, somente para o ano de 2020. O presente recurso visa à reforma desta decisão que deferiu parcialmente a REVISÃO DE VALOR VENAL. É o relatório do necessário. VOTO: O requerente protocolou o presente recurso, P.P. 12.830/2021, antes de tomar ciência da decisão em primeira instância. Após tomar ciência da decisão em primeira instância, o recorrente protocolou novo recurso para a Junta de Recursos Fiscais, P.P. nº 14.934/2021, que se encontra apensado ao P.P. nº 12.830/2021. Referente à alegação de que o valor do m² da área edificada não tem previsão legal para correção monetária, existindo somente previsão na Lei Complementar Municipal 889/2019 de correção monetária do valor m² do terreno, deve-se ter em consideração que o artigo 97, inciso II do Código Tributário Nacional estabelece que: “Somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução...”. Assim, temos que não se pode aumentar a base de cálculo do IPTU por meio de ato infralegal, pois majoração de tributos só pode ser feita por meio de lei. Porém, dispõe o §2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Nesse sentido, a Súmula 160 do STJ determina que – “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. Assim, ao Município é permitida a atualização monetária da base de cálculo do IPTU mediante Decreto, desde que tal atualização tenha percentual não superior ao índice oficial de correção monetária. Não é necessário que seja feita por lei a atualização de tabelas indicativas para apuração da base de cálculo de tributos como o IPTU. O município, através do Decreto Municipal nº 12.914/2019 determinou, por instrumento correto, que o valor do m² da área construída e o valor do m² do terreno devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do IGPM. Art. 1°. Ficam atualizados monetariamente, para o exercício de 2020, no percentual de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), correspondente ao índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulado no período de dezembro do exercício de 2018 a novembro do exercício de 2019, o valor do metro quadrado da edificação classificado por tipo, uso e padrão construtivo conforme Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo II, bem como os constantes da Tabela do Anexo III - Valor do Metro Quadrado de Terreno por Face de Quadra que compõem a fórmula para o cálculo dos valores venais territorial e predial dos imóveis lançados no Cadastro Imobiliário do Município de Marília e os valores dos redatores das Tabelas I e II constantes dos artigos 291 e 293, todos da Lei Complementar n° 889, de 20 de dezembro de 2019 (Código Tributário do Município de Marília). Referente à alegação de que a CRVV, ao efetuar a revisão do valor venal e IPTU do imóvel limitou-se ao ano de 2020, constatamos que no processo de 1ª Instância a Comissão de Revisão de Valor Venal, com respaldo no Laudo feito pela Engenheira Civil Tânia Cristina Bastos Donadon de Oliveira (folha nº 04 e 05 do P.P. 9.227/2020), efetuou a revisão dos dados e fatores, que compõe o Valor Venal Territorial e Predial do imóvel, que apresentavam erros, corrigindo-os somente para o exercício de 2020. Porém, de acordo com o que determina o artigo 53, §2º e artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 889/2019 e artigo 6º do Decreto 11.947/17 deverá ser feita a revisão de ofício sempre que se verificar erro na fixação da base de cálculo do imposto, obedecendo ao período decadencial. Art. 53, § 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, procedidas as revisões ou as retificações daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 59. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base de cálculo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art 6º - Decreto 11.947/2011 – Sempre que verificar erro na fixação da base de cálculo, a Comissão deverá, observado o prazo decadencial, comunicar o ocorrida ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Secretário Municipal da Fazenda que deliberarão sobre as providências necessárias para revisão ex oficio. Assim, deve a revisão do Valor Venal do imóvel ser estendida aos 05 (cinco) anos anteriores ao ano de 2020, com base nas alterações aprovadas pela Comissão de Revisão de Valor Venal. O recorrente solicita que a Prefeitura arque com o indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso pelo contribuinte. A relação entre os contribuintes e o fisco é regida por normas de Direito Público, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos artigos 165 a 169, do Código Tributário Nacional (CTN). E, dentre essas normas, não há qualquer previsão acerca da repetição em dobro. Embora muitos argumentem pela aplicabilidade da regra consumerista à repetição do indébito tributário, essa argumentação não tem alcançado êxito no Judiciário. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. (...) 6. O pedido de restituição em dobro dos valores pagos não encontra amparo nas demandas concernentes às relações tributárias, as quais subsumem-se às normas de Direito Público, de feição jurídica diversa daquelas concernentes às relações de consumo, constantes do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TRF-2, AC: 409177/RJ, 2004.51.01.009443-2, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, Data de Julgamento: 04/03/2008, DJU 30/04/2008) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE 40%. REDUÇÃO A 20%. ART. 61, § 2º, LEI Nº 9.430/96, ART. 106, II, C, CTN. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICADO NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CDA em consonância com o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN. II - Desconstituição do título executivo que cabe à embargante, a qual não se desincumbiu do ônus. Cerceamento de defesa não configurado. III - Legalidade da incidência da Taxa SELIC aos tributos devidos a partir de 1º de janeiro de 1996. Leis nºs 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96. IV - Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa moratória Isso porque sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora; no entanto, deve seu percentual ser reduzido a 20%, a teor do art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 cc. art. 106, II, alínea c, do CTN. Precedentes. V - Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado. VI - Legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Precedentes do E. STJ. VII - No caso concreto, não tendo sido incluído na CDA o referido encargo, deve a embargante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor remanescente do débito, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73. VIII - Recurso de apelação da parte embargante improvido. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso do INSS provido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte embargante, dar parcial provimento ao reexame necessário e dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00283646020044013400 (TRF-1) Jurisprudência•Data de publicação: 08/02/2019 TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria em debate não comporta maior discussão no âmbito deste Egrégio Tribunal, havendo uma série de precedentes no qual se definiu que "não se aplicam ao direito tributário as normas inerentes ao direito privado que tratam da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente" ( AC 0002636-80.2006.4.01.4100 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2018 PAGINA:.) 2. A aplicação de regras próprias da esfera das relações de consumo às relações de índole tributária não possui qualquer fundamento legal ou principio lógico no ordenamento brasileiro. A razão de ser da repetição de indébito prevista no CDC alinha-se à necessária proteção dos interesses dos consumidores frente aos fornecedores, não havendo qualquer similaridade com títulos executivos, líquidos e certos, que consubstanciam determinada execução fiscal, ainda que extinta posteriormente. 3. Apelação não provida. Não há que ser acolhida a alegação de restituição do indébito em dobro. A exclusão, no cálculo do valor venal e IPTU, da área construída referente ao telheiro não deve prosperar, haja vista que a regularização do telheiro se deu em 06/03/2020, através do Alvará de Construção nº 28.216/2020 expedido pela Prefeitura, período em que já estava em vigência a Lei Complementar Municipal 889/2019, que prevê, em seu artigo 289 § 3º, que essas áreas são consideradas como áreas construídas e anexas ao corpo principal do imóvel, compondo, assim, a área total construída do imóvel para fins de lançamento do Valor Venal e IPTU. Art. 289. § 3º. Entende-se por área construída o corpo principal do imóvel e seus anexos, tais como: garagens, terraços, telheiros, varandas, lavanderias, edículas e congêneres. A área total construída, considerada no cálculo do valor venal e IPTU, está completamente de acordo com a determinação legal, não tendo nenhuma razão a alegação do recorrente. O recorrente também alegou que o Secretário Municipal do Planejamento Urbano não homologou a revisão do valor venal realizada pela CRVV, o que não é verdade, tendo em vista que a homologou se deu em 04 de janeiro de 2021, conforme despacho do Secretário Municipal de Planejamento Urbano – Arq. Urb. José Antônio de Almeida, na folha nº 07 do P.P. 9.227/2020. Referente à solicitação de que a quantia cobrada indevidamente no exercício de 2020 e nos últimos 05(cinco) exercícios deve ser acrescida de correção monetária, juros e repetição do