Acessibilidade
Aumentar Zoom
Diminuir Zoom
Alto contraste
Libras

Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Marília - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Edição nº 3073
Postagem:  17 de novembro de 2021 - 00h01
Tamanho: 21 páginas (1,22 MB)
Descrição:  DECRETO NÚMERO 13497 Cede equipamentos eletroeletrônicos ao Instituto Lóttus (Centro Comunitário São Judas Tadeu) DECRETO NÚMERO 13498 Cede equipamentos diversos a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Marília - Apae DECRETO NÚMERO 13499 Doação de berços à Associação Amor de Mãe de Marília/SP PORTARIA NÚMERO 40094 EXONERA, a pedido, o servidor 133620 /1 - EDUARDO SANTIAGO GOMES LEITE, RG nº 15.817.840-3 e CPF nº 086.265.248-03, do cargo de Professor de Educação Física, lotado na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 08 de novembro de 2021. PORTARIA NÚMERO 40095 EXONERA, a pedido, a servidora 38938/2 – MARISTELA PORTO, RG nº 20.817.984-7 e CPF nº 137.226.308-00, do cargo de Técnica de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, a partir de 05 de novembro de 2021. PORTARIA NÚMERO 40096 REVOGA, a partir de 08 de novembro de 2021, o item 01 da Portaria nº 28780, de 30 de setembro de 2013, que designou o servidor 133620/1 - EDUARDO SANTIAGO GOMES LEITE, Professor de Educação Física, para cumprir jornada especial. PORTARIA NÚMERO 40097 REVOGA, a partir de 05 de novembro de 2021, a Portaria nº 38451, de 07 de agosto de 2020, que concedeu à servidora 38938/2 – MARISTELA PORTO, Técnica de Enfermagem, afastamento para tratar de interesse particular. PORTARIA NÚMERO 40098 DESIGNA, pelo período de 17 de novembro a 31 de dezembro de 2021, para regime especial de trabalho, o servidor 163325/1 - CLEBER DIAS NEGRÃO, Motorista, lotado na Secretaria Municipal da Educação, fazendo jus a uma gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da respectiva referência salarial. PORTARIA NÚMERO 40099 DESIGNA, a partir de 17 de novembro de 2021, a servidora 158720/1 - SUELAINE DRUZIAN SILVESTRE, Enfermeira, para o desempenho da função de Chefe de Unidade Básica de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, fazendo jus a uma gratificação mensal no valor equivalente ao dobro do Símbolo FG-1, ficando revogada a Portaria nº 31976, de 13 de junho de 2016, que designou à servidora Amanda de Souza Neves, para a referida função. PORTARIA NÚMERO 40100 DESIGNA servidores como responsáveis pelo recebimento, aplicação e respectiva prestação de contas dos adiantamentos de numerários previstos no artigo 2º da Lei nº 3137, de 05 de junho de 1986, modificada posteriormente, passando a vigorar com a seguinte alteração: “VIII - ADRIANA RAMOS BRITO, Auxiliar de Escrita, ALESSANDRO DIAS, Motorista e MÔNICA CRISTINA BUIOCHI DOS SANTOS, Auxiliar de Escrita, lotados na Secretaria Municipal da Educação, que ficarão responsáveis pelo adiantamento previsto na alínea “c”, do inciso X (gastos de pequeno valor e de pronto pagamento daquela Secretaria)..” PORTARIA NÚMERO 40101 Nomeia o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD, para o Biênio 2021/2023, ficando assim constituído: I- Representantes do Prefeito Municipal Titular: FRANCISCO DE ASSIS MECENAS DA SILVA Suplente: -o- II- Representantes da Secretaria Municipal da Saúde Titular: SÁTIA REGINA ALVES DE ALMEIDA Suplente: DENISE FRANZOLIN VALERA III- Representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social Titular: CARINA JORDÃO DA SILVA Suplente: PATRÍCIA ERNICA ALMEIDA DE CERQUEIRA CESAR IV- Representantes da Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília - EMDURB Titular: CAMILA MENON OLIVEROS Suplente: ANDRÉ LUIZ MARTINS V- Representantes da Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Titular: LUCIANA RIBEIRO DA SILVA TERUEL Suplente: MARCELO AUGUSTO GIL CAPELOCI VI- Representantes do Ministério Público Estadual ou Federal local Titular: -o- Suplente: -o- VII- Representantes de entidades comunitárias ou associações de bairros Titulares: NAYARA DE FÁTIMA MAZINI AMANDA KATLYN DE ALMEIDA SANTARELI DIRCE DE FÁTIMA ALVES DOS SANTOS Suplentes: -o- -o- RUBENS APARECIDO DA SILVA VIII- Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil Titular: Drª. LARISSA TORÍBIO CAMPOS Suplente: Dr. CARLOS HENRIQUE BAPTISTA IX- Representantes da classe médica Titular: Dr. WINY VITÓRIA DE LIMA Suplente: Dr. FLORIANO PERES JÚNIOR X- Representantes da rede municipal de ensino Titular: SELMA APARECIDA LOCATEL Suplente: ROSELAINE LAURETTI DILELLI XI- Representantes da rede estadual de ensino Titular: MACIEL MARQUES REDIGOLO Suplente: DANIELA BIUDES ORTEGA XII- Representantes da Secretaria de Estado da Saúde Titular: MARIA MADALENA PILON SÁ FREIRE Suplente: KARINA CICARELLI XIII- Representantes da Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social Titular: SÍLVIA REGINA BARBOSA GARROCINO Suplente: JOSÉ ROBERTO JORDÃO PADUAN XIV- Representantes da Polícia Civil local Titular: SAMANTA ROSSATO TOMÉ RUANO Suplente: WILLIAN GUILHERME DO AMARAL XV- Representantes da Polícia Militar local Titular: Cap. PM MARCELO CORDEIRO MARCELINO PAES Suplente: Ten. PM DANIEL GAGLIO MEDEIROS DE SÁ XVI- Representantes de entidades que prestem serviços de recuperação Titular: MÁRIO CÉSAR VIEIRA MARQUES Suplente: LUCAS VINÍCIUS LOURENÇO XVII- Representantes farmacêuticos, indicados pela Associação dos Farmacêuticos de Marília e Região Titular: LUCIANA ISA RODRIGUEIRO CORRÊA Suplente: ALESSANDRO MAGON DE SÁ XVIII- Representantes da Polícia Federal local Titular: -o- Suplente: -o- XIX- Representantes de entidades com atividades dirigidas à formação de multiplicadores de prevenção Titular: JOÃO CARLOS TEIXEIRA LOURO Suplente: GETÚLIO TOMOYUKI SATO XX- Representantes da rede particular de ensino Titular: ANA MARIA CREPALDI LOPES Suplente: ODAIR RUSSO PORTARIA NÚMERO 40102 Modifica o inciso “I”, da Portaria nº 39398, de 30 de abril de 2021, que nomeou o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, passando a vigorar com a seguinte alteração: " I - Representantes do Poder Executivo: Titular: KARINA CARRIÃO GOMES DE OLIVEIRA Suplente: KELLY CARDOSO PRESS” PORTARIA NÚMERO 40103 Modifica a alínea “b”, inciso I, da Portaria nº 39642, de 02 de julho de 2021, que nomeou o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que passa a vigorar com a seguinte alteração: “I – Administração Pública: b) Representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos Titular: Adilson Prates Galindo Suplente: Juliana Fernanda Rocha” TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 240/2021. ID – BANCO DO BRASIL N.º 907961. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de MEDICAMENTOS em atendimento de Mandados Judiciais, destinados à Secretaria Municipal da Saúde, prazo 12 meses. ABERTURA DAS PROPOSTAS: Dia 07/12/2021 às 08:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA 07/12/2021 às 09:00 horas no Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. Demais informações na Diretoria de Licitações – Av. Santo Antonio, Nº 2377, Bairro Somenzari, Marília/SP, E-mail:[email protected]. Justificativa: Aquisição de Medicamentos exclusivos para atender Mandados Judiciais. TERMO DE ALTERAÇÃO-PRORROGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 194-A/2021. Nº LICITAÇÃO NO BANCO DO BRASIL ID 902636. