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Edição nº 3181
Postagem:  20 de abril de 2022 - 00h01
Tamanho: 11 páginas (858,72 KB)
Descrição:  DECRETO NÚMERO 13649 Outorga “Permissão de Uso” de uma incubadora, ao Hospital das Clínicas de Marília, destinada ao Departamento de Atenção à Saúde Materno-Infantil PORTARIA NÚMERO 40768 Tendo em vista informações contidas no Protocolo n° 29297, de 19 de maio de 2014; Considerando o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado por força da Portaria nº 32487/2016, contra a servidora SANDRA REGINA MACHADO CAMARGO, Médica Generalista, matrícula nº 15342-1, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, tendo como trabalho atualmente a UBS Chico Mendes. Considerando que o Processo se originou do Interno SA.46 nº 015/2014, que noticia suposta irregularidade na Declaração de Comparecimento emitida pela servidora acusada, que foi apresentada por servidora pública ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Marília. Considerando que a servidora acusada não possui maus antecedentes disciplinares Considerando que conforme se pode observar no documento de fl. 10, houve citação valida capaz de estabelecer a relação processual. Considerando que no dia 17 de setembro de 2019 foram tomadas as declarações da servidora acusada, consoante determina o artigo 41 da Lei Complementar nº 680/2013. Considerando que a servidora acusada apresentou suas declarações (fls. 13/14), defesa prévia (fls. 15/20), e, por fim, apresentou sua defesa final (fls. 35/38). Considerando que à servidora acusada lhe foi proporcionado todos os meios para exercer plenamente o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Considerando que em sua defesa a servidora acusada aduziu que o atendimento médico retratado na Declaração de Comparecimento realmente ocorreu, ou seja, não houve a subscrição de atestado falso à servidora pública municipal que o apresentou ao Setor de recursos Humanos desta municipalidade. Desta forma, segundo alega, não pode ser punida, haja vista que não houve a emissão de documento ideologicamente falso. Os argumentos apresentados pela servidora acusada em sua defesa prévia foram reiterados na sua defesa final, na qual pleiteou sua absolvição. Considerando que a servidora acusada foi ouvida em declarações (fls. 13/14), quando aduziu o seguinte: A declarante não se recorda em detalhes pois já faz muito tempo da ocorrência do fato, porém se recorda que a servidora T.M.L., funcionaria do posto, após todos os atendimentos realizados pela declarante, a procurou com cólica menstrual muito forte, passando por atendimento médico e a declarante após o exame, disse que a servidora que ela não teria condições de permanecer trabalhando e por isso é que deu a declaração das 11h às 13h., afirma a declarante que trabalha há 34 anos no serviço público municipal e foi a única vez que ocorreu um fato da mesma forma do objeto do presente processo administrativo. Esclarece que a servidora T. foi dispensada no horário indicado e não permaneceu no local, pois os documentos de fls. 03 caminham sempre juntos, pois, um complementa o outro e a forma descrita é que pode ter dado margem a interpretação incorreta. Considerando que foi ouvida pela comissão a testemunha Y.H., de fls. 29/30, a qual informou que: A depoente confirma que na data dos fatos a servidora T. estava trabalhando com dores, melhor dizendo cólicas desde as 7h da manhã e a própria depoente sugeriu que a mesma passasse pelo atendimento da Doutora Sandra pois era difícil trabalhar daquela forma em que se encontrava. Esclarece que a servidora T. pouco falta ou tira horas e em razão disso é que passou a orientação para passar pelo procedimento médico. A depoente saiu às 10h para o almoço e ao retornar ficou sabendo que T. passou pelo atendimento médico e foi dispensada em razão das cólicas. A depoente informa que trabalhou durante 30 anos na unidade de saúde e pode afirmar que a acusada é a melhor servidora com que trabalhou neste período, uma pessoa muito ética e correta na sua atividade, sempre ficava além do horário de serviço, seguia as orientações da depoente como Gerente do Posto, sempre procurou atender a todos que procuravam o posto independentemente de horário ou seja uma excelente profissional. Considerando que foi ouvida pela comissão a testemunha A.R.S.N., de fls. 31, a qual informou que: A depoente não se recorda da data dos fatos em razão da data, porém sabe dizer que T. a servidora que foi atendida é uma servidora que quase não pega atestados médicos e que se foi dado a ela uma declaração de comparecimento é porque efetivamente necessitou. A depoente confirma que a servidora acusada é uma profissional extremamente ética e responsável pois dificilmente tem atestados médicos, anteriormente nunca ouviu falar de nenhum problema relacionado a acusada e a emissão de atestados médicos pois sempre está pronta a ajudar, quase nunca falta o serviço e nesses 9 anos em que a depoente trabalha na UBS foi a nica vez que viu o nome da Doutora envolvido em alguma situação anormal. Considerando que foi ouvida pela comissão a testemunha S.MS.M. de fls. 33, a qual informou que: A depoente informa que ficou sabendo dos fatos através