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Edição nº 3025
Postagem:  04 de setembro de 2021 - 00h01
Tamanho: 58 páginas (2,00 MB)
Descrição:  DECRETO NÚMERO 13420 Aprova o empreendimento para implantação do condomínio residencial de interesse social “Recanto Verde” PORTARIA NÚMERO 39870 NOMEIA, em caráter efetivo, as candidatas abaixo relacionadas, para o exercício do cargo de Auxiliar de Escrita, referência “17-A”, tendo em vista o Concurso Público de que trata o Edital de Abertura nº 04/2020, em reposição à vacância: 01. TAISA ALMEIDA CÂNDIDO, RG nº 498392582, classificada em 10º lugar; 02. MARIANA TAMIE TANIGUCHI TANAKA, RG nº 46837637, classificada em 11º lugar. PORTARIA NÚMERO 39871 NOMEIA, em caráter efetivo, o candidato MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, RG nº 32590323, classificado em 1º lugar, para o exercício do cargo de Instrutor de Treinamento em Informática, referência “22-A”, tendo em vista o Concurso Público de que trata o Edital de Abertura nº 04/2020, em reposição à vacância. PORTARIA NÚMERO 39872 NOMEIA, em caráter efetivo, a candidata KARINA RITA MARTINS PINO, RG nº 49709052, classificada em 1º lugar, para o exercício do cargo de Assistente Social, referência “39-A”, tendo em vista o Concurso Público de que trata o Edital de Abertura nº 04/2020, em reposição à vacância. PORTARIA NÚMERO 39873 NOMEIA, em caráter efetivo, a candidata SUELI AYAKO NOZAWA KORONOMA, RG nº 18303335, classificada em 1º lugar, para o exercício do cargo de Telefonista, referência “9-A”, tendo em vista o Concurso Público de que trata o Edital de Abertura nº 04/2020, em reposição à vacância. PORTARIA NÚMERO 39874 DESIGNA, por necessidade do serviço, os servidores constantes do Anexo Único, lotadas na Secretaria Municipal da Educação, para cumprirem jornada especial, fazendo jus à respectiva gratificação mensal. Fabiana Cézar de Deus Tatiane Zanata Batista Aline Nogueira de Paula Lucas Coutinho Michelle Casagrande Rosana Cristina Rondão Campanha Rosemary Rodrigues Costa Tatiane de Aguiar Oioli Santos Viviani Cristina da Rocha Andriussi Élica de Castro Ribeiro Caroline Franciele Goiz Waitman Lima PORTARIA NÚMERO 39875 Modifica a Portaria nº 29659, de 01 de julho de 2014, que designou a COMISSÃO ESPECIAL, destinada a conduzir a instauração do Procedimento Administrativo contido no referido processo, devendo constar a seguinte alteração: “Presidente: ... Membros: Elaine Lopes Nazario Magalhães Maria Luciene Piotto de Lucca Leite Suplente: ...” PORTARIA NÚMERO 39876 Modifica a Portaria nº 29778, de 21 de julho de 2014, que designou a COMISSÃO ESPECIAL, destinada a conduzir a instauração do Procedimento Administrativo contido no referido processo, devendo constar a seguinte alteração: “Presidente: ... Membros: Elaine Lopes Nazario Magalhães Maria Luciene Piotto de Lucca Leite Suplente: ...” PORTARIA NÚMERO 39877 DANIEL ALONSO, Prefeito Municipal de Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº 13645, de 22 de março de 2021, expede a seguinte Portaria: Art. 1º. Nos termos do artigo 75-A e Parágrafo único da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991, DESIGNA os servidores públicos municipais abaixo relacionados, para compor a Brigada de Incêndio do Teatro Municipal, a partir de 02 de setembro de 2021: 1. ANA CAROLINA VERNASCHI IMAMURA; 2. ANDRÉ LUIS BALDINOTTI GONÇALVES; 3. CRISTIANE CORDEIRO BARBOSA; 4. FLÁVIA HELENA RODRIGUES VIEIRA; 5. GISELE GALLY CALABREZ; 6. LILIAN MARTINELLI BUZZOLA; 7. RENATA RODRIGUES ROMUALDO; 8. WILLIAM CESAR RAMOS LIMA. Art. 2º. Para fins de concessão de falta abonada no ano de 2022, será computado o período de atuação dos servidores designados para compor a Brigada de Incêndio por meio desta Portaria. TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 173/2021. Nº LICITAÇÃO NO BANCO DO BRASIL 893921. Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO. Registro de Preços para Eventual Aquisição de Medicamentos Padronizados, destinados a Secretaria Municipal da Saúde- Prazo de 12 meses. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS: Até o Dia: 21/09/2021 às 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA: 21/09/2021 às 10:00 horas no Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. Demais informações na Diretoria de Licitações – Av. Santo Antônio, 2377 – Marília/SP ou pelo e-mail: [email protected]: “Os Medicamentos serão utilizados para atendimento nas Farmácias Municipais, Unidades de Saúde, PA e SAMU”. Extratos de Contratos Contrato CO-1214/21 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada EPC CONSTRUÇÕES LTDA Valor R$ 83.207,93 Assinatura 01/09/21 Objeto Fornecimento de material e mão de obra para a construção de Muro de Arrimo na Avenida Eliezer Rocha, em Marília/SP, destinado à Secretaria Municipal de Obras Públicas Prazo de Execução 30 dias Processo Tomada de Preços n° 006/21 - Edital n.° 006/21. Contrato Aditivo 02 ao CST-1459/19 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada FANCELLI TRANSPORTES S/C LTDA Assinatura 30/07/21 Objeto Prorrogação do prazo de vigência e validade do contrato para execução de serviços de transporte de alunos residentes na Zona Rural de Marília - Linha: Pombo/Teruel, destinados à Secretaria Municipal da Educação Vigência 01/08/22 Processo Protocolo n.º 21.188/21. Contrato Aditivo 07 ao CV-1094/16 Conveniente Prefeitura Municipal de Marília Conveniente ASSOCIAÇÃO FEMININA DE MARÍLIA - MATERNIDADE GOTA DE LEITE Assinatura 03/09/21 Objeto Alteração da Cláusula Quinta do convênio, a fim de incluir aporte de recursos financeiros até 31/12/21 para custeio da folha de pagamento do pessoal contratado, nos termos da Cláusula Segunda, alínea “c” Processo Protocolo n.º 44.278/21. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SA-10 Nº 05/2020 (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE) A Prefeitura Municipal de Marília, através da Secretaria Municipal da Administração e a partir de informações transmitidas pela Fundação VUNESP, CONVOCA os candidatos inscritos no Concurso Publico - Edital SA-10 nº 05/2020 (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE), para, no dia 19 de setembro de 2021, prestarem a prova objetiva, nos locais indicados no anexo I. O candidato também poderá ter acesso ao seu local de prova no site www.vunesp.com.br e pelo Atendimento ao Candidato VUNESP, telefone (11) 3874-6300, de segunda a sábado, das 8 às 18 horas. O candidato deverá observar as informações constantes no Edital de Abertura de Inscrição. Os portões serão fechados impreterivelmente no horário estabelecido adiante. TARDE: 14:30 HORAS CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SA-10 Nº 06/2020 (AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS) A Prefeitura Municipal de Marília, através da Secretaria Municipal da Administração e a partir de informações transmitidas pela Fundação VUNESP, CONVOCA os candidatos inscritos no Concurso Publico - Edital SA-10 nº 06/2020 (AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS), para, no dia 19 de setembro de 2021, prestarem a prova objetiva, nos locais indicados no anexo I. O candidato também poderá ter acesso ao seu local de prova no site www.vunesp.com.br e pelo Atendimento ao Candidato VUNESP, telefone (11) 3874-6300, de segunda a sábado, das 8 às 18 horas. O candidato deverá observar as informações constantes no Edital de Abertura de Inscrição. Os portões serão fechados impreterivelmente no horário estabelecido adiante. MANHÃ: 9 HORAS PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA DE ESTAGIÁRIOS EDITAL SA.10 N° 03/2021 A Prefeitura Municipal de Marília e o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, usando das atribuições conferidas pelo contrato celebrado em conformidade com a Lei n.