indébito, bem como deve ser devolvida e não compensada, tem-se que a legislação tributária, Lei Complementar Municipal 889/2019 (CTM), em seu artigo 209, §§ 1º e 2º, prevê que a Fazenda Municipal deverá adotar os mesmos índices de correção monetária aplicados para os seus créditos, e que, se quando o contribuinte efetuou o recolhimento do tributo o fez com acréscimos de juros e multa de mora, esses valores também serão restituídos na mesma proporção. No presente caso não houve recolhimento de juros e multa de mora por parte do recorrente quando o mesmo efetuou os pagamentos das parcelas do IPTU do ano de 2020. art. 209. A restituição total ou parcial de créditos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. § 2º. Na restituição, a Fazenda Municipal deverá adotar os mesmos índices de correção monetária aplicados para os seus créditos. Quanto à compensação ou restituição do indébito no valor de R$134,38 (cento e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), informado na folha nº 07 – verso do P.P. 9.227/2020 pela Supervisora do Cadastro Mobiliário Municipal – Sra. Vera Lúcia Lourenção Aguilar, a Lei Municipal nº 5.882/2004, em seu artigo 3º determina que a compensação deverá ser requerida pelo credor, o que no presente caso não ocorreu, ao contrário, o mesmo solicitou a devolução da quantia paga indevidamente. Assim, deverá a Prefeitura restituir, ao recorrente, o valor de R$134,38 (cento e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente. O recorrente alegou que o valor do m² da edificação, utilizado no cálculo do valor venal, deve ser o de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), porém a Prefeitura, ao calcular o valor venal, utilizou o valor do m² correto, uma vez que o imóvel está enquadrado no Anexo II, Tabela 3, Tipo Condomínio Residencial Horizontal – Uso Residencial e Padrão Médio (Projeto arquitetônico diferenciado com preocupação quanto à forma, funcionalidade e distribuição interna básica; acabamentos padronizados e fabricados em escala comercial de boa qualidade; com infraestrutura de portaria, salão de festas, lazer, guarita e quadra de esportes; com vaga de garagem por unidade; esquadrias metálicas ou de madeira de bom padrão, com detalhes personalizados; fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou similar), com valor de R$1.769,95 (um mil e setecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), não apresentando nenhuma irregularidade no lançamento. O recorrente alega que, em 2013, o valor do m² do Código de Face nº 4184 é de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e a Prefeitura utilizou o valor de R$250,95 (duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) no cálculo do valor venal territorial do imóvel. De acordo com o que determinava a Tabela dos Valores dos Códigos de Face da Lei Complementar Municipal 158/97, o valor do Código de Face nº 4184 realmente era de R$250,00 e não o de R$250,95 utilizado pela Prefeitura, para o ano de 2013. Porém, ao fazer essa correção o valor venal total do imóvel sofreria uma redução no valor de R$83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos), o que afetaria o IPTU em um valor aproximado de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos). Embora tenha ocorrido o erro, o mesmo é irrisório, sendo inviável a revisão desse valor. O Fator de Topografia pretendido pelo recorrente é o de 0,80, correspondente Declive (>5%), porém não apresentou nenhum documento que comprove que a inclinação da superfície do terreno é em declive e não em aclive (>5%) como determinou o Laudo da Prefeitura constante nas folhas nº 04 e 05 do P.P. 9.227/2020. Diante do exposto, voto pelo DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, devendo, a revisão do Valor Venal feita pela Comissão de Revisão de Valor Venal, estender-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao ano de 2020, e devendo, também, ser restituído ao requerente, o valor de R$134,38 (cento e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente, correspondente ao indébito. ACÓRDÃO N° 41/ 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 25/05/2021, em DEFERIR PARCIALMENTE o Recurso interposto por Euzébio Mansano Raramiljo, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 25 de maio de 2021. Relatora: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 14.668/2021 Recorrente: Associação dos Advogados de Marília ISENÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO – ALVARÁ - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MATÉRIA JÁ JULGADA EM 2ª INSTÂNCIA. RELATÓRIO: A requerente apresentou recurso reiterando o pedido de Isenção da Taxa de Fiscalização para Funcionamento – ALVARÁ do ano de 2020, por entender que para