de terceiros na própria unidade. Informa que trabalha na unidade há 29 anos e 5 meses e que a servidora acusada trabalha a mais tempo que ela, cerca de 34 anos. Pode dizer que a acusada é muito bem-conceituada no posto de saúde e que nunca anteriormente houve nenhum problema relacionado à mesma. Considerando que foi ouvida pela comissão a testemunha T.M.L. de fls. 34, a qual informou que: A depoente informa que se recorda que efetivamente passou por atendimento pela servidora acusada e que a emissão de declaração foi justamente do horário em que a esteve para consulta. A depoente desconhecia o horário Doutora só tem a dizer que no dia estava passando mal e por isso foi atendida na unidade. A depoente confirma que foi atendida as 11h e não dentro do horário da declaração que era das 11h às 13h, o que ocorreu foi que este horário foi emitido pela acusada pois a depoente saia as 13h. Considerando que a Comissão em seu Parecer concluiu: Em vista do teor das provas produzidas sob o crivo do contraditório, resta evidente que a absolvição da servidora acusada é medida que se impõe. Pede-se vênia para demonstrar. Conforme se pode depreender pelo teor da Portaria Inaugural, à servidora acusada é imputada a pratica da conduta tipificada no artigo 27, inciso I, item 28, que nos seguintes termos se dispõe “in verbis”: Prestar declaração falsa ou apresentar documento que saiba inverídico, visando à concessão de licença ou afastamento, ainda que não remunerado, bem como visando à nomeação e à posse relativa a cargo municipal. Portanto, apura-se nos autos se a declaração de Comparecimento é falsa, ou seja, se o atendimento médico nela retratado ocorreu ou não. Pelo que se pode dessumir do teor das provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa, o atendimento médico atestado na respectiva Declaração de Comparecimento ocorreu de fato. Corrobora tal assertiva, os depoimentos prestados pelas testemunhas Y.H. e T.M.L. Confira-se: A depoente confirma que na data dos fatos a servidora T. estava trabalhando com dores, melhor dizendo cólicas desde as 7h da manhã e a própria depoente sugeriu que a mesma passasse pelo atendimento da Doutora Sandra pois era difícil trabalhar daquela forma em que se encontrava. Esclarece que a servidora T. pouco falta ou tira horas e em razão disso é que passou a orientação para passar pelo procedimento médico. A depoente saiu às 10h para o almoço e ao retornar ficou sabendo que T. passou pelo atendimento médico e foi dispensada em razão das cólicas. (fls. 29) A depoente informa que se recorda que efetivamente passou por atendimento pela servidora acusada e que a emissão da declaração foi justamente do horário em que esteve para consulta. A depoente desconhecia o horário da doutora só tem a dizer que no dia estava passando mal e por isso foi atendida na unidade. ” (fls. 34) Destarte, se pode concluir que a servidora acusada não cometeu a infração capitulada na Portaria Inaugural. Isso porque, a servidora acusada não subscreveu atestado médico (Declaração de Comparecimento) falso. Isto posto, conclui-se que a servidora acusada deverá ser absolvida. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃO da servidora Sandra Regina Machado Camargo, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do processo. Considerando que a Autoridade Julgadora Converteu o Julgamento em Diligência, nos seguintes termos: Diante do relatório apresentado e das provas produzidas nos autos da presente no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 32487/16, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que possam ser apurados alguns pontos que ainda trazem dúvidas, trazendo mais elementos para fundamentar a convicção deste julgador, em virtude dos fatos que passo a expor solicito à expedição de Ofício à UBS Bandeirantes solicitando que estes atestem através de documentos que a servidora T.M.L, passou por atendimento no dia 03/10/2013, com registro obrigatório em seu prontuário médico, respeitado o sigilo do paciente quanto ao seu quadro clínico. Considerando que a Comissão concluiu em seu Parecer Final que: A Comissão, considerando as provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa, opinou pela absolvição da servidora acusada (fls. 40/48). Em decisão proferida às fls. 49, a ilustre Corregedora Geral do Município converteu o julgamento em diligência, solicitando a expedição de ofício à UBS Bandeirantes para que a unidade, através de documentos, atestasse que a servidora T.M.L. passou por atendimento no dia 03/10/2013 com registro obrigatório em seu prontuário médico. A Comissão realizou a diligência requisitada, conforme se pode inferir do teor da documentação anexada às fls. 51/55 dos autos. Nos documentos não há indicação do atendimento da servidora naquele dia indicado na declaração de comparecimento. Não obstante a isso, há prontuário da servidora T. naquela unidade de saúde o que indica que a mesma já passou por atendimento naquele local. Todavia, há apenas uma anamnese da servidora em questão não indicando que no dia 03 de outubro de 2013 a mesma tenha passado por atendimento, corroborado pela manifestação de fls. 55 onde a enfermeira S.D.S. informa que o atendimento não foi encontrado para