º 11.788/08, tornam pública a realização de processo seletivo on-line para formação de cadastro reserva para estágio, conforme quadro de vagas no item 1.1, de acordo com as seguintes instruções: ATENÇÃO FAVOR COMPARECER À DIVISÃO DE PROTOCOLO, NO GANHA TEMPO, PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE SEU INTERESSE. TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI POSSÍVEL CONTATO VIA TELEFONE. Informamos que todos os atendimentos presenciais no Ganha Tempo estão sendo realizados exclusivamente mediante agendamento pelo site: https://agendamento.marilia.sp.gov.br. AVISO: Informamos que após o prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação desta correspondência no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO e o não comparecimento à DIVISÃO DE PROTOCOLO para ciência do parecer, o processo em questão será arquivado, podendo ser indeferido por desinteresse do requerente. Processo Ano Solicitante 208 2021 KELLY DA SILVA RASTELLI 3069 2021 SERVICO FUNERARIO DE MARILIA LTDA 3213 2021 BENTO SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE 4420 2021 MOINHOS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA 6165 2021 SUB - PREFEITURA DE ROSALIA - DISTRITO DE ROSALIA 8184 2021 BRUNA DE ANDRADE MARQUES 8811 2021 BANCO DO BRASIL 9687 2021 CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 9755 2021 SARA JENIFER BARBOSA 10063 2021 TIAGO DE MORAES DAS CHAGAS 11540 2021 LINDAURA DE MEDINA MENDONÇA 11811 2021 JOSE DOS SANTOS MELLO 11814 2021 BUIM REPRESENTACOES S/C LTDA 12621 2021 IGREJA MANANCIAL MINISTERIO FONTE DE AGUA VIVA 12657 2021 NEIDE MARIA RAMALHO PINHEIRA 12741 2021 ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA 13597 2021 CLAUDIA DE MORAES DE SOUZA 13707 2021 FELIX ESTEVES RODRIGUES JUNIOR 14266 2021 ADEVIMARI ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE MARILIA 15198 2021 JUSTINO SOARES 15685 2021 PATRICIA DE MELLO ALCANTARA 16252 2021 JLA BRASIL LABORATORIO DE ANALISES DE ALIMENTOS SA 16253 2021 JLA BRASIL LABORATORIO DE ANALISES DE ALIMENTOS SA 17603 2021 OSMARINA SHIMITE PEREIRA 21891 2021 THOSHYKO CHAEM 23911 2021 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 24593 2021 NELCI PEREIRA DOS SANTOS 26401 2021 ANTONIO NONATO DE JESUS MUNIZ 29854 2021 ANA JULIA ESTEVES DE ANDRADE CONVERSANI EIRELI - ME 34780 2021 ANTONIO SALES DA COSTA 34881 2021 OSAMU MAEKAWA 34968 2021 MARIA EDUARDA GUELFI PINTO 35138 2021 ALICE SALMEN MALDONADO 35224 2021 ELOISA HELENA GIMENEZ RANGEL ALVES 35988 2021 ROSELI SANTANA DA SILVA 18095999890 37676 2021 JOHNNY DE ALMEIDA E SILVA 37839 2021 MIRIAM CUPERTINO CORREA SOUZA 37918 2021 CELSO DA SILVA RODRIGUES 38741 2020 MINISTERIO EBENEZER-OBRA EM RESTAURACAO 38914 2021 JOSE RAIMUNDO DA SILVA NETO 38964 2021 LUIZ ADOLFO DA SILVA BRITO NAKATSU DIÁRIO OFICIAL DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DESPACHO DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE 02/09/2021. DEFERIDO PROTOCOLO VISA Nº 300198/2021 EM 17/08/2021. TERMO DE INUTILIZAÇÃO – VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº 1228 série C em 25/08/2021. AUTO DE INCINERAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM MARÍLIA/SP em 25/08/2021. JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Acórdãos nº s. 70 ao 87 do exercício de 2021 Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é expedido o presente para dar ciência das decisões proferidas na sessão ordinária de 31 de agosto de 2021 pela Junta de Recursos Fiscais nos processos abaixo indicados, referente aos recursos interpostos contra a Prefeitura Municipal de Marília. Recurso: Protocolo nº 2.814/2021 Recorrente: Paulo da Silva REVISÃO DE VALOR VENAL – ERRO NA APLICAÇÃO DOS DADOS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA - DEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: O requerente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL E IPTU do imóvel situado na Rua Waldemar Kiref nº 269, Unidade 02, Jardim Araxá, com cadastrado imobiliário nº 3339802, referente ao ano de 2020 e aos (05) cinco últimos anos, e por trata-se de apartamento, solicitando, também, a mesma revisão em todos os apartamentos situados no mesmo prédio, para que não haja tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Alega que os imóveis situados no mesmo prédio residencial com a mesma metragem, ou metragem com mínima diferença, possuem Valores Venais e IPTU(s) bem abaixo do que foi lançado para seu imóvel. Em primeira instância o pedido do requerente foi indeferido por intempestividade. O presente recurso visa à reforma desta decisão que indeferiu a REVISÃO DE VALOR VENAL. É o relatório do necessário. VOTO: O requerente protocolou o presente recurso, P.P. 2.814/2021, dentro do prazo legal, tratando-se, assim, de recurso tempestivo. Tendo em vista a alegação de divergência nos Valores Venais e IPTU(s) de imóveis similares, foi solicitada diligência ao setor competente para esclarecimentos, bem como a revisão desses valores de todos os imóveis situados no mesmo endereço. Foram realizados análise e Laudo Técnico, referente às características dos imóveis cadastrados sob os n.