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Edição nº 3782
Postagem:  17 de setembro de 2024 - 00h01
Tamanho: 9 páginas (491,96 KB)
Descrição:  COMUNICADOS Atenção: Recebimento de Sugestões para a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2025 O Município de Marília informa à população, através da Secretaria Municipal de Planejamento Econômico, que está aberto o período para o recebimento de sugestões relativas à elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025. A LOA é um importante instrumento de planejamento que estima as receitas e fixa as despesas públicas para a execução do orçamento municipal, contemplando as prioridades e metas de políticas públicas. Cidadãos, associações, entidades e demais interessados têm a oportunidade de contribuir com propostas que visem à melhoria dos serviços e à gestão dos recursos públicos. As sugestões devem ser enviadas no período de 12/09/2024 a 18/09/2024 e podem ser encaminhadas por e-mail para [email protected]. PORTARIA NÚMERO 45005 EXONERA, a pedido, a servidora 148989/3 MILEIDE APARECIDA DURAN, do cargo de Professora de EMEI, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 17 de setembro de 2024. PORTARIA NÚMERO 45006 EXONERA, a pedido, a servidora 138070/1 ELAINE SANCHES RONDÃO PAULA, do cargo de Professora de EMEI, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 20 de setembro de 2024. PORTARIA NÚMERO 45007 Modifica a Portaria nº 39503 de 31 de maio de 2021, modificada posteriormente, que DESIGNA servidores como responsáveis pelo recebimento, aplicação e respectiva prestação de contas dos adiantamentos de numerários previstos no artigo 2° da Lei n° 3137, de 05 de junho de 1986, modificada posteriormente, passando a vigorar com a seguinte redação: “X - MAYCON VALDEIR DE SOUZA, Assistente Administrativo ou, na sua ausência, DANIEL CARLOS MAGALHÃES, Assistente Administrativo, lotados na Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que ficará responsável pelo adiantamento previsto na alínea "f, do inciso X (gastos de pequeno valor e de pronto pagamento daquela Secretaria)." LICITAÇÕES TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 082/2024. UASG: 986681. COMPRASNET: 90.082/2024. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. MODO DE DISPUTA: ABERTO. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, para manipulação de alimentos e preparo de refeições para distribuição aos alunos da Rede Pública. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS: Até o Dia: 02/10/2024 às 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA: 02/10/2024 às 09:00 horas horas no Portal de Compras do Governo Federal, site www.comprasnet.gov.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. O Presente processo será conduzido pela pregoeira Nádia Amada Matsui. Justificativa: “A Contratação de empresa para prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de-obra para Manipulação de Alimentos e Preparo de Refeições para Distribuição aos alunos da Rede Pública Estadual, incluindo a higienização da área de alimentação e dos equipamentos, cujos materiais necessários serão fornecidos pelas unidades escolares; se faz necessária, pois ocontrato vigente está prestes a vencer, sendo imprescindível um novo processo licitatório.” TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO N°090/2024. UASG: 986681. COMPRASNET: 90.090/2024. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. MODO DE DISPUTA: ABERTO. OBJETO: Contratação de empresa especializada em fornecimento de material e mão de obra para Pavimentação da Estrada MAR-010, trecho de perímetro urbano que conecta Marília ao Distrito de Dirceu, conforme Edital e seus anexos. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS até o dia 08/10/2024 às 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: Dia 08/10/2024 às 09:00 horas, no Portal de Compras do Governo Federal, site www.comprasnet.gov.