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Aquisição de empilhadeira elétrica, destinada à Secretaria Municipal da Educação. TERMO DE ALTERAÇÃO-PRORROGAÇÃO: Após recebimento de Termo de Esclarecimento, e tendo alteração no referido Edital, fica prorrogada a sessão a saber: CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS: Até o Dia: 30/11/2021 às 08:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA: 30/11/2021 às 09:00 horas no Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. O Edital retificado também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao TERMO DE ALTERAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO N° 201/2021. ID - BANCO DO BRASIL Nº 907074. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de seguros de veículos automotores, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes no Anexo I e Anexo I-A, destinados à Secretaria Municipal da Educação. Tendo em vista a alteração de cláusulas do edital ficam alteradas as datas para: CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS até o dia 30/11/2021 às 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: Dia 30/11/2021 às 09:30 horas, no Portal Banco do Brasil, site www.licitacoes-e.com.br. O Termo de alteração também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. Demais informações na Diretoria de Licitações – Av. Santo Antônio 2377 ou pelo e-mail [email protected]. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS EDITAL DE LICITAÇÃO N.º 008/2021. ÓRGÃO: FUMARES - FUNDAÇÃO MARILIENSE DE RECUPERAÇÃO SOCIAL; MODALIDADE: PREGÃO; FORMA: ELETRÔNICA; OBJETO: Registro de Preços visando à eventual aquisição de Gêneros Alimentícios (carnes diversas), prazo de 12 meses. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 001/2021 - AÇOUGUE DELIRA LTDA EPP: BACON DEFUMADO - PEÇA. – MARCA: ESTRELA – R$ 33,00; CARNE BOVINA LAGARTO – PEÇA – MARCA: ESTRELA – R$ 39,00; CARNE BOVINA MIOLO DA PALETA – PEÇA – MARCA: ESTRELA – R$ 39,00; COXA E SOBRECOXA DE FRANGO – MARCA: SANTA CELILIA – R$ 14,40; MERLUZA EM FILÉS – MARCA: IGLU – R$ 35,90; FILÉ DE POLACA - MARCA: IGLU – R$ 50,00. ATA 002/2021 - QUARTZO COBRANÇA E ALIMENTOS EIRELI: CARNE SUÍNA PERNIL – PEÇA – MARCA: GRAN CORTE – R$ 17,00; CARNE BOVINA MÚSCULO EM PEDAÇOS – MARCA: SÃO LUIZ – R$ 39,00; CARNE BOVINA MÚSCULO MOÍDO - MARCA: SÃO LUIZ – R$ 39,00; CARNE BOVINA COSTELA - MARCA: SÃO LUIZ – R$ 27,00; CARNE BOVINA ALCATRA – PEÇA - MARCA: SÃO LUIZ – R$ 41,00; SALSICHA TIPO HOT DOG – MARCA: ESTRELA – R$ 20,00. EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 202/2021 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: Registro de Preços, pelo prazo de 12 meses, para eventual contratação de empresa especializada em Serviços Gráficos, destinados à Secretaria Municipal da Tecnologia da Informação. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 541/2021 - INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA: Taxa de Fiscalização para Funcionamento – Alvará Carta de Notificação de Lançamento e boletos para recebimento da Taxa de Fiscalização Funcionamento – ALVARÁ produzidos em papel A3 duplex (frente e verso) auto envelopadas, coladas e serrilhadas lateralmente, produzidas com toner monocromático (preto e branco) em papel branco 75 g/m2 com dimensões de 29,7cm x 42cm. - MARCA: IGB - R$0,32. Vigilância Sanitária Carta de Notificação de Lançamento e boletos para recebimento da Taxa Vigilância Sanitária – VISA produzidos em papel A4 duplex (frente e verso) auto envelopadas, coladas e serrilhadas lateralmente, produzidas com toner monocromático (preto e branco) em papel branco 75 g/m2 com dimensões de 29,7cm x 21cm. - MARCA: IGB - R$0,30. IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano Carta de Notificação de Lançamento e boletos para recebimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano produzidos em papel A3 duplex (frente e verso) auto envelopadas, coladas e serrilhadas lateralmente, produzidas com toner monocromático (preto e branco) em papel branco 75 g/m2 com dimensões de 29,7cm x 42cm. - MARCA: IGB - R$0,21. ISSQN Fixo Carta de Notificação de Lançamento e boletos para recebimento da ISSQN Fixo produzidos em papel A3 duplex (frente e verso) auto envelopadas, coladas e serrilhadas lateralmente, produzidas com toner monocromático (preto e branco) em papel branco 75 g/m2 com dimensões de 29,7cm x 42cm. - MARCA: IGB - R$0,49. Taxa de Ocupação de Área – Feirantes Carta de Notificação de Lançamento e boletos para recebimento da Taxa de Ocupação de Área - Feirantes produzidos em papel A4 duplex (frente e verso) auto envelopadas, coladas e serrilhadas lateralmente, produzidas com toner monocromático (preto e branco) em papel branco 75 g/m2 com dimensões de 29,7cm x 21cm. - MARCA: IGB - R$0,33. EXTRATOS DE CONTRATOS Contrato CO-1219/21 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada ALEX HENRIQUE CRUZ EIRELI Valor R$581.671,95 Assinatura 29/10/21 Objeto Fornecimento de material e mão de obra para implantação do projeto técnico de segurança contra incêndio no Camelôdromo/Terminal Urbano, destinado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Prazo de Execução 180 dias Processo Tomada de Preços n.° 011/21 – Edital n.º 011/21. Contrato CO-1220/21 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada CRISTIANO MARTINS PRIETO - ME Valor R$37.075,22 Assinatura 10/11/21 Objeto Fornecimento de material e mão de obra para reforma da EMEI Colibri, destinado à Secretaria Municipal da Educação Prazo de Execução 60 dias Processo Tomada de Preços n.° 009/21 – Edital n.º 009/21. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECIFICO – REURB-E A PREFEITURA MUNCIPAL DE MARILIA, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 44.477.909.0001-00, localizada na Rua Bahia 40, neste ato representado pelo seu Secretario de Planejamento Urbano, Arq. José Antônio de Almeida vem através deste edital, NOTIFICAR a todos os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados, que o núcleo urbano informal consolidado denominado “Loteamento Sitio de Recreio Estância do Lago”, encontra-se em processo de Regularização Fundiária, na modalidade Interesse Especifico, conforme Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018. O núcleo urbano denominado acima está em fase de regularização fundiária, na qual foi realizado o levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), afim de emissão de matrículas individualizadas aos detentores da posse dos lotes no referido Loteamento, bem como, legalização das benfeitorias existentes, necessárias para fins de Regularização Fundiária, objeto de matrícula 46.780 ser registrada no respectivo Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Marília – SP, tudo conforme se destacam do Protocolo nº 31.695/2021 e 74240/2017. Artigo 1º. A gleba onde foi edificado o loteamento denominado Sitio de Recreio Estancia do Lago, é localizada no município de Marília - SP, estando devidamente caracterizada e descrita junto a matricula nº 46.780 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, como ESTÂNCIA DO LAGO – “GLEBA D”- AREA REMANESCENTE, com área de 44.644041 hectares de terras ou 446.440,41 m2. Artigo 2º. Os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados são notificados por este edital, sendo que a ausência de impugnação implicará a perda do eventual direito de que os notificados titularizem sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária, de acordo com o art. 31, §1º, §5º e §6º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §1º, §5º e §6º, do Decreto Federal nº 9.310/2018. Artigo 3º. As eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao objeto deste