º 3339801, 3339803, 3339805, 3339807, 3339809, 3339813, 3339815 e 3339811, conforme folhas nº 29 a 48 do presente processo, pelo Arq. Urb. Márcio José dos Santos Silva – CAU nº A136169-4- Comissão de Revisão de Valor Venal. O Laudo Técnico apresentou divergências entre os Valores Venais lançados pelo município no ano 2020 e nos últimos 05 (cinco) anos, em diversos fatores. Diante do exposto, e conforme o princípio da igualdade, que se encontra positivado no campo do direito tributário com o disposto no artigo 150, inciso II da CF, voto pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, devendo, ser feita a revisão dos Valores Venais e IPTU(s) de todos os imóveis acima mencionados de acordo com o Lado Técnico de Folhas nº 29 a 48, para os anos de 2020 e para os últimos 05 (cinco). ACÓRDÃO N° 70/ 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em DEFERIR o Recurso interposto por Paulo da Silva, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 25.717/2021 Recorrente: Igreja do Evangelho Quadrangular RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE DE IPTU – IMÓVEL DOADO SEM O DEVIDO REGISTRO EM CARTÓRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: A requerente apresenta o presente recurso pleiteando a IMUNIDADE do IPTU a partir do ano de 2011, referente ao imóvel localizado na Rua José Rodrigues Pinar nº 186, Jardim Nacional, com Cadastro Imobiliário nº 3737100, com fundamento no artigo 150, inciso IV, alínea “b”, §4º da Constituição Federal. Em primeira instância o pedido da requerente foi indeferido tendo em vista que o imóvel não é de propriedade da requerente, uma vez que o contrato de doação do imóvel não foi registrado em cartório, fazendo lei somente entre as partes. Em segunda instância a requerente solicita reapreciação do pedido de imunidade de IPTU a partir do ano de 2011, pois entende que cumpre o determinado no artigo 150, VI, “b”, §4º da Constituição Federal que prevalece em relação ao Código Tributário Nacional e ao Código Tributário Municipal. É o relatório do necessário. VOTO: Preliminarmente, esclarecemos que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança o patrimônio da entidade religiosa, compreendendo apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme artigo 18, II, “b”, §4ºe §6º da lei Complementar Municipal 889/2019 (CTM). Art. 18. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: II - instituir e cobrar impostos: b) dos templos de qualquer culto; § 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto alcança o patrimônio da entidade religiosa...; § 6º. As imunidades previstas neste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. O imóvel para ser alcançado pela imunidade tributária tem que ser de propriedade da requerente. A propriedade imobiliária só ocorre com o registro do título translativo em cartório, conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ocorre que no presente caso, não pode ser reconhecida a imunidade, pois o imóvel, onde está localizada a igreja no município de Marília, não é de propriedade da requerente, uma vez que o imóvel encontra-se registrado em nome de Davina Alves Siqueira, CPF nº 105.329.338-50 desde 13 de agosto de 1.997, conforme R.4 da Matrícula 12.050 do 1º Cartório de Registro de Imóveis. Vale ressaltar que, conforme R.6/12.050 de 02 de março de 2006, o presente imóvel foi penhorado para a cobrança da dívida de R$3.279,00, referente à Ação de Execução Fiscal (Processo nº 1.819/2003-SAF) movida pelo Município de Marília contra Davina Alves Siqueira. Diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do presente recurso, pois a requerente não faz jus à imunidade do IPTU. ACÓRDÃO N° 71 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em INDEFERIR o Recurso interposto por Igreja do Evangelho Quadrangular, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 27.274/2021 Recorrente: Euzébio Mansano Raramilho EMENTA:PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDA INTÂNCIA NO P.P. 12.830/2021 – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RELATÓRIO: O Requerente apresenta o presente “pedido de esclarecimento” referente à decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais no P.P nº 12.830/2021, apontando possíveis irregularidades no cálculo do Valor Venal e IPTU do imóvel cadastrado, no Cadastro Imobiliário, sob o nº 9437700, não apontando nenhuma omissão, contradição nem obscuridade na decisão da Junta de Recursos – P.P. 12.830/2021. ESCLARECIMENTOS: De acordo com o previsto no artigo 13 da Lei Municipal nº 4.059/1995, da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da publicação do acórdão. Na sessão da Junta de Recursos Fiscais, realizada no dia 25 de maio de 2021, foram debatidas e julgadas, de forma clara, sem nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, todas as alegações feitas pelo contribuinte no Processo nº 12.830/2021, como se vê no Acórdão nº 41/2021. De acordo com as alegações do requerente, o presente processo visa novo julgamento do mérito e a reforma da decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais através do Acórdão nº41/2021, o que não é permitido pela legislação, uma vez que a decisão dada pela Junta de Recursos Fiscais constitui última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal, conforme artigo 1º, parágrafo único da lei Municipal 4.059/1995. Diante dos esclarecimentos acima, opino pelo NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, com a manutenção integral do Acórdão nº 41/2021. ACÓRDÃO N° 72 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Euzébio Mansano Raramilho, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 30.338/2021 Recorrente: Centro Espírita Semeadores da Luz ISENÇÃO DE PARCELAS DA TAXA DE LICENÇA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI – DIREITO PREVALECE À FORMALIDADE - DEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: O requerente apresentou o presente recurso pleiteando a ISENÇÃO da Taxa de Licença do ano de 2020 das parcelas com vencimentos em 31/05/2020 e 30/06/2020 com fundamento no artigo 437 da Lei Complementar Municipal 889/2019 (Código Tributário Municipal), referente ao Cadastro Mobiliário nº 51.274, CNPJ nº 15.010.488/0001-05. Em primeira instância o pedido do requerente foi indeferido, pois os vencimentos das parcelas são anteriores à data do Protocolo do pedido de isenção, que se deu em 28/07/2020. Em segunda instância a requerente solicita a isenção das parcelas Taxa de Licença de 2020 com vencimentos em 31/05/2020 e 30/06/2020, alegando fazer jus ao benefício por tratar-se de entidade sem fins lucrativos. É o relatório do necessário. VOTO: De acordo com o processo administrativo nº 34.541/2020, a isenção da Taxa de Licença de 2020 foi analisada e deferida em relação às parcelas vencidas após a data do protocolo, ou seja, 28 de julho de 2020, não sendo concedida a isenção para as parcelas vencidas em 31/05/2020 e 30/06/2020. O requerente, através do protocolo nº 17.276/2021, solicitou que a isenção concedida pelo P.P.34.541/2020 fosse estendida às parcelas de 31/05/2020 e 30/06/2020, porém sua solicitação foi indeferida sob a justificativa de que essas parcelas já se encontravam vencidas na data do pedido. A Lei Complementar Municipal 889/2019, em seu artigo 437, inciso II, § 1º, “a”, concede a isenção da Taxa de Licença às Entidades Civis e Assistenciais, sem fins lucrativos, dentre elas os templos de qualquer culto. Art. 437. Ficam isentos da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização para Funcionamento: I - os advogados e respectivos escritórios; II - as entidades civis e assistenciais, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei. § 1º. Para efeitos deste artigo, considera-se entidade civil e assistencial sem fins lucrativos: a) os partidos políticos, templos de qualquer culto, as instituições de educação e de assistência social; b) as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações; c) as associações culturais, recreativas