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. O presente processo será conduzido pelo pregoeiro Valmir Quintino de Souza. JUSTIFICATIVA: A execução de pavimento asfáltico no município de Marília se faz necessária ante a necessidade de melhorias das condições de trafegabilidade das vias, trazendo melhor qualidade de vida para os munícipes moradores e usuários da referida vicinal. O tráfego de veículos, os índices pluviométricos e o desgaste pelo próprio tempo causaram a deterioração da estrada, o que vem atrapalhando pedestres e motoristas, aumentando o risco de acidentes, sendo necessária à adoção de medidas para o melhoramento das vias. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Dispensa nº. 274/2024. AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 59 do Decreto Municipal nº 13.867/2022, a contratação direta da empresa SPITTER INDUSTRIA E COMERCIO DE REDES E CORDAS LTDA, aquisição de Carrinho para Demarcação De Campo, destinado a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Dispensa nº. 330/2024 - AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 59 do Decreto Municipal nº 13.867/2022, à contratação direta da empresa EVERTON RÉGIS DA CRUZ, CNPJ 56.921.065/0001-24, para prestação de serviço de organização e programação da IV Mostra Internacional de Teatro destinada a Secretaria da Cultura. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISPENSA nº 313/2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25.868/2024 Nos termos do §3º do art. 75 da lei 14.133/2021, a Prefeitura Municipal de Marília, torna público que pretende contratar empresa para prestação de serviço de manutenção de ar condicionado do Museu de Paleontologia da Secretaria Municipal do Trabalho, Turismo e Desenvolvimento Econômico, conforme descrição abaixo: ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE 01 Recarga de gás ar condicionado Elgin 60.000 BTU S 01 02 Higienização ar condicionado Eletrolux 12.000 BTU S 01 03 Higienização ar condicionado Elgin 24.000 BTU S 01 PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO HABILITATÓRIA O PRAZO SERÁ DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE AVISO. Os serviços, rigorosamente de acordo com o ofertado na proposta, deverão ser realizados em até 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da Ordem de Serviço, no Museu de Paleontologia, na Avenida Sampaio Vidal, 245 – Centro, Marília/SP (CIF). Preferencialmente nas segundas-feiras, no horário das 08h às 17h. Caso não ser possível nas segundas feiras, fazer agendamento prévio para não coincidir com acesso do público local. Condições de pagamento: O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a execução dos serviços empenhados com a NF, contando a partir do recebimento definitivo pelo Setor Responsável. Não serão consideradas as propostas com condições de pagamento “Antecipado” e com prazo contado “Da emissão da Nota Fiscal”. A prefeitura NÃO efetuará pagamento através de cobrança bancária (boleto). Os pagamentos serão efetuados por meio de Ordem de Pagamento Bancária, mediante crédito em conta corrente, devendo, portanto o Fornecedor indicar no Modelo de Proposta os Dados Bancários: nº do Banco, Agência, nº da Conta corrente e Código de identificação se houver. Demais informações desta Dispensa, bem como a documentação dos anexos de 1 ao 3 estarão disponíveis no Portal de Transparência desta municipalidade https://www.marilia.sp.gov.br/portal/editais/1, e as propostas deverão ser encaminhadas no e-mail: [email protected] ou protocoladas no site www.marília.1doc.com.br/atendimento. AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISPENSA nº 331/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 27.178 /2024 Nos termos do §3º do art. 75 da lei 14.133/2021, a Prefeitura Municipal de Marília, torna público que pretende contratar empresa para aquisição de Aspirador Industrial para Pó e Líquido destinada para Farmácia de Manipulação da Secretaria Municipal da Saúde, conforme descrição abaixo: ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE 01 ASPIRADOR INDUSTRIAL PARA PÓ E LÍQUIDO; COM ESPECIFICAÇÕES MINIMAS DE, 70 LITROS; MOTOR INDUÇÃO TRIFÁSICO, 4HP, 220V; ESTRUTURA EM AÇO COM DUAS RODAS FIXAS E DOIS RODIZIOS, TANQUE EM AÇO INOX, REMOVIVEL; SISTEMA DE INVERSÃO DE AR PARA LIMPEZA DOS FILTROS; ASPIRAÇÃO 320 M³/H; VACUO (mmH20) 3100; ACOMPANHA MAGUEIRA DE BICOS; 12 MESES DE GARANTIA; EQUIPAMENTO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO UNID 01 PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO HABILITATÓRIA O PRAZO SERÁ DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE AVISO. O produto, rigorosamente de acordo com o ofertado na proposta, deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias, no setor de Almoxarifado da Secretaria Municipal da Saúde, na Rua Joaquim Nabuco, 362 - Bairro Bassan, CEP 17506-200, Marília – SP (CIF). No horário das 08:00 às 16:00 de segunda às sextas-feiras. Responsáveis pelo recebimento: Suzana Gonçalves Vinci Gabardo. Condições de pagamento: O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a execução dos serviços empenhados com a NF, contando a partir do recebimento definitivo pelo Setor Responsável. Não serão consideradas as propostas com condições de pagamento “Antecipado” e com prazo contado “Da emissão da Nota Fiscal”. A prefeitura NÃO efetuará pagamento através de cobrança bancária (boleto). Os pagamentos serão efetuados por meio de Ordem de Pagamento Bancária, mediante crédito em conta corrente, devendo, portanto o Fornecedor indicar no Modelo de Proposta os Dados Bancários: nº do Banco, Agência, nº da Conta corrente e Código de identificação se houver. Demais informações desta Dispensa, bem como a documentação dos anexos de 1 ao 3 estarão disponíveis no Portal de Transparência desta municipalidade https://www.marilia.sp.gov.br/portal/editais/1, e as propostas deverão ser encaminhadas no e-mail: [email protected] ou protocoladas no site www.marília.1doc.com.br/atendimento. EXTRATOS DE CONTRATOS Contrato CG-1538/24 Partícipe Prefeitura Municipal de Marília Colaboradora QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA Assinatura 13/09/24 Objeto Utilização de área compreendendo o sistema viário do Residencial Terras da Fazenda, denominados Alamedas Astúria, Córdoba e Málaga e Avenida Domingos Oléa Aguilar Filho, destinada à instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação (postes de pequeno porte para instalação de fibra óptica) Vigência Indeterminado Processo Protocolo n.º 32.091/23. Contrato CG-1539/24 Partícipe Prefeitura Municipal de Marília Colaboradora QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA Assinatura 13/09/24 Objeto Utilização de um trecho de área pública localizada na Avenida Antônio Borella, n.º 390, Jardim São Domingos, entre as Avenidas Brigadeiro Eduardo Gomes e João Barcelon, destinado à implantação de postes para instalação de fibra óptica Vigência Indeterminado Processo Protocolo n.º 33.759/24. Contrato Rescisão do CL-309/17 Locatária Prefeitura Municipal de Marília Locadora LUIZ AUGUSTO RAINERI BICUDO, LUCIANA RAINERI BICUDO e LEANDRO RAINERI BICUDO Assinatura 16/09/24 Objeto Rescisão do contrato para locação do imóvel situado na localizado Rua Setembrino Cardoso Maciel, 225, destinado a abrigar a equipe principal de futebol feminino de Marília – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude Processo Memorando n.º 26.423/24. Contrato CL-407/24 Locatária Prefeitura Municipal de Marília Locadora M.P.PELISSARI LTDA Valor Mensal R$ 6.000,00 Assinatura 16/09/24 Objeto Locação de imóvel localizado na Rua 4 de Abril nº 51, Marília SP, destinado a abrigar os órgãos de Controle Interno (Auditoria Geral do Município, Ouvidoria Geral do Município e ampliação da Corregedoria Geral do Município), podendo ser utilizado para a instalação de outros setores de acordo com a necessidade da Prefeitura de Marília Vigência 16/09/29 Processo Inexigibilidade de Licitação n.º 077/24 (Processo Administrativo n.º 24.605/24). Contrato Aditivo 10 ao TC-080/20 Convenente Prefeitura Municipal de Marília Convenente APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARÍLIA Assinatura 16/09/24 Objeto Reajuste em 4,00%, a partir de 1º de março de 2024, no valor previsto no termo de colaboração para Concessão de subvenção municipal à entidade para atendimento a pessoas com deficiência intelectual e/ou múltipla, de ambos os sexos, seus cuidadores e familiares de acordo com o Plano de Trabalho aprovado Processo Memorando n.