a data indicada. Pois bem. Ainda que os documentos acostados às fls. 51/55 não indiquem o registro de que a T. tenha passado por atendimento médico, tal informação conflita com o relato das testemunhas de que a servidora se ausentou da unidade de saúde após passar por atendimento médico devido às dores que estava sentindo, senão vejamos: A testemunha Y.H. disse em seu depoimento: “A depoente confirma que na data dos fatos a servidora T. estava trabalhando com dores, melhor dizendo com cólicas desde às 7h da manhã e a própria depoente sugeriu que a mesma passasse pelo atendimento da Doutora Sandra pois era difícil trabalhar daquela forma em que se encontrava. A depoente saiu às 10h para o almoço e ao retornar ficou sabendo que T. passou pelo atendimento médico e foi dispensada em razão das cólicas. ” A própria servidora T. ouvida em depoimento confirmou seu atendimento quando disse: “A depoente informa que se recorda que efetivamente passou por atendimento pela servidora acusada e que a emissão da declaração foi justamente o horário em que esteve presente na consulta. ” Assim, o conflito entre o inexistente registro do atendimento no prontuário da servidora T. e a fala das testemunhas que dizem que o atendimento ocorreu, acaba por gerar uma dúvida se o atendimento de fato ocorreu ou não. Aliás, o não registro no prontuário médico não pode indicar que o atendimento não existiu, pois pode ter havido uma falha da servidora acusada em não registrar o atendimento no prontuário. Entretanto, a citada falha não pode ser tipificada como emissão de declaração falsa que foi a infração imputada a acusada. Ainda que não se considere o depoimento da servidora T. como testemunha sob a obrigação de dizer a verdade, este, a título de informação, corrobora com o da servidora Y.H. que pode confirmar que a viu sentindo as cólicas no dia do atendimento. Diante disso, ante a dúvida entre se o atendimento ocorreu ou não, não há como punir a acusada sem a certeza absoluta que esta tenha cometido a infração disciplinar prevista no Item 28, Inciso I, Grupo I, do art. 27 da LCM n. º 680/13. Portanto, a Comissão entende que a absolvição da servidora acusada é medida que absolutamente se impõe. Desta forma, a Comissão reitera o disposto no seu parecer constante às fls. 40/48 dos autos, mantendo sua opinião pela absolvição da servidora acusada. Ante o exposto e por tudo mais que neste processo consta, a Comissão opina pela ABSOLVIÇÃO da servidora Sandra Regina Machado Camargo, sugerindo, consequentemente, o arquivamento do presente. Assim, considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1º. ACOLHE INTEGRALMENTE o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 32487/2016, em decorrência do Protocolo nº 29297/2014, e ABSOLVE a servidora SANDRA REGINA MACHADO CAMARGO, Médica Generalista, ante a impossibilidade de comprovação da infração disciplinar prevista no artigo 27, inciso I, item 28, da Lei Complementar Municipal n.º 680/2013, Código de Ética do Município. PORTARIA NÚMERO 40769 tendo em vista informações contidas no Protocolo n° 46953, de 08 de outubro de 2020; Considerando o Processo Administrativo de Avaliação de Desempenho - BAD, instaurado por força da Portaria nº 38837/2020, em face do servidor RENATO BESCHIZZA VALENTIN, matrícula nº 153257-1, Professor de Educação Física, admitido em 28/05/2018, tendo como local de trabalho EMEF Municipal. Considerando que o Processo se originou do Protocolo nº 46953/2020, no qual informa que o referido servidor na sua 2ª avaliação teve desempenho considerado insuficiente, uma vez que obteve 160 (cento e sessenta) pontos. Considerando que o servidor avaliado não possui maus antecedentes funcionais. Considerando que conforme se pode observar no documento de fl. 40, houve citação válida capaz de estabelecer a relação processual. Considerando que foram colhidas as declarações do servidor avaliado, conforme se demonstra pela documentação acostadas às fls. 42 dos autos. Considerando que o servidor avaliado, apesar de intimado, não apresentou defesa escrita nos autos. Considerando que houve a observância dos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório. Considerando que o servidor avaliado, quando ouvido pela Comissão, negou que descumpriu normas legais e regulamentares. Aduziu que a servidora que realizou sua avaliação descumpriu o dever de explicitar, especificamente, as normas legais e regulamentares que supostamente teria descumprido. No mais, pugnou pela desconsideração do seu Boletim de Avaliação de desempenho. Considerando que com o Protocolo nº46953/2020 veio acostado o Boletim de Avaliação de Desempenho, que indica suposto desempenho insuficiente do servidor avaliado. Considerando que às fls. 21 a 24 foi colacionada a cópia do 1º Boletim de Avaliação de Desempenho do Servidor avaliado. Considerando que o servidor avaliado, quando ouvido pela Comissão, declarou às fls. 42, o seguinte “in verbis”: Com relação ao cuidado com os materiais de trabalho, o declarante informa que sempre teve o maior cuidado com os mesmos. Esclarece que não era o único a manusear os materiais, sendo que a sala, inclusive, tinha mais de uma chave e era utilizada por outras pessoas. Desta forma, não procede