e desportivas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e) as demais entidades públicas ou privadas instituídas com finalidade pública que visem primordialmente ao bem comum da coletividade. § 2º. Para o requerimento de isenção deverão ser anexados os seguintes documentos: I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - Estatuto com todas as suas alterações, devidamente registrado junto ao Cartório de Notas, Títulos e Documentos; III - Ata da Assembleia de nomeação da Diretoria da Entidade, devidamente registrada junto ao Cartório de Notas, Títulos e Documentos. Embora a decisão de 1ª instância esteja amparada pela legislação municipal, há que se salientar que a formalidade não deve prevalecer ao direito à isenção, pois geraria uma injustiça com o requerente, uma vez que o mesmo comprovou, com a apresentação de seu Estatuto, Ata da Assembleia de nomeação da Diretoria e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ com situação de ativo, conforme documentos de folhas nº 02 a 22 do P.P. nº 17.276/2021, que está amparado pela legislação tributária, pois se trata de uma organização religiosa da linha codificada por Allan Kardec e tida por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, voltada para á prática religiosa, filantrópica, assistencial, beneficente e cultural, garantida a liturgia e o culto cristão, tendo por finalidade o estabelecido no artigo 4º de seu Estatuto, conforme folha nº 03 do P.P. 17.276/2021. Mesmo a Lei Municipal exigindo que o interessado tenha que requerer anualmente a isenção, antes de vencidas as parcelas da Taxa de licença, não há dúvidas de que o requerente preenche os requisitos exigidos na Lei Complementar Municipal 889/2019. Nesse mesmo entendimento foi a decisão dos EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL promovido por Marília Tênis Clube contra Prefeitura Municipal de Marília, onde ficou acordado que o benefício da isenção de IPTU deve ser deferido mesmo sem o requerimento do contribuinte. (Apelação nº 0007515-78.2010.8.26.0344, da Comarca de Marília – 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo). Diante do exposto, opino pelo DEFERIMENTO DO RECURSO, devendo ser estendida a isenção da Taxa de Licença do ano de 2020 para as parcelas com vencimentos em 31/05/2020 e 30/06/2020. ACÓRDÃO N° 73/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em DEFERIR o Recurso interposto por Centro Espírita Semeadores de Luz, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 32.540/2021 Recorrente: Léo Pastori EMENTA: CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE À FALTA DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENO – NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO – MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA RECURSAL. RELATÓRIO: O recorrente apresenta o presente recurso pleiteando o cancelamento do Auto de Infração nº 60/2021, referente ao descumprimento da Notificação nº 23.684/2020 que solicitou a capinação e limpeza do térreo com Cadastro Imobiliário nº 213900 (Rua Almirante Barroso, Quadra 01, Lote 06), sob a alegação de que não cumpriu e nem deixou de realizar a capinação por negligência, esteve impedido por razões das intempéries, das chuvas torrenciais que caíram sobre a cidade nos meses de dezembro de 2020 a março de 2021. VOTO: Trata-se de recurso referente à multa administrativa aplicada pela Fiscalização de Posturas. A Junta de Recursos Fiscais não tem competência para julgar administrativamente, em segunda instância, a aplicação de multas administrativas, conforme determina o artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília, artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 e artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” Diante do exposto, opino por NÃO CONHECER o presente recurso. ACÓRDÃO N° 74 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Léo Pastori, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 61.714/2020 Recorrente: Vanessa Sarzedas Baldelin EMENTA: REVISÃO DE VALOR VENAL – ERRO NA APLICAÇÃO DOS DADOS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL – TRIBUTAÇÃO DE TELHEIRO COMO ÁREA RESIDENCIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DO M² - RECURSO INDEFERIDO. RELATÓRIO: A requerente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL E IPTU do imóvel situado na Rua Oscar Muniz Sampaio nº 330, Apartamento 23, com cadastrado imobiliário nº 3334407, referente ao ano de 2020 e aos (05) cinco últimos anos, alegando: - Que não se pode considerar como área construída, as áreas edificadas do tipo: garagens, terraços, telheiros, varandas, lavanderias, edículas e congêneres, pois esses tipos de edificações são totalmente diferentes das áreas construídas da residência, sendo que os valores do m² dessas áreas devem ser totalmente diferentes dos valores das áreas construídas da residência. - Que não há previsão, na Lei Complementar Municipal 889/2019, para a atualização monetária do Valor do m² da construção. - Que os dados e fatores que compuseram o cálculo do Valor Venal do imóvel que apresentam divergência com os considerados pela Prefeitura são os seguintes: 1-Valor do m² do terreno – Código de Face nº 8490 é R$373,00 em 2013; 2- Que o Fator de Topografia é 0,80 – (terreno de esquina, irregular apresentando inclinação). 3- Que a área edificada é de 57,56 m². 4- Que o fator de depreciação é o de coeficiente 0,49 (idade de 17 anos em 2013, e estado de conservação “regular”). Em primeira instância, o pedido da requerente foi indeferido, pela CRVV, uma vez que não ficou demonstrado que os dados imobiliários, utilizados no lançamento, estavam em desconformidade com a realidade fática, nem tampouco que o valor venal do imóvel é superior ao preço de mercado. O presente recurso visa à reforma desta decisão que indeferiu a REVISÃO DE VALOR VENAL. É o relatório do necessário. VOTO: Trata-se de recurso tempestivo. O art. 6º do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto no CTN. A competência tributária legislativa plena, referente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é do município onde se localiza o imóvel, conforme artigo 32 do CTN, e artigos 7º e 8º da Lei Complementar Municipal 889/2019. A Lei Complementar Municipal 889/2019 prevê, em seu artigo 289, § 3º, que as áreas edificadas como garagens, terraços, telheiros, varandas, lavanderias, edículas e congêneres são consideradas como áreas construídas e anexas ao corpo principal do imóvel, compondo, assim, a área total construída do imóvel para fins de lançamento do Valor Venal e IPTU. Art. 289. § 3º. Entende-se por área construída o corpo principal do imóvel e seus anexos, tais como: garagens, terraços, telheiros, varandas, lavanderias, edículas e congêneres. Assim, não há como se calcular a área construída, o Valor Venal e o IPTU de forma diversa da determinada pela legislação tributária competente, que no presente caso è a Lei Complementar Municipal 889/2019 (Código Tributário Municipal). Referente à alegação de que o valor do m² da área edificada não tem previsão legal para correção monetária, existindo somente previsão, na Lei Complementar Municipal 889/2019, da correção monetária do valor m² do terreno, deve-se ter em consideração que o artigo 97, inciso II do Código Tributário Nacional estabelece que: “Somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução...”