º 20.157/24. EDITAL Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Delegação de Atribuição – Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 – EC nº 42/2003. MUNICÍPIO DE MARÍLIA – SP EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INTIMAÇÃO FISCAL Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no local citado para tratar de assuntos de seu interesse: O titular o Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso II e III do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelas Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196/2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250/2005, INTIMA o(s) sujeito(s) passivo(s) abaixo relacionado(s), a comparecer(em), em dia, no horário normal de atendimento, à sede da administração tributária deste município, sito Rua Bahia nº 84, setor de Fiscalização de Rendas, para tomar ciência do(s) Termo(s) de Intimação Fiscal do ITR a seguir identificado(s). Em caso de não comparecimento do sujeito passivo, ou seu representante legal, considerar-se-á feita a intimação no 15º (décimo quinto) dia após a publicação deste Edital. Nome Completo/Razão Social CPF/CNPJ Termo de Intim. Fiscal JOSÉ FRANC. DE OLIVEIRA 152.356.968-91 6681/00048/2024. (ESPÓLIO DE). Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR Nome: Carlos Alberto Ferreira da Silva Matrícula: 043.222 COMUNICADOS A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano comunica que não haverá atendimento ao público nas Divisões de Aprovação de Projetos e Licenças e de Fiscalização de Obras nos dias 23 e 24 de setembro de 2024 (segunda e terça-feira), em razão da participação dos servidores no CURSO DE CAPACITAÇÃO DE ACESSIBILIDADE (Conheça e Aplique a NBR 9050/2020 e NBR 16537/2024), que será realizado no Auditório do Paço Municipal. DIVERSOS CONVOCAÇÃO O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Marília/SP - COMDIM, no uso de suas atribuições legais, em atendimento a Lei Municipal 7957/2016, CONVOCA os membros titulares e na ausência seus respectivos suplentes, para a Reunião Presencial a se realizar no dia 18 de SETEMBRO DE 2024 (Quarta Feira), as 08h30mim com a quantidade de membros presentes, nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, localizada na Av. Santo Antônio 721. Pauta: • Oficio 247/2024 4ª PJM-MP-SP para conhecimento e providências; • Relatório ILPI Fundação Mansão Ismael para conhecimento e orientações; • Memorando 30.986/2024 para conhecimento do Conselho; • Programa de apadrinhamento de Idosos para conhecimento e providências; • Palavra aberta e demais assuntos que se julgar necessário. JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Acórdãos nº s. 43 e 44 do exercício de 2024 Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é expedido o presente para dar ciência das decisões proferidas na sessão ordinária de 16 de setembro de 2024 pela Junta de Recursos Fiscais nos processos abaixo indicados, referente aos recursos interpostos contra a Prefeitura Municipal de Marília. Recurso: Protocolo nº 82850/2024 Recorrente: Nilva Maria Mendes da Luz EMENTA: REVISÃO DE VALOR VENAL – VALOR DE IPTU AUMENTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – REQUERENTE IDOSA E BAIXA RENDA –– INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIO: A requerente apresentou recurso em 1ª Instância, através do P.P. 14.496/2024, pleiteando a REVISÃO DO VALOR VENAL E IPTU do exercício de 2024, do imóvel situado na Rua Dalim Demori nº 205, Bairro Jardim Florença, com cadastro imobiliário nº 9334402, sem apresentar qualquer alegação ou prova de irregularidade no lançamento do Valor Venal e IPTU. Em primeira instância o pedido da requerente foi deferido parcialmente, uma vez que a Comissão de Revisão de Valor Venal, com base no parecer do Engenheiro Civil Paulo Sérgio Rodrigues Timoteo (SPU-DL-ENG), que apontou divergência no Padrão, Conservação e Fator de Depreciação do imóvel, determinando que para o ano de 2024 o Padrão é Médio, a Conservação é Ótima e o Fator de Depreciação é 1,00, conforme despacho nº 13 do P.P. 14.496/2024. O presente recurso visa à reforma desta decisão que deferiu parcialmente a REVISÃO DE VALOR VENAL. É o relatório do necessário. VOTO: A requerente não se conformando com a decisão dada em 1ª Instância interpôs novo recurso, agora para a Junta de Recursos Fiscais, através do P.P. 82.850/2024, solicitando uma nova Revisão do Valor Venal do imóvel, alegando que a em 1ª Instância a Comissão de Revisão