ato, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação do presente edital, sendo protocolado na “Ganha Tempo Municipal”, junto a Avenida das Indústrias, nº 294, nesta cidade, com as devidas justificativas plausíveis que serão analisadas pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos, conforme art. 31, §3º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §7º, do Decreto Federal nº 9.310/2018. Artigo 4º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital. Artigo 5º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECIFICO – REURB-E A PREFEITURA MUNCIPAL DE MARILIA, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 44.477.909.0001-00, localizada na Rua Bahia 40, neste ato representada pelo seu Secretario de Planejamento Urbano, Arq. José Antonio de Almeida vem através deste edital, NOTIFICAR a todos os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados, que o núcleo urbano informal consolidado denominado “Loteamento Sitio de Recreio Estância Três Lagos I”, encontra-se em processo de Regularização Fundiária, na modalidade Interesse Especifico, conforme Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018. O núcleo urbano denominado acima está em fase de regularização fundiária, na qual foi realizado o levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), afim de emissão de matrículas individualizadas aos detentores da posse dos lotes no referido Loteamento, bem como, legalização das benfeitorias existentes, necessárias para fins de Regularização Fundiária, objeto de matrícula 52.386 ser registrada no respectivo Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Marília – SP, tudo conforme se destacam do Protocolo nº 31.695/2021 e 74240/2017. Artigo 1º. A gleba onde foi edificado o loteamento denominado Sitio de Recreio Estância Três Lagos I, é localizada no município de Marília - SP, estando devidamente caracterizada e descrita junto a matricula nº 52.386 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, como ESTÂNCIA TRES LAGOS – “GLEBA B”- AREA REMANESCENTE, com área de 74.194984 hectares de terras ou 741.949,84 m2. Artigo 2º. Os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados são notificados por este edital, sendo que a ausência de impugnação implicará a perda do eventual direito de que os notificados titularizem sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária, de acordo com o art. 31, §1º, §5º e §6º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §1º, §5º e §6º, do Decreto Federal nº 9.310/2018. Artigo 3º. As eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao objeto deste ato, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação do presente edital, sendo protocoladas na “Ganha Tempo Municipal”, junto a Avenida das Indústrias, nº 294, nesta cidade, com as devidas justificativas plausíveis que serão analisadas pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos, conforme art. 31, §3º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §7º, do Decreto Federal nº 9.310/2018. Artigo 4º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital. Artigo 5º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECIFICO – REURB-E A PREFEITURA MUNCIPAL DE MARILIA, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 44.477.909.0001-00, localizada na Rua Bahia 40, neste ato representada pelo seu Secretario de Planejamento Urbano, Arq. José Antonio de Almeida vem através deste edital, NOTIFICAR a todos os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados, que o núcleo urbano informal consolidado denominado “Loteamento Sitio de Recreio Estância Três Lagos II”, encontra-se em processo de Regularização Fundiária, na modalidade Interesse Especifico, conforme Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018. O núcleo urbano denominado acima está em fase de regularização fundiária, na qual foi realizado o levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), afim de emissão de matrículas individualizadas aos detentores da posse dos lotes no referido Loteamento, bem como, legalização das benfeitorias existentes, necessárias para fins de Regularização Fundiária, objeto de matrícula 50.362 ser registrada no respectivo Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Marília – SP, tudo conforme se destaca do Protocolo nº 31.684/2021 e 44.879/2019. Artigo 1º. A gleba onde foi edificado o loteamento denominado Sitio de Recreio Estância Três Lagos II, é localizada no município de Marília - SP, estando devidamente caracterizada e descrita junto a matricula nº 50.362 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, como AREA VI, destacada da ESTÂNCIA TRES LAGOS – “GLEBA B”, com área de 49.541057 hectares de terras ou 495.410,57 m2. Artigo 2º. Os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados são notificados por este edital, sendo que a ausência de impugnação implicará a perda do eventual direito de que os notificados titularizem sobre o imóvel objeto da Regularização Fundiária, de acordo com o art. 31, §1º, §5º e §6º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §1º, §5º e §6º, do Decreto Federal nº 9.310/2018. Artigo 3º. As eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao objeto deste ato, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação do presente edital, sendo protocoladas no “Ganha Tempo Municipal”, junto a Avenida das Indústrias, nº 294, nesta cidade, com as devidas justificativas plausíveis que serão analisadas pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para solução dos conflitos, conforme art. 31, §3º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, §7º, do Decreto Federal nº 9.310/2018. Artigo 4º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias, considerar-se-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital. Artigo 5º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO A Divisão de Fiscalização de Posturas, amparada na Lei Complementar nº. 889/19 – art. 164 inciso VI, faz saber a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento que, em virtude do retorno dos Avisos de Recebimento Postal sem o seu cumprimento, devido o contribuinte se encontrar em lugar incerto e não sabido, por não atualizar os dados do cadastro municipal, os quais as cartas retornam com o despacho de: não procurado, mudou-se, falecido ou recusado, CIENTIFICA os contribuintes, abaixo relacionados, que estes foram AUTUADOS pela fiscalização. O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 dias. Para consulta detalhada da(s) irregularidade(s) e maiores informações, o notificado (a) deverá comparecer junto à Divisão de Fiscalização de Posturas, localizado na Rua Bahia, nº 60, CEP 17.501-080, Marília – SP. Marília, 16 de novembro de 2021 Contribuinte Cadastro F Nº Auto TANIA REGINA GIANDON COSTA 774700 13 834/2021 ESPOLIO DE PEJSACH ELJA TYGIEL 275800 13 886/2021 MARCELO APARECIDO DE SOUZA 3516200 13 888/2021 IMOBILIARIA TERUEL S/C LTDA 3511900 13 889/2021 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE LOTE Os contribuintes abaixo identificados pelo número de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal e pelo nome, ficam notificados para, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste edital, efetuar a capinação e limpeza de lote de sua propriedade, conforme artigos 24, seus parágrafos e incisos, 24 –A, seus incisos, 24-B, seus incisos e parágrafo único e 24-C, inciso I, da Lei Complementar 13 de 13 de janeiro de 1992 (e alterações) – SENDO PROIBIDO O USO DE AGROTÓXICO DA CLASSE HERBICIDA DE UM EMPREGO DE FOGO PARA FINS DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA, INCINERAÇÃO DE LIXO OU PARA A PREPARAÇÃO DO SOLO PARA PLANTIO - tendo em vista a frustração de realização da notificação pela via postal, diante do retorno dos Avisos de Recebimento Postal sem o seu cumprimento. Decorrido o prazo acima citado sem o cumprimento da presente notificação, surtirão os efeitos legais abaixo descritos: 1. cobrança de multa pela não realização do serviço de limpeza e capinação dentro do prazo; 1.1 quando o terreno estiver localizado na área delimitada pelo art. 1º, da Lei nº 3.023, de 18 de março de 1985, com as modificações posteriores, será aplicada multa no valor de R$ 4.42 (quatro reais e quarenta e dois centavos) por metro quadrado, dobrada na reincidência; 1.2 quando o terreno não estiver localizado na área de que trata o inciso I do mencionado artigo, será aplicada multa no valor de R$ 2.21 (dois reais e vinte um centavos) por metro quadrado, dobrada na reincidência. 