. Assim, temos que não se pode aumentar a base de cálculo do IPTU por meio de ato infralegal, pois majoração de tributos só pode ser feita por meio de lei. Porém, dispõe o §2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Nesse sentido, a Súmula 160 do STJ determina que – “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. Assim, ao Município é permitida a atualização monetária da base de cálculo do IPTU mediante Decreto, desde que tal atualização tenha percentual não superior ao índice oficial de correção monetária. Não é necessário que a atualização de tabelas indicativas para apuração da base de cálculo de tributos como o IPTU seja feita por lei. O município, através do Decreto Municipal nº 12.914/2019 determinou, por instrumento correto, que o valor do m² da área construída e o valor do m² da área do terreno devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do IGPM. Art. 1°. Ficam atualizados monetariamente, para o exercício de 2020, no percentual de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), correspondente ao índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, acumulado no período de dezembro do exercício de 2018 a novembro do exercício de 2019, o valor do metro quadrado da edificação classificado por tipo, uso e padrão construtivo conforme Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo II, bem como os constantes da Tabela do Anexo III - Valor do Metro Quadrado de Terreno por Face de Quadra que compõem a fórmula para o cálculo dos valores venais territorial e predial dos imóveis lançados no Cadastro Imobiliário do Município de Marília e os valores dos redatores das Tabelas I e II constantes dos artigos 291 e 293, todos da Lei Complementar n° 889, de 20 de dezembro de 2019 (Código Tributário do Município de Marília). A recorrente alega que, para o exercício de 2013, o valor correto do m² do terreno para o Código de Face nº 8490 é de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais). De acordo com o que determinava a Tabela dos Valores dos Códigos de Face da Lei Complementar Municipal 158/97, o valor do Código de Face nº 8490 realmente era de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais) e não o de R$168,55 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) utilizado pela Prefeitura para o ano de 2013. Porém, ao fazer essa correção o valor venal territorial do imóvel sofreria uma redução no valor de R$5,81 (cinco reais e oitenta e um centavos), que afetaria o valor do IPTU em uma diferença irrisória, sendo inviável a revisão desse valor. Alega a requerente que o Fator de Topografia correto é o de 0,80, por tratar-se de terreno de esquina, irregular, apresentando inclinação. Porém, de acordo com o Laudo Técnico elaborado pelo Arquiteto Urb. Márcio José dos Santos Silva, CAU nº A136169-4 (Comissão de Revisão de Valor Venal) de Folhas nº 19 a 23 do Processo nº 61.714/2020, o Fator de Topografia correto é de 0,90 (irregular). Referente à alegação de que a área edificada correta do imóvel é a de 57,56 m², esclareço que, de acordo com o projeto de construção protocolado na Prefeitura sob o nº 8.000/1999, a área edificada correspondente a cada uma das 12 unidades do condomínio é de 76,65 m², área esta considerada no cálculo do valor venal e IPTU do imóvel objeto do presente recurso, não apresentado, assim, nenhuma irregularidade a ser sanada. Quanto ao Fator de Depreciação, o mesmo é classificado em função da idade e estado de conservação aparente do imóvel, conforme a Tabela 4. Para o imóvel da requerente tem-se que a idade está classificada entre maior que 10 e até 30 anos, com estado de conservação bom, o que corresponde ao Fator de Depreciação de 0,60, e não o de 0,49 como alega o contribuinte, conforme Laudo Técnico elaborado pelo Arquiteto Urb. Márcio José dos Santos Silva, CAU nº A136169-4 (Comissão de Revisão de Valor Venal) de Folhas nº 19 a 23 do Processo nº 61.714/2020. Diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO DO RECURSO, com a manutenção do lançamento do Valor Venal e IPTU do ano de 2020 e dos cinco anos anteriores. ACÓRDÃO N° 75 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em INDEFERIR o Recurso interposto por Vanessa Sarzedas Baldelin, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 27279/2021 Recorrente: Vanessa Sarzedas Baldelin EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDA INTÂNCIA NO P.P. 61707/2020 – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RELATÓRIO: O Requerente apresenta o presente “pedido de esclarecimento” referente à decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais no P.P nº 61707/2020, apontando possíveis irregularidades no cálculo do Valor Venal e IPTU do imóvel cadastrado, no Cadastro Imobiliário, sob o nº 5790913, não apontando nenhuma omissão, contradição nem obscuridade na decisão da Junta de Recursos. ESCLARECIMENTOS: De acordo com o previsto no artigo 13 da Lei Municipal nº 4.059/1995, da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da publicação do acórdão. Na sessão da Junta de Recursos Fiscais, realizada no dia 25 de maio de 2021, foram debatidas e julgadas, de forma clara, sem nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, todas as alegações feitas pelo contribuinte no Processo nº 61707/2020, como se vê no Acórdão nº 46/2021. De acordo com as alegações do requerente, o presente processo visa novo julgamento do mérito e a reforma da decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais através do Acórdão nº 46/2021, o que não é permitido pela legislação, uma vez que a decisão dada pela Junta de Recursos Fiscais constitui última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal, conforme artigo 1º, parágrafo único da lei Municipal 4.059/1995. Diante dos esclarecimentos acima, opino pelo NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, com a manutenção integral do Acórdão nº 46/2021. ACÓRDÃO N° 76/ 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Vanessa Sarzedas Baldelin, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Protocolo nº 27280/2021 Recorrente: Vanessa Sarzedas Baldelin EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDA INTÂNCIA NO P.P. 61708/2020 – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RELATÓRIO: O Requerente apresenta o presente “pedido de esclarecimento” referente à decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais no P.P nº 61708/2020, apontando possíveis irregularidades no cálculo do Valor Venal e IPTU do imóvel cadastrado, no Cadastro Imobiliário, sob o nº 3334310, não