à afirmação constante no Boletim de Avaliação. Com relação às atividades pedagógicas previstas, o declarante afirma que não procede, pois sempre cumpriu com as necessárias orientações de acordo com cada classe com o que era previsto na atividade a ser desenvolvida. O declarante informa que a Direção da escola fez uma orientação por escrito do que queria que o fizesse. O declarante informa que acatou todas as determinações. O declarante informa ainda que acatou inclusive as orientações didáticas, com relação à forma de executar as aulas, mesmo não sendo obrigado por lei aceita-las, pois quem tem atribuição de saber como as disciplinas são aplicadas é a competência exclusiva do professor, e não da Direção. Considerando que a Comissão ouviu a testemunha G.H.R, de fls. 46, que nos seguintes termos aduziu “in verbis”: A depoente informa que não procede ao apontamento de que o servidor não trabalhava de acordo com as atividades pedagógicas e não cuidava do material. A depoente ressalta que o servidor atendia as regras pedagógicas e também tinha zelo pelo material. A depoente informa que não procede o apontamento de que o servidor precisava ser constantemente cobrado no trabalho que era executado. A depoente esclarece que o servidor Renato era um bom servidor, tinha boa assiduidade e cumpria com o que estava agendado no semanário. A depoente quer consignar que assinou o relatório do Boletim de Desempenho do servidor por determinação da Secretaria de Educação, uma vez que a diretora M., que o preencheu, não tinha o curso de capacitação exigido na legislação. Considerando que a Comissão em seu parecer concluiu: Considerando o teor das provas produzidas nos autos, resta evidenciado que a desconsideração do Boletim de Avaliação de Desempenho é medida que absolutamente se impõe, senão vejamos: Isso porque, a servidora que subscreveu o Boletim de Avaliação de Desempenho, afirmou que as informações contidas nele não procedem com a verdade. A testemunha ouvida pela Comissão, que subscreveu o boletim de avaliação, afirmou que o servidor avaliado cumpria todas as atribuições do seu cargo público. E mais, afirmou que somente assinou o Boletim de Avaliação por que a servidora que o teria preenchido de fato não tinha realizado o curso de capacitação exigido por lei. E assim o fez, segundo consta o depoimento, por ordem da Secretaria Municipal da Educação. Feitas tais considerações, resta evidenciado que a desconsideração do Boletim de Avaliação de Desempenho é medida que absolutamente se impões: Ante o exposto, esta Comissão opina pela desconsideração do Boletim de Avaliação de Desempenho constante nos autos. A Comissão ainda sugere a abertura de um procedimento de sindicância, para apurar quem na Secretaria Municipal de Educação teria dado a ordem para a servidora assinar o boletim que não tinha elaborado o fato. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1º. ACOLHE INTEGRALMENTE o relatório da Comissão Especial e desconsidera o 2º Boletim de Avaliação de Desempenho do servidor RENATO BESCHIZZA VALENTIN, matrícula nº 153257.1, Professor de Educação Física, admitido em 28/05/2018, tendo em vista que a sua avaliadora afirmou em depoimento junto à Corregedoria Geral do Município, nos autos do Processo que não efetuou a avaliação do servidor, que apenas a assinou haja vista que a Diretora da unidade escolar não tinha o tinha o curso de capacitação exigido na legislação, sendo que a avaliação negativa do servidor ocorreu em decorrência majoritária dos critérios subjetivos elencados nos itens da Planilha nº 1 – “Desempenho Laboral”, e a sua avaliadora declarou em depoimento que o servidor avaliado cumpria todas as atribuições do seu cargo público. Art. 2º. Determina-se ainda que a desconsideração da avaliação do 2º BAD do servidor deve ser revertida ao seu favor por vício insanável em sua avaliação, ato este que não pode ser refeito em decorrência de vício de imparcialidade. Art. 3º. Determina, por fim, que seja instaurada Sindicância, em Portaria própria, para que seja apurado quem na Secretaria Municipal de Educação teria dado a ordem para a servidora G.H.R (testemunha de fls. 46) assinar o Boletim de Avaliação de Desempenho, uma vez que não tinha elaborado o fato. PORTARIA NÚMERO 40770 tendo em vista informações contidas no Protocolo n° 23906, de 19 de abril de 2022; Considerando o julgamento proferido no Processo Administrativo de Avaliação de Desempenho instaurado pela Portaria nº 38837/2020 e Protocolo nº 46953/2020 (cópia integral em anexo), no qual foi informado pela avaliadora do BAD que a Secretaria Municipal da Educação determinou que esta assinasse o BAD, sem que tenha sido esta que efetuou a avaliação do servidor. Considerando o acima exposto, RESOLVE: Art. 1º. Determina a abertura de SINDICÂNCIA, consoante o que dispõe o artigo 58, § 1º, da Lei Complementar nº 680, de 28 de junho de 2013, para apurar quem deu a ordem irregular à servidora G.H.R, testemunha de fls. 46 no Processo nº 46953/2020, devendo a sindicância ser conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância, nomeada através da Portaria n° 40595, de 11 de março de 2022. PORTARIA NÚMERO 40771 APOSENTA a servidora 15342/1 - SANDRA REGINA MACHADO