2. Cobrança pelo serviço executado pela Municipalidade, quando o proprietário do terreno não o fizer, no valor de R$ 0,72 por metro quadrado, já acrescido de 20% a título administrativo, conforme Decreto 11.119/2013 artigo 1º e parágrafo Único; 3. Multa por determinar ou realizar, em quaisquer formas, o uso de herbicida, na mesma forma descrita nos itens 1.1 e 1.2; Para consulta detalhada da(s) irregularidade(s) e maiores informações, o notificado deverá comparecer junto à Divisão de Fiscalização de Posturas, localizado na Rua Bahia, nº 60, CEP 17.501-080, Marília – SP. Marília, 16 de novembro de 2021. ESPOLIO DE ETSUKO OKAWA 546101 13 14016/2021 BENEDITA DURCELENA DOMINGUES 501000 13 14116/22021 DIRCEU MARCON BONORA 1700 13 14622/2021 JOSE ANTONIO DE ANDRADE NETO 455301 13 16989/2021 VALTER DA SILVA RODRIGUES 8686200 13 17825/2021 DEVANIR FERRO 6112 13 17827/2021 MARIA APARECIDA URBANO 6108 13 17828/2021 VALERIA CRISTINA DA SILVA 502400 13 17869/2021 JOSE ALVES 231300 13 18674/2021 ESPOLIO DE IKUO OKASAKO 210500 13 18677/2021 ADRIANA TOGNOLI 4673200 26 13398/2021 EDSON SOUZA MOREIRA 2067700 37 16869/2021 ANAEL LUIZ MAGALHAES 7170400 37 18108/2021 VANESSA BERNARDO 1839001 37 18745/2021 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE LOTE. Os contribuintes abaixo identificados pelo número de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal e pelo nome ficam notificados para no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste edital, efetuar a capinação e limpeza de lote de sua propriedade, conforme artigos 24, seus parágrafos e incisos, 24 –A, seus incisos, 24-B, seus incisos e parágrafo único e 24-C, inciso I, da Lei Complementar 13 de 13 de janeiro de 1992 (e alterações) – SENDO PROIBIDO O USO DE AGROTÓXICO DA CLASSE HERBICIDA E EMPREGO DE FOGO PARA FINS DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA, INCINERAÇÃO DE LIXO OU PARA A PREPARAÇÃO DO SOLO PARA PLANTIO - tendo em vista a frustração da realização da notificação pela via postal, diante do retorno dos Avisos de Recebimento Postal sem o seu cumprimento. Decorrido o prazo acima citado sem o cumprimento da presente notificação, surtirão os efeitos legais abaixo descritos: 1. cobrança de multa pela não realização do serviço de limpeza e capinação dentro do prazo; 1.1 quando o terreno estiver localizado na área delimitada pelo art. 1º, da Lei nº 3.023, de 18 de março de 1985, com as modificações posteriores, será aplicada multa no valor de R$ 4.42 (quatro reais e quarenta e dois centavos) por metro quadrado, dobrada na reincidência; 1.2 quando o terreno não estiver localizado na área de que trata o inciso I do mencionado artigo, será aplicada multa no valor de R$ 2.21 (dois reais e vinte e um centavos) por metro quadrado, dobrada na reincidência. 2. Cobrança pelo serviço executado pela Municipalidade, quando o proprietário do terreno não o fizer, no valor de R$ 0,72 por metro quadrado, já acrescido de 20% a título administrativo, conforme Decreto 11.119/2013 artigo 1º e parágrafo Único; 3. Multa por determinar ou realizar, em quaisquer formas, o uso de herbicida, na mesma forma descrita nos itens 1.1 e 1.2; Para consulta detalhada da(s) irregularidade(s) e maiores informações, o notificado deverá comparecer junto à Divisão de Fiscalização de Posturas, localizado na Rua Bahia, nº 60, CEP 17.501-080 - Marília – SP. Marília, 16 de novembro de 2021. União Federal (Fazenda Nacional) 5958400 32 16946/21 Onix Empreendimentos Ltda 8911300 32 17895/21 Onix Empreendimentos Ltda 8911400 32 17896/21 Onix Empreendimentos Ltda 8911500 32 17897/21 Onix Empreendimentos Ltda 8911600 32 17898/21 Onix Empreendimentos Ltda 8911700 32 17899/21 Onix Empreendimentos Ltda 8911800 32 17900/21 Onix Empreendimentos Ltda 8911900 32 17901/21 Onix Empreendimentos Ltda 8912000 32 17902/21 Onix Empreendimentos Ltda 8912100 32 17903/21 Onix Empreendimentos Ltda 8912300 32 17904/21 Onix Empreendimentos Ltda 8912400 32 17905/21 Onix Empreendimentos Ltda 8912500 32 17906/21 Onix Empreendimentos Ltda 8912600 32 17907/21 Onix Empreendimentos Ltda 8912700 32 17908/21 Onix Empreendimentos Ltda 8912900 32 17910/21 Onix Empreendimentos Ltda 8913000 32 17911/21 Onix Empreendimentos Ltda 8913200 32 17912/21 Onix Empreendimentos Ltda 8913300 32 17913/21 Onix Empreendimentos Ltda 8910800 32 17914/21 Onix Empreendimentos Ltda 8911000 32 17915/21 Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é expedido o presente para dar ciência das decisões proferidas na sessão ordinária de 09 de novembro de 2021 pela Junta de Recursos Fiscais nos processos abaixo indicados, referente aos recursos interpostos contra a Prefeitura Municipal de Marília. Recurso: Protocolo nº 45920/2021 Recorrente: ASSOCIAÇÃO AMOR DE MÃE DE MARÍLIA EMENTA: PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPTU 2020 CANCELAMENTO DA COBRANÇA CADASTRO 3509100 INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO: A Associação Amor de Mãe, entidade beneficente sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 08920411/0001-07 com sede a Rua Joao Franco Nascimento, n.º 320, jardim Califórnia, apresenta o processo 45920 de 10/09/2021, requer a isenção da taxa de IPTU do imóvel cadastro 3509100, situado a rua João Francisco Nascimento, 320, pois o requerimento 7875/2020 foi negado em primeira instância. O processo 7875/2020 foi apresentado em 10/02/2020, com todos os documentos necessários referente a entidade e imóvel, o imóvel pertence a instituição LAR DA CRIANÇA e estava cedido a ASSOCIAÇÃO AMOR DE MAE, por contrato de comodato por 10 anos de 2008 a 2019, na folha 34 do processo 7875/2020 consta ciência do requerente para juntar novo contrato de comodato pois o apresentado está vencido em 31/12/2019, requerente solicita prazo de 30 dias. Na folha 35 do processo 7875, conta relatório que a Sra Vice Presidente compareceu na data de 15/07/2020, informando que não poderia apresentar o aditivo ao contrato de comodato pois estavam em tratativas, mas juntou documentos como 1. Instrumento particular de doação de bem imóvel; 2.1º.Adtivo ao contrato de comodato; 3.termo de compromisso de obras e outras avenças; 4.Instrumento particular de doação de valores; para serem analisados sobre a possível concessão de isenção. Em seguida parecer da Procuradora do Municipio informando que os documentos apresentados estão sem assinaturas, por tanto não podem ser considerados valido, e opina pelo Indeferimento que é aceito. Ciência ao requerente em 27/07/2020. No