Acessibilidade
Aumentar Zoom
Diminuir Zoom
Alto contraste
Libras

Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Marília - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Edição nº 3381
Postagem:  04 de fevereiro de 2023 - 00h01
Tamanho: 30 páginas (916,69 KB)
Descrição:  DECRETOS DECRETO NÚMERO 13935 Autoriza As Transposições, Remanejamentos e Transferências de Dotações Orçamentárias no valor de R$ 4.405.000,00, referentes ao orçamento vigente PORTARIAS PORTARIA NÚMERO 42164 EXONERA, a pedido, a servidora 171867/1 DANIELA MONTEIRO RAMOS, RG nº 497311240, CPF nº 439.319.848-42, do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Escolar, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 03 de fevereiro de 2023. PORTARIA NÚMERO 42165 EXONERA, a pedido, a servidora 75469/3 THABATHA ALINE TREVISAN, RG nº 30037513X, CPF nº 213.234.218-07, do cargo de Professora de EMEI, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 1° de fevereiro de 2023. PORTARIA NÚMERO 42166 CONCEDE ao servidor 152145/1 LUCIANO LIMA MOTA, Agente Operacional de Serviços, lotado na Secretaria Municipal da Educação, 02 (dois) anos de afastamento para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, a partir de 06 de fevereiro de 2023. PORTARIA NÚMERO 42167 AUTORIZA o horário especial de trabalho, de 8 (oito) para 4 (quatro) horas diárias, da servidora 132110/2 IVONETE BAZZO, RG nº 20.363.412-3 e CPF nº 096.366.478-60, Assistente Administrativa, lotada na Secretaria Municipal da Fazenda, passando sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, no período de 06 de fevereiro a 31 de dezembro de 2023. PORTARIA NÚMERO 42168 AUTORIZA a redução temporária de jornada de trabalho, da servidora 124958/2 MARIENE SEBILHANO DA SILVA ALVES, RG n° 42.730.007-1, CPF nº 223.181.798-59, Técnica de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, passando sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas para 15 (quinze) horas semanais, no período de 06 de fevereiro a 31 de dezembro de 2023. PORTARIA NÚMERO 42169 AUTORIZA a redução temporária de jornada de trabalho, do servidor 151726/1 WELLINGTON OLIVA, RG n° 50.478.337-3, CPF nº 463.438.128-14, Assistente Administrativo, lotado na Secretaria Municipal da Saúde, passando sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, no período de 06 de fevereiro a 31 de dezembro de 2023. PORTARIA NÚMERO 42170 AUTORIZA a redução temporária de jornada de trabalho, do servidor 105341/2 RAFAEL VICENTE MAUAD ARMENTANO, RG n° 30.323.361-8, CPF nº 218.207.858-40, Instrutor de Treinamento Informática, lotado na Secretaria Municipal da Educação, passando sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, no período de 06 de fevereiro a 31 de dezembro de 2023. RETIFICAÇÃO PORTARIA 42162 Leia-se como segue e não como constou: Lotado na Secretaria Municipal da Administração ATAS DE REGISTRO DE PREÇO ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 241/2022 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 meses, para eventual aquisição de Medicamentos para atendimento a MANDADOS JUDICIAIS, destinados à Secretaria Municipal da Saúde. De acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ATA 25/2023 - AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA: VASTAREL MR 35 MG - MARCA: SERVIER - R$1,50. ATA 26/2023 - ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA: MIRTAZAPINA 30MG. - MARCA: PRATTI - R$0,8353. TRAMADOL 50MG - MARCA: PRATTI - R$0,2053. LAMOTRIGINA 100MG. - MARCA: UNICHEM - R$0,199. RISPERIDONA 1MG. - MARCA: PRATTI - R$0,109. ROSUVASTATINA 5 MG - MARCA: CRESLIP - R$0,2789. ATA 27/2023 - CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA: BETASERC 24 MG - MARCA: ABBOTT - R$0,60. Dutasterida 0,5mg - MARCA: GLAXO - R$3,65. ATA 28/2023 - CM HOSPITALAR S/A: CLEXANE 40MG INJ. - MARCA: SANOFI-MEDLEY - R$44,29. CLEXANE 60MG/0,6ML - MARCA: SANOFI-MEDLEY - R$67,90. METILFENIDATO, CLORIDRATO 18MG. - MARCA: JANSSEN CILAG G - R$5,56. AMISSULPRIDA 200MG - MARCA: SANOFI-MEDLEY - R$6,90. RELVAR ELLIPTA 100/25 MCG, FRASCO COM 30 DOSES - MARCA: GLAXOSMITHKLINE - R$3,73. RISPERDAL CONSTA 25 MG – MARCA: JANSSEN - R$ 132,60. ATA 29/2023 - DUPATRI HOSPITALAR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA: INSULINA LANTUS 100 UI/ML, CARPULE DE 03 ML PARA CANETA DE INSULINA - MARCA: SANOFI - R$46,54. ATA 30/2023 - ERFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI: BAMIFIX 300MG. - MARCA: CHIESI - R$1,9826. CENTRUM MULHER - MARCA: GLAXOSMITHKLINE - R$2,0625. PREGABALINA 75 MG - MARCA: TEUTO - R$0,3988. SABONETE LÍQUIDO JOHNSON'S BABY (400 ML) - MARCA: JOHNSONS & JOHNSONS - R$33,5875. LAMITOR CD 25 MG; Medicamento orodispersível. - MARCA: TORRENT - R$1,261. ATA 31/2023 - FUTURA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI: GABAPENTINA 300MG. - MARCA: BIOLAB SANUS - R$0,3999. QUETIAPINA 200 MG - MARCA: EMS - R$0,9499. ATA 32/2023 - INTERLAB FARMACEUTICA LTDA: TRILEPTAL 300 MG. (FARMACIA) - MARCA: NOVARTIS - R$2,00. LYRICA 75MG. - MARCA: PFIZER - R$3,86. LYRICA 150MG. - MARCA: PFIZER - R$5,92. D-PREV 2000 UI - MARCA: MYRALIS - R$1,15. VENVANSE 70 MG - MARCA: TAKEDA - R$11,25. VENVANSE 30 MG - MARCA: TAKEDA - R$9,27. D-PREV 5000 UI - MARCA: MYRALIS - R$1,76. ATA 33/2023 - KENAN MEDICAMENTOS LTDA: RISPERIDONA 2MG - MARCA: ACCORD - R$0,11. ATA 34/2023 - ONCO PROD. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA: SERETIDE 25/125MCG SPRAY COM 120 DOSES - MARCA: GLAXO WELCOME - R$97,28. SERETIDE DISK 50/250 COM 60 DOSES - MARCA: GLAXOSMITHKLINE - R$97,28. SERETIDE 25+50MCG SPRAY (120 DOSES) - MARCA: GLAXO WELCOME - R$81,65. SALMETEROL + FLUTICASONA 50+250 MCG C/ 60 DOSES - MARCA: GLAXOSMITHKLINE - R$97,28. EYLIA 40MG INJ F/A + AGULHA COM FILTRO, EMBALAGEM COM 01 UNIDADE - MARCA: REGENERON - R$3.754,45. RISPERDAL CONSTA 25 MG - MARCA: JANSSEN - R$132,60. ATA 36/2023 - R.A.P APARECIDA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA: BACLOFENO 10 MG. - MARCA: TEUTO - R$0,22. ALPRAZOLAM 2 MG - MARCA: EMS - R$0,28. ATORVASTATINA 20 MG - MARCA: NOVAQUIMICA - R$0,31. CORDIL 60 MG - MARCA: TEUTO - R$0,45. LACTULONA 120 ML - MARCA: NATUBRAS - R$8,50. PREGABALINA 150 MG - MARCA: TEUTO - R$0,68. EXTRATOS DE CONTRATO Retificação da publicação efetuada em 03/02/23 (vigência) Contrato CG-1482/23 Partícipe Prefeitura Municipal de Marília Partícipe ALAIDE APARECIDA ROSSETO DA SILVA SOCIEDADE LTDA UNIPESSOAL - GOLD SILVER Assinatura 12/01/23 Objeto Cooperação mútua entre os partícipes, para o desenvolvimento de projeto visando à doação mensal de aproximadamente 40 (quarenta) armações de óculos de grau e lentes corretivas monofocais com até quatro graus esféricos e dois graus cilíndricos, para crianças carentes com até 12 (doze) anos de idade, selecionadas pela direção da Unidade Escolar, adequadas a atender casos simples de deficiência visual Vigência 12/01/24 Processo Protocolo n.º 50.889/22. Retificação da publicação efetuada em 03/02/23 (objeto) Contrato Aditivo 01 ao CST-1581/22 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada AHGORA SISTEMAS S/A Assinatura 27/01/23 Objeto Prorrogação do prazo de vigência e validade do contrato para a execução de serviços de licenciamento mensal de software para gestão de frequência e controle diário do ponto biométrico dos servidores públicos municipais, destinados à Secretaria Municipal da Tecnologia da Informação Vigência 11/03/24 Processo Protocolo n.º 55.755/22. DIVERSOS CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SEDE - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO RUA: BENJAMIN PEREIRA DE SOUZA, Nº 25 BAIRRO: SOMENZARI CEP: 17.506-001 TEL: (14) 3402-6300 – RAMAL – 6328 - MARÍLIA-SP e-mail: [email protected] CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO Patrícia Felicíssimo Pereira, Presidente do Conselho de Alimentação Escolar, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista Portaria número 39.398 de 01/05/2021, CONVOCA os membros do Conselho – titulares e suplentes – para reunião ordinária que se realizará no dia 14 de Fevereiro de 2023 - terça-feira às 08h45 na sede da Secretaria Municipal da Educação, com a seguinte pauta: - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior; - Comunicação e justificativa de ausência dos conselheiros; - Ofícios encaminhados e recebidos; - Escala de visitas para o primeiro semestre de 2023; - Outros assuntos. Ressaltamos que sua participação é de suma importância para o bom desempenho de nosso trabalho. Contamos com a presença de todos. JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Acórdãos nº s. 01 ao 30 do exercício de 2023 Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é expedido o presente para dar ciência das decisões proferidas na sessão ordinária de 31 de janeiro de 2023 pela Junta de Recursos Fiscais nos processos abaixo indicados, referente aos recursos interpostos contra a Prefeitura Municipal de Marília. Recurso: Protocolo nº 56907/2022 Recorrente: JAVEP – Administradora de Bens e Serviços Ltda. EMENTA: CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE FALTA DE CAPINAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PERDA DO OBJETO POR PAGAMENTO RELATÓRIO: O Recorrente apresenta o presente recurso pleiteando o cancelamento do Auto de Infração nº 436/2022 referente à falta de capinação e limpeza do imóvel situado na Rua Av. das Esmeraldas, s/n, Jardim Tropical, nesta cidade de Marília-SP, com Cadastro Imobiliário nº 9705300, sob a alegação de que sempre cumpriu com a capinação do mencionado imóvel. VOTO: Em consulta ao Extrato de Baixa do Cadastro Imobiliário nº 9705300, foi constatado que o Recorrente efetuou o pagamento da multa em questão em 13/12/2022. Diante do exposto, opino pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso por perda do objeto. ACÓRDÃO N° 01 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/01/2023, pelo NÃO CONHECIMENTO do Pedido interposto por JAVEP – Administradora de Bens e Serviços Ltda, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 81828/2022 Recorrente: Neide Aparecida Moreno Fernandes EMENTA: ISENÇÃO DE IPTU - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO: A Recorrente apresenta o presente recurso pleiteando a ISENÇÃO DO IPTU do imóvel situado na Rua Coronel Camisão, 63, Bairro Altaneira-Prolongamento, Marília/SP, com Cadastro Imobiliário nº 1485600, referente ao ano de 2023. Em primeira instância o pedido (P.P. 74038/2022) foi indeferido, tendo em vista que a Recorrente mora sozinha e é proprietária de fração do imóvel, tendo outros coproprietários que não residem no imóvel. O presente recurso visa à reforma desta decisão de indeferimento do pedido, tendo em vista que a Recorrente mora sozinha, que os outros herdeiros não moram no imóvel e não tem participado dos gastos. É o relatório do necessário. VOTO: Para a concessão da Isenção do IPTU faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 272, inciso IV, da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município: “Art. 272. Será concedida isenção do IPTU: ... IV - ao contribuinte proprietário, compromissário ou possuidor de imóvel residencial edificado com área construída de até 100,00m2 (cem metros quadrados), localizado em bairro considerado popular, quando: a) o contribuinte for aposentado, pensionista ou idoso com 60 (sessenta) anos ou mais de idade e tenha renda familiar de até 03 (três) vezes o valor do salário mínimo nacional, e que seja o único imóvel e que nele resida; - grifo nosso b) o contribuinte for ou tenha sob sua dependência direta pessoa com deficiência física ou mental, seja único o imóvel e nele resida;” Em consulta junto ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura ficou constatado que o imóvel em questão pertence à Recorrente Sra. Neide Aparecida Moreno Fernandes, bem como à João Fernandes Esquina, André Garcia Filho, Mercedes Saes Garcia Moreno, Miltes Terezinha Garcia Barbieri, Cleris Barbiere, Ailton Garcia Moreno, Maria de Fátima Garcia da Silva e Antonio Garcia Moreno, sendo que estes não residem no imóvel, tendo em vista a declaração prestada pela Recorrente de que mora sozinha no imóvel. Além disso, o Antonio Garcia Moreno é proprietário de outro imóvel com Cadastro Imobiliário nº 5033000. A Legislação é clara quando determina que o contribuinte para ter direito à Isenção do IPTU, deva ser proprietário de somente um imóvel e nele residir, o que no presente caso não ocorre. Diante do exposto, opino pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, não se aplicando a Isenção de IPTU por falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no inciso IV do artigo 272 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município. ACÓRDÃO N° 02 / 2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 31/01/2023, pelo NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO ao Recurso interposto por Neide Aparecida Moreno Fernandes, de conformidade com o voto do membro Relator que integra este acórdão. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 81985/2022 Requerente: Ercis Vendramini EMENTA ISENÇÃO DE IPTU – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ÁREA CONSTRUÍDA SUPERIOR AO PREVISTO – IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO Por meio do Protocolo nº 70668/2022, o munícipe pleiteou a isenção de IPTU sobre o imóvel cadastrado sob o nº 5410500, afirmando que estariam preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 272 da Lei Complementar nº 889/2019 para concessão do benefício. Contudo, pela Ficha Espelho Imobiliário (fls. 06), verificou-se que o imóvel possui área construída superior a 100m². Desta feita, o pedido foi indeferido pelo Sr. Secretário da Fazenda. Inconformado, o recorrente apresentou as presentes razões recursais, sob o Protocolo nº 81985/2022, solicitando nova análise da matéria. O histórico do respectivo cadastro (fls. 03) demonstra que, em decisão anterior, o munícipe foi beneficiado com a isenção do tributo para o exercício de 2022, com base na disposição da Lei Complementar nº 912/2021. Constata-se, entretanto, que as alterações legislativas no município causaram resultados diferentes para pedidos idênticos. Vejamos: Por ocasião da análise do pedido de isenção do IPTU para o exercício de 2022 (Protocolo nº 57395/21), estava em vigor a supramencionada LC nº 912/21, que excluía os telheiros do cômputo de área construída. Por esta razão, foi considerada metragem inferior a 100m² de área, resultando na isenção do imposto. Ocorre que o Município de Marília ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo nº 2172140-74.2021.8.260) apontando vício formal da norma em vista da iniciativa do Poder Legislativo. Acolhida a tese do Executivo, a LC nº 912/21 foi julgada inconstitucional sendo o respectivo Acórdão publicado em 26/01/2022. Significa dizer que, afastada a aplicação da lei infraconstitucional, o imóvel em análise deixou de enquadrar-se na hipótese de isenção do IPTU por apresentar área construída superior a 100m². VOTO O art. 272 da Lei complementar nº 889/2019 ao relacionar os requisitos necessários para obtenção da isenção tributária pretendida, exige, entre outros, que o imóvel a ser beneficiado tenha área construída de até 100m². Com base na respectiva Ficha Espelho, o imóvel cadastrado sob o nº 5410500, possui área edificada de 152,16m². Em vista da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 912/21, não há amparo para redução ou exclusão de qualquer metragem para preenchimento do requisito pertinente à área edificada do imóvel. Ante o exposto, em vista do não preenchimento dos requisitos legais, opinamos pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto. ACÓRDÃO N° 03 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília ACORDAM por UNÂNIMIDADE e em conformidade com a Ata de Julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Ercis Vendramini. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relatora: Carmem Patrícia Martinez Recurso: Protocolo nº 84231/2022 Requerente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas EMENTA REVISÃO DE DADOS – REVISÃO DE VALOR VENAL – DECISÃO PARCIAL DE 1ª INSTÂNCIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATÓRIO A requerente pleiteou em 2022, a revisão de dados que compõem o valor venal do imóvel cadastrado sob o nº 3334307, conforme Anexos I e II da Planta Genérica de Valores, pertinente ao exercício de 2022, alcançando eventuais correções também os exercícios de 2013 – que seria a “base de cálculo para os exercícios de 2014 a 2019”, além de incluir pedido de devolução de valores eventualmente pagos indevidamente no período 2017/2021. Recebido o requerimento pela CRVV, foi solicitada a revisão no sentido de verificar se os padrões lançados pelo Município estariam de acordo com a legislação vigente. Promovida a mencionada revisão, o Sr. Engenheiro e Chefe da Divisão de Laudos apresentou a classificação do imóvel seguindo os padrões previstos em lei (Fls. 05/06) para os exercícios 2018 a 2022. Ato contínuo, a CRVV opinou pela atualização cadastral do imóvel, adotando os padrões relacionados pela Divisão de Laudos, posicionamento que foi acolhido pelos Secretários do Planejamento Urbano e da Fazenda. Entretanto, diante da omissão da CRVV e dos Secretários, a alteração do valor venal atingiu somente o tributo pertinente a 2022. A munícipe apresentou recurso em razão de seu inconformismo, alegando que os cálculos “não estão de acordo com as leis vigentes”. Afirma, ainda, que o pedido original não foi atendido posto que a Divisão de Laudos indicou a revisão para os exercícios de 2018 a 2022, quando “o correto” seria 2022 até 2017 abrangendo “os últimos cinco anos que e o prazo quinquenal”. VOTO Diante do breve relato apresentado e com base nos protocolos analisados, de fato não se verifica que a alteração promovida pelo Município tenha alcançado outros exercícios além de 2022, sendo que o pedido relacionava diversos exercícios e que o Chefe da Divisão de Laudos indicou a revisão desde 2018. Entretanto, a tese recursal não merece integral acolhida visto que em nenhum momento – desde o pleito original – foram apresentadas provas de supostas irregularidades por parte da Administração Pública quanto aos cálculos efetuados. Ademais, houve efetiva revisão pela Municipalidade, culminando na correção de um dos parâmetros adotados. Significa dizer que não foram encontradas falhas que justificassem outras alterações. Quanto ao período, é inequívoca a ocorrência de prescrição parcial sobre os exercícios questionados, alcançando os lançamentos efetuados entre 2014 a 2017. Portanto, intempestivo o recurso para o mencionado período, culminando no afastamento dessa matéria. Ante o exposto, concordando com a revisão promovida em 1ª Instância , porém, considerando que alcançou apenas o IPTU de 2022, opinamos pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, a fim de estender o critério adotado pela Comissão de Revisão de Valor Venal (Padrão de Construção 3-Médio) aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, completando-se o período quinquenal. Se apuradas diferenças em favor da contribuinte, opinamos que a Administração Pública adote a forma mais conveniente para o Município – compensação ou devolução - para eventual restituição. ACÓRDÃO N° 04 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília ACORDAM por UNÂNIMIDADE e em conformidade com a Ata de Julgamento, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relatora: Carmem Patrícia Martinez Recurso: Protocolo nº 84232/2022 Requerente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas EMENTA REVISÃO DE DADOS – REVISÃO DE VALOR VENAL – DECISÃO PARCIAL DE 1ª INSTÂNCIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATÓRIO A requerente pleiteou em 2022, a revisão de dados que compõem o valor venal do imóvel cadastrado sob o nº 3334310, conforme Anexos I e II da Planta Genérica de Valores, pertinente ao exercício de 2022, alcançando eventuais correções também os exercícios de 2013 – que seria a “base de cálculo para os exercícios de 2014 a 2019”, além de incluir pedido de devolução de valores eventualmente pagos indevidamente no período 2017/2021. Recebido o requerimento pela CRVV, foi solicitada a revisão no sentido de verificar se os padrões lançados pelo Município estariam de acordo com a legislação vigente. Promovida a mencionada revisão, o Sr. Engenheiro e Chefe da Divisão de Laudos apresentou a classificação do imóvel seguindo os padrões previstos em lei (Fls. 05/06) para os exercícios 2018 a 2022. Ato contínuo, a CRVV opinou pela atualização cadastral do imóvel, adotando os padrões relacionados pela Divisão de Laudos, posicionamento que foi acolhido pelos Secretários do Planejamento Urbano e da Fazenda. Entretanto, diante da omissão da CRVV e dos Secretários, a alteração do valor venal atingiu somente o tributo pertinente a 2022. A munícipe apresentou recurso em razão de seu inconformismo, alegando que os cálculos “não estão de acordo com as leis vigentes”. Afirma, ainda, que o pedido original não foi atendido posto que a Divisão de Laudos indicou a revisão para os exercícios de 2018 a 2022, quando “o correto” seria 2022 até 2017 abrangendo “os últimos cinco anos que e o prazo quinquenal”. VOTO Diante do breve relato apresentado e com base nos protocolos analisados, de fato não se verifica que a alteração promovida pelo Município tenha alcançado outros exercícios além de 2022, sendo que o pedido relacionava diversos exercícios e que o Chefe da Divisão de Laudos indicou a revisão desde 2018. Entretanto, a tese recursal não merece integral acolhida visto que em nenhum momento – desde o pleito original – foram apresentadas provas de supostas irregularidades por parte da Administração Pública quanto aos cálculos efetuados. Ademais, houve efetiva revisão pela Municipalidade, culminando na correção de um dos parâmetros adotados. Significa dizer que não foram encontradas falhas que justificassem outras alterações. Quanto ao período, é inequívoca a ocorrência de prescrição parcial sobre os exercícios questionados, alcançando os lançamentos efetuados entre 2014 a 2017. Portanto, intempestivo o recurso para o mencionado período, culminando no afastamento dessa matéria. Ante o exposto, corroboramos a decisão de 1ª Instância, contudo, considerando que houve revisão apenas do IPTU de 2022, opinamos pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, no sentido de estender o critério adotado pela Comissão de Revisão de Valor Venal (Padrão de Construção 3-Médio) aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, completando-se o período quinquenal. Se apuradas diferenças em favor da contribuinte, opinamos que a Administração Pública adote a forma mais conveniente para o Município – compensação ou devolução - para eventual restituição. ACÓRDÃO N° 05 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília ACORDAM por UNÂNIMIDADE e em conformidade com a Ata de Julgamento, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relatora: Carmem Patrícia Martinez Recurso: Protocolo nº 84238/2022 Requerente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas EMENTA REVISÃO DE DADOS – REVISÃO DE VALOR VENAL – DECISÃO PARCIAL DE 1ª INSTÂNCIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATÓRIO A requerente pleiteou em 2022, a revisão de dados que compõem o valor venal do imóvel cadastrado sob o nº 5786708, conforme Anexos I e II da Planta Genérica de Valores, pertinente ao exercício de 2022, alcançando eventuais correções também os exercícios de 2013 – que seria a “base de cálculo para os exercícios de 2014 a 2019”, além de incluir pedido de devolução de valores eventualmente pagos indevidamente no período 2017/2021. Recebido o requerimento pela CRVV, foi solicitada a revisão no sentido de verificar se os padrões lançados pelo Município estariam de acordo com a legislação vigente. Promovida a mencionada revisão, o Sr. Engenheiro e Chefe da Divisão de Laudos apresentou a classificação do imóvel seguindo os padrões previstos em lei (Fls. 05/06) para os exercícios 2018 a 2022. Ato contínuo, a CRVV opinou pela atualização cadastral do imóvel, adotando os padrões relacionados pela Divisão de Laudos, posicionamento que foi acolhido pelos Secretários do Planejamento Urbano e da Fazenda. Entretanto, diante da omissão da CRVV e dos Secretários, a alteração do valor venal atingiu somente o tributo pertinente a 2022. A munícipe apresentou recurso em razão de seu inconformismo, alegando que os cálculos “não estão de acordo com as leis vigentes”. Afirma, ainda, que o pedido original não foi atendido posto que a Divisão de Laudos indicou a revisão para os exercícios de 2018 a 2022, quando “o correto” seria 2022 até 2017 abrangendo “os últimos cinco anos que e o prazo quinquenal”. VOTO Diante do breve