lhe ser concedida a isenção não se faz necessário que esteja com CNPJ em situação de apto, que é necessário apenas apresentar o CNPJ seja qual for sua situação cadastral. Em primeira instância (P.P. 7.008/2020) e em segunda instância (P.P. 45.754/2020 e 58.881/2020) o pedido do requerente foi indeferido, pois sua inscrição junto ao Cadastro de Pessoa Jurídica encontra-se inapto. O presente recurso visa à reforma destas decisões que indeferiram a ISENÇÃO DO ALVARÁ DE 2020. É o relatório do necessário. VOTO: A ISENÇÃO pleiteada pela requerente já foi analisada e julgada em 2ª instância em processos anteriores (P.P. P.P. 45.754/2020 e 58.881/2020), impedindo, assim novo julgamento pela Junta de Recursos Fiscais, conforme determina o artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal 4.059/1995: - Art. 1º - Parágrafo único – As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal. Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO N° 42 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 25/05/2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Associação dos Advogados de Marília, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 25 de maio de 2021. Relatora: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 15.425/2021 Recorrente: Laercio Stevanin EMENTA: REVISÃO DE VALOR VENAL E IPTU DE 2020 E ÚLTIMOS 05 ANOS– NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO – PERDA DO OJETO POR PAGAMENTO DO TRIBUTO PELA ANISTIA- ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 905/2021. RELATÓRIO: O requerente apresenta o presente recurso pleiteando a revisão do Valor Venal e IPTU do imóvel situado na Rua João Casadei nº130, Jardim Aeroporto, nesta cidade de Marília-SP, com cadastro imobiliário nº 1540501, sob a alegação de que há erro na aplicação dos dados das edificações existentes e do dos dados do terreno no cálculo do Valor Venal Territorial e Predial do imóvel. VOTO: Em consulta ao Extrato de Lançamento e Pagamento dos tributos do imóvel de Cadastro nº 1540501, foi constatado que o requerente efetuou o pagamento de parcelas do IPTU dos anos de 2020 e 2018 com base na Anistia concedida pela Lei Complementar Municipal nº 905/2021. De acordo com o artigo 4º, inciso III da Lei Complementar 905/2021, a adesão ao Programa de Regularização de Débitos implica na desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários e não tributários incluídos no Programa de regularização de Débitos. Diante do exposto, opino por NÃO CONHECER o presente recurso por perda do objeto. ACÓRDÃO N° 43 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 25/05/2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Laercio Stevanin, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 25 de maio de 2021. Relatora: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 16.643/2021 Recorrente: José Antonio França EMENTA: REVISÃO DE VALOR VENAL – NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO – PEDIDO NÃO JULGADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RELATÓRIO: O requerente apresenta o presente recurso pleiteando a revisão do Valor Venal do imóvel situado na Rod. Transbraziliana BR 153,0 Km 259+712,00 metros, Sítio Recreio R. Nobres - Anexo nesta cidade de Marília-SP, com cadastro imobiliário nº 4636406, sob a alegação de que o imóvel está super avaliado pela Prefeitura, por tratar-se de um imóvel abandonado há muito tempo e depredado. VOTO: O requerente, através do P.P. 1.283/2021, solicitou a reavaliação do valor venal do imóvel e lançamento do IPTU, a divisão do lançamento do IPTU, com emissão do carnê de forma separada para cada proprietário do imóvel. Conforme parecer do Procurador Jurídico, Winitu Fonseca Tozatti, folha nº 57 e verso do P.P. 1.283/2021, o pedido de revisão de valor venal deve ser objeto de pedido específico e individualizado, na forma que prevê o artigo 294 do Código Tributário do Município (LCM nº 889/2019), o que impossibilitou que a revisão fosse feita no processo nº 1.283/2021. Em cumprimento ao parecer jurídico e ao determinado pela lei, o requerente ingressou com o presente processo solicitando a revisão do valor venal do imóvel, porém o processo por um erro de tramitação foi enviado à Junta de Recursos Fiscais, sendo que o correto seria enviá-lo à Comissão de Revisão de Valor Venal, como o próprio pedido do requerente indica. Diante do exposto, opino por NÃO CONHECER o presente recurso por falta de julgamento em primeira instância, solicitando, desde já, que o mesmo seja encaminhado à Comissão de Revisão de Valor Venal, para análise e julgamento do pedido. ACÓRDÃO N° 44 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 25/05/2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por José