processo 45920/2021 de 10/09/2021 folha 09 consta a folha 04 do processo 42204/2021 datado de 25/08/2021 com relatório de Patrícia Gomes Pradella Auxiliar de excita, onde pede para “Dar ciência ao requerente sobre a legalidade da Prefeitura Municipal de Marilia referente a cobrança do IPTU 2020, tendo em vista que o pedido de isenção solicitado através do protocolo administrativo 7875/2020 foi indeferido com parecer jurídico tendo como um dos motivos o contrato de comodato expirado em 31/12/2019. VOTO: No processo 45920/2021 de 10/09/2021 menciona que o recurso está dentro do prazo recursal utilizando se a data de ciência do provável pedido de cancelamento do valor do IPTU mencionado no relatório folha 04 do processo 42204/2021 anexada a folha 09 do processo 45928/2021. No processo 45920/2021 consta na folha 02 registro de matrícula 29705 do imóvel onde R.3/29705 apresenta o registro de doação do imóvel realizada pelo LAR DA CRIANÇA para a ASSOCIAÇÃO AMOR DE MÃE DE MARÍLIA SP, com data de escritura de 10/05/2021. Apesar de no período de 31/12/2019 a 10/05/2021 não constar documento que prove a utilização do referido imóvel pela entidade Associação Amor de Mãe, também não possui nada que comprove o contrário, ou seja, nesse período não possui documento que prove a utilização, mas não possui documento que prove a devolução ou a utilização por outros assim como neste endereço e a sede da entidade Associação Amor de Mãe, que também não existe documento que prove a mudança de endereço da entidade nesse período. Esta entidade tem o benefício da isenção de IPTU desde 2013, negado em 2020 e concedido a isenção em 2021 através de processo 12538/2021conforme mencionado na filha espelho folha 51 pp 45920 Entendo que a simples ausência de documento escrito, não possa penalizar financeiramente a entidade, quando de fato está claro a utilização do imóvel pela entidade. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de cancelamento dos valores de IPTU referente a 2020, ou seja, conceder isenção do valor de IPTU 2020. ACÓRDÃO N° 102 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26/08/2021, em DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por ASSOCIAÇÃO AMOR DE MÃE, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 09 de novembro de 2021. Relator: Alessandro Biffe Recurso: Protocolo nº 10.887/2021 Recorrente: Luiz Lázaro Basoli REVISÃO DE VALOR VENAL – TERRENO COM FATOR DE SITUAÇÃO ENCRAVADO - DEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: O requerente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL E IPTU do imóvel situado na Rod. Carlos Tononi SP 333, Quadra S/N, Lote (parte do Lote 2), Bairro Alto Cafezal, com cadastrado imobiliário nº 7300, referente ao ano de 2020 e 2021 Alega que se trata de terreno encravado, não tendo saída pela frente nem pelos fundos, pois pela frente foi fechada a alça de acesso e pelos fundos possui um vizinho não existindo servidão de passagem. Em primeira instância o pedido do requerente foi deferido parcialmente alterando o fator de situação para meio de quadra, passando de 0,80 para 1,00. O presente recurso visa à reforma desta decisão que deferiu parcialmente a REVISÃO DE VALOR VENAL. É o relatório do necessário. VOTO: O requerente protocolou o presente recurso, P.P. 10.887/2021, dentro do prazo legal, tratando-se, assim, de recurso tempestivo. Tendo em vista a alegação do requerente solicitei diligência com vistoria “in loco”, para que fosse revisto todos os dados e fatores que compuseram o cálculo do Valor Venal e IPTU de 2020, principalmente se o imóvel encontra-se encravado Foi realizada a análise das características do imóvel pelo Eng. Civil Matheus Dutra Brasil CREA nº 507060429-1, conforme folhas nº 08 a 09 do presente processo, onde ficou constatado que houve erro no lançamento do Fator de Situação do terreno, uma vez que o mesmo encontra-se encravado, sendo assim, o fator correto é o de 0,80 e não 1,00, como lançamento feito pela municipalidade. Diante do exposto, e conforme o Laudo Técnico de folhas nº 08 e 09, do Eng. Civil Matheus Dutra Brasil CREA nº 507060429-1, voto pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, devendo, ser feita a revisão dos Valores Venais e IPTU(s) do imóvel com a alteração do Fator de Situação para imóvel encravado (0,80), para os anos de 2020 e 2021. Caso haja valor a ser compensado, o mesmo deverá ser feito no ano de 2022, conforme solicitado pelo requerente. ACÓRDÃO N° 103/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26/10/2021, em DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Luiz Lázaro Basoli, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 09 de novembro de 2021. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 45.848/2021 Recorrente: Igreja Pentecostal Deus é Amor IMUNIDADE/ISENÇÃO DE IPTU DE 2020 – NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO – PEDIDO NÃO JULGADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RELATÓRIO: A requerente apresenta o presente recurso pleiteando a imunidade do IPTU de 2020 do imóvel situado na Av. Brasil nº 160 com cadastro imobiliário nº 994300, com fundamento no artigo 150, inciso IV, alínea “b” da Constituição Federal. VOTO: A requerente, no processo P.P. 45.848/2021, recorre em segunda Instância da decisão proferida no recurso P.P. 65.069/2021, alegando fazer jus à imunidade tributária de IPTU do imóvel por ela locado com a finalidade de realização de cultos religiosos. Ocorre que o P.P. 65.069/2021 trata-se de matéria diversa da alegada no recurso de 2ª Instância, pois se refere a pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da Notificação 15.377/2019 que trata de pedido de Inscrição Municipal junto ao Cadastro Mobiliário Municipal. Não houve decisão administrativa em 1ª Instância relativa à matéria alega em recurso. Diante do exposto, opino por NÃO CONHECER o presente recurso por falta de julgamento em primeira Instância. ACÓRDÃO N° 104 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26/10/2021, em NÃO CONHECER o Recurso interposto por Igreja Pentecostal Deus é Amor, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 09 de novembro de 2021. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 45.852/2021 Recorrente: Igreja Pentecostal Deus é Amor ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL LOCADO PARA FUNCIONAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI - DEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: A requerente apresenta o presente recurso pleiteando a IMUNIDADE do IPTU do ano de 2018 e 2019, referente ao imóvel da Av. Brasil nº 160, Centro, com Cadastro Imobiliário nº 994300, com fundamento no artigo 150, inciso IV, alínea “b” da Constituição Federal. Em primeira instância o pedido da requerente foi indeferido tendo em vista que o requerente não possui Alvará de Funcionamento do local para o exercício de sua atividade. Em segunda instância a requerente solicita reapreciação do pedido de imunidade de IPTU do ano de 2018 e 2019, pois nenhuma regra infraconstitucional poderá impedir o reconhecimento da imunidade tributária que a requerente faz jus. É o relatório do necessário. VOTO: Preliminarmente, esclarecemos que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança o patrimônio da entidade religiosa, compreendendo apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme artigo 18, II, “b”, §4ºe §6º da lei Complementar Municipal 889/2019 (CTM). Art. 18. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: II - instituir e cobrar impostos: b) dos templos de qualquer culto; § 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto alcança o patrimônio da entidade religiosa...; § 6º. As imunidades previstas neste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Ocorre que no presente caso, não pode ser reconhecida a imunidade, pois o imóvel, onde está localizada a filial da igreja no município de Marília, não é de sua propriedade. Assim, o que se pretende é a isenção do IPTU, por tratar-se de imóvel locado para fins de funcionamento de templo religioso. De acordo com o processo administrativo nº 58.685/2018 em 1ª Instância, a isenção pleiteada foi indeferida, pois se entendeu que para a concessão da isenção seria necessário a requerente possuir Alvará de Funcionamento, conforme parecer da Procuradora Municipal da Fazenda na Folha nº 51(verso) do P.P. 58.685/2018. Ocorre que de acordo com o artigo 272, inciso V, e artigo 274 §1º da Lei Complementar Municipal 889/2019 (CTM) não há determinação de que se faz necessário a apresentação do Alvará de Funcionamento para a concessão da isenção do IPTU, determina apenas que o imóvel seja locado ou cedido para fins de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, desde que o pagamento do imposto seja expressamente previsto como obrigação do locatário ou cessionário, devendo apresentar, junto ao requerimento de isenção, cópia do instrumento de locação ou de cessão e cópia de documento comprovando as atividades religiosas da instituição (grifo nosso). Art. 272. Será concedida isenção do IPTU: V - aos imóveis locados ou cedidos para fins de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, desde que o pagamento do imposto seja expressamente previsto como obrigação do locatário ou do cessionário. Art. 274. As isenções previstas neste Capítulo dependem de reconhecimento do poder público mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até o encerramento do ano anterior à concessão, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para o seu reconhecimento. § 1º. Nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 272 desta Lei Complementar, deverá ser juntado ao requerimento cópia do respectivo instrumento de locação ou de cessão e cópia de documento comprovando as atividades religiosas da instituição, quando for o caso. A legislação vigente não condicionou a concessão da Isenção de IPTU com a expedição do Alvará de Funcionamento. Com a Ata de Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva da abertura de congregação filial da Igreja Pentecostal Deus é Amor na Av. Brasil nº 60 em Marília-SP, do Contrato de Locação e do CNPJ ficou comprovada a atividade religiosa da instituição no endereço do imóvel, fazendo jus a concessão da isenção do IPTU dos anos de 2018 e 2019. Diante do exposto, opino pelo DEFERIMENTO do presente recurso, porém como o artigo 37 da Lei Complementar Municipal nº13/92 determina que nenhum estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviços, diversões e similar, poderá se instalar no Município, mesmo que transitoriamente ou em feira, sem a prévia licença da Prefeitura, solicito que o presente processo seja encaminhado à Fiscalização de Posturas para promover atos legais no intuito da requerente providenciar seu Alvará. ACÓRDÃO N° 105 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26/10/2021, em DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Igreja Pentecostal Deus é Amor, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 09 de novembro de 2021. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 45.853/2021 Recorrente: Igreja Pentecostal Deus é Amor ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL LOCADO PARA FUNCIONAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI - DEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: A requerente apresenta o presente recurso pleiteando a IMUNIDADE do IPTU do ano de 2021, referente ao imóvel da Av. Brasil nº 160, Centro, com Cadastro Imobiliário nº 994300, com fundamento no artigo 150, inciso IV, alínea “b” da Constituição Federal. Em primeira instância o pedido da requerente foi indeferido tendo em vista que o requerente não possui Alvará de Funcionamento do local para o exercício de sua atividade. Em segunda instância a requerente solicita reapreciação do pedido de imunidade de IPTU do ano de 2021, pois nenhuma regra infraconstitucional poderá impedir o reconhecimento da imunidade tributária que a requerente faz jus. É o relatório do necessário. VOTO: Preliminarmente, esclarecemos que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto alcança o patrimônio da entidade religiosa, compreendendo apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme artigo 18, II, “b”, §4ºe §6º da lei Complementar Municipal 889/2019 (CTM). Art. 18. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: II - instituir e cobrar impostos: b) dos templos de qualquer culto; § 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto alcança o patrimônio da entidade religiosa...; § 6º. As imunidades previstas neste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Ocorre que no presente caso, não pode ser reconhecida a imunidade, pois o imóvel, onde está localizada a filial da igreja no município de Marília, não é de sua propriedade. Assim, o que se pretende é a isenção do IPTU, por tratar-se de imóvel locado para fins de funcionamento de templo religioso. De acordo com o processo administrativo nº 49.032/2020 em 1ª Instância, a isenção pleiteada foi indeferida, pois se entendeu que para a concessão da isenção seria necessário a requerente possuir Alvará de Funcionamento, conforme parecer da Procuradora Municipal da Fazenda nas Folhas nº 29, 29(verso) e 30 do P.P. 49.032/2020. Ocorre que de acordo com o artigo 272, inciso V, e artigo 274 §1º da Lei Complementar Municipal 889/2019 (CTM) não há determinação de que se faz necessário a apresentação do Alvará de Funcionamento para a concessão da isenção do IPTU, determina apenas que o imóvel seja locado ou cedido para fins de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, desde que o pagamento do imposto seja expressamente previsto como obrigação do locatário ou cessionário, devendo apresentar, junto ao requerimento de isenção, cópia do instrumento de locação ou de cessão e cópia de documento comprovando as atividades religiosas da instituição (grifo nosso). Art. 272. Será concedida isenção do IPTU: V - aos imóveis locados ou cedidos para fins de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, desde que o pagamento do imposto seja expressamente previsto como obrigação do locatário ou do cessionário. Art. 274. As isenções previstas neste Capítulo dependem de reconhecimento do poder público mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até o encerramento do ano anterior à concessão, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para o seu reconhecimento. § 1º. Nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 272 desta Lei Complementar, deverá ser juntado ao requerimento cópia do respectivo instrumento de locação ou de cessão e cópia de documento comprovando as atividades religiosas da instituição, quando for o caso. A legislação vigente não condicionou a concessão da Isenção de IPTU com a expedição do Alvará de Funcionamento. Com a Ata de Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva da abertura de congregação filial da Igreja Pentecostal Deus é Amor na Av. Brasil nº 60 em Marília-SP, do Contrato de Locação e do CNPJ ficou comprovada a atividade religiosa da instituição no endereço do imóvel, fazendo jus a concessão da isenção do IPTU dos anos de 2021. Diante do exposto, opino pelo DEFERIMENTO do presente recurso, porém como o artigo 37 da Lei Complementar Municipal nº13/92 determina que nenhum estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviços, diversões e similar, poderá se instalar no Município, mesmo que transitoriamente ou em feira, sem a prévia licença da Prefeitura, solicito que o presente processo seja encaminhado à Fiscalização de Posturas para promover atos legais no intuito da requerente providenciar seu Alvará. ACÓRDÃO N° 106 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 26/10/2021, em DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Igreja Pentecostal Deus é Amor, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 09 de novembro de 2021. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 14271/2021 Recorrente: Bem Hur Arita. EMENTA: ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 – QUE A QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA E NÃO COMPENSADA – DEFERIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO: Bem Hur Arita, CPF023.387.268-04, residente e domiciliado na Av. Santo Antônio, nº 624, Bairro Alto Cafesal, neste ato representado pelo Engenheiro Arí Sarzedas, CRES/SP 0600310055 , residente na Rua Sebastião Braz de Oliveira, nº 10, Bairro Jd. Acapulco, não concordando com o deferimento parcial do Processo 8786/2019 em primeira instância referente à revisão do valor venal do imóvel localizado na Rua Prudente de Moraes, nº 1339, quadra 006, lote 001 Bairro Jd. Marília inscrição cadastral 440800 solicita avaliação em 2º instância. No presente recurso solicita que seja: – O processo seja anulado e retornado para julgamento em 1º instância, troca de todos os membros da CRVV de acordo com o art.51 parágrafo único do decreto 6.986/1995, não atendimento do que foi solicitado pelo procurador do município, suspeita de não realização de reunião da CRVV e não homologação do Secretário do Planejamento Urbano. – A quantidade indevida cobrada, em excesso, acrescida de correção monetária, juros legais e repetição do indébito, sejam devolvidos e não compensado, retroagindo para os últimos 5 (cinco) anos. – Na análise dos dados apresentados, os que forem indeferidos, que venha acompanhado de assinatura de profissional tecnicamente habilitado, de acordo com a lei 5.194/1966 art.13. É o relatório do necessário. VOTO: Referente ao pedido 01 de anulação do julgamento em 1ª Instância por falta de reunião da CRVV, por falta de homologação da decisão pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano, e pelo não cumprimento do solicitado pelo Procurador Jurídico não deve ser acolhido, visto que a homologação da decisão se deu em 27 de janeiro de 2020, conforme despacho do Secretário Municipal de Planejamento Urbano – Arq. Urb. José Antônio de Almeida, na folha nº 08 do P.P. 8.786/2019, além disso, a Divisão de Laudos cumpriu o solicitado pelo Procurador Municipal ao efetuar a revisão dos padrões lançados, conforme informações prestadas pela Eng. Civil Tânia Cristina Bastos Donadon de Oliveira nas Folhas nº 06 e 07 do P.P. 8.786/2019, e o fato de não ter ocorrido reunião da CRVV não invalida a decisão dada por ela, tendo em vista que o processo foi apreciado e julgado por todos os membros que a compõe. Referente à solicitação 02 de que a quantia cobrada indevidamente deve ser acrescida de correção monetária, juros e repetição do indébito, bem como deve ser devolvida e não compensada, também retroagindo para os últimos cinco anos tem-se que a legislação tributária, Lei Complementar Municipal 889/2019 (CTM), em seu artigo 209, §§ 1º e 2º, prevê que a Fazenda Municipal deverá adotar os mesmos índices de correção monetária aplicados para os seus créditos, e que, se quando o contribuinte efetuou o recolhimento do tributo o fez com acréscimos de juros e multa de mora, esses valores também serão restituídos na mesma proporção. art. 209. A restituição total ou parcial de créditos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. § 2º. Na restituição, a Fazenda Municipal deverá adotar os mesmos índices de correção monetária aplicados para os seus créditos. De acordo com o que determina o artigo 53, §2º e artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 889/2019 e artigo 6º do Decreto 11.947/17 deverá ser feita a revisão de ofício sempre que se verificar erro na fixação da base de cálculo do imposto, obedecendo ao período decadencial. Art. 53, § 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, procedidas as revisões ou as retificações daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 59. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base de cálculo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art 6º - Decreto 11.947/2011 – Sempre que verificar erro na fixação da base de cálculo, a Comissão deverá, observado o prazo decadencial, comunicar o ocorrida ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Secretário Municipal da Fazenda que deliberarão sobre as providências necessárias para revisão ex oficio. Assim, deve a Revisão do Valor Venal do imóvel ser estendida aos 05 (cinco) anos anteriores ao ano de 2019, com base nas alterações aprovadas pela Comissão de Revisão de Valor Venal. Quanto à compensação ou restituição do indébito, a Lei Municipal nº 5.882/2004, em seu artigo 3º determina que a compensação deverá ser requerida pelo credor, os valores ainda não compensados até a presente data deverão ser devolvido de acordo com a legislação vigente. Referente ao pedido 03 a aplicação da Lei Federal 5.194/1966 cabe informar que tal Lei não pode ser analisada de forma isolada, posto que o Decreto Municipal n° 11.947/2017 alterado pelo Decreto Municipal n° 13.087/2020, disciplinam expressamente a constituição da Comissão de Revisão de Valor Venal, apresenta os membros e qualificação estando dentre eles profissionais da área de engenharia e arquitetura, portando sendo atendido às normas da legislação municipal. Diante do exposto, voto pelo DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, devendo a Revisão do Valor Venal do imóvel ser estendida aos 05 (cinco) anos anteriores ao ano de 2019 e os valores ainda não compensados até a presente data deverão ser devolvidos de acordo com a legislação vigente. ACÓRDÃO N° 107 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 09.11.2021, em DEFERIR PARCIALMENTE o Recurso interposto por Bem Hur Arita, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 09 de novembro de 2021. Relator: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Protocolo nº 14272/2021 Recorrente: Bem Hur Arita. EMENTA: ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - CÓPIA DA FICHA ESPELHO COM TODOS OS LANÇAMENTOS – QUE A QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA E NÃO COMPENSADA – DEFERIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO: Bem Hur Arita, CPF023.387.268-04, residente e domiciliado na Av. Santo Antônio, nº 624, Bairro Alto Cafesal, neste ato representado pelo Engenheiro Arí Sarzedas, CRES/SP 0600310055 , residente na Rua Sebastião Braz de Oliveira, nº 10, Bairro Jd. Acapulco, não concordando com o deferimento parcial do Processo 8182/2020 em primeira instância referente à revisão do valor venal do imóvel localizado na Rua Onório Machado, nº 282, quadra S/N, Lote P/13 (PT da área II) Bairro Anexo Coimbra