CAMARGO, no cargo de Médica Generalista, vencimento: Nível 1-J Tabela 18, inscrita no CPF n° 065.869.688-28, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos mensais integrais que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, conforme disposto no §5º do inciso I do referido dispositivo legal, a partir de 20 de abril de 2022. PORTARIA NÚMERO 40772 REVOGA, a partir de 20 de abril de 2022, o item 29 da Portaria nº 40221, de 30 de dezembro de 2021, que designou a servidora 15342/1 – SANDRA REGINA MACHADO CAMARGO, Médica Generalista, para cumprir jornada especial. PORTARIA NUMERO 40773 EXONERA, a pedido, a servidora 161764/1 – MARINA GALVE, RG nº 14882065-7, CPF nº 050.889.898-65, do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Escolar, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 19 de abril de 2022. PORTARIA NÚMERO 40774 EXONERA, a pedido, o servidor 131482/2 – ALESSANDRO MARQUES DA SILVA, RG nº 43963859-8, CPF nº 379.313.648-56, do cargo de Agente Operacional, lotado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Publica, a partir de 28 de março de 2022. PORTARIA NÚMERO 40775 nomeia as COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPAs, que ficam assim constituídas: I - Gabinete do Prefeito, da Secretaria Municipal da Administração, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude e da Secretaria Municipal da Tecnologia da Informação: Gabinete do Prefeito - Posse: 16/11/2021: • Titular designado: EDUARDO MENDES LOPES • Suplente designado: JONATHAN LOPES SPRADA Secretaria Municipal da Administração: • Titular designado: -o- • Suplente designado: -o- • Titular eleito: -o- • Suplente eleito: -o- Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude - Posse: 16/11/2021: • Titular designado: CHRISTIAN MATHEUS DOS SANTOS CABRINI • Suplente designado: -o- Secretaria Municipal da Tecnologia da Informação • Titular designado: -o- • Suplente designado: -o- Secretarias/órgãos vinculados: Procuradoria Geral do Município - Posse: 04/12/2021: • Titular designado: LUIZ ANTONIO BISSOLI • Suplente designada: DANIELA PARUCCI GARCIA Secretaria Municipal de Planejamento Econômico - Posse: 25/11/2021: • Titular designado: JOÃO FELIPE MARTINS BOLZAN • Suplente designada: THAÍS SANTOS YOKOYAMA GUSTAVO Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - Posse: 07/12/2021: • Titular designado: CARLOS LUCIANO JAMMAL • Suplente designado: -o- Secretaria Municipal da Fazenda - Posse: 06/12/2021: • Titular designada: VIVIANE PEREIRA DE MELLO • Suplente designada: JULIANA BARBOSA RAIMUNDO Secretaria Municipal da Cultura - Posse: 30/11/2021: • Titular designado: ANDRÉ LUIS BALDINOTTI GONÇALVES • Suplente designado: -o- Secretaria Municipal do Trabalho, Turismo e Desenvolvimento Econômico Posse: 12/11/2021: • Titular designada: MARILEIDE PEREIRA DA SILVA LINARD • Suplente designado: -o- Secretaria Municipal de Direitos Humanos - Posse: 12/11/2021: • Titular designado: ADILSON PRATES GALINDO • Suplente designada: ANDREA KIMICO MIZUTA II - Secretaria Municipal da Educação: • Titulares designados: -o- • Suplentes designados: -o- • Titulares eleitos: -o- • Suplentes eleitos: -o- III - Secretaria Municipal da Saúde – Posse: 17/12/2021: • Presidente: RODRIGO SANTOS BIANCHI • Vice-Presidente: OLAVO ASPLÍNIO SILVA ALVES • Secretária: SÍLVIA HELENA RIBEIRO • Secretária Suplente: SANDRA REGINA DOMINGOS FENILLE • Titulares designados: ANGÉLICA PUERTA ANNA AMÉLIA GALIOTE SILVA DE OLIVEIRA CÉLIA CRISTINA DA SILVA - (ACS) CLAUDINÉIA VEIGA DA COSTA DOS ANJOS ELSON APARECIDO DO NASCIMENTO JÚLIO CÉSAR DE CARLIS LUCI DE MARCELO PRATA RENAN MATIAS SCALIANTE • Suplentes designados: RODRIGO KAWAMOTO DA ROCHA SÍLVIO RAPHAEL MENDES PEZENATTO SIMONE FELÍCIO VITOR GALINDO SOARES HEMERSON REPETTI PEREIRA ARNALDO CAVALCANTE DA SILVA ALESSANDRA LUPION • Titulares eleitos: VANESSA DA PIEDADE MARTINS DOS SANTOS JACQUELINE OLIVEIRA DE PAULA MIRIAM SUSANA ROSA SAMPAIO TÂNIA REGINA DE OLIVEIRA MAILSON HENRIQUE DA SILVA • Suplentes eleitos: DULCE HELENA DIAS TEIXEIRA MANOEL RUIZ NETTO MARIANA SIMÃO LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA ANA PAULA ROCHA ZULIANI TIAGO RODRIGO DA SILVA PEDRO HENRIQUE LOPES SILVANA VERZA GARBELINI IV - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: • Titulares designados: -o- • Suplentes designados: -o- • Titulares eleitos: -o- • Suplentes eleitos: -o- V - Secretaria Municipal de Obras Públicas – Posse: 17/12/2021: • Presidente: CÍCERO DA SILVA • Vice-Presidente: ROBSON NAGAMORI MATSUMOTO • Secretário: ERICK TANABE DE SOUZA • Secretária Suplente: ELIENE MARIA LIMA DE SOUZA • Titular Eleita: CAMILA DIAS CORREA DE OLIVEIRA • Suplentes designados: GUILHERME SASSON GOLDBERG PAULO SÉRGIO LEÃO RHAYRA DE MELO GUILLAUMON DONNINI • Suplentes eleitos: LUIZ HENRIQUE MIGUEL OSCAR RODRIGO BORGES VII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Limpeza Pública: • Titulares designados: -o- • Suplentes designados: -o- • Titulares eleitos: -o- • Suplentes eleitos: -o- VIII - Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Posse: 17/01/2022: • Titular designada: DEYSE BEATRIZ LOPES BONFIM • Suplente designado: JAILTON APARECIDO BRUNO PORTARIA NÚMERO 40776 DESIGNA os servidores públicos municipais