apontando nenhuma omissão, contradição nem obscuridade na decisão da Junta de Recursos. ESCLARECIMENTOS: De acordo com o previsto no artigo 13 da Lei Municipal nº 4.059/1995, da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da publicação do acórdão. Na sessão da Junta de Recursos Fiscais, realizada no dia 25 de maio de 2021, foram debatidas e julgadas, de forma clara, sem nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, todas as alegações feitas pelo contribuinte no Processo nº 61708/2020, como se vê no Acórdão nº 47/2021. De acordo com as alegações do requerente, o presente processo visa novo julgamento do mérito e a reforma da decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais através do Acórdão nº 47/2021, o que não é permitido pela legislação, uma vez que a decisão dada pela Junta de Recursos Fiscais constitui última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal, conforme artigo 1º, parágrafo único da lei Municipal 4.059/1995. Diante dos esclarecimentos acima, opino pelo NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, com a manutenção integral do Acórdão nº 47/2021. ACÓRDÃO N° 77 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Vanessa Sarzedas Baldelin, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Protocolo nº 28571/2021 Recorrente: Vanessa Sarzedas Baldelin EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDA INTÂNCIA NO P.P. 6212/2020 – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RELATÓRIO: O Requerente apresenta o presente "pedido de esclarecimento" referente à decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais no P.P nº 6212/2020, apontando possíveis irregularidades no cálculo do Valor Venal e IPTU do imóvel cadastrado, no Cadastro Imobiliário, sob o nº 5790913, não apontando nenhuma omissão, contradição nem obscuridade na decisão da Junta de Recursos. ESCLARECIMENTOS: De acordo com o previsto no artigo 13 da Lei Municipal nº 4.059/1995, da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da publicação do acórdão. Na sessão da Junta de Recursos Fiscais, realizada no dia 25 de maio de 2021, foram debatidas e julgadas, de forma clara, sem nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, todas as alegações feitas pelo contribuinte no Processo nº 6212/2020, como se vê no Acórdão nº 45/2021. De acordo com as alegações do requerente, o presente processo visa novo julgamento do mérito e a reforma da decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais através do Acórdão nº 45/2021, o que não é permitido pela legislação, uma vez que a decisão dada pela Junta de Recursos Fiscais constitui última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal, conforme artigo 1º, parágrafo único da lei Municipal 4.059/1995. Diante dos esclarecimentos acima, opino pelo NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, com a manutenção integral do Acórdão nº 45/2021. ACÓRDÃO N° 78 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Vanessa Sarzedas Baldelin, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Protocolo nº 14932/2021 Recorrente: JOSÉ NIVAM JUVÊNCIO DE MELO. EMENTA: PEDIDO DE REVISAO DO VALOR VENAL DE IPTU EXERCICIO 2013 A 2019 DO IMOVEL CADASTRO 8702700, INDEFERIDO, RECURSO 65852/2019 PROVIMENTO PARCIAL, PROCESSO 14932/2021 NEGAR PROVIMENTO. RELATORIO: Jose Nivam Juvencio de Melo, CPF 070.912.508-93, requer revisão do valor venal do iptu 2019 a 2013 do imóvel cadastro n. 8702700, sito a Rua Thomaz Giovanini, 119 casa 87 Jd Dom Frei Daniel Tomasela. Processo 26046/2109 de 07/05/2019 pedido de correção dos valores venais de IPTU dos exercício 2013 a 2019. Indeferido em 1ª. Instancia, por não estar de acordo com o Art. 157C da LC 158/1997, com ciência em 29/10/2019 Processo 65852/2019 de 29/10/2019 foi apresentado em recurso a decisão de 1ª. Instancia proferida no processo 26046/2019 de 07/05/2019 (indeferido, por não estar de acordo com o Art. 157C da LC 158/1997), Julgado em 2ª. instancia pela JRF em 03/03/2020, com acordão 10/2020 Provimento Parcial, excluindo se telheiro para exercício 2019, alterando fator de topografia para 0,90 nos exercícios 2014 a 2019. Processo 24792/2020 de 02/06/2020 pedido de esclarecimento do processo 65852/2019, respondido pela JRF folhas 11,12 e 13, em 29/09/2020, mantendo a decisão do acordão 10/2020. Processo 24790/2020 de 02/06/2020 pedido de anulação referente processo 65852/2019, consta no processo 24790/2020 folha 10 relatório que o assunto já foi tratado e julgado em 2ª. instancia no processo 65852/2019 com deferimento parcial, e processo 24792/2020 (pedido de esclarecimento do processo 65852) no qual a JRF respondeu e manteve o julgado no processo 65852/2019. Processo 14932/2021 de 29/03/2021 como Recurso administrativo processo 24790/2020 1ª. Instancia que não foi apreciado em virtude do processo 24792/2020, e referente ao processo 65852/2019, já julgado pela JRF acordão 10/2020 e pedido de esclarecimento através de processo 24792/2020. VOTO: Processo 26046/2109 de 07/05/2019, indeferido em 1ª. instancia de acordo com Art.157C da LC 158/97. Processo 65852/2019 de 29/10/2019 Foi julgado pela JRF em sessão de 03/03/2020, com acordão 10/2020 Provimento Parcial, excluindo se telheiro para exercício 2019, pois foi regularizado o telheiro em 2018, alterando fator de topografia para 0,90 nos exercícios 2014 a 2019. Processo 24792/2020 de 02/06/2020 pedido de esclarecimento, respondido pela JRF, mantendo a decisão do acordão 10/2020. Processo 24790/2020 de 02/06/2020 pedido de anulação, similar ao processo 24792/2020 pedido de esclarecimento, no qual a JRF respondeu e manteve o julgado no processo 65852/2019. Processo 14932/2021 de 29/03/2021 não pode ser apreciado pois o assunto já tratado em 2ª. Instancia no processo 65852/2019, com acordão 10/2020 e esclarecimentos no processo 24792/2020. Diante do exposto, opino por NEGAR PROVIMENTO do processo 14932/2021, por ter sido jugado no processo 65852/2019, com acordão 10/2020, e esclarecimento no processo 24792/2020. ACÓRDÃO N° 79 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por JOSE NIVAM JUVENCIO DE MELO, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Alessandro Biffe Recurso: Protocolo nº 14933/2021 Recorrente: JOSÉ NIVAM JUVÊNCIO DE MELO. EMENTA: PEDIDO DE REVISAO DO VALOR VENAL DE IPTU EXERCICIO 2020, RETROAGINDO A 2013 DO IMOVEL CADASTRO 8702700, PARCIAL DEFERIMENTO, RECURSO 14933/2021 NEGAR PROVIMENTO. RELATÓRIO: Jose Nivam Juvencio de Melo, CPF 070.912.508-93, requer revisão do valor venal do iptu 2020 retroagindo a 2013 do imóvel cadastro n. 8702700, sito a Rua Thomaz Giovanini, 119 casa 87 Jd Dom Frei Daniel Tomasela. Processo 14933/2021 protocolado em 29/03/2021 em recurso a decisão de parcial deferimento no processo de 1ª. Instancia 9671/2020 protocolado em 17/02/2020, no qual pede revisão do valor venal do imóvel acima descrito para exercicio 2020, retroagindo os cálculos ao exercício 2013. Obteve parcial deferimento, alterando