e Jd. Fontanelli, em nome de Miguel Martins Filho, solicita avaliação em 2º instância. No presente recurso solicita que seja: – O processo seja anulado e retornado para julgamento em 1º instância, troca de todos os membros da CRVV de acordo com o art.51 parágrafo único do decreto 6.986/1995, não atendimento do que foi solicitado pelo procurador do município, suspeita de não realização de reunião da CRVV e não homologação do Secretário do Planejamento Urbano. – Na análise dos dados apresentados, os que forem indeferidos, que venha acompanhado de assinatura de profissional tecnicamente habilitado, de acordo com a lei 5.194/1966 art.13. – O proprietário requer que seja entregue cópia da Ficha Espelho Imobiliário, com todos os lançamentos por Exercício do seu imóvel, corrigido. – A quantidade indevida cobrada, em excesso, acrescida de correção monetária, juros legais e repetição do indébito, sejam devolvidos e não compensado como vem sendo informado pela supervisora de cadastro imobiliário. É o relatório do necessário. VOTO: Referente ao pedido 01 de anulação do julgamento em 1ª Instância por falta de reunião da CRVV, por falta de homologação da decisão pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano, e pelo não cumprimento do solicitado pelo Procurador Jurídico não deve ser acolhido, visto que a homologação da decisão se deu em 27 de janeiro de 2021, conforme despacho do Secretário Municipal de Planejamento Urbano – Arq. Urb. José Antônio de Almeida, na folha nº 07 do P.P. 8.182/2020, além disso, a Divisão de Laudos cumpriu o solicitado pelo Procurador Municipal ao efetuar a revisão dos padrões lançados, conforme informações prestadas pela Eng. Civil Tânia Cristina Bastos Donadon de Oliveira nas Folhas nº 05 e 05 verso do P.P. 8.182/2020, e o fato de não ter ocorrido reunião da CRVV não invalida a decisão dada por ela, tendo em vista que o processo foi apreciado e julgado por todos os membros que a compõe. Referente ao pedido 02 a aplicação da Lei Federal 5.194/1966 cabe informar que tal Lei não pode ser analisada de forma isolada, posto que o Decreto Municipal n° 11.947/2017 alterado pelo Decreto Municipal n° 13.087/2020, disciplinam expressamente a constituição da Comissão de Revisão de Valor Venal, apresenta os membros e qualificação estando dentre eles profissionais da área de engenharia e arquitetura, portando sendo atendido as normas da legislação municipal. Referente à solicitação 3, requerimento de cópia da Ficha Espelho Imobiliário deverá ser encaminhado ao setor competente para que seja atendido de acordo com a Legislação vigente. Referente à solicitação 04 de que a quantia cobrada indevidamente deve ser acrescida de correção monetária, juros e repetição do indébito, bem como deve ser devolvida e não compensada, tem-se que a legislação tributária, Lei Complementar Municipal 889/2019 (CTM), em seu artigo 209, §§ 1º e 2º, prevê que a Fazenda Municipal deverá adotar os mesmos índices de correção monetária aplicados para os seus créditos, e que, se quando o contribuinte efetuou o recolhimento do tributo o fez com acréscimos de juros e multa de mora, esses valores também serão restituídos na mesma proporção. art. 209. A restituição total ou parcial de créditos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. § 2º. Na restituição, a Fazenda Municipal deverá adotar os mesmos índices de correção monetárias aplicadas para os seus créditos. Quanto à compensação ou restituição do indébito, a Lei Municipal nº 5.882/2004, em seu artigo 3º determina que a compensação deverá ser requerida pelo credor, o que no presente caso não ocorreu, ao contrário, o mesmo solicitou a devolução da quantia paga indevidamente. Diante do exposto, voto pelo DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, devendo a Revisão do Valor Venal do imóvel ser estendida aos 05 (cinco) anos anteriores ao ano de 2020, com base nas alterações aprovadas pela Comissão de Revisão de Valor Venal. Também deve ser encaminhado ao setor competente para atendimento da solicitação 03 (emissão de cópia da Ficha Espelho Imobiliário) de acordo com a legislação e normas administrativas vigentes. ACÓRDÃO N° 108 / 2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 09.11.2021, em DEFERIR PARCIALMENTE o Recurso interposto por Bem Hur Arita, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 09 de novembro de 2021. Relator: Eduardo Nunes dos Santos Recurso: Protocolo nº 14273/2021 Recorrente: Bem Hur Arita. EMENTA: ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DEVOLUÇÕES DO QUE PAGOU EM EXCESSO SEJA RETROAGIDO PARA SO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - CÓPIA DA FICHA ESPELHO COM TODOS OS LANÇAMENTOS – QUE A QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA E NÃO COMPENSADA – DEFERIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO: Bem Hur Arita, CPF023.387.268-04, residente e domiciliado na Av. Santo Antônio, nº 624, Bairro Alto Cafesal, neste ato representado pelo Engenheiro Arí Sarzedas, CRES/SP 0600310055 , residente na Rua Sebastião Braz de Oliveira, nº 10, Bairro Jd. Acapulco, não concordando com o deferimento parcial do Processo 8181/2020 em primeira instância referente à revisão do valor venal do imóvel localizado na Rua Prudente de Moraes, nº 1339, quadra 006, Lote 001 Bairro Jd. Marília, em nome de Espólio de Bem Hur Arita Júnior, solicita avaliação em 2º instância. No presente recurso solicita que seja: – O processo seja anulado e retornado para julgamento em 1º instância, troca de todos os membros da CRVV de acordo com o art.51 parágrafo único do decreto 6.986/1995, não atendimento do que foi solicitado pelo procurador do município, suspeita de não realização de reunião da CRVV e não homologação do Secretário do Planejamento Urbano. – Que as correções sejam aplicadas em conformidade com o que a legislação municipal vigente estabelece, e a devolução do que pagou em excesso, no período legal, retroagindo para os últimos 5 (cinco) anos. – Na análise dos dados apresentados, os que forem indeferidos, que venha acompanhado de assinatura de profissional tecnicamente habilitado, de acordo com a lei 5.194/1966 art.13. – O proprietário requer que seja entregue cópia da Ficha Espelho Imobiliário, com todos os lançamentos por Exercício do seu imóvel, corrigido. – A quantidade indevida cobrada, em excesso, acrescida de correção monetária, juros legais e repetição do indébito, sejam devolvidos e não compensado como vem sendo informado pela supervisora de cadastro imobiliário. É o relatório do necessário. VOTO: Referente ao pedido 01 de anulação do julgamento em 1ª Instância por falta de reunião da CRVV, por falta de homologação da decisão pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano, e pelo não cumprimento do solicitado pelo Procurador Jurídico não deve ser acolhido, visto que a homologação da decisão se deu em 27 de janeiro de 2021, conforme despacho do Secretário Municipal de Planejamento Urbano – Arq. Urb. José Antônio de Almeida, na folha nº 07 do P.P. 8.181/2020, além disso, a Divisão de Laudos cumpriu o solicitado pelo Procurador Municipal ao efetuar a revisão dos padrões lançados, conforme informações prestadas pela Eng. Civil Tânia Cristina Bastos Donadon de Oliveira nas Folhas nº 05 e 05 verso do P.P. 8.181/2020, e
Assinatura Digital
Data
16 de novembro de 2021 às 15h33 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
06/02/2019 - 11:57:55
Validade
05/02/2022 - 10:57:55
Edições Anteriores
Current View