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Edição nº 3400
Postagem:  04 de março de 2023 - 00h01
Tamanho: 21 páginas (1,53 MB)
Descrição:  PORTARIAS PORTARIA NÚMERO 42297 APOSENTA o servidor 18503/1 CELSO FERNANDES PRIMO, no cargo de Motorista, vencimento: Nível 1-K Tabela 12, inscrito no CPF n° 017.789.178-52, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos mensais integrais que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, conforme disposto no §5º do inciso I do referido dispositivo legal, a partir de 06 de março de 2023. PORTARIA NÚMERO 42298 EXONERA, a pedido, a servidora 164151/1- ÉRICA ALVES CANTO, RG nº 34.294.491-5, CPF nº 326.331.568-43, do cargo de Agente Operacional de Serviços, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, a partir de 03 de março de 2023. PORTARIA NÚMERO 42299 EXONERA, a pedido, a servidora 131881/2 CRISTIANE ZOLIANI EVARISTO, RG nº 40.563.777-9, CPF nº 319.180.728-41, do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Escolar, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 06 de março de 2023. PORTARIA NÚMERO 42300 CONCEDE à servidora 151920/1 CAMILA ROLDÃO BARBOSA, Professora de Inglês da Educação Básica, lotada na Secretaria Municipal da Educação, 02 (dois) anos de afastamento para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, a partir de 06 de março de 2023. PORTARIA NÚMERO 42301 REVOGA, a partir de 06 de março de 2023, a Portaria nº 34261, de 30 de janeiro de 2018, que designou o servidor 18503/1 - CELSO FERNANDES PRIMO, Motorista, para o desempenho da função de Supervisor do Núcleo de Manutenção da Subfrota, da Secretaria Municipal da Saúde. PORTARIA NÚMERO 42302 DESIGNA, a partir de 06 de março de 2023, o servidor 96342/1 ALESSANDRO DA SILVA DOS SANTOS, Agente de Vigilância Patrimonial, para o desempenho da função de responsável pela ronda junto ao serviço de vigilância patrimonial da Prefeitura, da Secretaria Municipal da Administração, ficando revogada a Portaria nº 40615, de 17 de março de 2022 que designou o servidor 131105/3 Alessandro Cavallari, Agente de Vigilância Patrimonial para a referida função. PORTARIA NÚMERO 42303 DESIGNA, a partir de 06 de março de 2023, os Agentes de Vigilância Patrimonial, lotados na Secretaria Municipal da Administração, para o desempenho da função de responsável pela ronda junto ao serviço de vigilância patrimonial da Prefeitura, fazendo jus a uma gratificação mensal no valor equivalente ao Símbolo FG-2: 98752/2 ÂNGELA LUZIA MEIRA 90964/1 SÍLVIO JOSÉ SANTINI PORTARIA NÚMERO 42304 DESIGNA, no período de 06 de março a 31 de dezembro de 2023, para regime especial de trabalho, o servidor 174432/1 MURILO GUEDES LINO, Motorista, lotado na Secretaria Municipal da Educação, fazendo jus a uma gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento. PORTARIA NÚMERO 42305 DESIGNA, por necessidade do serviço, a servidora 139793/1 - THABADA CRISTINE DA LUZ, Educadora Social, lotada na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para cumprir jornada especial de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus a uma gratificação mensal equivalente ao valor do seu vencimento, no período de 06 de março a 31 de dezembro de 2023. PORTARIA NÚMERO 42306 DESIGNA a partir de 09 de março de 2023, a servidora 117811/4 LAÍS RIBEIRO DOS SANTOS LIMA, Professora de EMEF, para o desempenho da função de Auxiliar de Direção de EMEF, da Secretaria Municipal da Educação, ficando revogado o item 07 do inciso II da Portaria nº 42144, de 30 de janeiro de 2023, que designou a servidora 75256/3 Flávia Aparecida Medina Prieto para o desempenho da referida função. PORTARIA NÚMERO 42307 DESIGNA, no período de 06 de março de 2023 a 10 de junho de 2023, como Autoridades Sanitárias, os servidores públicos municipais abaixo relacionadas, lotadas na Secretaria Municipal da Saúde - Divisão de Vigilância Epidemiológica, para assumir a execução das ações de vigilância e fiscalização sanitárias, conforme artigos 1º e 2º, incisos I a LXIII, exceto o inciso XXVIII e artigo 3º, § 1º da Lei nº 4367, de 18 de dezembro de 1997 e com base nos artigos 92 a 96 e respectivos §§, da Lei estadual nº 10083, de 23 de setembro de 1998. 1. 161284 /1 AMIN IBN CHAHRUR 326.766.258-37 2. 164771/1 ANDERSON URBAN LEMOS DA SILVA 084.548.379-06 PORTARIA NÚMERO 42308 DESIGNA a servidora PATRÍCIA LOURENÇO MARTINS VICENTE, para acompanhar a execução dos serviços de disponibilização de plano de saúde aos servidores públicos municipais pela UNIMED de Marília - Cooperativa de Trabalho Médico, a fim de assegurar a conformidade com as condições estipuladas no edital, conforme a cláusula décima primeira do contrato CST – 1627/2022, firmado com o Município de Marília, ficando revogada a Portaria n° 39657, de 12 de julho de 2021. PORTARIA NÚMERO 42309 Nomeia as COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPAs, que ficam assim constituídas: I - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude - Posse: 16/11/2022: Titular: CHRISTIAN MATHEUS DOS SANTOS CABRINI Suplente: RENATA PAGOTI MAIA CAMPOS II - Secretaria Municipal de Planejamento Econômico - Posse: 28/11/2022: Titular designado: WESLEY BOTELHO ALVIM Suplente designada: MÔNICA DE SOUSA RODRIGUES CORONA III - Secretaria Municipal do Trabalho, Turismo e Desenvolvimento Econômico Posse: 16/11/2022: Titular designada: SARA ANDRADE NOGUEIRA Suplente designado: -o- IV - Secretaria Municipal de Obras Públicas – Posse: 22/12/2022: Titulares Eleitos: MARIA FERNANDA MARTINS TAKEYA ELIETE ALVES DE SOUZA SANTOS Suplentes Eleitos: RHAYRA DE MELO GUILLAUMON DONNINI CARLOS ROBERTO CASTELLI MARCONDES Titulares Indicados: RAUL CAVESAN WEHBE OTÁVIO BRASILEIRO PIRES DE CAMARGO Suplentes Indicados: MÁRIO MASSASHIRO NAGATA BRUNO MATOS CARVALHO TEIXEIRA V - Secretaria Municipal do Meio Ambiente – Posse: 19/12/2022 Titular: AURÉO LUIZ CONVERSANI Suplente: DANIELLE BUENO COSTA PORTARIA NÚMERO 42310 nomeia a COMISSÃO PERMANENTE DO PROGRAMA MARÍLIA SEM PAPEL, ficando assim constituída: I- Representantes da Secretaria Municipal da Tecnologia da Informação Titular: JULIO HENRIQUE DA SILVA Suplente: GUSTAVO HENRIQUE MARCHETI II- Representantes da Secretaria Municipal da Administração Titular: MAIARA HELENA FERREIRA PEDROSO Suplente: MOACIR CANUTO DINIZ JÚNIOR III- Representantes da Secretaria Municipal da Educação Titular: GISLENE ADRIANA SEISDEDOS PETKEVICIUS Suplente: CELSO DOS SANTOS SILVA IV- Representantes da Secretaria Municipal da Saúde Titular: EDNELSON FELIX ESTEVAM Suplente: IGOR JORGE DA COSTA E SILVA V- Representantes do Gabinete do Prefeito Titular: ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS Suplente: VALÉRIA PEREIRA DA SILVA VI- Representantes da Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília - EMDURB Titular: ADRIANA MARÍLIA DE OLIVEIRA Suplente: MARIANA CORDEIRO LIMA DESTRO DE MORAES VII- Representantes do Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM Titular: DOUGLAS MORAES PEDRO Suplente: VALDINEIA PERACCINI NICOLETTI VIII- Representantes do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM Titular: DANILO CORREDATO AMARAL Suplente: ZILDETE LUIZ PEREIRA OLIVEIRA IX- Representantes da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília -CODEMAR Titular: JONAS HENRIQUE DE SOUZA DOS SANTOS MARINI Suplente: FERNANDA BARBIERI RODRIGUES X- Representantes da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília – FUMES Titular: CLEIVA GIGLIO MULLER Suplente: MÁRCIA MIDORI YAMAGUTI XI- Representantes da Coordenadoria do Protocolo Geral; Titular: LUÍS GUSTAVO FERREIRA FERMINO Suplente: DANIELE DA SILVA PALMA SIMPLÍCIO PORTARIA NÚMERO 42311 AUTORIZA a redução temporária de jornada de trabalho da servidora 123978/1 ROBERTA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, RG n° 40.830.575-7, CPF nº 224.358.308-90, Fonoaudióloga, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, passando sua jornada de trabalho de 30 (trinta) para 10 (dez) horas semanais, no período de 06 de março a 31 de dezembro de 2023, ficando revogada a Portaria n° 41985, de 19 de dezembro de 2022. PORTARIA NÚMERO 42312 AUTORIZA a redução temporária de jornada de trabalho, do servidor 165018/1 CAIO NORIO SHINODA, RG n° 437612508, CPF nº 357.438.048-85, Médico Generalista, lotado na Secretaria Municipal da Saúde, passando sua jornada de trabalho de 15 (quinze) horas para 09 (nove) horas semanais, no período de 31 de março a 31 de dezembro de 2023. PORTARIA NÚMERO 42313 AUTORIZA a redução temporária de jornada de trabalho, da servidora 158054/1 LARISSA DE MORAIS SILVA, RG n° 548663890, CPF nº 460.684.018-80, Agente Operacional de Serviços, lotada na Secretaria Municipal da Educação, passando sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas semanais, no período de 06 de março a 31 de dezembro de 2023. LICITAÇÕES TERMO DE RATIFICAÇÃO RATIFICO a dispensa de licitação para Locação de imóvel Rua Hidekishi Nomura, 170 e terreno anexo Rua Hosuke Uchida, quadra B lote 13, no Bairro Fragata - destinado a abrigar a farmácia polo central, farmácia judicial e programa remédio em casa, diretamente dos proprietários Romualdo Paura, CPF 407.958.378-87 e Maria da Penha Castilho Paura, CPF 058.504.838-02, sendo 50% para cada um, dispensa embasada no Artigo 24, inciso X da Lei federal nº 8.666/93. EDITAIS Edital de notificação para a realização de capinação e limpeza de lote. Os contribuintes/proprietários de imóveis no município de Marília abaixo identificados pelos BAIRROS, ficam notificados para, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste edital, efetuar a capinação e limpeza de lote de sua propriedade, conforme artigos 24, seus parágrafos e incisos, 24 –A, seus incisos, 24-B, seus incisos e parágrafo único e 24-C, inciso I, da Lei Complementar 13 de 13 de janeiro de 1992 (e alterações) – SENDO PROIBIDO O USO DE AGROTÓXICO DA CLASSE HERBICIDA DE UM EMPREGO DE FOGO PARA FINS DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA, INCINERAÇÃO DE LIXO OU PARA A PREPARAÇÃO DO SOLO PARA PLANTIO - tendo em vista a frustração de realização da notificação pela via postal, diante do retorno dos Avisos de Recebimento Postal sem o seu cumprimento. Decorrido o prazo acima citado sem o cumprimento da presente notificação, surtirão os efeitos legais abaixo descritos: 1. cobrança de multa pela não realização do serviço de limpeza e capinação dentro do prazo; 1.1 quando o terreno estiver localizado na área delimitada pelo art. 1º, da Lei nº 3.023, de 18 de março de 1985, com as modificações posteriores, será aplicada multa no valor de R$ 5,16 (cinco reais e dezesseis centavos) por metro quadrado, dobrada na reincidência; 1.2 quando o terreno não estiver localizado na área de que trata o inciso I do mencionado artigo, será aplicada multa no valor de R$ 2.58 (dois reais e cinquenta e oito centavos) por metro quadrado, dobrada na reincidência. 2. Cobrança pelo serviço executado pela Municipalidade, quando o proprietário do terreno não o fizer, no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por metro quadrado, já acrescido de 20% a título administrativo, conforme Decreto 11.119/2013 artigo 1º e parágrafo Único; 3. Multa por determinar ou realizar, em quaisquer formas, o uso de herbicida, na mesma forma descrita nos itens 1.1 e 1.2; 4. Valores sujeitos a alterações de acordo com as legislações vigentes. Para consulta detalhada da(s) irregularidade(s) e maiores informações, o notificado deverá comparecer junto à Divisão de Fiscalização de Posturas, localizado na Rua Bahia, nº 60, CEP 17.501-080, Marília – SP. Contribuinte Cadastro F Notificação MARIA CRISTINA GRCIA VILLAS BOAS 755000 13 1821/2023 ESPOLIO DE VEREDIANA ALVES DE SOUZA 165800 13 648/2023 DEVANIR FERRO 6112 13 2467/2023 LICITAÇÕES TERMO DE RATIFICAÇÃO RATIFICO a dispensa de licitação para Locação de imóvel Rua Hidekishi Nomura, 170 e terreno anexo Rua Hosuke Uchida, quadra B lote 13, no Bairro Fragata - destinado a abrigar a farmácia polo central, farmácia judicial e programa remédio em casa, diretamente dos proprietários Romualdo Paura, CPF 407.958.378-87 e Maria da Penha Castilho Paura, CPF 058.504.838-02, sendo 50% para cada um, dispensa embasada no Artigo 24, inciso X da Lei federal nº 8.666/93. DR. OSVALDO FERIOLI PEREIRA - Secretário Adjunto da Secretaria Municipal da Saúde DIVERSOS Atenção Favor comparecer à divisão de protocolo no Ganha Tempo para tratar de assuntos de seu interesse. Tendo em vista que não foi possível contato via telefone. Informar no setor de TRIAGEM no Ganha Tempo o numero do protocolo e retirar senha de CIENCIA. AVISO: Informamos que após o prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação desta correspondência no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO e o não comparecimento à DIVISÃO DE PROTOCOLO para ciência do parecer, o processo em questão será arquivado, podendo ser indeferido por desinteresse do requerente. Processo Ano Solicitante 55778 2022 ANTONIO NONATO DE JESUS MUNIZ 75528 2022 CHE GUEVARA MORAES JAQUIER 78320 2022 ANTONIA MARIA ROCHA GOMES 79579 2022 CLEUSA SERDAN TREVISAN 80375 2022 MAYCON ROBERTO FERNANDES 80399 2022 LEONI DOS SANTOS PEREIRA 81633 2022 WILSON FERREIRA DE LIMA 82000 2022 NEUSA DE SOUZA ANTONIO RODRIGUES 82431 2022 JOAO QUEIROZ TROY 82434 2022 JOAO QUEIROZ TROY 83289 2022 FATIMA VIRGINIA ZOCCHIO FARIA 83292 2022 LUCIANA FONSECA FREIRE 83330 2022 FLAVIA CAIRES HOMEM SILVEIRA 83448 2022 LEANDRO DA SILVA MARINHO 83580 2022 MARLI ALVES DE SOUZA 84380 2022 LUIS CARLOS DOS SANTOS 85415 2022 FABIANA KUBO FERNANDES HONDA 85428 2022 VANIA ANTONIA BARBOSA 85485 2022 AMAURI CESAR BUGNI 86222 2022 VERA LUCIA DA SILVA 86315 2022 GILSON SANTOS ALVES 86947 2022 ANTONIO NONATO DE JESUS MUNIZ 87255 2022 ADRIANA DA SILVA AGUIAR 87328 2022 ROBERTA CARDOSO ROCHA 87613 2022 LUIZ CARLOS MARTINS 88293 2022 MITSUKO BORGUES 88295 2022 MITSUKO BORGUES 88627 2022 ROSANA TOLEDO SILVERIO 88640 2022 FATIMA FERNANDES DA SILVA 88754 2022 BEATRIZ NUNES DA CRUZ 88851 2022 LUCAS DA SILVA LIMA 88944 2022 JOSE MARIANO DA SILVA SA 88951 2022 MARIA DE FATIMA RIBEIRO 88980 2022 SUELI MUNOZ LOPES DE ALENCAR 88992 2022 LUCIA HELENA MANZATO SANTOS 89004 2022 VALQUIRIA EGYDIO 89231 2022 LEONARDO ROSSO PEREIRA DE SOUZA 89268 2022 MARIA APARECIDA DE BRITO 89473 2022 MARCELO DE OLIVEIRA DE SA 7 2023 OSWALDO SOARES DOS SANTOS 593 2023 MARIA GOMES DOS SANTOS DE LIMA 652 2023 EIKO MARUYAMA OHARA 669 2023 IVONE DA ROCHA PRADO 752 2023 BELMIRO VALENTIM FILHO 1060 2023 EDSON OLIMPIO DOS SANTOS 1112 2023 PAULO SERGIO GOMES DE ANDRADE 1130 2023 EVANDRO LUIZ JULIAN 1330 2023 GIOVANI LUIZ PERIN 1403 2023 ELIZABETE LAURINDO DOS SANTOS 1549 2023 ANTONIA APARECIDA GUAIM FERREIRA 1602 2023 CLEUSA APARECIDA CAMPEAO 1603 2023 CLEUSA APARECIDA CAMPEAO 1607 2023 BRUNO SEABRA BARBOZA 1691 2023 EDSON GABRIEL DA SILVA 1755 2023 GILBERTO MANGUEIRA DE SOUZA 1773 2023 SILVANIRA CRUZ CLOVIER MEDEIROS 1857 2023 MARIA TAVARES 1900 2023 DANIEL CARUSO 2199 2023 WESLEY HENRIQUE DOS SANTOS 2287 2023 EVILA FERREIRA DA SILVA 2732 2023 ELAINE MASSOLIN LEITE 3055 2023 NEREU PICKLER 3201 2023 RAFAEL FABRIZZI LUCAS 3361 2023 IMAGEM PROPAGANDA OUT DOOR SS LTDA ME 3710 2023 LUIZ GONZAGA DE NOVAES 4059 2023 ANA ALMIRA DE SOUZA 4319 2023 RICARDO MESSIAS RAMOS 5199 2023 HELTON LUIS BASTOS GERONIMO JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Acórdãos nº s. 31 ao 44 do exercício de 2023 Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é expedido o presente para dar ciência das decisões proferidas na sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2023 pela Junta de Recursos Fiscais nos processos abaixo indicados, referente aos recursos interpostos contra a Prefeitura Municipal de Marília. Recurso: Protocolo nº 61549/2020 Recorrente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas REVISÃO DE VALOR VENAL DO IPTU – NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO: A Recorrente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU do imóvel situado na Rua José Joaquim de Oliveira, nº 117, Bairro Jardim Acapulco, com cadastrado imobiliário nº 3395202, a partir do Exercício de 2013: • Por se de tratar de assunto de competência da área de engenharia apresenta laudo de responsabilidade do Engenheiro Civil Ari Sarzedas; • Demostra os dados que considera com valores em desconformidade com as leis vigentes; • Solicita anulação do julgado e reformar a decisão recorrida por não ter analisado a contento as razões do pedido da Recorrente. Em primeira instância o pedido da Recorrente (P.P. 4595/2020) foi Deferido Parcialmente, sendo alterado o Padrão de 3 – Médio para 2 – Bom/Fino e o Fator de profundidade de 0,53 para 1, no Exercício de 2020. É o relatório do necessário. VOTO: A Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância em 01 de dezembro de 2020, fl. 08 - P.P. 4595/2020, impetrando o presente recurso dentro do prazo legal, de acordo com o artigo 197 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município, que determina que contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Em primeira instância o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades no lançamento do IPTU, conforme determina o artigo 294 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município e artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 11947/2017: “Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:” (grifo