de Valor Venal aumentou o valor do Valor Venal e IPTU de seu imóvel, sendo que a requerente solicitava uma diminuição nesses valores, uma vez que é idosa e não possui uma boa condição financeira. Após análise das Fichas Espelho Imobiliário e do processo de 1ª Instância (P.P. 14.496/2024), foi constatado que a revisão já feita pela CRVV está completamente de acordo com a legislação municipal. Ressalta-se também que a requerente não apresentou nenhuma prova de que a revisão feita em 1ª instância apresenta algum erro. Diante de todo o exposto, opino pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO, permanecendo a revisão de Valor Venal efetuada pela CRVV no processo de 1ª Instância. ACÓRDÃO Nº 43 / 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 16/09/2024, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por Nilva Maria Mendes da Luz, de conformidade com o voto do membro Relator, que integra este acórdão. Marília/SP, 16 de setembro de 2024. Relator: Juliana Lopes Meira Recurso: Protocolo nº 63934/2020 Recorrente: Sempra Prestação de Serviços Ltda EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – SUBSCRIÇÃO CAPITAL SOCIAL – ATUALIZADO – IMUNIDADE PRETENDIDA VISA AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - INATIVIDADE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL - INTEGRALIZAÇÃO EXECDENTE – ITBI – IMUNIDADE – NÃO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO: A Recorrente apresentou o presente recurso pleiteando a revisão da decisão de primeiro grau, na qual indeferiu o pedido de imunidade em relação ao ITBI, nos termos do artigo 156 § 2º da Constituição Federal. Em análise dos autos nº 60456/2020, verificou-se anexo o contrato social da Recorrente, no intuito de se demonstrar a atividade preponderante da empresa, bem como informações quanto sua subscrição e integralização de patrimônio e posteriormente sobreveio a manifestação em fls. 13-15. É o relatório. VOTO: A Recorrente pretende em sede de recurso reconhecer a imunidade tributária nos termos do artigo 156 § 2º da Constituição Federal, contra a decisão de primeiro grau fls. 13-15. Na análise da Municipalidade, entendeu-se que toda pessoa jurídica que desenvolver como atividade preponderante, a locação de bens imóveis, compra e venda ou demais direitos a eles relativos, não estão imunes ao reconhecimento do ITBI, pois estes atos são próprios daqueles que apresentam atividade imobiliária, bem como que não existe amparo para fins de imunidade do referido tributo à subscrição de capital integralizado por imóveis com valor superior ao total do capital social da empresa, mesmo que em pretexto de reserva de capital. Primeiramente, um dos pontos que chama atenção é o de que as imunidades tributárias vêm ao ordenamento no próprio texto constitucional, diferentemente das isenções. Significa dizer que, ao dispor sobre o Sistema Tributário Nacional, o legislador constituinte tratou de ressalvar determinadas situações do campo de competência do poder público relativamente a dados tributos. Não por acaso a Seção reservada à maioria das chamadas imunidades é denominada na Carta de Das Limitações do Poder de tributar, que trata também dos princípios tributários. Já aqui, para que se forme a linha de raciocínio proposta, cabe memorar que a interpretação do texto constitucional deve se dar de forma sistemática, mas também teleológica Pois bem, especificamente sobre a conceituação de imunidade Luciano Amaro em sua obra Direito Tributário Brasileiro (2013, p. 176), sintetiza: “A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo.” Portanto, a vontade que proíbe é a do constituinte. A imunidade habita exclusivamente no edifício constitucional. Assim, é no campo das imunidades específicas que se desenvolve a análise no presente caso, notadamente no que refere à previsão contida no artigo 156 § 2º da Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão ``inter vivos``, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de ca-pital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídi-ca, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Pode-se observar, que os princípios prestigiados pela imunidade ao ITBI são imanentes ao exercício da atividade econômica, no