a topografia de 1 para 0,90 e a depreciação de 0,85 para 0,72, mantando os demais cálculos de acordo com parecer da CRVV constante na folha 07, com ciência em 01/03/2021. No processo 14933/2021 de 29/03/2021 as 3 primeiras folhas e parte da folha 4 contém as mesmas informações do processo 14933/2021 de 29/03/2021 o qual se referia ao processo já julgado em 2ª. Instancia através do processo 65852/2019 com acordão 10/2020, das folhas 4 a 6 informações de cálculos referente ao exercício 2020. VOTO: Processo 9671/2020 de 17/02/2020 requer revisão do valor venal do imóvel 8702700, para o exercício 2020 retroagindo os cálculos a 2013, porem este mesmo imóvel já julgado para os exercícios 2019 a 2013 pelos processos 26046/2019 3 recurso 65892/2019 com acordão 10/2020. No Processo 9671/2020 julgado em 1ª. Instancia com parcial deferimento alterando a topografia de 1 para 0,90, e a depreciação de 0,85 para 0,72. A topografia de 1 para 0,90 já tinha sido alterada na decisão do processo 65852/2019, acordao 10/2020. Observando a Ficha espelho imobiliária folha 07 do processo 14933 a depreciação que foi alterada de 0,85 para 0,72, consta como 0,60 para todos os exercícios acima do que determinado em 1ª. Instancia e de acordo com o solicitado pelo requerente. E no exercício 2020 não consta nenhuma modificação ou alteração no imóvel que poderia ocasionar alteração no valor venal do imóvel. Diante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pois o imóvel já foi corrigido em tudo o que poderia ser, de acordo com as informações apresentadas. ACÓRDÃO N° 80 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por JOSE NIVAM JUVENCIO DE MELO, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Alessandro Biffe Recurso: Protocolo nº 19015/2021 Recorrente: DECIO LEITE. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL CADASTRO 192502 EXERCÍCIO 2020 RETROAGIR A 2013, INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO: Decio Leite, CPF 03403653820, imóvel sito a Rua Prudente de Moraes, quadra 70 lote E, cadastro 192502, apresenta o processo 19015/2021 em 23/04/2021, em recurso a decisão de primeira instancia proferida no processo, 9237/2020 de 14/02/2020, INDEFERIR. Na folha 05 e 06 consta parecer da engenheira civil Tania Cristina Bastos Donadon de Oliveira, na folha 06 verso parecer da Comissão de revisão de Valor Venal, que diz “não foram encontradas diferenças, estando o cadastro devidamente atualizado” opina pelo indeferimento do pedido, que e aceito, com ciência do requerente em 22/01/2021. Sendo arquivado em 26/01/2021. Recurso 19015/2021 apresentado em 23/04/2021, 91 dias após a ciência. VOTO: De acordo com o Art. 197 da Lei Complementar 889/2019. Art. 197. Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. O Processo em recurso 19015/2021 foi protocolado 91 dias após a ciência, por tanto intempestivo, além disso observa se que o processo inicial e assinado por Decio Leite, e o recurso assinado por Ari Sarzedas, em nome de Sr. Decio Leite, conforme descrito na primeira página, mas o recurso não foi assina do por sr Decio Leite e não consta documentos que habilite o Sr Ari Sarzedas em nenhum dos Processos. Diante do Exposto, Voto pelo NÃO PROVIMENTO do processo, pois é Intempestivo e o Sr Ari Sarzedas não possui documento que o habilite a solicitar recurso. ACÓRDÃO N° 81/ 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso interposto por DECIO LEITE, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Alessandro Biffe Recurso: Protocolo nº 22439/2021 Recorrente: LAÉRCIO STEVANIN. EMENTA: PEDIDO DE REVISAO DE VALOR VENAO DO IMOVEL CADASTRO 1623200 EXERCICIO 2020 RETROAGIR A 2013, EM ANALISE. RECURSO NÃO CONHECER. RELATORIO: Laercio Stevanin, CPF 02338726804, proprietário do imóvel sito a Av Pedro de toledo, 2822, cadastro 1623200, apresenta o processo 22439/2021 de 11/05/2021 em recurso ao processo 8158/2020 de 11/02/2020, no qual pede revisão do valor venal do imóvel 1623200, para o exercício 2020, retroagindo a 2013. Em primeira instancia conta parecer da Engenheira civil, Tania Cristina Bastos Donadon de Oliveira nas folhas 05 e 06 do processo 8158/2020. Na folha 06 verso consta informação feita pela supervisora de cadastro mobiliário, para “providenciar junto ao requerente a escritura relativa a área do terreno e testada, para que se proceda a revisão do valor venal.” com data de 03/12/2020. Na mesma folha consta ciência do requerente datada de 11/05/2021. O processo 8158/2020 foi assinado por Laercio Stevanin e consta procuração para Sr. Ari Sarzedas, no processo 22439/2021 foi assinado por Sr Ari Sarzedas. VOTO: O processo de n. 8158/2020 de 11/02/2020, NÃO foi julgado em primeira instancia, a ciência do requerente foi para apresentar escritura. Assim como pode se observar na folha 08 do processo 22439/2021 ficha espelho imobiliário, consta que o processo 8158/ 2020 revisao de valor venal, EM ANALISE. Considerando os Art. 153 §2 da Lei Orgânica do Município, e o Art.2º. Decreto no. 6.986 de 03abril de 1995.. Art. 153º.... § 2º Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, com prazo de quinze dias, ao Secretário Municipal da Fazenda de Marília e, em segunda, no prazo de trinta dias, à Junta de Recursos Fiscais, composta de cinco membros, na forma estabelecida e regulamentada por Lei Complementar. Art. 2º - A “JRF” é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda. Não cabe a Junta de Recursos Fiscais, julgar processos que ainda não foram julgados em primeira instancia. Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso. ACÓRDÃO N° 82/ 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em NÃO CONHECER ao Recurso interposto por LAERCIO STEVANIN, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Alessandro Biffe Recurso: Protocolo nº 32043/2021 Recorrente: LEDA APARECIDA DOS SANTOS. EMENTA: CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO 369/2021 E 370/2021 LIMPEZA DE TERRENO E PASSIO PUBLICO, APLICADA PELA FISCALIZAÇÃO DE POSTURA CADASTRO 4400500. INDEFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATORIO: Leda Aparecida dos Santos, CFP 82461350825, residente a rua Olavo Bilac 451 Marilia SP CEP 17506-270, Solicita cancelamento de Auto de Infração 369/2021 e 370/2021 de 24/03/2021, por não atender as notificações 3093/2021 e 3094/2021 de 27/01/2021 de capinação e limpeza e limpeza de passeio, imóvel sito a rua Leonel Benevides de Rezende, quadra 87 lote 36, cadastro 4400500. Apresenta o processo n. 32043/2021 de 30/06/2021 em recurso a decisão de indeferir o pedido de cancelamento apresentado no processo 16385/2021 em primeira instancia. VOTO: Considerando os artigo 153 §2 da Lei Orgânica do Município de Marilia SP. Art. 153º.... § 2º Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, com prazo de quinze dias, ao Secretário Municipal da Fazenda de Marília e, em segunda, no prazo de trinta dias, à Junta de Recursos Fiscais, composta de cinco membros, na forma estabelecida e regulamentada por Lei Complementar. Considerando o exposto no Art. 2º. e Art. 8º. Inciso I Decreto no. 6.986 de 03abril de 1995. Art. 2º - A “JRF” é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda. Art. 8º - Compete à Junta de Recursos Fiscais: I -conhecer e julgar os recursos voluntários das decisões definitivas de primeira instância, relativas à aplicação do Código Tributário e seu Regulamento; Não cabe a Junta de Recursos Fiscais, julgar processos referentes a autuações do poder público ao contribuinte para que este proceda a limpeza ou demais providencias emanadas pela divisão de fiscalização e posturas. A competência deste colegiado e em relação a matéria de ordem tributária e fiscal. Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso. ACÓRDÃO N° 83/ 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/08/2021, em NÃO CONHECER ao Recurso interposto por LEDA APARECIDA DOS SANTOS, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Alessandro Biffe Recurso: Protocolo nº 9214/2019 Recorrente: Edilson Matias Guedes EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – ÓBITO DE UMA DAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO – ART 485 IX DO CPC – PERDA DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. VOTO: Diante das informações contidas fls. 26/26-v, que comunica infelizmente a esta relatoria o óbito do Recorrente, diante dos fatos elencados no presente recurso e em consonância com o artigo 485, IX do Código de Processo Civil que preceitua que no caso de morte da parte, ação for considerada intransmissível por disposição legal, configura-se a perda do objeto acarretando-se assim a impossibilidade de prosseguimento do feito. Assim diante do que preceitua o dispositivo processual, ao magistrado não resolverá o mérito quando das hipóteses previstas no artigo 485, não conheço do presente recurso. ACÓRDÃO Nº 84/ 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto por Edilson Matias Guedes, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Protocolo nº 14032/2021 Recorrente: Francisco Carlos da Cruz EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – ISENÇÃO NÃO CONHECIDA – FUNDAMENTO LEGAL Arts. 272 e Decreto n° 1.3089/2020 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO: O Recorrente, residente e domiciliado na Rua Benjamin Pereira de Souza, n° 168, Bairro Somenzari requereu em primeira instância isenção do IPTU do ano de 2021 através do Processo 1.0387/2021, o qual foi indeferido devido o imóvel possuir área superior a 100 m² e imóvel não localizado em bairro popular. Não conformando-se com a decisão exarada em primeira instância, o Recorrente recorreu da decisão através do protocolo n° 1.4032/2021 solicitando a reavaliação do pedido pleiteado em primeira instância. O presente recurso visa à reforma desta decisão que indeferiu a isenção do IPTU do ano de 2021. É a síntese do necessário. VOTO: Em análise dos autos o Requerente não apresentou nenhum documento que comprovasse que o referido imóvel descrito acima, possuísse área inferior ou até 100 m² e que estivesse localizado em bairro popular conforme estipulado no Decreto n° 13089/2020. Tendo em vista que em fls. 06 na Ficha de Espelho Imobiliário, constatou a área edificada de 105,53 m², ou seja, metragem superior descrita pela Lei Complementar 889 de 20/12/2019 que prevê que a isenção será concedida imóvel residencial com área de até 100 m². Senão vejamos o dispositivo legal: Artigo 272. Será concedida isenção do IPTU: IV - ao contribuinte proprietário de imóvel edificado residencial com área construída de até 100,00m² (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando: a) o contribuinte for aposentado, pensionista e idoso com mais de 60 (sessenta) anos de idade e tenha renda familiar de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo nacional, seja único o imóvel e nele resida; b) o contribuinte for ou tenha sob sua dependência direta pessoa com deficiência física ou mental, seja único o imóvel e nele resida; Ressalta-se que o imóvel em questão, não se localiza em bairro popular conforme estipulado no Decreto n° 13089/2020. Faz-se necessário destacar que para fins de área construída, abrange-se o corpo principal do imóvel e seus anexos, como reza o artigo 289 §3°do Código Tributário Municipal. Artigo 289. O valor venal do imóvel é calculado pela soma dos valores venais predial e territorial multiplicada pelo fator de comercialização, conforme a seguinte fórmula: VVi = (VVp +VVt) x Fc, sendo: § 3º. Entende-se por área construída o corpo principal do imóvel e seus anexos, tais como: garagens, terraços, telheiros, varandas, lavanderias, edículas e congêneres. Diante do exposto, voto pelo não provimento do presente recurso. ACÓRDÃO Nº 85 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisco Carlos da Cruz, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de agosto de 2021. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Protocolo nº26394/2021 Recorrente: Ministério Ebenézer – Obra em Restauração EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO – FUNDAMENTO LEGAL Arts. 2° e 8° I e V Decreto n° 6986/1995 – REMESSA AO ENTE COMPETENTE PARA JULGAMENTO – NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO: O Recorrente apresenta o presente Recurso pleiteando o cancelamento de autos de infrações aplicado pela fiscalização de posturas tendo por objeto a manutenção, capinação do local, construção de calçada e falta de apresentação de projeto posteriormente entendeu pela improcedência da demanda, conforme fls.38/40 dos autos 38743/2020. Sendo assim requer a reforma da decisão de primeiro grau lavrada nos autos de processo ora citado acima. É o relatório. VOTO: Com base nos argumentos trazidos pela Recorrente, analisando os autos e demais documentos, constata-se que a matéria em questão não é de competência desta presente Junta de Recursos Fiscais. Observa-se que o Decreto n° 6.986 de 3 de Abril de 1995, em seus artigos 2° e 8°, incisos I e V, ditam o seguinte: Art. 2º - A “JRF” é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda. Art. 8º - Compete à Junta de Recursos Fiscais: I - conhecer e julgar os recursos voluntários das decisões definitivas de primeira instância, relativas à aplicação do Código Tributário e seu Regulamento; V - resolver dúvidas suscitadas, pelo Presidente ou pelos seus membros, sobre a ordem dos serviços, a interpretação e aplicação do Código Tributário Municipal, legislação complementar e de seu Regimento interno; Isto posto, não cabe a este órgão julgar e processar demandas que versem acerca de autuações do poder público ao contribuinte para que este proceda à limpeza ou demais providências emanadas pela divisão de fiscalização de posturas. Deste modo
Assinatura Digital
Data
03 de setembro de 2021 às 17h21 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
06/02/2019 - 11:57:55
Validade
05/02/2022 - 10:57:55
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