Antonio França, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 25 de maio de 2021. Relatora: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 6212/2020 Recorrente: Ari Sarzedas. EMENTA: RECURSO DE REVISÃO DO VALOR VENAL DO EXERCÍCIO 2019 INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ATRAVÉS DO PROTOCOLO 7256/2019. RELATÓRIO: Vanessa Ferraz Sarzedas, CPF166.829.168-71, residente na Rua Sebastião Braz de Oliveira, nº 10, Bairro Jd. Acapulco, representada pelo Engenheiro Arí Sarzedas, CRES/SP 0600310055 não concordando com o indeferimento do Processo 7256/2019 em primeira instância solicita avaliação em 2º instância. No presente recurso questiona a área que esta sendo tributada, alegando que a área edificada para ser lançada é de 64,65m². Também solicita correção para os últimos cinco anos, é o relatório do necessário. VOTO: O recurso de primeira instância PP 7256/2019 foi analisado pela Engenheira Chefe da Divisão de Laudos não tendo sido constatado irregularidades nos lançamentos que consta na Ficha de Espelho Imobiliário. Referente à divergência entre a metragem apresentada pelo requerente de 64,65m² e o lançado na Ficha Espelho Imobiliário é a área comum como consta na Matricula 34.483 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília, folha 12 do PP 6212/2020, (área privativa 64,09m², área comum 25,395m², área total da construção 89,485m). Referente ao terreno os valores da fração ideal de cada apartamento são corrigidos pelo IGPM. Devido os lançamentos estarem de acordo com a legislação, Matricula de Registro do imóvel e classificação do setor da Divisão de Laudos voto por INDEFERIR o recurso. ACÓRDÃO N° 45 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 25.05.2021, em INDEFERIR o Recurso interposto por Ari Sarzedas, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 25 de maio de 2021. Relatora: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Protocolo nº 61707/2020 Recorrente: Vanessa Sarzedas Baldeli. EMENTA: RECURSO DE REVISÃO DO VALOR VENAL DO EXERCÍCIO 2020 INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ATRAVÉS DO PROTOCOLO 4606/2020. RELATÓRIO: Vanessa Sarzedas Baldelin, CPF166.829.168-71, representada pelo Engenheiro Arí Sarzedas, CRES/SP 0600310055 , residente na Rua Sebastião Braz de Oliveira, nº 10, Bairro Jd. Acapulco, não concordando com o indeferimento do Processo 4606/2020 em primeira instância referente à revisão do valor venal do imóvel localizado na rua Hozuke Uchida, nº 176, apto 401, bairro Fragata D - Anexo, Condomínio Residencial Saint Laurents Residencial, solicita avaliação em 2º instância. No presente recurso questiona o julgamento de primeira instancia feito pela Comissão de Revisão de Valor Venal, o recorrente alega que o seu recurso não foi analisando por engenheiro, que não podem ser tributados os telheiros, garagens, varandas, lavanderias e edículas por não ter avaliação, e que também não pode atualizar o valor do metro quadrado da edificação prevista no Decreto 12.914/2019 uma vez que a Lei 889/2019 não contempla atualização do valor do metro quadrado. É o relatório do necessário. VOTO: No recurso de primeira instância PP 4606/2020 folhas 4 e 5 consta avaliação dos padrões do imóvel que foram lançados feitos pela Engenheira Chefe da Divisão de Laudos. Referente à legalidade da tributação da área construída corpo principal do imóvel e seus anexos como: telheiros, garagens, terraços, varandas edículas e congêneres e a correção do valor do metro quadrado de terreno é previsto no artigo 289 e parágrafos da Lei 889/2019. Devido nas avaliações da Engenheira ter sido comprovado que os padrões lançados estão de acordo com a legislação municipal vigente voto por INDEFERIR o recurso. ACÓRDÃO N° 46 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 25.05.2021, em INDEFERIR o Recurso interposto por Vanessa Sarzedas Baldeli, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 25 de maio de 2021. Relatora: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Protocolo nº 61708/2020 Recorrente: Vanessa Sarzedas Baldelin. EMENTA: RECURSO DE REVISÃO DO VALOR VENAL DO EXERCÍCIO 2020 INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ATRAVÉS DO PROTOCOLO 4607/2020. RELATÓRIO: Vanessa Sarzedas Baldelin, CPF166.829.168-71, representada pelo Engenheiro Arí Sarzedas, CRES/SP 0600310055 , residente na Rua Sebastião Braz de Oliveira, nº 10, Bairro Jd. Acapulco, não concordando com o indeferimento do Processo 4607/2020 em primeira instância referente à revisão do valor venal do imóvel localizado na Rua Caetano Izzo, nº 165, apto 302, bairro Jd. Araxá, Condomínio Residencial Montillac Residencial, solicita avaliação em 2º instância. No presente recurso questiona o julgamento de