qual ao conceder imunidade à transmissão de bens para integralização de capital subscrito, o constituinte objetivou fomentar a formação de estruturas societárias, vitais à movimentação e desenvolvimento da economia. Relativamente à imunidade Kiyoshi Harada em sua obra ITBI, Doutrina e prática, 2016, p.91: A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Carta Maior é específica para o ITBI, porém possui a mesma natureza das imunidades previstas no seu art. 150, VI, ‘a’ a ‘e’, constituindo cláusula pétrea, tal como aquelas. [...] A segunda parte, pertinente à imunidade do ITBI decorrente de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, corresponde à imunidade condicionada, pois para a sua fruição o adquirente não poderá ter como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.[...] É preciso que haja correspondência entre o valor dos bens imóveis a serem incorporados e o valor do capital subscrito a ser integralizado. Se o valor dos bens imóveis é insuficiente, nada impede a sua complementação em dinheiro. Se, ao contrário, o valor dos bens imóveis superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, deverá a diferença ser objeto de tributação pelo ITBI. O pagamento há de ter correspondência com o conteúdo da obrigação. No que tange ao caso em específico, fls. 06 (contrato social), cláusula 3º, trata-se de atividade empresarial não relacionada na compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil contidas no final do § 2 do artigo 156, º, I, da Carta Maior. Verifica-se, que em fls. 03, anexo ao protocolo inicial nº 60456/2020, consta informação que o capital social que era de R$ 65.000,00 já subscrito e foi elevado em R$ 307.000,00, consequentemente houve o aumento de sua integralização. Diante da alteração da atividade em data posterior ao recurso conforme consta nos autos a ficha cadastral da Jucesp e comprovante de inscrição de situação cadastral da Receita Federal, foi solicitado em fls.11 informações acerca dos balancetes dos dois anos anteriores e dos dois anos posteriores à integralização, para fins de se verificar a atividade preponderante da Recorrente, nos termos do artigo 289 § 2º do Código Tributário do Município. Além disso buscou-se esclarecimentos conforme o artigo 302 § 10 do mesmo diploma, no intuito de verificar se os valores atribuídos aos imóveis constantes na integralização estão de acordo com os valores reais. Pois bem, primeiramente cabe ressaltar que um sistema econômico contém em si regras e princípios definidores da política econômica em conformidade com a qual se disciplina o modo de produção e a forma de distribuição do produto econômico. Portanto, a finalidade da imunidade constitucionalmente prevista é a mobilização de bens imóveis para o desenvolvimento da atividade empresarial, descabido reconhecer a imunidade a empresa que não desenvolveu nenhuma atividade no período legal, como é o caso da Recorrente, visto que conforme manifestação de fls. 11-v, constatou-se que não houve nenhum tipo de serviço, não sendo possível determinar a atividade preponderante. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. IMÓVEL INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA INATIVA DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO, OCORRIDA HÁ VÁRIOS ANOS. A IMUNIDADE PRETENDIDA VISA AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPETRANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Se a pessoa jurídica permaneceu inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel dos sócios, sendo devido ITBI na transação. (TJSP; Apelação Cível 1025757-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 02/03/2023. À vista disso, os valores dos imóveis elencados para fins de integralização e os valores apurados pela divisão de laudos, demonstrou que tais valores estão fora dos padrões reais de mercado, por exemplo, o cadastro nº 30751400, que segundo o contrato social fls. 03, imóvel no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na realidade o valor de mercado seria no importe de R$ 354.832,06 (trezentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e seis centavos). Com efeito, é atribuição da Secretaria Fazenda do Município fixar o VALOR VENAL (VALOR DE MERCADO) de