abaixo relacionados, para compor a Brigada de Incêndio, a partir de 20 de abril de 2022: Paço Municipal “Capitão Adorcino de Oliveira Lyrio” Nº Matrícula Nome Pavimento 01 161039/1 DANIEL FERNÉ AUDI Sub Solo (Arquivo) 02 152722/1 RAYSSA GONÇALVES COLOMBO Sub Solo (Arquivo) 03 111147/1 CÍCERO PEREIRA DOS SANTOS Térreo 04 97748/1 EDSON FELIPE Térreo 05 97659/1 FÁBIO CÉZAR DE LIMA Térreo 06 161250/1 GABRIEL DO CARMO PEREIRA Térreo 07 117005/1 GRAZIELE RIBEIRO GONZALEZ DOS SANTOS Térreo 08 148261/3 JONATHAN LOPES SPRADA Térreo 09 57959/1 JOSÉ MÁRCIO VAZ Térreo 10 135372/2 RAFAEL DA SILVA Térreo 11 92452/2 WILIAM CAETANO Térreo 12 58211/1 SUELI DE FÁTIMA DA SILVA MARIA 2º andar 13 137227/1 CLÁUDIA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA 2º andar 14 136093/4 ALINE YOKO MINEMURA 3º andar 15 163678/1 BEATRIZ DORETO RUBIRA ROSSETTI 3º andar 16 159654/1 JOÃO VITOR FERRACINI FORNASIER 3º andar 17 97276/1 JOSIANE SANTANA DA SILVA 3º andar 18 131423/2 MAÍSA HELENA PAIVA MANCUSSI 3º andar 19 165050/1 MOACIR CANUTO DINIZ JÚNIOR 3º andar 20 152390/1 THIAGO IWAZAKI GREGO 3º andar 21 152838/1 CARLOS ALBERTO BRASIL ALVES 5º andar 22 137480/1 DOUGLAS BRESCIANI COLOMBO 5º andar 23 153168/2 JOÃO FELIPE MARTINS BOLZAN 5º andar 24 152560/1 LUCAS SEITI SATO 5º andar 25 96555/1 DANIELA PARUCCI GARCIA 6º andar 26 152412/1 JULIANA SAYURI OKUMA 6º andar 27 131385/2 LUIZ ANTÔNIO BISSOLI 6º andar 28 58009/1 RENATA CRISTINA SOARES 6º andar 29 157481/1 SUELLEN DAIANE CARLOS ALVES 6º andar 30 162132/1 THIAGO EIDI MORIMOTO 6º andar 31 126322/1 VERA LÚCIA DE OLIVEIRA VIDAL 6º andar 32 126250/1 MARIA CONCEIÇÃO BERNARDO DE MATTOS 5º andar 33 121924/1 RAFAEL BRUNES TRINDADE 5º andar 34 138231/1 VALMIR DONIZETI DOS SANTOS 5º andar DEFESA CIVIL - ANEXO ao Paço Municipal Matrícula Nome 01 93076/2 ADILSON SIMÃO DE SOUZA 02 115959/1 CLAUDINEI FERREIRA DE ALMEIDA 03 66389/2 JOSÉ CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA 04 76554/2 PLÍNIO ERNESTO DA SILVA Art. 2º. Para fins de concessão de falta abonada, será computado o período de atuação no ano de 2022. RETIFICAÇÃO PORTARIA NÚMERO 40564 Leia-se como segue e não como constou: “4.2 ....................................................................... Titular: FÁBIO TOSHIHIRO KURONUMA” PORTARIA NÚMERO 40565 Leia-se como segue e não como constou: “IV .......................................................................... b) Titular: FÁBIO TOSHIHIRO KURONUMA” TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a inexigibilidade de licitação para Contratação do Show Musical com a dupla Sertaneja Mococa e Paraíso, destinada a Secretaria Municipal da Cultura, diretamente da empresa: MAIRIPORÃ PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. - CNPJ 58.114.208/0001-11; embasado no Artigo 25, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 23/2022 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: Registro de preços visando eventual aquisição de medicamentos, destinados à Secretaria Municipal da Saúde - Prazo 12 meses. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 130/2022 - ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA: PROPILTIOURACIL 100MG. - MARCA: BIOLAB - R$0,6498. ATA 131/2022 - COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA: Estriol 1mg/G - creme vaginal - bisnaga com 50g + aplicador vaginal. - MARCA: SANVAL - R$9,76. ATA 132/2022 - CRISMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA: DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA 200 MCG - MARCA: CHIESI - R$59,18. ATA 133/2022 - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA: FENTANILA, CITRATO 0,05MG/ML SOLUÇAO INJETAVEL 10ML - MARCA: CRISTALIA - R$3,95. ATA 134/2022 - FUTURA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI: CLONIDINA 0,150MG. - MARCA: BOEHRINGER INGELHEIM - R$0,256. ATA 135/2022 - GABRIELA RIBEIRO ROBERTO FARMACIA LTDA: CARVÃO ATIVADO, PÓ; ACONDICIONADOS EM EMBALAGENS DE NO MÍNIMO 50G E NO MÁXIMO 200G. - MARCA: SYNTH - R$74,43. ATA 136/2022 - INOVAMED HOSPITALAR LTDA: AZITROMICINA 500MG. - MARCA: CIMED - R$0,6364. ATA 137/2022 - MED CENTER COMERCIAL LTDA: Sulfadiazina de Prata 10mg/G - creme tópico - bisnaga com 50grs. - MARCA: PRATI DONADUZZ - R$4,796. ATA 138/2022 - MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A: ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100MG. - MARCA: BRASTERAPICA - R$0,0448. NOREPINEFRINA 2MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL 4ML - MARCA: HYPOFARMA - R$4,5793. ATA 139/2022 - ORTHOFACOS PRODUTOS PARA ORTOPEDIA E OFTALMOLOGIA LTDA: Fluoresceina 10mg/ml, solução oftálmica, frasco com 3ml. - MARCA: OFTALMOPHARMA FLUDIAG - R$21,48. ATA 140/2022 - PORTAL LTDA: DEXAMETASONA 10MG/2,5ML - EMBALAGEM COM 2,5ML - SOLUÇÃO INJETÁVEL. - MARCA: FARMACE - R$2,79. ATA 141/2022 - PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA: TERBUTALINA, SULFATO 0,5 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, ÂMPOLA COM 1ML. - MARCA: GREENPHARMA - R$1,33. ATA 142/2022 - SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA: EPINEFRINA, HEMITARTARATO 1 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, ÂMPOLA COM 1ML. - MARCA: HIPOLABOR - R$1,20. Extrato de Contratos 20/04/22 Contrato Aditivo 01 ao CG-1259/17 Partes Prefeitura Municipal de Marília / MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO / PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Assinatura 28/03/22 Objeto Prorrogação do prazo de vigência e validade do termo de Cooperação técnica para promoção/proteção da saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho e prevenção, no meio urbano e no meio rural, de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, mediante avaliação dos riscos e determinação das medidas de controle Vigência 01/06/27 Processo Protocolo n.