primeira instancia feito pela Comissão de Revisão de Valor Venal, o recorrente alega que o seu recurso não foi analisando por engenheiro, que não podem ser tributados os telheiros, garagens, varandas, lavanderias e edículas por não ter avaliação, e que também não pode atualizar o valor do metro quadrado da edificação prevista no Decreto 12.914/2019 uma vez que a Lei 889/2019 não contempla atualização do valor do metro quadrado. É o relatório do necessário. VOTO: No recurso de primeira instância PP 4606/2020 folhas 4 e 5 consta avaliação dos padrões do imóvel que foram lançados feitos pela Engenheira Chefe da Divisão de Laudos. Referente à legalidade da tributação da área construída corpo principal do imóvel e seus anexos como: telheiros, garagens, terraços, varandas edículas e congêneres e a correção do valor do metro quadrado de terreno é previsto no artigo 289 e parágrafos da Lei 889/2019. Devido nas avaliações da Engenheira ter sido comprovado que os padrões lançados estão de acordo com a legislação municipal vigente voto por INDEFERIR o recurso. ACÓRDÃO N° 47 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 25.05.2021, em INDEFERIR o Recurso interposto por Vanessa Sarzedas Baldelin, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 25 de maio de 2021. Relatora: Eduardo Nunes dos Santos Daem DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA TERMO DE RETIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO EDITAL Nº 16/2021 - P.P. nº 08/2021. ÓRGÃO: Departamento de Água e Esgoto de Marília. MODALIDADE: Pregão Presencial nº 08/2021. OBJETO: Aquisição parcelada de até 1.340 (Um mil trezentos e quarenta) Toneladas de Gás Carbônico-CO2, destinados ao tratamento de água, para uso estimado em 01 (um) ano, a ser utilizado em 06 (seis) poços profundos localizados no município de Marília e seus Distritos, com tanque em comodato. Faz-se necessário a alteração nos termos abaixo descritos: 1) DA ALTERAÇÃO DO ANEXO 01 DO EDITAL – - Para o item 04 – A calibração quinzenal do pHmêtro deverá ser realizada pela contratada e ser encaminhado uma declaração, relatório ou planilha de serviço de calibração com local, data e resultado, SLOP ou sensibilidade. O DAEM fará a verificação do pHmêtro diariamente e caso apresente algum problema será solicitado a execução de manutenção ou nova calibragem e a contratada terá 24 hr. para atendimento 2) Fica alterada a sessão do pregão para o dia 17/06/2021 às 09:00 Hr; 3) Permanecem inalteradas as demais disposições do edital. O Edital e informações poderão ser obtidos no Setor de Licitação, Rua São Luiz, nº 359 – Marília-SP, pelo site www.site.daem.com.br no PORTAL TRANSPARÊNCIA ou pelo Tel (14) 3402-8510. Marília, 01 de junho de 2021. Marcelo José de Macedo - Presidente DAEM Fumes PORTARIA DIR FUNDAÇÃO Nº. 033/2021, de 28 de maio de 2021 PROFESSOR JOSÉ CARLOS NARDI, Presidente da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, usando de suas atribuições legais e estatutárias e em face do previsto no §3º, do artigo 5º da Lei Complementar nº 883, de 19 de novembro de 2019, DESIGNA IEDA FRANCISCHETTI, RG 15.974.689-9, EP 14.1, para o desempenho da função gratificada de Chefe de Gabinete da Diretoria, em substituição a José Augusto Sgarbi, exonerado pela Portaria Dir Fundação nº 032/2021, de 28 de maio de 2021. PORTARIA DIR FUNDAÇÃO Nº. 032/2021, de 28 de maio de 2021 PROFESSOR JOSÉ CARLOS NARDI, Presidente da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, usando de atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta no Protocolo FUMES nº 2387, de 27 de maio de 2021, EXONERA JOSE AUGUSTO SGARBI da função gratificada de Chefe de Gabinete da Diretoria, designado pela Portaria Dir. Fundação nº 096/2019, de 17 de dezembro de 2019, item 3. Câmara ATO NÚMERO 57, DE 1º DE JUNHO DE 2021 A Mesa da Câmara Municipal de Marília, usando de suas atribuições, baixa o seguinte Ato: DESIGNA, em reposição a vacância, a partir de 1º de junho de 2021, Mateus Parpineli Pereira, ocupante do cargo efetivo de Analista e Programador de Sistemas, da Câmara Municipal de Marília, para o desempenho da Função Gratificada de Encarregado de Distribuição de Material, símbolo FG-C, de que trata o anexo III da Resolução nº 327, de 19 de março de 2013, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 674, de 20 de março de 2013, com modificações posteriores, ficando revogada a alínea XV do Ato da Mesa nº 1, de 2 de janeiro de 2019, que designou a servidora Eunice Capellini Moris, Auxiliar de Escrita, para o desempenho da função.
Assinatura Digital
Data
01 de junho de 2021 às 18h25 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
06/02/2019 - 11:57:55
Validade
05/02/2022 - 10:57:55
Edições Anteriores
Current View