nosso) “Art. 4º. Compete à Comissão de Revisão de Valor Venal: I – receber os pedidos de Revisão de Valor Venal; (grifo nosso) (...) IV – Verificar se foram instruídos com a documentação comprobatória dos fatos alegados, fundamentado com laudo de avaliação do imóvel formulado por engenheiro/arquiteto ou parecer técnico de avaliação mercadológica formulado por corretor de imóveis inscrito no Cadastro de Avaliações Imobiliárias (CNAI), fotos, cópia do projeto de construção devidamente aprovado, croqui da área, entre outros;” (grifo nosso) Salientamos que, na primeira instância, apesar do Requerente não ter anexado nenhum documento comprobatório de suas alegações, o membro da CRVV e Procurador do Município Marcelo Augusto Lucchese, deu prosseguimento ao P.P. 8177/2020, encaminhando o mesmo para a Divisão de Laudos para verificar se os padrões lançados estavam em conformidade com a legislação municipal vigente, o pedido foi Deferido Parcialmente, sendo alterado o Padrão de 3 – Médio para 2 – Bom/Fino e o Fator de profundidade de 0,53 para 1, no Exercício de 2020. Em segunda instância foi apresentado laudo dos dados levantados pelo Engenheiro Civil Ari Sarzedas, os quais deveriam ter sido apresentados em primeiro grau e não em sede de recurso. É lícito que as partes apresentem novos documentos a qualquer tempo. No entanto, devem se destinar a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil. Apesar disso, foi solicitada diligência, fl. 13 - P.P. 61549/2020, com a finalidade de dirimir os questionamentos feitos pela Recorrente, para tanto o mesmo foi enviado ao Fiscal de Obras Paulo Eugenio F. da Silva, fl. 14 (verso) P.P. 61549/2020, que constatou que o imóvel em questão possui ampliações não regularizadas. A Recorrente foi intimada a providenciar as regularizações, através da Notificação nº 14497, tendo em vista o não atendimento da mesma, foi lavrado o Auto de Infração nº 4095, em 14/02/2022, fls. 15 (verso) e 16 – P.P. 61549/2020. Além disso, de acordo com a Ficha Espelho Imobiliário, fl. 18 – P.P. 61549/2022, o pedido em questão já foi objeto de análise na esfera judicial, através do Processo nº 1002704-43.2019.8.26.0344, da Comarca de Marília, não cabendo mais discussão na esfera administrativa. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do pedido. ACÓRDÃO N° 31 / 2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 28/02/2023, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 14949/2021 Recorrente: Aparecida Caetano de Oliveira REVISÃO DE VALOR VENAL DO IPTU – NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO: A Recorrente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU do imóvel situado na Rua Alcides Caliman, nº 316, Bairro Jardim Califórnia, com cadastrado imobiliário nº 3498000, a partir do Exercício de 2013: • Por se de tratar de assunto de competência da área de engenharia apresenta laudo de responsabilidade do Engenheiro Civil Ari Sarzedas; • Demostra os dados que considera com valores em desconformidade com as leis vigentes; • Solicita anulação do julgado e retorno à primeira instância. Em primeira instância o pedido da Recorrente (P.P. 8177/2020) foi Deferido Parcialmente, sendo alterado o Uso do Imóvel de Residencial para Misto, no Exercício de 2020. É o relatório do necessário. VOTO: A Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância em 24 de março de 2021, fl. 10 (verso) - P.P. 8177/2020, impetrando o presente recurso dentro do prazo legal, de acordo com o artigo 197 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município, que determina que contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Em primeira instância o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades no lançamento do IPTU, conforme determina o artigo 294 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município e artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 11947/2017: “Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:” (grifo nosso) “Art. 4º. Compete à Comissão de Revisão de Valor Venal: I – receber os pedidos de Revisão de Valor Venal; (grifo nosso) (...) IV – verificar se foram instruídos com a documentação comprobatória dos fatos alegados, fundamentado com laudo de avaliação do imóvel formulado por engenheiro/arquiteto ou parecer técnico de avaliação mercadológica formulado por corretor de imóveis inscrito no Cadastro de Avaliações Imobiliárias (CNAI), fotos, cópia do projeto de construção devidamente aprovado, croqui da área, entre outros;” (grifo nosso) Salientamos que, na primeira instância, apesar do Requerente não ter anexado nenhum documento comprobatório de suas alegações, o membro da CRVV e Procurador do Município Marcelo Augusto Lucchese, deu prosseguimento ao P.P. 8177/2020, encaminhando o mesmo para a Divisão de Laudos para verificar se os padrões lançados estavam em conformidade com a legislação municipal vigente, o pedido foi Deferido Parcialmente, sendo alterado o Uso do Imóvel de Residencial para Misto, no Exercício de 2020. Em segunda instância foram apresentados dados levantados pelo Engenheiro Civil Ari Sarzedas, os quais deveriam ter sido apresentados em primeiro grau e não em sede de recurso. É lícito que as partes apresentem novos documentos a qualquer tempo. No entanto, devem se destinar a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil. Apesar disso, foi solicitada diligência, fl. 08 - P.P. 14949/2021, com a finalidade de dirimir os questionamentos feitos pela Recorrente, para tanto o mesmo foi enviado ao Fiscal de Obras Wilson Miguel de Oliveira, fl. 20 P.P. 14949/2021, que constatou que o imóvel em questão possui ampliações não regularizadas, sendo assim, foi lavrada a Notificação nº 17592, em 19/08/2022, fl. 21, P.P. 14949/2022. Para apreciação do presente pedido é necessário que a Recorrente providencie a regularização do imóvel, o que não ocorreu até a presente data, demonstrando o seu desinteresse. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do pedido. Opino pelo retorno do presente ao Setor de Fiscalização de Obras, para providências quanto ao cumprimento da Notificação nº 17592/2022. ACÓRDÃO N° 32/ 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 28/02/2023, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso interposto por Aparecida Caetano de Oliveira, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 59963/2022 Recorrente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas REVISÃO DE VALOR VENAL DO IPTU – NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO: O Recorrente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU do imóvel situado na Rua Sebastião Braz de Oliveira, nº 10, Bairro Jardim Acapulco II, com cadastrado imobiliário nº 3964200, a partir do Exercício de 2013, apresenta demonstrações de cálculos para a definição do valor do IPTU e discorre sobre a legislação vigente. Em primeira instância o pedido do Recorrente (P.P. 7710/2022) foi deferido parcialmente. É o relatório do necessário. VOTO: O Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância em 23 de agosto de 2022, fl. 08 - P.P. 7710/2022, impetrando o presente recurso dentro do prazo legal, de acordo com o artigo 197 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município, que determina que contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Em primeira instância o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades no lançamento do IPTU, conforme determina o artigo 294 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município e artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 11947/2017: “Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:” (grifo nosso) “Art. 4º. Compete à Comissão de Revisão de Valor Venal: I – receber os pedidos de Revisão de Valor Venal; (grifo nosso) (...) IV – verificar se foram instruídos com a documentação comprobatória dos fatos alegados, fundamentado com laudo de avaliação do imóvel formulado por engenheiro/arquiteto ou parecer técnico de avaliação mercadológica formulado por corretor de imóveis inscrito no Cadastro de Avaliações Imobiliárias (CNAI), fotos, cópia do projeto de construção devidamente aprovado, croqui da área, entre outros;” (grifo nosso) Salientamos que, na primeira instância, apesar do Requerente não ter anexado nenhum documento comprobatório de suas alegações, o membro da CRVV e Procurador do Município Marcelo Augusto Lucchese, deu prosseguimento ao P.P. 7710/2022, encaminhando o mesmo para a Divisão de Laudos para verificar se os padrões lançados estavam em conformidade com a legislação municipal vigente, feita a verificação o pedido foi deferido parcialmente pela CRVV, alterando o Fator de Topografia de 1,00 para 0,90 e Fator de depreciação de 0,70 para 0,49, fl. 09 – P.P. 7710/2022. Além disso, a revisão pleiteada pelo Recorrente, já foi analisada e julgada em segunda instância conforme Acórdão nº 154/2022 – P.P. 61543/2020, que, também deu provimento parcial ao pedido alterando a Área construída para 460,97m2, o Fator de topografia 0,90 e Fator de depreciação 0,49, as decisões da Junta de Recursos Fiscais constituem a última instância administrativa, conforme determina o artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal 4.059/1995: “Art. 1º (...) Parágrafo único – As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.” De acordo com a Ficha Espelho Imobiliário fl. 19 – P.P. 59963/2022, não houve nenhuma alteração no imóvel que justifique novo julgamento. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do pedido, por se tratar de matéria já julgada pela Junta de Recursos Fiscais, ou seja, fazendo coisa julgada administrativa, razão pela qual mantém-se a decisão exarada no Acordão nº 154/2022, conforme P.P. 61543/2020, não cabendo mais discussão administrativa acerca da matéria. ACÓRDÃO N° 33 /2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 28/02/2023, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 75799/2022 Recorrente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas REVISÃO DE VALOR VENAL DO IPTU – NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO: O Recorrente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU do imóvel situado na Rua Caetano Izzo, nº 165, apto 303, Bairro Condomínio Residencial Montillac Residencial, com cadastrado imobiliário nº 3334311, a partir do Exercício de 2013, apresenta dados para a definição do valor do IPTU e discorre sobre a legislação vigente. Em primeira instância o pedido do Recorrente (P.P. 7680/2022) foi indeferido. É o relatório do necessário. VOTO: O Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância em 25 de outubro de 2022, fl. 08 - P.P. 7680/2022, impetrando o presente recurso dentro do prazo legal, de acordo com o artigo 197 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município, que determina que contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Em primeira instância o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades no lançamento do IPTU, conforme determina o artigo 294 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município e artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 11947/2017: “Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:” (grifo nosso) “Art. 4º. Compete à Comissão de Revisão de Valor Venal: I – receber os pedidos de Revisão de Valor Venal; (grifo nosso) (...) IV – verificar se foram instruídos com a documentação comprobatória dos fatos alegados, fundamentado com laudo de avaliação do imóvel formulado por engenheiro/arquiteto ou parecer técnico de avaliação mercadológica formulado por corretor de imóveis inscrito no Cadastro de Avaliações Imobiliárias (CNAI), fotos, cópia do projeto de construção devidamente aprovado, croqui da área, entre outros;” (grifo nosso) Salientamos que, na primeira instância, apesar do Requerente não ter anexado nenhum documento comprobatório de suas alegações, o membro da CRVV e Procurador do Município Marcelo Augusto Lucchese, deu prosseguimento ao P.P. 7680/2022, encaminhando o mesmo para a Divisão de Laudos para verificar se os padrões lançados estavam em conformidade com a legislação municipal vigente, visto que não foram encontradas diferenças, estando o cadastro devidamente atualizado a CRVV indeferiu o seu pedido, fl. 07 – P.P. 7680/2022. Além disso, a revisão pleiteada pelo Recorrente, já foi analisada e julgada em segunda instância conforme Acórdão nº 49/2021 – P.P. 8210/2021, as decisões da Junta de Recursos Fiscais constituem a última instância administrativa, conforme determina o artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal 4.059/1995: “Art. 1º (...) Parágrafo único – As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.” De acordo com a Ficha Espelho Imobiliário, fl. 07 – P.P. 75799/2022, não houve nenhuma alteração no imóvel que justifique novo julgamento. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do pedido, por se tratar de matéria já julgada pela Junta de Recursos Fiscais, ou seja, fazendo coisa julgada administrativa, razão pela qual mantém-se a decisão exarada no Acordão nº 49/2021, conforme P.P. 8210/2021, não cabendo mais discussão administrativa acerca da matéria. ACÓRDÃO N° 34 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 28/02/2023, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 76059/2022 Recorrente: Euzébio Manzano Raramilho REVISÃO DE VALOR VENAL DO IPTU – NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO: O Recorrente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU do imóvel situado na Rua Francisco Franco Nascimento, nº 220, Bairro Condomínio Residencial Viver Villa do Bosque, com cadastrado imobiliário nº 9437700, a partir do Exercício de 2013, apresenta demonstrações de cálculos para a definição do valor do IPTU e discorre sobre a legislação vigente. Em primeira instância o pedido do Recorrente (P.P. 7304/2022) foi indeferido. É o relatório do necessário. VOTO: O Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância em 24 de outubro de 2022, fl. 08 - P.P. 7304/2022, impetrando o presente recurso dentro do prazo legal, de acordo com o artigo 197 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município, que determina que contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Em primeira instância o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades no lançamento do IPTU, conforme determina o artigo 294 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município e artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 11947/2017: “Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:” (grifo nosso) “Art. 4º. Compete à Comissão de Revisão de Valor Venal: I – receber os pedidos de Revisão de Valor Venal; (grifo nosso) (...) IV – verificar se foram instruídos com a documentação comprobatória dos fatos alegados, fundamentado com laudo de avaliação do imóvel formulado por engenheiro/arquiteto ou parecer técnico de avaliação mercadológica formulado por corretor de imóveis inscrito no Cadastro de Avaliações Imobiliárias (CNAI), fotos, cópia do projeto de construção devidamente aprovado, croqui da área, entre outros;” (grifo nosso) Salientamos que, na primeira instância, apesar do Requerente não ter anexado nenhum documento comprobatório de suas alegações, o membro da CRVV e Procurador do Município Marcelo Augusto Lucchese, deu prosseguimento ao P.P. 7304/2022, encaminhando o mesmo para a Divisão de Laudos para verificar se os padrões lançados estavam em conformidade com a legislação municipal vigente, visto que não foram encontradas diferenças, estando o cadastro devidamente atualizado a CRVV indeferiu o seu pedido, fl. 07 – P.P. 7304/2022. Além disso, a revisão pleiteada pelo Recorrente, já foi analisada e julgada em segunda instância conforme Acórdão nº 41/2021 – P.P. 12830/2021, as decisões da Junta de Recursos Fiscais constituem a última instância administrativa, conforme determina o artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal 4.059/1995: “Art. 1º (...) Parágrafo único – As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.” De acordo com a Ficha Espelho Imobiliário, fl. 07 – P.P. 76059/2022, não houve nenhuma alteração no imóvel que justifique novo julgamento. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do pedido, por se tratar de matéria já julgada pela Junta de Recursos Fiscais, ou seja, fazendo coisa julgada administrativa, razão pela qual mantém-se a decisão exarada no Acordão nº 41/2021, conforme P.P. 12830/2021, não cabendo mais discussão administrativa acerca da matéria. ACÓRDÃO N° 35/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 28/02/2023, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso interposto por Euzébio Manzano Raramilho, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 76733/2022 Recorrente: Beatriz Ramos Avanzi REVISÃO DE VALOR VENAL DO IPTU – NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO: O Recorrente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU do imóvel situado na Rua Dr. Pedro Lucio, nº 30, Bairro Jardim Universitário, com cadastrado imobiliário nº 3354700, a partir do Exercício de 2013, apresenta dados para a definição do valor do IPTU e discorre sobre a legislação vigente. Em primeira instância o pedido do Recorrente (P.P. 9171/2022) foi indeferido. É o relatório do necessário. VOTO: O Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância em 21 de outubro de 2022, fl. 08 - P.P. 9171/2022, impetrando o presente recurso dentro do prazo legal, de acordo com o artigo 197 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município, que determina que contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Em primeira instância o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades no lançamento do IPTU, conforme determina o artigo 294 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município e artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 11947/2017: “Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:” (grifo nosso) “Art. 4º. Compete à Comissão de Revisão de Valor Venal: I – receber os pedidos de Revisão de Valor Venal; (grifo nosso) (...) IV – verificar se foram instruídos com a documentação comprobatória dos fatos alegados, fundamentado com laudo de avaliação do imóvel formulado por engenheiro/arquiteto ou parecer técnico de avaliação mercadológica formulado por corretor de imóveis inscrito no Cadastro de Avaliações Imobiliárias (CNAI), fotos, cópia do projeto de construção devidamente aprovado, croqui da área, entre outros;” (grifo nosso). Salientamos que, na primeira instância, apesar do Requerente não ter anexado nenhum documento comprobatório de suas alegações, o membro da CRVV e Procurador do Município Marcelo Augusto Lucchese, deu prosseguimento ao P.P. 9171/2022, encaminhando o mesmo para a Divisão de Laudos para verificar se os padrões lançados estavam em conformidade com a legislação municipal vigente, visto que não foram encontradas diferenças, estando o cadastro devidamente atualizado a CRVV indeferiu o seu pedido, fl. 07 – P.P. 9171/2022. Além disso, a revisão pleiteada pelo Recorrente, já foi analisada e julgada em segunda instância conforme Acórdão nº 124/2022 – P.P. 14954/2021, as decisões da Junta de Recursos Fiscais constituem a última instância administrativa, conforme determina o artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal 4.059/1995: “Art. 1º (...) Parágrafo único – As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.” De acordo com a Ficha Espelho Imobiliário, fl. 07 – P.P. 76733/2022, não houve nenhuma alteração no imóvel que justifique novo julgamento. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do pedido, por se tratar de matéria já julgada pela Junta de Recursos Fiscais, ou seja, fazendo coisa julgada administrativa, razão pela qual mantém-se a decisão exarada no Acordão nº 124/2022, conforme P.P. 14954/2021, não cabendo mais discussão administrativa acerca da matéria. ACÓRDÃO N° 36 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 28/02/2023, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso interposto por Beatriz Ramos Avanzi, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 77891/2022 Recorrente: Renato Augusto Micheletti REVISÃO DE VALOR VENAL DO IPTU – NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO: O Recorrente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU do imóvel situado na Rua Conde Francisco Matarazzo, nº 550, Bairro Lorenzetti, com cadastrado imobiliário nº 2091900, a partir do Exercício de 2013, cinge-se a fazer alegações genéricas, apresenta dados para a definição do valor do IPTU e discorre sobre a legislação vigente. Em primeira instância o pedido do Recorrente (P.P. 7919/2022) foi indeferido. É o relatório do necessário. VOTO: O Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância em 03 de novembro de 2022, fl. 08 - P.P. 7919/2022, impetrando o presente recurso dentro do prazo legal, de acordo com o artigo 197 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município, que determina que contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Em primeira instância o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades no lançamento do IPTU, conforme determina o artigo 294 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município e artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 11947/2017: “Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:” (grifo nosso) “Art. 4º. Compete à Comissão de Revisão de Valor Venal: I – receber os pedidos de Revisão de Valor Venal; (grifo nosso) (...) IV – verificar se foram instruídos com a documentação comprobatória dos fatos alegados, fundamentado com laudo de avaliação do imóvel formulado por engenheiro/arquiteto ou parecer técnico de avaliação mercadológica formulado por corretor de imóveis inscrito no Cadastro de Avaliações Imobiliárias (CNAI), fotos, cópia do projeto de construção devidamente aprovado, croqui da área, entre outros;” (grifo nosso) Salientamos que, na primeira instância, apesar do Requerente não ter anexado nenhum documento comprobatório de suas alegações, o membro da CRVV e Procurador do Município Marcelo Agusto Lucchese, deu prosseguimento ao P.P. 7919/2022, encaminhando o mesmo para a Divisão de Laudos para verificar se os padrões lançados estavam em conformidade com a legislação municipal vigente, visto que não foram encontradas diferenças, estando o cadastro devidamente atualizado a CRVV indeferiu o seu pedido, fl. 08 – P.P. 7919/2022. Assim como, em primeira instância, novamente, em segunda instância o Recorrente não apresentou nenhuma documentação comprobatória de suas alegações. De acordo com a Ficha Espelho Imobiliário, fl. 04 – P.P. 77891/2022, não houve nenhuma alteração no imóvel desde a decisão proferida pela CRVV. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do pedido. ACÓRDÃO N° 37/ 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 28/02/2023, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso interposto por Renato Augusto Micheletti, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 77892/2022 Recorrente: Renato Augusto Micheletti REVISÃO DE VALOR VENAL DO IPTU – NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO: O Recorrente apresentou o presente recurso pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU do imóvel situado na Rua Conde Francisco Matarazzo, nº 550, Bairro Lorenzetti, com cadastrado imobiliário nº 2091900, a partir do Exercício de 2013, apresenta dados para a definição do valor do IPTU e discorre sobre a legislação vigente. Em primeira instância o pedido do Recorrente (P.P. 7944/2022) foi indeferido. É o relatório do necessário. VOTO: O Recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância em 03 de novembro de 2022, fl. 08 - P.P. 7944/2022, impetrando o presente recurso dentro do prazo legal, de acordo com o artigo 197 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município, que determina que contra a decisão de primeira instância administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pelo contribuinte ou reclamante, nos requerimentos contra lançamentos. Em primeira instância o Recorrente não apresentou nenhum documento que fundamentasse ou instruísse o processo para que fosse apto a demonstrar possíveis irregularidades no lançamento do IPTU, conforme determina o artigo 294 da Lei Complementar nº 889/2019 - Código Tributário do Município e artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 11947/2017: “Art. 294. O contribuinte poderá solicitar a revisão do valor venal, mediante requerimento protocolizado na Prefeitura, até a data de vencimento da primeira parcela do IPTU, devidamente fundamento e instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:” (grifo nosso) “Art. 4º. Compete à Comissão de Revisão de Valor Venal: I – receber os pedidos de Revisão de Valor Venal; (grifo nosso) (...) IV – verificar se foram instruídos com a documentação comprobatória dos fatos alegados, fundamentado com laudo de avaliação do imóvel formulado por engenheiro/arquiteto ou parecer técnico de avaliação mercadológica formulado por corretor de imóveis inscrito no Cadastro de Avaliações Imobiliárias (CNAI), fotos, cópia do projeto de construção devidamente aprovado, croqui da área, entre outros;” (grifo nosso). Salientamos que, na primeira instância, apesar do Requerente não ter anexado nenhum documento comprobatório de suas alegações, o membro da CRVV e Procurador do Município Marcelo Agusto Lucchese, deu prosseguimento ao P.P. 7944/2022, encaminhando o mesmo para a Divisão de Laudos para verificar se os padrões lançados estavam em conformidade com a legislação municipal vigente, visto que não foram encontradas diferenças, estando o cadastro devidamente atualizado a CRVV indeferiu o seu pedido, fl. 07 – P.P. 7944/2022. Além disso, a revisão pleiteada pelo Recorrente, já foi analisada e julgada em segunda instância conforme Acórdão nº 277/2018 – P.P. 40179/2018, as decisões da Junta de Recursos Fiscais constituem a última instância administrativa, conforme determina o artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal 4.059/1995: “Art. 1º (...) Parágrafo único – As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.” De acordo com a Ficha Espelho Imobiliário, fl. 04 – P.P. 77892/2022, não houve nenhuma alteração no imóvel que justifique novo julgamento. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do pedido, por se tratar de matéria já julgada pela Junta de Recursos Fiscais, ou seja, fazendo coisa julgada administrativa, razão pela qual mantém-se a decisão exarada no Acordão nº 277/2018, conforme P.P. 40179/2018, não cabendo mais discussão administrativa acerca da matéria. ACÓRDÃO N° 38 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 28/02/2023, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso interposto por Renato Augusto Micheletti, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 82297/2022 Recorrente: Vanessa Sarzedas Baldelin EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDA INTÂNCIA NO P.P. 61543/2020 – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RELATÓRIO: O Recorrente apresenta o presente "pedido de esclarecimento" referente à decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais no P.P nº 61543/2020 - Acórdão nº 154/2022, alegando possíveis irregularidades no cálculo do Valor Venal e IPTU do imóvel cadastrado sob o nº 3964200. ESCLARECIMENTOS: De acordo com o previsto no artigo 13 da Lei Municipal nº 4.059/1995, da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 05 (cinco) dias da publicação do acórdão. Na sessão da Junta de Recursos Fiscais, realizada no dia 11 de novembro de 2022, foram debatidas e julgadas, de forma clara, sem nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, todas as alegações feitas pelo contribuinte no Processo nº 61543/2020, como se vê no Acórdão nº 154/2022 que deu Provimento Parcial ao pedido do Recorrente. De acordo com as alegações do Recorrente, o presente processo visa novo julgamento do mérito e a reforma da decisão proferida pela Junta de Recursos Fiscais através do Acórdão nº 154/2022, o que não é permitido pela legislação, uma vez que a decisão dada pela Junta de Recursos Fiscais constitui última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal, conforme artigo 1º, parágrafo único da Lei Municipal 4.059/1995. “Art. 1º (...) Parágrafo único – As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.” O fato da Junta de Recursos Fiscais, ao julgar o P.P. 61543/2020, não acolher todas as alegações feitas pelo Recorrente, não torna a sua decisão omissa. Omissa é a decisão que deixa de apreciar alguma alegação feita pelo Recorrente. O inconformismo do Recorrente quanto à decisão da Junta de Recursos Fiscais poderá ser alegado somente judicialmente, uma vez que na esfera administrativa esgotaram-se as possibilidades de recurso. Diante dos esclarecimentos acima, opino pelo NÃO CONHECIMENTO do Pedido, com a manutenção integral do Acórdão nº 154/2022. ACÓRDÃO N° 39 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 28/02/2023, pelo NÃO CONHECIMENTO do Pedido interposto por Vanessa Sarzedas Baldelin, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 83633/2022 Recorrente: Avant Administradora Ltda. EMENTA: CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE À FALTA DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENO – NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO – MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELA COMPETÊNCIA RECURSAL. RELATÓRIO: O recorrente apresenta o presente recurso pleiteando o cancelamento do Auto de Infração nº 229/2020, sob a alegação de que não foi notificado para realizar a capinação do imóvel com cadastro nº 7607100. VOTO: Trata-se de recurso referente à multa administrativa aplicada pela Fiscalização de Posturas. A Junta de Recursos Fiscais não tem competência para julgar administrativamente, em segunda instância, a aplicação de multas administrativas, conforme determina o artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília, artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 e artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995. -Artigo 153, §2º da Lei Orgânica do Município de Marília - “Do lançamento ou outro procedimento fiscal, com efeito suspensivo, caberá recurso, em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda e, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, à Junta de Recursos Fiscais...” -Artigo 2º do Decreto Municipal nº 6986/1995 Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais - “A Junta de Recursos Fiscais é o órgão incumbido de julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas por força de suas atribuições, do Secretário Municipal da Fazenda.” -Artigo 1º da Lei Municipal 4.059/1995 – Instituiu a Junta de Recursos Fiscais - “Fica criada a Junta de Recursos Fiscais para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões fiscais de primeira instância, na forma do disposto na Emenda nº 07, de 13 de dezembro de 1994, à Lei Orgânica do Município e nesta lei.” Diante do exposto, opino pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso. ACÓRDÃO N°40 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 28/02/2023, pelo NÃO CONHECIMENTO do Pedido interposto por Avant Administradora Ltda, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Elaine Cristina Moya da Silva Recurso: Protocolo nº 16014/2020 Recorrente: MOACIR CAMILLOS DA CUNHA EMENTA REVISÃO DE DADOS – REVISÃO DE VALOR VENAL – DECISÃO PARCIAL DE 1ª INSTÂNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO O requerente solicitou revisão dos dados de composição do valor venal referente ao imóvel cadastrado sob o nº 4850100 alegando, em síntese, erro por parte da Administração Pública quanto à área edificada (118m²) e o fator de topografia (0,90), ambos os itens foram considerados para cálculo do IPTU no exercício de 2019. Durante a análise em 1ª Instância foram verificados dois protocolos pertinentes à aprovação da construção/projeto. Também foram analisados os questionamentos formulados, finalizando a Comissão de Revisão com a indicação de alteração parcial, mediante redução do fator de topografia para 0,80. Acolhido o parecer pelo Sr. Secretário da Fazenda, houve alteração e posterior compensação de valores com os débitos de IPTU/2020 – também aprovada pelo Secretário da Fazenda - na forma indicada pela Supervisora de Cadastro Imobiliário. Ciente dos atos administrativos em 04/03/2020, o munícipe ingressou com o presente recurso demostrando inconformismo com a análise realizada e reiterando o questionamento sobre a metragem edificada do imóvel. Nas razões recursais é indicado um Engenheiro, também subscritor, para manifestar sobre a matéria, contudo, o recurso limitou-se a indicar dados e apontar falhas sem apresentação de nenhum conteúdo probatório. O pedido inovou, ainda, ao incluir solicitação de que a decisão de 1ª Instância produza efeitos desde 2013. Recebido o recurso, foi solicitado por Relator da JRF nova análise pela Fiscalização de Obras quanto à metragem da edificação. Em resposta, foi informado que o imóvel não se encontra em conformidade com os projetos originalmente aprovados. A Fiscalização indicou que foram realizadas ampliações e reformas sem a devida regularização junto à Prefeitura de Marília, não sendo possível atestara área realmente edificada. Por fim, informa que o munícipe foi notificado para providenciar a regularização. VOTO Considerando as informações trazidas pelo protocolo original e o presente recurso, constatamos que o recorrente traz somente alegações desacompanhadas de provas sobre as supostas irregularidades cometidas pela Administração Pública. Ou seja, não há conteúdo apto a promover as alterações pretendidas. Cumpre-nos ressaltar que em julgamento aos Embargos à Execução Fiscal - Processo nº 1013579-09.2018.8.26.0344 – onde foram debatidos o valor da execução, cálculo e atualização do IPTU e Valor Venal, o MM. Juiz entendeu que não existiam falhas na legislação municipal que pudessem impedir sua aplicação e estabeleceu que competia às embargantes informar e demonstrar os valores que entendiam corretos, “nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil (cuja aplicação subsidiária é determinada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 6.830/80).” Desta feita, adotando o posicionamento jurisdicional, podemos considerar que a mera alegação de irregularidades sem a efetiva comprovação não é suficiente para provocar a revisão do valor venal. Quanto ao pedido de aplicação dos efeitos da decisão da Secretaria da Fazenda sobre exercícios anteriores, tampouco cabe acolhimento, posto que o pedido apresentado pelo contribuinte no Protocolo nº 9364/2019 referia-se somente ao IPTU de 2019. Ademais, eventual pedido somente poderia retroagir a 2018. Por fim, tendo em vista a verificação de irregularidade de ampliações e reformas no imóvel, entendemos que não cabe ao recorrente – por ora - pleitear revisão dos dados e cálculos de valor venal. Considerando a Notificação emitida pela Fiscalização de Obras, o munícipe deverá atender ao que foi solicitado a fim de evitar eventuais sanções administrativas. Ante todo o exposto, entendemos que a tese defendida não merece prosperar e opinamos pelo indeferimento do recurso interposto. ACÓRDÃO N° 41/ 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília ACORDAM por UNÂNIMIDADE e em conformidade com a Ata de Julgamento, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Moacir Camillos da Cunha. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Carmem Patrícia Martinez Recurso: Protocolo nº 87505/2022 Recorrente: Ildemar Encide Sampaio EMENTA PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – ACÓRDÃO PROFERIDO - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – EXAURIMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO O recorrente apresentou o presente Pedido de Esclarecimentos sobre a decisão exarada pela Junta de Recursos Fiscais no Protocolo nº 60735/2022, conforme Acórdão nº 192/2022. Em seu novo recurso o munícipe traz toda a matéria alegada anteriormente no protocolo supramencionado – que já foi objeto de apreciação – com a clara intenção de provocar nova análise da matéria, não visando meros esclarecimentos, mas sim a anulação da decisão exarada. VOTO As razões recursais não merecem conhecimento, posto que toda a matéria aludida já foi examinada em 1ª e em 2ª Instância, exaurindo-se a possibilidade de apreciação administrativa conforme determina a Lei nº 9784/99. Vejamos: “Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.” Cabe salientar a previsão do art. 6º, § 3º da LINDB que reconhece como Coisa Julgada “a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Na esfera administrativa, podemos adotar o mesmo parâmetro visto que já não há possibilidade de alteração da decisão proferida por esta mesma via. Desta feita, entendendo exaurida a esfera administrativa em vista da Coisa Julgada, opinamos pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto. ACÓRDÃO N° 42 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília ACORDAM por UNÂNIMIDADE e em conformidade com a Ata de Julgamento, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto por Ildemar Encide Sampaio. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Carmem Patrícia Martinez Recurso: Protocolo nº 87508/2022 Recorrente: Adalto José Takassi EMENTA PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – ACÓRDÃO PROFERIDO - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – EXAURIMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO O recorrente apresentou o presente Pedido de Esclarecimentos sobre a decisão exarada pela Junta de Recursos Fiscais no Protocolo nº 60735/2022, conforme Acórdão nº 191/2022. Em seu novo recurso o munícipe traz toda a matéria alegada anteriormente no protocolo supramencionado – que já foi objeto de apreciação – com a clara intenção de provocar nova análise da matéria, não visando meros esclarecimentos, mas sim a anulação da decisão exarada. VOTO As razões recursais não merecem conhecimento, posto que toda a matéria aludida já foi examinada em 1ª e em 2ª Instância, exaurindo-se a possibilidade de apreciação administrativa, conforme determina a Lei nº 9784/99. Vejamos: “Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.” Cabe salientar a previsão do art. 6º, § 3º da LINDB que reconhece como Coisa Julgada “a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Na esfera administrativa, podemos adotar o mesmo parâmetro visto que já não há possibilidade de alteração da decisão proferida por esta mesma via. Desta feita, entendendo exaurida a esfera administrativa em vista da Coisa Julgada, opinamos pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto. ACÓRDÃO N°43 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília ACORDAM por UNÂNIMIDADE e em conformidade com a Ata de Julgamento, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto por Adalto José Takassi. Marília/SP, 28 de fevereiro de 2023. Relatora: Carmem Patrícia Martinez Recurso: Protocolo nº 48/2023 Recorrente: Andrea Maria Ferraz Sarzedas EMENTA PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – ACÓRDÃO PROFERIDO - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – EXAURIMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO A recorrente apresentou o presente Pedido de Esclarecimentos sobre a decisão exarada pela Junta de Recursos Fiscais no Protocolo nº 60735/2022, conforme Acórdão nº 199/2022. Em seu novo recurso o munícipe traz toda a matéria alegada anteriormente no protocolo supramencionado – que já foi objeto de apreciação – com a clara intenção de provocar nova análise da matéria, não visando meros esclarecimentos, mas sim a anulação da decisão exarada. VOTO As razões recursais não merecem conhecimento, posto que toda a matéria aludida já foi examinada em 1ª e em 2ª Instância, exaurindo-se a possibilidade de apreciação administrativa, conforme determina a Lei nº 9784/99. Vejamos: “Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.” Cabe salientar a previsão do art. 6º, § 3º da LINDB que reconhece como Coisa Julgada “a decisão judicial de que já não caiba recurso”. Na esfera administrativa, podemos adotar o mesmo parâmetro visto que já não há possibilidade de alteração da decisão proferida por esta mesma via. Desta feita, entendendo exaurida a esfera administrativa em vista da Coisa Julgada, opinamos pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto. ACÓRDÃO N° 44 / 2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília ACORDAM por UNÂNIMIDADE e em conformidade com a Ata de Julgamento, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto por Andrea Maria Ferraz Sarzedas. Relatora: Carmem Patrícia Martinez aaob Rodrigo Abolis Bastos Presidente da Junta de Recursos Fiscais R E T I F I C A Ç Ã O (Republicada por ter sido publicada com incorreção) PORTARIA S.E. NÚMERO 0020 DESIGNA, por necessidade de serviço, a servidora 124125/1 – CAMILA STABILE BIANCO, Professora de EMEF, lotada na Secretaria Municipal da Educação, para cumprir jornada especial, por prazo determinado, fazendo jus à respectiva gratificação mensal. Professora de EMEF com Jornada Especial em EMEF – 51 horas semanais No período de 01 de março a 07 de julho e de 24 de julho a 14 de dezembro de 2023. Titular Jornada Especial Motivo EMEF Prof. Antonio Ribeiro EMEF Prof. Antonio Ribeiro Atendimento à Determinação Judicial Processo nº 1001838-30.2022.8.26.0344 4º Ano C PORTARIA S.E. NÚMERO 0021 Prof. Helter Rogério Bochi, Secretário Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando nº 2.234 de 27 de fevereiro de 2023, REVOGA, a partir de 01 de março de 2023, o item 13 da Portaria/SE nº 0007 de 01 de Fevereiro de 2023, que designou a servidora MARCIA REGINA LIMA, matrícula nº 56936/1, Professora de EMEI, para cumprir jornada especial. PORTARIA S.E. NÚMERO 0027 Prof. Helter Rogério Bochi, Secretário Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando nº. 3.070, de 03 de março de 2023, consoante o que dispõe o artigo 18- J, Incisos I e II do Art. 18-L, da Lei 3.200 de 30 de dezembro de 1986 modificada posteriormente, DESIGNA, por necessidade de serviço, as servidoras constantes do Anexo Único, lotadas na Secretaria Municipal da Educação, para cumprirem jornada especial, por prazo determinado, fazendo jus à respectiva gratificação mensal. ANEXO ÚNICO Professoras de EMEI com Jornada Especial em EMEI – 50 horas semanais Art.18-L, Incisos I e II da Lei 3.200/86, modificada posteriormente. No período de: 06 de março a 17 de abril de 2023 Matrícula Nome Titular Jornada Motivo 1 109010/4 Marta Alves da Costa de Oliveira EMEI Marina Betti Cezar Período: Tarde EMEI Marina Betti Cezar Período: Manhã Classe da Prof.