º 54.454/21. Contrato CG-1457/22 Cessionária Prefeitura Municipal de Marília Cedente GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO / SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Assinatura 18/02/20 Objeto Cessão de uso do veículo do tipo ônibus, marca: Mercedes Benz, modelo: Induscar Atilis O, chassi: 9BM688272AB682889, placa: DJL-2479, para ser utilizado exclusivamente para transporte escolar de alunos da educação básica Processo Protocolo n.º 21.651/22. Contrato CG-1458/22 Cessionária Prefeitura Municipal de Marília Cedente GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO / SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Assinatura 29/03/22 Objeto Cessão de uso do veículo do tipo ônibus, marca: Mercedes Benz, modelo: Mpolo Vicino ESC, chassi: 9BM6882729B666925, placa: EEF-7815, para ser utilizado exclusivamente para transporte escolar de alunos da educação básica Processo Protocolo n.º 21.651/22. Contrato CG-1459/22 Cessionária Prefeitura Municipal de Marília Cedente GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO / SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Assinatura 03/09/21 Objeto Cessão de uso do veículo do tipo ônibus, marca: VW, modelo: 15.190 EOD E.HD ORE, chassi: 9532E82W5MR118262, placa: GAA-4A83, para ser utilizado exclusivamente para transporte escolar de alunos da educação básica Processo Protocolo n.º 21.651/22. Contrato CG-1460/22 Cessionária Prefeitura Municipal de Marília Cedente GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO / SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Assinatura 03/09/21 Objeto Cessão de uso do veículo do tipo ônibus, marca: VW, modelo: 15.190 EOD E.HD ORE, chassi: 9532E82W7MR116285, placa: GAA-3J33, para ser utilizado exclusivamente para transporte escolar de alunos da educação básica Processo Protocolo n.º 21.651/22. Contrato Aditivo 10 ao CL-225/12 Locatária Prefeitura Municipal de Marília Locadores ANTONIO ROBERTO DE SOUZA VALLE, YARA SIMÕES DE SOUZA VALE e ILCE SOUZA DE ABREU MADERNAS Assinatura 30/12/21 Objeto Prorrogação do prazo de vigência e validade do contrato de locação do imóvel situado à Avenida Pedro de Toledo, 221, na cidade de Marília, destinado a abrigar o Conselho Tutelar de Marília Vigência 31/12/22 Processo Protocolo n.º 38.070/21. Contrato Aditivo 05 ao CL-305/17 Locatária Prefeitura Municipal de Marília Locadora JOSÉ CARDOSO EIRELI Assinatura 19/04/22 Objeto Prorrogação do prazo de vigência do contrato para Locação do imóvel situado na Rua Bahia, n.º 29, na cidade de Marília – SP, destinado a abrigar o Arquivo e o Atendimento da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração Vigência 23/05/23 Processo Protocolo n.º 18.147/22. Contrato CO-1226/22 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada EPC CONSTRUÇÕES LTDA Valor R$ 207.248,13 Assinatura 11/04/22 Objeto Fornecimento de material e mão de obra para reforma da EMEF Professor Nelson Gabaldi, destinados à Secretaria Municipal da Educação Prazo de Execução 210 dias Processo Tomada de Preços n.° 001/22 – Edital n.º 001/22. Contrato Aditivo 03 ao CST-1438/19 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada EMPRESA JORNALÍSTICA JORNAL DA MANHÃ LTDA Assinatura 01/04/22 Objeto Prorrogação do prazo de vigência e validade do contrato para execução de assinatura anual de jornal, destinados à Secretaria Municipal da Educação Vigência 03/04/23 Processo Protocolo n.º 64.613/21. Contrato Aditivo 04 ao CST-1438/19 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada EMPRESA JORNALÍSTICA JORNAL DA MANHÃ LTDA Assinatura 11/04/22 Objeto Reajuste em 10,06% no valor atual previsto no contrato para execução de assinatura anual de jornal, destinados à Secretaria Municipal da Educação Processo Protocolo n.º 14.818/22. Contrato Aditivo 04 ao CST-1455/19 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada DELBONI TRANSPORTES EIRELI Assinatura 19/04/22 Objeto Acréscimo ao objeto do contrato para prestação de serviços de transporte de alunos residentes na Zona Rural de Marília – Linha: Rosália/Marília/Rosália, destinados à Secretaria Municipal da Educação Processo Protocolo n.º 16.784/22. Contrato CV-1215/22 Conveniente Prefeitura Municipal de Marília Conveniente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC Assinatura 18/04/22 Objeto Realização de estágios curriculares obrigatórios junto à Prefeitura Municipal de Marília Vigência 18/04/27 Processo Protocolo n.º 19.462/22. Contrato Aditivo 07 ao CST-1357/17 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Assinatura 19/04/22 Objeto Reajuste em 6,26% do valor do contrato para a execução de serviços de disponibilização de plano de saúde aos servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal de Marília e a seus dependentes diretos, destinados à Secretaria Municipal da Administração Processo Protocolo n.