relato apresentado e com base nos protocolos analisados, de fato não se verifica que a alteração promovida pelo Município tenha alcançado outros exercícios além de 2022, sendo que o pedido relacionava diversos exercícios e que o Chefe da Divisão de Laudos indicou a revisão desde 2018. Entretanto, a tese recursal não merece integral acolhida visto que em nenhum momento – desde o pleito original – foram apresentadas provas de supostas irregularidades por parte da Administração Pública quanto aos cálculos efetuados. Ademais, houve efetiva revisão pela Municipalidade, culminando na correção de um dos parâmetros adotados. Significa dizer que não foram encontradas falhas que justificassem outras alterações. Quanto ao período, é inequívoca a ocorrência de prescrição parcial sobre os exercícios questionados, alcançando os lançamentos efetuados entre 2014 a 2017. Portanto, intempestivo o recurso para o mencionado período, culminando no afastamento dessa matéria. Ante o exposto, CORROBORAMOS A DECISÃO PROFERIDA EM 1ª Instância, porém, considerando que houve revisão apenas do IPTU de 2022, opinamos pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, a fim de estender o critério adotado pela Comissão de Revisão de Valor Venal (Padrão de Construção 3-Médio) aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, completando-se o período quinquenal. Se apuradas diferenças em favor da contribuinte, opinamos que a Administração Pública adote a forma mais conveniente para o Município – compensação ou devolução - para eventual restituição. ACÓRDÃO N° 06 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília ACORDAM por UNÂNIMIDADE e em conformidade com a Ata de Julgamento, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relatora: Carmem Patrícia Martinez Recurso: Protocolo nº 84240/2022 Requerente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas EMENTA REVISÃO DE DADOS – REVISÃO DE VALOR VENAL – DECISÃO PARCIAL DE 1ª INSTÂNCIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATÓRIO A requerente pleiteou em 2022, a revisão de dados que compõem o valor venal do imóvel cadastrado sob o nº 5786714, conforme Anexos I e II da Planta Genérica de Valores, pertinente ao exercício de 2022, alcançando eventuais correções também os exercícios de 2013 – que seria a “base de cálculo para os exercícios de 2014 a 2019”, além de incluir pedido de devolução de valores eventualmente pagos indevidamente no período 2017/2021. Recebido o requerimento pela CRVV, foi solicitada a revisão no sentido de verificar se os padrões lançados pelo Município estariam de acordo com a legislação vigente. Promovida a mencionada revisão, o Sr. Engenheiro e Chefe da Divisão de Laudos apresentou a classificação do imóvel seguindo os padrões previstos em lei (Fls. 05/06) para os exercícios 2018 a 2022. Ato contínuo, a CRVV opinou pela atualização cadastral do imóvel, adotando os padrões relacionados pela Divisão de Laudos, posicionamento que foi acolhido pelos Secretários do Planejamento Urbano e da Fazenda. Entretanto, diante da omissão da CRVV e dos Secretários, a alteração do valor venal atingiu somente o tributo pertinente a 2022. A munícipe apresentou recurso em razão de seu inconformismo, alegando que os cálculos “não estão de acordo com as leis vigentes”. Afirma, ainda, que o pedido original não foi atendido posto que a Divisão de Laudos indicou a revisão para os exercícios de 2018 a 2022, quando “o correto” seria 2022 até 2017 abrangendo “os últimos cinco anos que e o prazo quinquenal”. VOTO Diante do breve relato apresentado e com base nos protocolos analisados, de fato não se verifica que a alteração promovida pelo Município tenha alcançado outros exercícios além de 2022, sendo que o pedido relacionava diversos exercícios e que o Chefe da Divisão de Laudos indicou a revisão desde 2018. Entretanto, a tese recursal não merece integral acolhida visto que em nenhum momento – desde o pleito original – foram apresentadas provas de supostas irregularidades por parte da Administração Pública quanto aos cálculos efetuados. Ademais, houve efetiva revisão pela Municipalidade, culminando na correção de um dos parâmetros adotados. Significa dizer que não foram encontradas falhas que justificassem outras alterações. Quanto ao período, é inequívoca a ocorrência de prescrição parcial sobre os exercícios questionados, alcançando os lançamentos efetuados entre 2014 a 2017. Portanto, intempestivo o recurso para o mencionado período, culminando no afastamento dessa matéria. Ante o exposto, nosso entendimento alinha-se com a decisão anteriormente proferida. Contudo, considerando que em 1ª Instância houve revisão apenas do IPTU de 2022, opinamos pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, no sentido de estender o critério adotado pela Comissão de Revisão de Valor Venal (Padrão de Construção 3-Médio) aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, completando-se o período quinquenal. Se apuradas diferenças em favor da contribuinte, opinamos que a Administração Pública adote a forma mais conveniente para o Município – compensação ou devolução - para eventual restituição. ACÓRDÃO N° 07 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília ACORDAM por UNÂNIMIDADE e em conformidade com a Ata de Julgamento, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relatora: Carmem Patrícia Martinez Recurso: Processo: 13841/2021 Recorrente: Sulumita Rubia Pompeu EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DEVOLUÇÕES DO QUE PAGOU EM EXCESSO SEJA RETROAGIDO PARA SO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL – ANÁLISE DE COMISSÃO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA - TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA – NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO A Recorrente em seu pedido de primeiro instância, requer a revisão do valor venal do imóvel cadastro 1153201 (fl.08), para o exercício 2020 para que seja corrigido os dados das formula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que descreve de forma equivocada, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”, e requer que a quantia devida seja devolvida. Em folha 06-v do processo 9244/2020, parecer da CRVV, opinou pelo deferimento parcial, pois os padrões de lançamento não estavam em conformidade com a realidade fática, com alteração para topografia 4 (irregular), conservação 2 (bom) alterando topografia de 1,00 para 0,90 e depreciação de 1,0 para 0,85. Na sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, de acordo com o artigo 294 da L.C 889/2019, traz a expressão devidamente fundamento e instruído, no processo inicial a Recorrente não apresenta nenhum documento que fundamente ou instrua o processo, e ainda menciona no pedido que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: Frisa-se que a própria Adm. Pública de ofício corrigiu os fatores em questão. Em recurso a Recorrente apresenta Laudo de engenheiro civil Sr. Ari Sarzedas, o qual menciona que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996“. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” - Artigo 197 da Lei Complementar 889/2019. “Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos.” Portanto de acordo com os ditames legais e como a própria Recorrente afirma que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996,” assim então podemos concluir que este processo não pode ser julgado pela Junta de Recursos Fiscais, pois não tem competência para julgar laudos de engenharia civil, a junta de recursos fiscais é para julgar atos e decisões de matéria fiscal. Fica evidente a contradição da Recorrente, quando ao final pede a “Anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instancia”, “Reformar a decisão recorrida”, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. Ora a Junta de Recursos Fiscais não tem o poder de ANULAR decisão de primeira instância, que sequer existe, portanto tal discussão deveria se dar em primeira instância e não em grau recursal! Vejamos que as alegações recursais são contraditórias, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 08-v e posterior homologação pelo Secretário da Fazenda fls. 09. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ser apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial o que é incabível. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 08 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais d3o Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Sulumita Rubia Pompeu, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso Processo: 13843/2021 Recorrente: Rosinete Ferreira Goulart EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DEVOLUÇÕES DO QUE PAGOU EM EXCESSO SEJA RETROAGIDO PARA SO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL – ANÁLISE DE COMISSÃO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA - TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA – NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO: A Recorrente em seu pedido de primeiro instância, requer a revisão do valor venal do imóvel cadastro 9233300 (fl.11), para o exercício 2020 para que seja corrigido os dados das formula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que descreve de forma equivocada, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”, e requer que a quantia devida seja devolvida. Na folha 08-v do processo 7735/2020, parecer da CRVV, opinou pelo provimento parcial, pois alguns padrões de lançamento estavam em desconformidade com a realidade fática, nos quais passaram para conservação regular (3) e alterando-se o fator de depreciação de 0,60 para 0,49. Em sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, de acordo com o artigo 294 da L.C 889/2019, traz a expressão devidamente fundamento e instruído, no processo inicial a Recorrente não apresenta nenhum documento que fundamente ou instrua o processo, e ainda menciona no pedido que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: Todavia a Administração Pública de ofício sanou qualquer vício em primeira instância, onde verificou desconformidade nos padrões de lançamento conforme consta nos autos de procedimento. Em recurso a Recorrente apresenta Laudo de engenheiro civil Sr. Ari Sarzedas, o qual menciona que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996“. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” - Artigo 197 da Lei Complementar 889/2019. “Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos.” Portanto de acordo com os ditames legais e como a própria Recorrente afirma que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996,” assim então podemos concluir que este processo não pode ser julgado pela Junta de Recursos Fiscais, pois não tem competência para julgar laudos de engenharia civil, a junta de recursos fiscais é para julgar atos e decisões de matéria fiscal. Fica evidente a contradição da Recorrente quando ao final pede a “Anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instancia”, “Reformar a decisão recorrida”, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. Ora a Junta de Recursos Fiscais não tem o poder de ANULAR decisão de primeira instância, que sequer existe, portanto tal discussão deveria se dar em primeira instância e não em grau recursal! Vejamos que as alegações recursais são contraditórias, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 08-v e com posterior homologação do Sr. Secretário da Fazenda fls. 09 . Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ser apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 09 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais d3o Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Rosinete Ferreira Goulart, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 13847/2021 Recorrente: José Noel dos Santos EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DEVOLUÇÕES DO QUE PAGOU EM EXCESSO SEJA RETROAGIDO PARA SO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL – ANÁLISE DE COMISSÃO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA - TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA – NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO O Requerente em seu pedido de primeiro instância, requer a revisão do valor venal do imóvel cadastro 3665300 (fl.09), para o exercício 2020 para que seja corrigido os dados das formula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que descreve de forma equivocada, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”, e requer que a quantia devida seja devolvida. Na folha 08-v do processo 9674/2020, parecer da CRVV, opinou pelo provimento parcial, pois alguns padrões de lançamento estavam em desconformidade com a realidade fática, nos quais passaram para topografia 4 (irregular), alterou-se fator de de 1,0 para 0,90 e fator depreciação 0,60 para 0,47. Em sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, de acordo com o artigo 294 da L.C 889/2019, traz a expressão devidamente fundamento e instruído, no processo inicial Requerente não apresenta nenhum documento que fundamente ou instrua o processo, e ainda menciona no pedido que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: Todavia a Administração Pública de ofício sanou qualquer vício em primeira instância, onde verificou desconformidade nos padrões de lançamento conforme consta nos autos de procedimento. Em recurso o Requerente apresenta Laudo de engenheiro civil Sr. Ari Sarzedas, o qual menciona que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996“. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” - Artigo 197 da Lei Complementar 889/2019. “Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos.” Portanto de acordo com os ditames legais e como o próprio Requerente afirma que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996,” assim então podemos concluir que este processo não pode ser julgado pela Junta de Recursos Fiscais, pois não tem competência para julgar laudos de engenharia civil, a junta de recursos fiscais é para julgar atos e decisões de matéria fiscal. Fica evidente a contradição do Requerente quando ao final pede a “Anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instancia”, “Reformar a decisão recorrida”, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. Ora a Junta de Recursos Fiscais não tem o poder de ANULAR decisão de primeira instância, que sequer existe, portanto tal discussão deveria se dar em primeira instância e não em grau recursal! Vejamos que as alegações recursais são contraditórias, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 06. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ser apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 10/ 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais d3o Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Noel dos Santos, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 14269/2021 Recorrente: Bem Hur Arita EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DEVOLUÇÕES DO QUE PAGOU EM EXCESSO SEJA RETROAGIDO PARA SO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL – ANÁLISE DE COMISSÃO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA - TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA – NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO O Requerente em seu pedido de primeiro instância, requer a revisão do valor venal do imóvel cadastro 4606724 (fl.09), para o exercício 2020 para que seja corrigido os dados das formula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que descreve de forma equivocada, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”, e requer que a quantia devida seja devolvida. Na folha 06-v do processo 8186/2020, parecer da CRVV, opinou pelo deferimento parcial, pois os padrões de lançamento não estavam em conformidade com a realidade fática, com alteração para topografia 4 (irregular), conservação 3 (regular) alterando topografia de 1,00 para 0,90 e depreciação de 0,60 para 0,49. Em sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, de acordo com o artigo 294 da L.C 889/2019, traz a expressão devidamente fundamento e instruído, no processo inicial Requerente não apresenta nenhum documento que fundamente ou instrua o processo, e ainda menciona no pedido que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: Frisa-se que a própria Adm. Pública de ofício corrigiu os fatores em questão. Em recurso o Requerente apresenta Laudo de engenheiro civil Sr. Ari Sarzedas, o qual menciona que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996“. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” - Artigo 197 da Lei Complementar 889/2019. “Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos.” Portanto de acordo com os ditames legais e como o próprio Requerente afirma que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996,” assim então podemos concluir que este processo não pode ser julgado pela Junta de Recursos Fiscais, pois não tem competência para julgar laudos de engenharia civil, a junta de recursos fiscais é para julgar atos e decisões de matéria fiscal. Fica evidente a contradição do Requerente quando ao final pede a “Anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instancia”, “Reformar a decisão recorrida”, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. Ora a Junta de Recursos Fiscais não tem o poder de ANULAR decisão de primeira instância, que sequer existe, portanto tal discussão deveria se dar em primeira instância e não em grau recursal! Vejamos que as alegações recursais são contraditórias, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 06-v. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ser apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial o que é incabível. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 11 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais d3o Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Bem Hur Arita, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 14275/2021 Recorrente: Bem Hur Arita EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DEVOLUÇÕES DO QUE PAGOU EM EXCESSO SEJA RETROAGIDO PARA SO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL – ANÁLISE DE COMISSÃO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA - TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA – NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO O Requerente em seu pedido de primeiro instância, requer a revisão do valor venal do imóvel cadastro 4606742 (fl.08), para o exercício 2020 para que seja corrigido os dados das formula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que descreve de forma equivocada, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”, e requer que a quantia devida seja devolvida. Na folha 06-v do processo 8183/2020, parecer da CRVV, opinou pelo provimento parcial, pois alguns padrões de lançamento estavam em desconformidade com a realidade fática, nos quais passaram para conservação 03 (regular), topografia (irregular), alterou-se fator de depreciação de 1,0 para 0,90 e fator depreciação 0,60 para 0,49. Em sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, de acordo com o artigo 294 da L.C 889/2019, traz a expressão devidamente fundamento e instruído, no processo inicial Requerente não apresenta nenhum documento que fundamente ou instrua o processo, e ainda menciona no pedido que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: Todavia a Administração Pública de ofício sanou qualquer vício em primeira instância, onde verificou desconformidade nos padrões de lançamento conforme consta nos autos de procedimento. Em recurso o Requerente apresenta Laudo de engenheiro civil Sr. Ari Sarzedas, o qual menciona que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996“. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” - Artigo 197 da Lei Complementar 889/2019. “Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos.” Portanto de acordo com os ditames legais e como o próprio Requerente afirma que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996,” assim então podemos concluir que este processo não pode ser julgado pela Junta de Recursos Fiscais, pois não tem competência para julgar laudos de engenharia civil, a junta de recursos fiscais é para julgar atos e decisões de matéria fiscal. Fica evidente a contradição do Requerente quando ao final pede a “Anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instancia”, “Reformar a decisão recorrida”, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. Ora a Junta de Recursos Fiscais não tem o poder de ANULAR decisão de primeira instância, que sequer existe, portanto tal discussão deveria se dar em primeira instância e não em grau recursal! Vejamos que as alegações recursais são contraditórias, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 06. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ser apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 12 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais d3o Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Bem Hur Arita, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 14280/2021 15410/2021 Recorrente: Vera Lucia Mendonça Passarelli EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DEVOLUÇÕES DO QUE PAGOU EM EXCESSO SEJA RETROAGIDO PARA SO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL – ANÁLISE DE COMISSÃO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA - TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA – NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO A Recorrente em seu pedido de primeiro instância, requereu a revisão do valor venal do cadastro 2532103 (fl.07), para o exercício 2020 para que seja corrigido os dados das formula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que descreve de forma equivocada, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”, e requer que a quantia devida seja devolvida. Na folha 08-v do processo 9694/2020, parecer da CRVV, opinou pelo provimento parcial, pois alguns padrões de lançamento estavam em desconformidade com a realidade fática, onde foi alterado o valor de metro quadrado do terreno para R$ 246,91 (código face 1327). Em sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, de acordo com o artigo 294 da L.C 889/2019, traz a expressão devidamente fundamento e instruído, no processo inicial Requerente não apresenta nenhum documento que fundamente ou instrua o processo, e ainda menciona no pedido que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: Todavia a Administração Pública de ofício sanou qualquer vício em primeira instância, onde verificou desconformidade nos padrões de lançamento conforme consta nos autos de procedimento fls. 04/05 parecer da Engenheira Tania Cristina Bastos Danadon. Em recurso o Requerente apresenta Laudo de engenheiro civil Sr. Ari Sarzedas, o qual menciona que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996“. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” - Artigo 197 da Lei Complementar 889/2019. “Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos.” Portanto de acordo com os ditames legais e como o próprio Requerente afirma que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996,” assim então podemos concluir que este processo não pode ser julgado pela Junta de Recursos Fiscais, pois não tem competência para julgar laudos de engenharia civil, a junta de recursos fiscais é para julgar atos e decisões de matéria fiscal. Fica evidente a contradição do Requerente quando ao final pede a “Anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instancia”, “Reformar a decisão recorrida”, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. Ora a Junta de Recursos Fiscais não tem o poder de ANULAR decisão de primeira instância, que sequer existe, portanto tal discussão deveria se dar em primeira instância e não em grau recursal! Vejamos que as alegações recursais são contraditórias, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 10-v e com homologação do Secretário da Fazenda fls. 13-v. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ser apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 13 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais d3o Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Vera Lucia Mendonça Passarelli, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 15156/2021 Recorrente: Bem Hur Arita EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DEVOLUÇÕES DO QUE PAGOU EM EXCESSO SEJA RETROAGIDO PARA SO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL – ANÁLISE DE COMISSÃO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA - TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA – NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO O Requerente em seu pedido de primeiro instância, requer a revisão do valor venal do imóvel cadastro 1110800 (fl.07), para o exercício 2020 para que seja corrigido os dados das formula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que descreve de forma equivocada, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”, e requer que a quantia devida seja devolvida. Na folha 06-v do processo 8188/2020, parecer da CRVV, opinou pelo indeferimento, pois os padrões de lançamento estavam em conformidade com a realidade fática, frisando que o Requerente não apresentou provas acerca da desconformidade de tais dados. Em sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, de acordo com o artigo 294 da L.C 889/2019, traz a expressão devidamente fundamento e instruído, no processo inicial Requerente não apresenta nenhum documento que fundamente ou instrua o processo, e ainda menciona no pedido que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: Em recurso o Requerente apresenta Laudo de engenheiro civil Sr. Ari Sarzedas, o qual menciona que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996“. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” - Artigo 197 da Lei Complementar 889/2019. “Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos.” Portanto de acordo com os ditames legais e como o próprio Requerente afirma que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996,” assim então podemos concluir que este processo não pode ser julgado pela Junta de Recursos Fiscais, pois não tem competência para julgar laudos de engenharia civil, a junta de recursos fiscais é para julgar atos e decisões de matéria fiscal. Fica evidente a contradição do Requerente quando ao final pede a “Anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instancia”, “Reformar a decisão recorrida”, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. Ora a Junta de Recursos Fiscais não tem o poder de ANULAR decisão de primeira instância, que sequer existe, portanto tal discussão deveria se dar em primeira instância e não em grau recursal! Vejamos que as alegações recursais são contraditórias, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 06-v. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ser apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial o que é incabível. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº_ 14 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais d3o Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Bem Hur Arita, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 19233/2021 Recorrente: Jane Domingues Ohara EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DEVOLUÇÕES DO QUE PAGOU EM EXCESSO SEJA RETROAGIDO PARA SO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL – ANÁLISE DE COMISSÃO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA - TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA – NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO O Requerente em seu pedido de primeiro instância, requer a revisão do valor venal do imóvel cadastro 11417700 (fl.08), para o exercício 2020 para que seja corrigido os dados das formula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que descreve de forma equivocada, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”, e requer que a quantia devida seja devolvida. Na folha 06-v do processo 9439/2020, parecer da CRVV, opinou pelo provimento parcial, pois alguns padrões de lançamento estavam em desconformidade com a realidade fática, nos quais passaram para conservação 02 (bom) e alterou-se fator de depreciação de 0,70 para 0,60. Em sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, de acordo com o artigo 294 da L.C 889/2019, traz a expressão devidamente fundamento e instruído, no processo inicial Requerente não apresenta nenhum documento que fundamente ou instrua o processo, e ainda menciona no pedido que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes” Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: Todavia a Administração Pública de ofício sanou qualquer vício em primeira instância, onde verificou desconformidade nos padrões de lançamento conforme consta nos autos de procedimento. Em recurso o Requerente apresenta Laudo de engenheiro civil Sr. Ari Sarzedas, o qual menciona que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996“. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” - Artigo 197 da Lei Complementar 889/2019. “Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos.” Portanto de acordo com os ditames legais e como o próprio Requerente afirma que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996,” assim então podemos concluir que este processo não pode ser julgado pela Junta de Recursos Fiscais, pois não tem competência para julgar laudos de engenharia civil, a junta de recursos fiscais é para julgar atos e decisões de matéria fiscal. Fica evidente a contradição do Requerente quando ao final pede a “Anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instancia”, “Reformar a decisão recorrida”, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. Ora a Junta de Recursos Fiscais não tem o poder de ANULAR decisão de primeira instância, que sequer existe, portanto tal discussão deveria se dar em primeira instância e não em grau recursal! Vejamos que as alegações recursais são contraditórias, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 06. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ser apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 15 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais d3o Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Jane Domingues Ohara , nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 20607/2021 Recorrente: Almerinda Aparecida S. F. Santos EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PARA QUE AS CORREÇÕES SEJAM DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A DEVOLUÇÕES DO QUE PAGOU EM EXCESSO SEJA RETROAGIDO PARA SO ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS - NOS RECURSOS INDEFERIDOS CONTER ASSINATURA DE PROFISSIONAL – ANÁLISE DE COMISSÃO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA - TECNICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 5.194/1966 ART. 13 - QUANTIDADE COBRADA INDEVIDA SEJA DEVOLVIDA – NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO O Requerente em seu pedido de primeiro instância, requer a revisão do valor venal do imóvel cadastro 3643600 (fl.08), para o exercício 2020 para que seja corrigido os dados das formula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que descreve de forma equivocada, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”, e requer que a quantia devida seja devolvida. Na folha 06 do processo 6857/2020, parecer da CRVV, opinou pelo provimento parcial, pois alguns padrões de lançamento estavam em desconformidade com a realidade fática, nos quais passaram para padrão 4 (popular), alterou-se fator de fator depreciação 0,60 para 0,47. Em sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, de acordo com o artigo 294 da L.C 889/2019, traz a expressão devidamente fundamento e instruído, no processo inicial Requerente não apresenta nenhum documento que fundamente ou instrua o processo, e ainda menciona no pedido que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos: Todavia a Administração Pública de ofício sanou qualquer vício em primeira instância, onde verificou desconformidade nos padrões de lançamento conforme consta nos autos de procedimento. Em recurso o Requerente apresenta Laudo de engenheiro civil Sr. Ari Sarzedas, o qual menciona que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996“. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” - Artigo 197 da Lei Complementar 889/2019. “Contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos.” Portanto de acordo com os ditames legais e como o próprio Requerente afirma que “análises e decisões devem ser submetidas a profissionais legalmente habilitado e devidamente qualificados, observando, o que determina a Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1996,” assim então podemos concluir que este processo não pode ser julgado pela Junta de Recursos Fiscais, pois não tem competência para julgar laudos de engenharia civil, a junta de recursos fiscais é para julgar atos e decisões de matéria fiscal. Fica evidente a contradição do Requerente quando ao final pede a “Anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instancia”, “Reformar a decisão recorrida”, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. Ora a Junta de Recursos Fiscais não tem o poder de ANULAR decisão de primeira instância, que sequer existe, portanto tal discussão deveria se dar em primeira instância e não em grau recursal! Vejamos que as alegações recursais são contraditórias, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 06. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ser apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 16 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais d3o Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Almerinda Aparecida S. F. Santos, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 22441/2021 Recorrente: Wagner Gomes Fernandes EMENTA: RECURSO – REVISÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NEGADO PROVIMENTO. RELATÓRIO O Recorrente, não conformando-se com a decisão exarada em primeira instância, na qual se fundamentou que não foram encontradas diferenças estando o cadastro devidamente atualizado, recorre solicitando a reavaliação do pedido pleiteado em primeiro grau. O presente recurso visa à reforma desta decisão que indeferiu a isenção do IPTU do ano de 2020. É a síntese do necessário. DA FUNDAMENTAÇÃO: Em análise dos autos se verifica que a procuração anexada aos autos, bem como o polo ativo do presente recurso, não corres-ponde ao proprietário do bem ora em discussão, pois consta em fls. 08 que o Sr. Paulo Henrique Brazini é o proprietário do imóvel e não o Recorrente. Tendo em vista a ilegitimidade ativa em que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, art. 18 ,caput, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece acolhimento. Diante do exposto, voto pelo não provimento do presente recurso. ACÓRDÃO Nº 17 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Wagner Gomes Fernandes, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Assunto: Recurso - Processo: 70282/2022 Recorrente: Amalia Sarzedas Silva EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – MATÉRIA EXAURIDA – FUNDAMENTO LEGAL Art. 63 LEI 9.784/99 – COISA JULGADA ADMNISTRATIVA – NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO O Requerente apresentou recurso pleiteando esclarecimentos acerca do julgamento realizado pela Junta de Recursos Fiscais dos processos n° 61710/2020, que fora negado provimento pelo colegiado. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos o Requerente apresenta mais uma vez, pedido de esclarecimento, já se esgotou nesta instância, temas atinentes a matéria já decidida em recurso, se trata do órgão máximo da Administração Pública no que se refere às matérias ora já julgadas, assim não há mais hipótese de recursos e muito menos pedido de esclarecimento e caso não conformando-se, tal discussão será a crivo do judiciário e não mais a presente Junta de Recursos Fiscais. Neste sentido leciona a boa doutrina de Scatolino, Gustavo, Manual Didático de Direito Administrativo, 8.ed – Salvador: Ed JusPodivm, 2020: “embora o interessado possa sempre ir ao Judiciário, existe no âmbito administrativo, uma limitação de instâncias. Assim as decisões administrativas são geralmente recorríveis, mas pode não haver espaço para recursos em duas hipóteses: a-) a decisão já foi tomada pela autoridade máxima do órgão ou poder; ou b-) o recurso já tramitou por três instâncias recursais, o que salvo disposição legal em contrário impede novo recurso”. Nesta linha preceitua o art. 63 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Salienta-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a “decisão judicial de que já não caiba recurso”. Frisamos que no caso do direito administrativo a coisa julgada, não tem o mesmo sentido que no Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração, para corroborar com esta premissa leciona a doutrina: “proferida a decisão do recurso administrativo, esgotadas a via administrativa, essa matéria produziu coisa julgada administrativa, o que significa dizer que, na via administrativa não há mais possibilidades de mudança...” (Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 5ª ed. Ed Impetus). Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 20 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto por José Maria Fonseca, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 70283/2022 Recorrente: José Maria Fonseca EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – MATÉRIA EXAURIDA – FUNDAMENTO LEGAL Art. 63 LEI 9.784/99 – COISA JULGADA ADMNISTRATIVA – NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO: O Requerente apresentou recurso pleiteando esclarecimentos acerca do julgamento realizado pela Junta de Recursos Fiscais dos processos n° 28764/2021, que fora negado provimento pelo colegiado. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se verifica nos autos o Requerente apresenta mais uma vez, pedido de esclarecimento, já se esgotou nesta instância, temas atinentes a matéria já decidida em recurso, se trata do órgão máximo da Administração Pública no que se refere às matérias ora já julgadas, assim não há mais hipótese de recursos e muito menos pedido de esclarecimento e caso não conformando-se, tal discussão será a crivo do judiciário e não mais a presente Junta de Recursos Fiscais. Neste sentido leciona a boa doutrina de Scatolino, Gustavo, Manual Didático de Direito Administrativo, 8.ed – Salvador: Ed JusPodivm, 2020: “embora o interessado possa sempre ir ao Judiciário, existe no âmbito administrativo, uma limitação de instâncias. Assim as decisões administrativas são geralmente recorríveis, mas pode não haver espaço para recursos em duas hipóteses: a-) a decisão já foi tomada pela autoridade máxima do órgão ou poder; ou b-) o recurso já tramitou por três instâncias recursais, o que salvo disposição legal em contrário impede novo recurso”. Nesta linha preceitua o art. 63 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Salienta-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a “decisão judicial de que já não caiba recurso”. Frisamos que no caso do direito administrativo a coisa julgada, não tem o mesmo sentido que no Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração, para corroborar com esta premissa leciona a doutrina: “proferida a decisão do recurso administrativo, esgotadas a via administrativa, essa matéria produziu coisa julgada administrativa, o que significa dizer que, na via administrativa não há mais possibilidades de mudança...” (Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 5ª ed. Ed Impetus). Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 21 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto por José Maria Fonseca, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso - Processo: 70286/2022 Recorrente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – MATÉRIA EXAURIDA – FUNDAMENTO LEGAL Art. 63 LEI 9.784/99 – COISA JULGADA ADMNISTRATIVA – NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO O Requerente apresentou recurso pleiteando esclarecimentos acerca do julgamento realizado pela Junta de Recursos Fiscais dos processos n° 61545/2021, que fora negado provimento pelo colegiado. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos o Requerente apresenta mais uma vez, pedido de esclarecimento, já se esgotou nesta instância, temas atinentes a matéria já decidida em recurso, se trata do órgão máximo da Administração Pública no que se refere às matérias ora já julgadas, assim não há mais hipótese de recursos e muito menos pedido de esclarecimento e caso não conformando-se, tal discussão será a crivo do judiciário e não mais a presente Junta de Recursos Fiscais. Neste sentido leciona a boa doutrina de Scatolino, Gustavo, Manual Didático de Direito Administrativo, 8.ed – Salvador: Ed JusPodivm, 2020: “embora o interessado possa sempre ir ao Judiciário, existe no âmbito administrativo, uma limitação de instâncias. Assim as decisões administrativas são geralmente recorríveis, mas pode não haver espaço para recursos em duas hipóteses: a-) a decisão já foi tomada pela autoridade máxima do órgão ou poder; ou b-) o recurso já tramitou por três instâncias recursais, o que salvo disposição legal em contrário impede novo recurso”. Nesta linha preceitua o art. 63 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Salienta-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a “decisão judicial de que já não caiba recurso”. Frisamos que no caso do direito administrativo a coisa julgada, não tem o mesmo sentido que no Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração, para corroborar com esta premissa leciona a doutrina: “proferida a decisão do recurso administrativo, esgotadas a via administrativa, essa matéria produziu coisa julgada administrativa, o que significa dizer que, na via administrativa não há mais possibilidades de mudança...” (Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 5ª ed. Ed Impetus). Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 22 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 75802/2022 Recorrente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas e Outros EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – DADOS DO IMÓVEL EM CONFORMIDADE – ANÁLISE PELO COLEGIADO – HOMOLOGAÇÃO PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA – PARECER TÉCNICO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO: A Recorrente em seu pedido de primeiro instância (n° 7667/2022), requereu a revisão dos dados referente às formulas dos valores predial e territorial do imóvel cadastro 2837300 (fl.02), para o exercício 2022, que há descrição de forma equivocada. Consta em fls. 04/06 do processo 7667/2022, que Administração Pública remeteu ao setor competente para análise e que não constatou irregularidades e posteriormente sobreveio parecer da CRVV, que opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 07), pois não fora encontrada diferenças e estando cadastro devidamente atualizado. Em sede de recurso a Recorrente, pede os pedidos solicitados em primeira instância, conforme tópico do pedido fls. 05. É a síntese do necessário. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, no processo inicial a Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades, pelo contrário a Administração Pública é quem trouxe aos autos laudo em fls. 04/06 do Sr. Engenheiro Vinícius Jesus, no qual não se verificou vícios, ou seja, não há fundamento no que se refere em falta de transparência muito menos que não há parecer técnico, visto que cabe a parte produzir provas que demonstrem ilegalidade ou erro nos lançamentos. Vejamos que os fatos recursais são contraditórios, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 07 e com homologação do Secretário da Fazenda (fls. 07-v). Frisa-se que atualmente pelo novo Código Tributário Municipal, L.C 889/2019 há previsão da tributação em relação ao telheiro residencial. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ter sido apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 23 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas e Outros, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 76052/2022 Recorrente: Laércio Stevanin EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – DADOS DO IMÓVEL EM CONFORMIDADE – ANÁLISE PELO COLEGIADO – HOMOLOGAÇÃO PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA – PARECER TÉCNICO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO O Requerente em seu pedido de primeiro instância, requer a revisão dos dados referente às formulas dos valores predial e territorial do imóvel cadastro 1540600 (fl.02), para o exercício 2022, que descreve de forma equivocada, o que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes. Consta em fls. 04/06 do processo 7306/2022, que Administração Pública remeteu ao setor competente para análise e que não constatou irregularidades e sobreveio posteriormente, parecer da CRVV, opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 07). Em sede de recurso pede os pedidos solicitados em primeira instância, conforme tópico do pedido fls. 05. É a síntese do necessário. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, no processo inicial o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentou ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades, pelo contrário a Administração Pública é quem trouxe aos autos laudo em fls. 04/06 do Sr. Engenheiro Vinícius Jesus, no qual não se verificou vícios, ou seja, não a o que se falar em falta de transparência muito menos que não há parecer técnico. Vejamos que os fatos recursais são contraditórios, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 07 e com homologação do Secretário da Fazenda (fls. 07-v). Frisa-se que atualmente pelo novo Código Tributário Municipal, L.C 889/2019 já há previsão tributação em relação ao telheiro residencial. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ter sido apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 24 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto por Laércio Stevanin, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 77895/2022 Recorrente: Nivaldo Galhardi EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – DADOS DO IMÓVEL EM CONFORMIDADE – ANÁLISE PELO COLEGIADO – HOMOLOGAÇÃO PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA – PARECER TÉCNICO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO: O Recorrente em seu pedido de primeiro instância, requereu a revisão do valor venal do imóvel cadastro 1123200 (fl.02), do exercício 2022 para que seja corrigido os dados das fórmula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que entende estarem equivocadas, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Em folha 07 do processo 6728/2022, parecer da CRVV, opinou pelo deferimento parcial, pois os padrões de lançamento não estavam em conformidade com a realidade fática, com alteração do fator padrão da construção para bom/fino. Na sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, no processo inicial o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades, pelo contrário a Administração Pública é quem trouxe aos autos laudo em fls. 04/06 do Sr. Engenheiro Vinícius Jesus, no qual não se verificou vícios, ou seja, não há fundamento no que se refere em falta de transparência muito menos que não há parecer técnico, visto que cabe a parte produzir provas que demonstrem ilegalidade ou erro nos lançamentos. Vejamos que os fatos recursais são contraditórios, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 07 e com homologação do Secretário da Fazenda (fls. 07-v). Frisa-se que atualmente pelo novo Código Tributário Municipal, L.C 889/2019 há previsão da tributação em relação ao telheiro residencial. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ter sido apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 25 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto por Nivaldo Galhardi, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 77897/2022 Recorrente: Nivaldo Galhardi EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – DADOS DO IMÓVEL EM CONFORMIDADE – ANÁLISE PELO COLEGIADO – HOMOLOGAÇÃO PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA – PARECER TÉCNICO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO O Recorrente em seu pedido de primeiro instância, requereu a revisão do valor venal do imóvel cadastro 888300 (fl.07), do exercício 2022 para que seja corrigido os dados das fórmula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que entende estarem equivocadas, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Em folha 07 do processo 6725/2022, parecer da CRVV, opinou pelo indeferimento, pois os padrões de lançamento estavam em conformidade com a realidade fática, com base no laudo realizado pelo setor competente e não houve apresentação de provas ao pedido inicial pelo Recorrente. Na sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, no processo inicial o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades, pelo contrário a Administração Pública é quem trouxe aos autos laudo em fls. 04/06 do Sr. Engenheiro Vinícius Jesus, no qual não se verificou vícios, ou seja, não há fundamento no que se refere em falta de transparência muito menos que não há parecer técnico, visto que cabe a parte produzir provas que demonstrem ilegalidade ou erro nos lançamentos. Vejamos que os fatos recursais são contraditórios, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 07 e com homologação do Secretário da Fazenda (fls. 07-v). Frisa-se que atualmente pelo novo Código Tributário Municipal, L.C 889/2019 há previsão da tributação em relação ao telheiro residencial. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ter sido apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 26 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto por Nivaldo Galhardi, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 77898/2022 Recorrente: José Antonio Lorenzetti Losasso EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – DADOS DO IMÓVEL EM CONFORMIDADE – ANÁLISE PELO COLEGIADO – HOMOLOGAÇÃO PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA – PARECER TÉCNICO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO O Recorrente em seu pedido de primeiro instância, requereu a revisão do valor venal do imóvel cadastro 8943701 (fl.07), do exercício 2022 para que seja corrigido os dados das fórmula do valor venal e valor territorial, lançados no exercício 2013, que entende estarem equivocadas, e que é a base de cálculo para os demais exercícios seguintes, informa que “contribuinte está solicitando a correção dos dados do imóvel, e não pode apresentar documentação comprobatória, por se tratar de assunto ligado a engenharia, a Administração que deve analisar e decidir se os dados estão corretos dentro das leis vigentes”. Em folha 07 do processo 6722/2022, parecer da CRVV, opinou pelo deferimento parcial, pois os padrões de lançamento estavam em desconformidade com a realidade fática, onde foi alterado o valor de depreciação de 1,00 para 0,85 para os exercícios 2020, 2021 e 2022, ante análise efetuado pelo Engenheiro da Municipalidade. Na sede de recurso apresenta laudo de análise de todas as informações referente o imóvel já mencionado, descrevendo fórmulas, entendimentos da lei, análise de primeira instancia e pede, anulação do julgado, por suspeita de não ter sido julgado, em primeira instância, reformar a decisão recorrida, resolvidos equívocos vem sendo solicitados desde 2013, desconsiderar atualização do valor. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, no processo inicial o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades, pelo contrário a Administração Pública é quem trouxe aos autos laudo em fls. 04/06 do Sr. Engenheiro Vinícius Jesus, no qual se verificou vícios, ou seja, não há fundamento no que se refere em falta de transparência muito menos que não há parecer técnico, visto que cabe a parte produzir provas que demonstrem ilegalidade ou erro nos lançamentos. Vejamos que os fatos recursais são contraditórios, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 07 e com homologação do Secretário da Fazenda (fls. 07-v). Frisa-se que atualmente pelo novo Código Tributário Municipal, L.C 889/2019 há previsão da tributação em relação ao telheiro residencial. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ter sido apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 27 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto por José Antonio Lorenzetti Losasso, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 79150/2022 Recorrente: Sulamita Rubia Pompeu de Souza EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – DADOS DO IMÓVEL EM CONFORMIDADE – ANÁLISE PELO COLEGIADO – HOMOLOGAÇÃO PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA – PARECER TÉCNICO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO A Recorrente em seu pedido de primeiro instância (n° 7291/2022), requereu a revisão dos dados referente às formulas dos valores predial e territorial do imóvel cadastro 1153201 (fl.08), para o exercício 2022, que há descrição de forma equivocada. Consta em fls. 04/06 do processo 7291/2022, que Administração Pública remeteu ao setor competente para análise e que não constatou irregularidades e posteriormente sobreveio parecer da CRVV, que opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 07), pois não fora encontrada diferenças e estando cadastro devidamente atualizado. Em sede de recurso a Recorrente, pede os pedidos solicitados em primeira instância, conforme tópico do pedido fls. 05. É a síntese do necessário. DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, no processo inicial a Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades, pelo contrário a Administração Pública é quem trouxe aos autos laudo em fls. 04/06 do Sr. Engenheiro Vinícius Jesus, no qual não se verificou vícios, ou seja, não há fundamento no que se refere em falta de transparência muito menos que não há parecer técnico, visto que cabe a parte produzir provas que demonstrem ilegalidade ou erro nos lançamentos. Vejamos que os fatos recursais são contraditórios, pois é óbvio que houve julgamento em primeiro grau e por decisão colegiada como podemos verificar nas fls. 07 e com homologação do Secretário da Fazenda (fls. 07-v). Frisa-se que atualmente pelo novo Código Tributário Municipal, L.C 889/2019 há previsão da tributação em relação ao telheiro residencial. Ademais a apresentação do laudo do expert deveria ter sido apresentado em primeiro grau e não em sede de recurso, pois não foi considerado na decisão de primeira instância, entendo assim tentativa de se modificar o pedido inicial. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 28 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto por Sulamita Rubia Pompeu de Souza, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 82303/2022 Recorrente: Vanessa Sarzedas Baldelin e Outros EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – MATÉRIA EXAURIDA – FUNDAMENTO LEGAL Art. 63 LEI 9.784/99 – COISA JULGADA ADMNISTRATIVA – NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO A Requerente apresentou recurso referente ao imóvel 0, sob cadastro n° 2837300. Em análise verifica-se que já houve julgamento realizado pela Junta de Recursos Fiscais do processo n° 61548/2020, que julgou pelo não provimento ao recurso. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos a Requerente apresenta alegações feitas no processo em primeira instância e matéria já julgada por este colegiado em 11/11/2022. Destaca-se que a decisão já proferida fls. 13/14-v, se trata do órgão máximo da Administração Pública no que se refere às matérias ora já julgadas em matéria tributária e fiscal, assim não há mais hipóteses de recursos e muito menos pedidos de esclarecimentos. Neste sentido leciona a boa doutrina de Scatolino, Gustavo, Manual Didático de Direito Administrativo, 8.ed – Salvador: Ed JusPodivm, 2020: “embora o interessado possa sempre ir ao Judiciário, existe no âmbito administrativo, uma limitação de instâncias. Assim as decisões administrativas são geralmente recorríveis, mas pode não haver espaço para recursos em duas hipóteses: a-) a decisão já foi tomada pela autoridade máxima do órgão ou poder; ou b-) o recurso já tramitou por três instâncias recursais, o que salvo disposição legal em contrário impede novo recurso”. Nesta linha preceitua o art. 63 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Salienta-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a “decisão judicial de que já não caiba recurso”. Frisamos que no caso do direito administrativo a coisa julgada, não tem o mesmo sentido que no Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração, para corroborar com esta premissa leciona a doutrina: “proferida a decisão do recurso administrativo, esgotadas a via administrativa, essa matéria produziu coisa julgada administrativa, o que significa dizer que, na via administrativa não há mais possibilidades de mudança...” (Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 5ª ed. Ed Impetus). Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 29 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto por Maria José de Lima Netto, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Processo: 82305/2022 Recorrente: Maria José de Lima Netto EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – MATÉRIA EXAURIDA – FUNDAMENTO LEGAL Art. 63 LEI 9.784/99 – COISA JULGADA ADMNISTRATIVA – NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO A Requerente apresentou recurso referente ao imóvel, sob cadastro n° 3942600. Em análise verifica-se que já houve julgamento realizado pela Junta de Recursos Fiscais do processo n° 12826/2021, que julgou pelo não provimento ao recurso. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos a Requerente apresenta alegações feitas no processo em primeira instância e matéria já julgada por este colegiado em 11/11/2022. Destaca-se que a decisão já proferida fls. 10/11-v, se trata do órgão máximo da Administração Pública no que se refere às matérias ora já julgadas em matéria tributária e fiscal, assim não há mais hipóteses de recursos e muito menos pedidos de esclarecimentos. Neste sentido leciona a boa doutrina de Scatolino, Gustavo, Manual Didático de Direito Administrativo, 8.ed – Salvador: Ed JusPodivm, 2020: “embora o interessado possa sempre ir ao Judiciário, existe no âmbito administrativo, uma limitação de instâncias. Assim as decisões administrativas são geralmente recorríveis, mas pode não haver espaço para recursos em duas hipóteses: a-) a decisão já foi tomada pela autoridade máxima do órgão ou poder; ou b-) o recurso já tramitou por três instâncias recursais, o que salvo disposição legal em contrário impede novo recurso”. Nesta linha preceitua o art. 63 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. Salienta-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 6º, § 3º, diz que coisa julgada é a “decisão judicial de que já não caiba recurso”. Frisamos que no caso do direito administrativo a coisa julgada, não tem o mesmo sentido que no Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração, para corroborar com esta premissa leciona a doutrina: “proferida a decisão do recurso administrativo, esgotadas a via administrativa, essa matéria produziu coisa julgada administrativa, o que significa dizer que, na via administrativa não há mais possibilidades de mudança...” (Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 5ª ed. Ed Impetus). Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 30 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto por Maria José de Lima Netto, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso TENDO EM VISTA QUE FORAM CONSTATADOS EQUÍVOCOS NOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS 6202/2022 E 50740/2022, RELATADOS E JULGADOS NA SESSÃO REALIZADA NA DATA DE 11 DE NOVEMBRO DE 2.022, QUE ORIGINARAM OS ACÓRDÃOS N.º 161/2022 E 162/2022, OS MESMOS FORAM SUBMETIDOS A NOVA APRECIAÇÃO, OS QUAIS FORAM RELATADOS E VOTADOS OS ENTENDIMENTOS SOB OS ACÓRDÃOS N.º 18/2023 E 19/2023 RESPECTIVAMENTE, CONFORME LÊ-SE ABAIXO: Recurso : Reanálise Processo: 6202/2020 e 82295/2022 (pedido de Esclarecimento) Recorrente: Ari Sarzedas EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – MATÉRIA EXAURIDA – RETIFICAÇÃO ACÓRDÃO 6202/2020 - TIPO IMÓVEL PRÉDIO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO O Requerente apresentou recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL E IPTU do imóvel, com cadastrado imobiliário nº 5786714, referente ao ano de 2019 e aos cinco anos anteriores, alegando que houve erro na metragem da área edificada lançada no valor venal, que o valor do m² da área edificada não tem previsão legal, que o fator de depreciação deve considerar a idade do imóvel, estado de conservação aparente do imóvel deve ser considerado como regular, e que não pode ser lançadas áreas de telheiros residenciais. Consta pedido de revisão na data de 07 de fevereiro de 2019. Em primeira instância autos n° 7258/2019 o pedido do Recorrente foi indeferido, uma vez que foi constatado que os padrões lançados pelo Fisco estavam em conformidade com o que a legislação municipal vigente estabelece, e que a Recorrente não demonstrou que o valor venal atribuído pelo Fisco não está correto. Posteriormente o presente recurso fora parcialmente colhido pela presente Junta de Recursos Fiscais, no que se refere ao telheiro. Todavia compulsando os autos se verificou que se trata de tipo imóvel predial, ou seja, em vista disso não há o que se mencionar na revisão de valor venal no que concerne a telheiro residencial. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos trata de tipo imóvel predial, ou seja, em vista disso não há o que se mencionar na revisão de valor venal no que concerne a telheiro residencial. Portanto à administração pública não poderá deixar de agir para corrigir ato que eventualmente contrarie a própria lei, sanando os vícios e incorreções, independentemente de provocação do interessado, nos termos do artigo 53 da Lei 9.784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. No que tange a pedido de esclarecimento sob n° 82298/2022 e como já reiterado em outras oportunidades sendo a Junta de Recursos Fiscais órgão máximo da Administração Pública no que se refere às matérias ora já julgadas em matéria tributária e fiscal, não há mais hipótese de recursos e muito menos pedido de esclarecimento e caso não conformando-se, tal discussão será a crivo do judiciário e não mais a presente Junta de Recursos Fiscais. Diante do exposto, retifique-se a decisão ora exarada por este órgão na data de 11/11/2022, para fins de NEGAR PROVIMENTO ao recurso 6202/2020 e no que se refere ao pedido de esclarecimento sob n° 82298/2022 opino por NEGAR PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 18 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por Ari Sarzedas, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Recurso: Reanálise Processo: 50740/2020 e 82299/2022 (Pedido de Esclarecimento) Recorrente: Vanessa Sarzedas Baldelin EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – MATÉRIA EXAURIDA – RETIFICAÇÃO ACÓRDÃO 50740/2020 - TIPO IMÓVEL PRÉDIO - NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO A Recorrente apresentou recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL E IPTU do imóvel, com cadastrado imobiliário nº 672622, referente ao ano de 2019 e aos cinco anos anteriores, alegando que houve erro na metragem da área edificada lançada no valor venal, que o valor do m² da área edificada não tem previsão legal, que o fator de depreciação deve considerar a idade do imóvel, estado de conservação aparente do imóvel deve ser considerado como regular, e que não pode ser lançadas áreas de telheiros residenciais. Em primeira instância autos n° 7258/2019 o pedido do Recorrente foi indeferido, uma vez que foi constatado que os padrões lançados pelo Fisco estavam em conformidade com o que a legislação municipal vigente estabelece, e que a Recorrente não demonstrou que o valor venal atribuído pelo Fisco não está correto. Posteriormente o presente recurso fora parcialmente colhido pela presente Junta de Recursos Fiscais, no que se refere ao telheiro. Todavia compulsando os autos se verificou que se trata de tipo imóvel predial, ou seja, em vista disso não há o que se mencionar na revisão de valor venal no que concerne a telheiro residencial. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos trata de tipo imóvel predial, ou seja, em vista disso não há o que se mencionar na revisão de valor venal no que concerne a telheiro residencial. Portanto à administração pública não poderá deixar de agir para corrigir ato que eventualmente contrarie a própria lei, sanando os vícios e incorreções, independentemente de provocação do interessado, nos termos do artigo 53 da Lei 9.784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. No que tange a pedido de esclarecimento sob n° 82299/2022 e como já reiterado em outras oportunidades sendo a Junta de Recursos Fiscais órgão máximo da Administração Pública no que se refere às matérias ora já julgadas em matéria tributária e fiscal, não há mais hipótese de recursos e muito menos pedido de esclarecimento e caso não conformando-se, tal discussão será a crivo do judiciário e não mais a presente Junta de Recursos Fiscais. Diante do exposto, retifique-se a decisão ora exarada por este órgão na data de 11/11/2022 (Acórdão 162/22), para fins de NEGAR PROVIMENTO ao recurso 50740/2020 e no que se refere ao pedido de esclarecimento sob n° 82299/2022 opino por NEGAR PROVIMENTO. ACÓRDÃO Nº 19 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por Vanessa Sarzedas Baldelin, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 31 de janeiro de 2023. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso Presidente da Junta de Recursos Fiscais R E T I F I C A Ç Ã O (Republicada por ter sido publicada com incorreção) PORTARIA S.E. NÚMERO 0008 Prof. Helter Rogério Bochi, Secretário Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando nº. 167, de 02 de fevereiro de 2023, consoante o que dispõe o Art. 18-J, alínea “e” do Inciso II do Art. 18-K e Inciso II do Art. 18-M, da Lei nº 3.200, de 30 de dezembro de 1986, modificada posteriormente, DESIGNA, por necessidade de serviço, a servidora 57800/1 – MAIRA SAYURI IWASHITA PEREIRA PINTO, Professora de EMEF, lotada na Secretaria Municipal da Educação, para cumprir jornada especial, por prazo determinado, fazendo jus à respectiva gratificação mensal. Professora de EMEF com Jornada Especial em EMEF – 51 horas semanais. No período de 03 de fevereiro a 07 de julho e de 24 de julho a 14 de dezembro de 2023. Titular Jornada Especial Motivo EMEF Edméa Brz R. Sola Período: Manhã EMEF Edméa Braz R. Sola Período: Tarde Atendimento à Determinação Judicial-Processo nº 1019667-24.2022.8.26.0344 4º Ano B PORTARIA S.E. NÚMERO 0009 Prof. Helter Rogério Bochi, Secretário Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando nº. 284, de 03 de fevereiro de 2023, consoante o que dispõe o artigo 18- J, Incisos I e II do Art. 18-L, da Lei 3.200 de 30 de dezembro de 1986 modificada posteriormente, DESIGNA, por necessidade de serviço, as servidoras constantes do Anexo Único, lotadas na Secretaria Municipal da Educação, para cumprirem jornada especial, por prazo determinado, fazendo jus à respectiva gratificação mensal. Secretaria Municipal da Educação, 03 de fevereiro de 2023. ANEXO ÚNICO Professoras de EMEI com Jornada Especial em EMEI – 50 horas semanais Art.18-L, Incisos I e II da Lei 3.200/86, modificada posteriormente No período de: 06 de fevereiro a 01 de abril de 2023 Matrícula Nome Titular Jornada Motivo 1 58750/3 Ana Luisa Egas Pompeu EMEI Bem-Me-Quer Período: Manhã EMEI Bem-Me-Quer Período: Tarde Classe da Profª Eliane Mançano Moura-Licença Médica-Prot.nº 484/2023 Infantil I B No período de: 06 de fevereiro a 01 de maio de 2023 Matrícula Nome Titular Jornada Motivo 2 134279/1 Suelen Aparecida de Souza Padovan EMEI Clara Luz Período: Tarde EMEI Clara Luz Período: Manhã Classe da Profª Natália Pontes Gregui-matric.nº159816/1 Licença Maternidade-Prot.nº 74491/2022 Infantil I B No período de: 06 de fevereiro a 11 de maio de 2023 Matrícula Nome Titular Jornada Motivo 3 163775/1 Bruna Fernandes Apolinário Carmona EMEI Balão Mágico Período: Tarde EMEI Balão Mágico Período: Manhã Classe da Profª Cláudia Araci Peregrino da Silva-Licença Médica-Prot.nº 79279/22 Maternal II B No período de: 06 de fevereiro a 07 de julho e de 24 a 26 de julho de 2023 Matrícula Nome Titular Jornada Motivo 4 40460/3 Viviani Cristina da Rocha Andriussi EMEI Balão Mágico Período: Manhã EMEI Balão Mágico Período: Tarde Classe da Profª Juliana Antonio Guabiraba-Licença Médica-Prot.nº 475/2023 Maternal II A ACÓRDÃOS Demonstrativo de aplicação do Ensino Demonstrativo de aplicação no Fundeb EMDURB Atas de Registro de Preços EDITAL Nº 009/2022. ORGÃO: Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília – EMDURB. MODALIDADE: Pregão nº 007/2022. FORMA: Presencial. OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de placas em chapa de aço. Prazo 12 meses. ARP 018/2022 BERGAMIN SINALIZAÇÃO E TECNOLOGIA VIÁRIA LTDA –serviço de demarcação viária R$ 7,10 CODEMAR EXTRATO DE CONTRATO CT.001/23- DL.001/23-Objeto:Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. Contratado:Carlos Henrique Fernandes Campos-MEI. CNPJ: 37.811.509/0001-24.Valor: R$120,00 por dia trabalhado. Assin:11/01/2023.Vigência: 06 meses à partir de 12/01/23. CT.002/23- DL.002/23 - Objeto:Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. Contratado: Flavio Ferreira Lima dos Santos-MEI. CNPJ: 47.883.873/0001-53.Valor: R$150,00 por dia trabalhado. Assin:11/01/23.Vigência: 06 meses à partir de 12/01/23. CT.003/23- DL.003/23 - Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. Contratado: Givaldo Vicente do Nascimento-MEI. CNPJ: 47.888.576/0001-09.Valor: R$120,00 por dia trabalhado. Assin:11/01/23.Vigência: 06 meses à partir de 16/01/23. CT.004/23- DL.004/23 - Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. Contratado: João Delfino da Silva -MEI. CNPJ: 37.557.694/0001-72.Valor: R$150,00 por dia trabalhado. Assin:11/01/23.Vigência: 06 meses à partir de 12/01/23. CT.005/23- DL.005/23 - Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. Contratado: Luís Ferreira Lima dos Santos-MEI. CNPJ: 396.303.988-42.Valor: R$150,00 por dia trabalhado. Assin:11/01/23.Vigência: 06 meses à partir de 12/01/23. CT.006/23- DL.006/23 - Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. Contratado: Roberto dos Santos -MEI. CNPJ: 46.885.459/0001-10.Valor: R$150,00 por dia trabalhado. Assin:11/01/23.Vigência: 06 meses à partir de 12/01/23. CT.007/23- DL.007/23 - Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. Contratado: Valmir Macena Gonçalves-MEI. CNPJ: 31.659.470/0001-95.Valor: R$150,00 por dia trabalhado. Assin:11/01/23.Vigência: 06 meses à partir de 12/01/23. CT.008/23- DL.008/23 - Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. Contratado: Valter Lucio Gasparelo Junior-MEI. CNPJ: 44.593.522/0001-10.Valor: R$150,00 por dia trabalhado. Assin:11/01/23.Vigência: 06 meses à partir de 12/01/23.CT.009/23- PP.002/22 - Objeto: Aditivo VII ao CT.009/22, para reequilíbrio econômico financeiro-Redução (Cimento Asfáltico de Petróleo CAP 50/70). Contratada: Casa do Asfalto Distrib.e Com.de Asfalto Ltda. Assin:12/01/23. Valor anterior:R$ 5.861,24 a ton. Valor atual: R$ 5.586,69 a ton. Valor da redução: R$ 129.513,47.Valor total do contrato atualizado: R$ 7.461.602,93. CT.010/23- PP.002/22 - Objeto: Aditivo VII ao CT. 010/22, para reequilíbrio econômico financeiro-redução (Emulsão Asfáltica RM-1C). Contratada: Casa do Asfalto Distrib. e Com.de Asfalto Ltda. Assin: 12/01/23. Valor anterior: R$ 4.102,68 a ton. Valor atual: R$3.932,45. Valor da redução: R$ 51.069,00. Valor total do contrato atualizado:R$1.179.735,00. CT.011/23- DL.002/23-Objeto:Rescisão Amigável ao Contrato nº 002/23-prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. Contratado:Flávio Ferreira Lima dos Santos-MEI. CNPJ: 47.883.873/0001-53. Assin:25/01/23.Claudirlei Santiago Domingues - Presidente e Sandro Eduardo Espadoto - Vice Presidente. CÂMARA ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06 / 02 / 2023 INICIO DA SESSÃO – 16:00 horas 01 – Eleição do 3º Secretário da Mesa da Câmara Municipal de Marília, nos termos do art. 16, da Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990 – Regimento Interno, tendo em vista o falecimento do Vereador Ivan Negão. LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO Republicação - Processo nº 4/2023 – Edital nº 2/2023 – Pregão Eletrônico nº 2/2023 - TIPO: Menor Preço por item. Objeto: aquisição de gêneros alimentícios para abastecimento da Câmara Municipal de Marília durante o ano de 2013. Legislação: Lei Federal nº 14.133/2021, regulamentada pelo Ato da Mesa nº 16/2023. Abertura da Sessão: 17/02/2023 - 9h. Plataforma: www.comprasnet.gov.br. Câmara Municipal de Marília, Rua Bandeirantes, nº 25, Centro, Marília/SP. O Edital na íntegra encontra-se à disposição no site www.camar.sp.gov.br. Marília, 3 de fevereiro de 2023. Adolfo Moraes Carvalho – Pregoeiro. Republicação - Processo nº 5/2023 – Edital nº 3/2023 – Pregão Eletrônico nº 3/2023 - TIPO: Menor preço. Objeto: aquisição de toners para a Câmara Municipal de Marília. Legislação: Lei Federal nº 14.133/2021, regulamentada pelo Ato da Mesa nº 16/2023. Abertura da Sessão: 16/02/2023 - 15h. Plataforma: www.comprasnet.gov.br. Câmara Municipal de Marília, Rua Bandeirantes, nº 25, Centro, Marília/SP. O Edital na íntegra encontra-se à disposição no site www.camar.sp.gov.br. Favor desconsiderar o aviso anterior. Marília, 3 de fevereiro de 2023. Ilka de Nadae Pregoeiro.
Assinatura Digital
Data
03 de fevereiro de 2023 às 18h49 ICP
Titular
THIAGO IWAZAKI GREGO
CNPJ
33757101***
Certificado
07594418000113
Expedição
05/10/2022 - 14:39:16
Validade
04/10/2025 - 14:39:16
Edições Anteriores
Current View