ª Ana Carolina de Lima Busto Licença Médica Protº 4077/23 Nível I B No período de: 06 de março a 07 de julho e de 24 de julho a 14 de dezembro de 2023 Matrícula Nome Titular Jornada Motivo 2 63746/2 Ana Carolina Souza Mansoleli EMEI Bem-Me-Quer Período: Manhã EMEI Monteiro Lobato Período: Tarde Classe Vaga Maternal II F No período de: 07 de março a 07 de julho e de 24 de julho a 14 de dezembro de 2023 Matrícula Nome Titular Jornada Motivo 3 87769/3 Júlia Carolina Martins Pereira EMEI Fernando Mauro Período: Manhã EMEI Fernando Mauro Período: Tarde Classe Vaga Infantil II BPORTARIA S.E. NÚMERO 0028 REVOGA, a partir de 03 de março de 2023, o item 06 da Portaria/SE nº 0006 de 31 de Janeiro de 2023, que designou a servidora FLÁVIA PIRES RIBEIRO, matrícula nº 154237/1, Professora de EMEI, para cumprir jornada especial. IPREMM DIVERSOS CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IPREMM 2021-2024 CONVOCAÇÃO O Responsável pelo Expediente do IPREMM, no uso de suas atribuições legais, em observância ao disposto no Art. 103, §13, da Lei Complementar Municipal nº 450/05, CONVOCA os membros do Conselho, para a 6ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, mandato 2021-2024, a realizar-se no dia 07 de março de 2023, às 09h, cuja pauta será: 1 – Grande Expediente: 1.1 Deliberação quanto ao Fundo de Investimento Infinity Tiger. COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPREMM CONVOCAÇÃO Por deliberação dos integrantes do Comitê de Investimentos as reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas por videoconferência através da ferramenta Zoom. A Presidência Executiva do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros do Comitê de Investimentos para a 1ª Reunião Extraordinária do exercício de 2023, a realizar-se no dia 06 de março de 2023, às 09h neste órgão, IPREMM, situado na Av. Pedro de Toledo, 1041, Palmital, cuja pauta será: PAUTA DA 1.ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023 DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPREMM A REALIZAR-SE NO DIA 06 DE MARÇO DE 2023, ÀS 9 HORAS. 1 - Grande Expediente: 1.1 – Deliberação quanto ao Fundo de Investimentos Infinity Tiger. CODEMAR EXTRATOS DE CONTRATO Contrato Aditivo 01 ao CT.032/22-DL.006/22-Objeto:Prorrogação do prazo de vigência-Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. Contratado: Valter Lucio Gasparelo Junior-MEI. CNPJ: 44.593.522/0001-10. Assin:01/09/22.Vigência: 31/12/22. Contrato Aditivo 2 ao CT.013/21- DL.001/21 - Objeto: Prorrogação do prazo de vigência-Prestação de Serviços técnicos especializados de advocacia e consultoria jurídica. Contratado: Diego Esteves Sociedade Individual de Advocacia. Assin:03/02/23.Vigência: 12 meses a partir de 19/01/23. Contrato Aditivo 3 ao CT.006/20- DL.002/20 - Objeto: Reajuste do valor e Prorrogação do prazo de vigência-Prestação de Serviços técnicos especializados em Administração Pública. Contratado: Grifon Brasil Assessoria Ltda EPP. Assin:06/02/23.Vigência: 12 meses a partir de 21.02.23. Claudirlei Santiago Domingues - Presidente e Sandro Eduardo Espadoto - Vice Presidente. CÂMARA LEIS COMPLEMENTARES PROMULGAÇÃO DA PARTE VETADA LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 955 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 Modifica a Lei Complementar no 11/1991, extensivo ao DAEM, EMDURB e CODEMAR, estabelecendo que poderá ser concedido horário especial de trabalho a servidor que tenha filho ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), paralisia cerebral, Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down), ou que tenha pais ou cônjuge acamados, independentemente de compensação, sem qualquer prejuízo de remuneração, direitos e vantagens e dá outras providências. ORDEM DO DIA Sessão Ordinária de 06 / 03 / 2023 Inicio da Sessão – 16:00 Horas I - PROCESSOS CONCLUSOS 01 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 136/2022, da Prefeitura Municipal, dispondo sobre a Comissão Municipal de Acessibilidade, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e dá outras providências. 02 – Discussão única do Projeto de Lei nº 14/2023, da Prefeitura Municipal, autorizando o Poder Executivo a abrir créditos adicionais especiais no orçamento vigente do Município, referentes à Secretaria Municipal da Educação, com recursos próprios, para reforma da EMEI Sementinha, da EMEI Professora Nercy Soares de Almeida - Clara Luz, da EMEI Favo de Mel e da EMEF Roberto Caetano Cimino, bem como para construção de EMEI no Bairro Altos do Palmital e de EMEI no Bairro Marina Moretti e dá outras providências. 03 – Discussão única do Projeto de Lei nº 18/2023, da Prefeitura Municipal, autorizando o Poder Executivo a abrir um crédito adicional especial no orçamento vigente do Município, no valor de R$238.750,00, destinado ao fornecimento de material e mão de obra para urbanização da Praça Antônio José Ganem - sistema de lazer localizado no Bairro Jardim Tropical, entre a Avenida das Esmeraldas e as Ruas Hemetério Gomes Fernandes, Pedro Farias de Moraes e Paulo da Cunha Mattos, com recurso federal e dá outras providências. 04 – Discussão única do Projeto de Lei nº 19/2023, da Prefeitura Municipal, autorizando o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial e crédito adicional suplementar no orçamento vigente do Município, no valor total de R$10.730.340,00, destinado a contratação de empresa especializada para prestação de serviços através de outsourcing para fornecimento de medicamentos e insumos farmacêuticos, insumos médico-hospitalares e odontológicos e insumos em geral vinculados à Secretaria Municipal da Saúde e dá outras providências. 05 – Discussão única do Projeto de Lei nº 20/2023, da Prefeitura Municipal, autorizando o Poder Executivo a abrir um crédito adicional suplementar no orçamento vigente do Município, no valor de R$7.100.000,00, destinado ao reforço das dotações de prestadores de serviços pessoa jurídica na natureza de despesa 3.3.50.39, por intermédio do Convênio 1091/2016, na Secretaria Municipal da Saúde, com recurso próprio e federal e dá outras providências. 06 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 7/2023, do Vereador Luiz Eduardo Nardi (PODEMOS), modificando a Lei nº 7217/10, referente a datas comemorativas e eventos do Município de Marília, incluindo JANEIRO BRANCO, dedicado a discutir a relevância da saúde mental, o cuidado com as emoções, e o bem-estar emocional. Há emenda em 2ª discussão 07 – Discussão única do parecer da Comissão de Justiça e Redação, exarado na Correspondência nº 3287/2022, da Prefeitura Municipal, solicitando o referendum da Edilidade para outorgar “permissão de uso” dos bens públicos municipais existentes no loteamento Sítios de Recreio Santa Gertrudes à Associação Residencial de Chácaras Santa Gertrudes, conforme minuta anexa. (aprovado o parecer, fica considerada referendada a permissão de uso solicitada) EXTRATOS DE CONTRATO ATOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILIA EXTRATO DE CONTRATO Aditivo nº 1/2023 Contratado: Embras Empresa Brasileira De Tecnologia Ltda CNPJ nº 04.985.752/0001-00 Objeto: Prorroga por 12 meses a vigência do Contrato nº 5/2020 Locação de Software de Gestão Pública. Valor global: R$ 44.457,48 Data início: 1º de fevereiro de 2023 Aditivo nº 2/2023 Contratado: LG Lopes Engenharia CNPJ nº 09.295.045/0001-05 Objeto: Prorroga por 12 meses a vigência do Contrato nº 11/2019 Serviços técnicos em engenharia elétrica/telecomunicações. Valor global: R$119.400,00 Data início: 19 de fevereiro de 2023 Aditivo nº 3/2023 Contratado: Centro de Integração Empresa Escola – CIEE CNPJ nº 61.600.839/ 0066-09 Objeto: Prorroga por 12 meses a vigência do Contrato nº 4/2021 Programas de estágio. Valor global: R$ 8.880,00 Data início: 1º de março de 2023 Aditivo nº 4/2023 Contratado: Luciana Ottaiano Cerântola de Almeida CPF nº 190.992.278-17 Objeto: Altera o nome do Locador do imóvel do Contrato nº 24/2022 Locação - 50% - do imóvel que abriga a TV Câmara. Data início: 02 de março de 2023 Aditivo nº 5/2023 Contratado: Renato Ottaiano Cerântola CPF nº 284.036.468-95 Objeto: Altera o nome do Locador do imóvel do Contrato nº 25/2022 Locação - 50% - do imóvel que abriga a TV Câmara. Data início: 02 de março de 2023 EDITAIS EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 3/2023 Eduardo Duarte do Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Marília, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, CONVOCA, a população e entidades civis e de classe do Município de Marília, para a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA perante a Câmara Municipal de Marília, no dia 15 de março de 2023, às 9:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal, para conhecimento e eventuais debates do Projeto de Lei nº 101/2022 e substitutivo, de iniciativa do Vereador Luiz Eduardo Nardi, que regulamenta no âmbito do Município de Marília, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para autorizar a aprovação de Projeto de Condomínio de Lotes, nos termos da Lei Municipal nº 5863/2004.
Assinatura Digital
Data
03 de março de 2023 às 18h06 ICP
Titular
THIAGO IWAZAKI GREGO
CNPJ
33757101***
Certificado
07594418000113
Expedição
05/10/2022 - 14:39:16
Validade
04/10/2025 - 14:39:16
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