º 15.481/22. COMISSÃO ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO A Comissão Especial da Corregedoria Geral do Município de Marília, instituída pela Portaria nº 37.812, de 27 de dezembro de 2019, FAZ SABER a todos que o presente Edital tem a finalidade de INTIMAR a empresa GILSON NEVES RAMOS ME, CNPJ sob nº. 10.427.785/0001-37, para apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da terceira publicação deste edital, no Processo Administrativo instaurado pela portaria acima referida, da Corregedora Geral do Município, podendo apresentar esta defesa por e-mail no endereço eletrônico: [email protected], ou, após agendamento, na sede da Corregedoria Geral do Município, localizada na Rua Quatro de Abril, 41, cidade de Marília, estado de São Paulo. PORTARIA S.E. NÚMERO 0031 Profª Márcia Furlan Ângelo, Secretária Adjunta da Educação, Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº. 23649, de 19 de abril de 2022, REVOGA, a partir de 20 de abril de 2022, o item 08 da Portaria/SE nº 0003 de 11 de fevereiro de 2022, que designou a servidora MARIA AMÁLIA MAZZINI BELINELLI CUNHA Professora de EMEI, para cumprir jornada especial. PORTARIA S.E. NÚMERO 0032 Profª Márcia Furlan Ângelo, Secretária Adjunta da Educação, Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Protocolo nº. 23653, de 19 de abril de 2022, consoante o que dispõe o artigo 18- J, Incisos I e II do Art. 18-L, da Lei 3.200 de 30 de dezembro de 1986 modificada posteriormente, DESIGNA, por necessidade de serviço, as servidoras constantes do Anexo Único, lotadas na Secretaria Municipal da Educação, para cumprirem jornada especial, por prazo determinado, fazendo jus à respectiva gratificação mensal. ANEXO ÚNICO Professoras de EMEI com Jornada Especial em EMEI – 50 horas semanais Art.18-L, Incisos I e II da Lei 3.200/86 No período de 20 de abril a 08 de julho e de 25 de julho a 15 de dezembro de 2022: Matrícula Nome Titular Jornada Motivo 1 146463/2 Renata Soares Amorim EMEI Nossa Sra da Glória Período: Manhã EMEI Curumim Período: tarde Classe Vaga Nível I A 2 144029/1 Talulah Quadros Avante EMEI Monteiro Lobato Período: Manhã EMEI Curumim Período: Tarde Classe Vaga Nível I C CONVOCAÇÃO Nº 03/2022 Convoco os Senhores Conselheiros para a reunião ordinária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial que será realizada no dia 26 de abril de 2022, terça-feira, das 9 às 11 horas, de forma remota, através do Google Meet, pelo link https://meet.google.com/azu-vyek-jte . Solicito que os Conselheiros confirmem presença até 22/04, sexta-feira, para convocar o suplente caso seja necessário. PAUTA I. Ordem do dia: a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior (documento anexo – complementações ou correções da ata deverão ser entregues no início da reunião); b) Casa SP Afro; c) Curso de Formação de Equidade Racial; d) Disque 100; e) Turma do Conselho; f) Live de junho – tema e convidados. II. Informes. III. Deliberações. IV. Encerramento. Progressão por Mérito Períodos vencidos no mês de DEZEMBRO de 2021 Servidores que serão promovidos De acordo com o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto nº 11754/16, o(a) servidor(a) que discordar de sua exclusão ou pontuação, poderá apresentar impugnação, devidamente motivada, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação. Nome Dt. Concessão Pontuação Referência DE Referência PARA Cargo/Função Agente de Vigilância Patrimonial Celso José Pereira Filho 07/12/2021 850 5-D 5-E Cicero Aparecido Santos 01/01/2022 875 5-E 5-F Denis Florêncio Alves 07/12/2021 800 5-F 5-G Cargo/Função Assistente Social Daniella Araújo Almeida 10/12/2021 750 39-A 39-B Cargo/Função Auxiliar de Desenvolvimento Escolar Maria Aparecida da Silva Santos 15/12/2021 1000 9-H 9-I Thauany Castelhanos Domingues 03/12/2021 730 9-A 9-B Cargo/Função Auxiliar de Escrita Thiago Seidi Arakaki Suzuki 10/12/2021 1000 17-A 17-B Cargo/Função Cuidador(a) Social Glauciene Vanise Machado 03/12/2021 875 5-A 5-B Cargo/Função Eletricista I Carlos Eduardo Camillis 27/12/2021 675 13-B 13-C José Augusto Medeiros Neto 01/01/2022 800 13-I 13-J Luiz Augusto Aparecido de Souza 19/12/2021 981 13-I 13-J Valdir Silva Guerra 06/12/2021 900 13-I 13-J Cargo/Função Fiscal de Obras Carlos Luciano Jammal 05/12/2021 950 21-I 21-J Cargo/Função Motorista Dionizio Junior da Silva Linard 07/12/2021 1000 30-A 30-B Leandro Pereira Chaves 06/12/2021 825 30-A 30-B Cargo/Função Técnico(a) de Enfermagem Maria Salete Rebeque 03/12/2021 750 20-A 20-B Emdurb PORTARIA NUMERO 075/2022 determina a aplicação do artigo 22 da Lei Federal 8.906 de 04 de julho de 1994 aos profissionais que atuarem nas causas disciplinadas pela mencionada Lei. Instaura-se efeito “ex-tunc” à esta portaria de acordo com o artigo 25 da Lei supra citada.
Assinatura Digital
Data
19 de abril de 2022 às 18h11 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
07594418000113
Expedição
04/02/2022 - 10:09:48
Validade
04/02/2023 - 10:09:48
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