quaisquer IMÓVEIS, entendimento que se aplica ao caso concreto em tela. Inclusive, importa destacar, que tal atribuição não diz respeito apenas a hipótese de aplicabilidade – ou não – da imunidade tributária prevista no artigo 156, II, §2º, I, da Constituição Federal, mas é consectário da própria atuação fazendária para a determinação da BASE DE CÁLCULO do ITBI, ou seja, o VALOR DE MERCADO do bem a ser transmitido em quaisquer hipóteses. É o que determina o artigo 302 do Código Tributário do Município de Marilia - CTMM/2019 ao estipular que “A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, considerado como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, na data da emissão da guia. […]”. A norma municipal é ratificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no TEMA 1113 ao firmar a seguinte TESE: “... a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. Dessa forma, entendemos pela não aplicação da imunidade, tendo em vista a inexistência de atividade da recorrente, bem como que a tributação apresente base de calculo em conformidade com o artigo 302 do CTMM/2019. ACÓRDÃO Nº 44 /2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Sempra Prestação de Serviços LTDA, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso ORDEM CRONOLÓGICA RETIFICAÇÃO TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Onde se lê: (...) FORNECEDOR NOTA FISCAL VENCIMENTO VALOR TERRAPLAM PLANEJAMENTO E OBRAS DE MARILIA LTDA 243;241;238;239 11.09.2024 13.09.2024 R$ 204.047,60 Leia-se: (...) FORNECEDOR NOTA FISCAL VENCIMENTO VALOR TERRAPLAM PLANEJAMENTO E OBRAS DE MARILIA LTDA 243;241;238;239 240;217 11.09.2024 13.09.2024 R$ 239.720,25 ACÚMULO LEGAL Nos termos do Artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, da Constituição Federal, e conforme as disposições do Decreto nº 12286, de 16 de março de 2018, modificado posteriormente, são LEGAIS os ACÚMULOS de cargos apresentados pelos servidores relacionados: PROCESSO NO NOME RG CARGO LOTAÇÃO LOCAL DE TRABALHO 126307/2024 Juliana Santos Aragão 148718296 Professor(a) de EMEI Secretaria Municipal da Educação EMEI Flauta Mágica Professor(a) de EMEI Secretaria Municipal da Educação EMEI Flauta Mágica 126440/2024 Lucas Coutinho 325919732 Professor(a) de EMEI Secretaria Municipal da Educação EMEI Sítio do Pica Pau Amarelo Professor(a) de EMEI Secretaria Municipal da Educação EMEI Sítio do Pica Pau Amarelo 129425/2024 Vânia Aparecida Inácio Koga 29086649-2 Professor(a) de EMEI Secretaria Municipal da Educação EMEI Balão Mágico PEB I Prefeitura Municipal de Garça EMEF Prof.ª Maria do Carmo Pompeu Castro 125948/2024 Elaine Sanches Rondão Paula 429892561 Professor(a) de EMEI Secretaria Municipal da Educação EMEI Monteiro Lobato Professor(a) de EMEI Prefeitura Municipal de Oscar Bressane EMEI Pingo de Gente 136807/2024 Jaquelini Alzira dos Santos 430260271 Professor de Educação Especial Ed Básica Secretaria Municipal da Educação EMEF Isaltino de Campos EMEF Célio Corradi Professor de Educação Especial Ed Básica Secretaria Municipal da Educação CEMAEE AMAE PORTARIA NÚMERO 0003 COLOCA À DISPOSIÇÃO da Prefeitura Municipal de Marília, os servidores abaixo relacionados, do cargo de FISCAL, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 17 de setembro a 31 de dezembro de 2024. 1. Carlos Cesar Zola 2. Cintia Hitomi Ueno Hobo 3. Daniel Enes 4. Elaine Cristina Lorenzon Ribeiro 5. Fabio Aziani Duran Lopes 6. João Alexandre Vanzelle 7. Josiane Turatti 8. Leandro Siqueira de Souza 9. Marcelo Marcelino Ribeiro 10. Marcos Aurélio Rodrigues 11. Nilton Duarte do Nascimento CODEMAR LICITAÇÕES Adjudicação/Homologação Proc.nº 050/24 - Pregão Eletrônico nº 003/24-Objeto: Aquisição parcelada de 2.000(dois mil) Sacos de Cimento CP II F 32 destinado à execução de base e sub-base da pavimentação asfáltica, manutenção de praças, predial, reparos de guias e sarjetas e sarjetões. Termo de Adjudicação/Homologação: No dia 06/09/2024 o Presidente, dando cumprimento aos dispositivos legais constantes na Lei Federal 13.303/16, ADJUDICOU o objeto à empresa Garça Shopping da Construção Ltda.-EPP, CNPJ. 39.153.624/0001-84, localizada na Chácara Nosso Lar - Av. Presidente Vargas, s/n, Zona Rural, CEP.17400-000, Garça/SP, no valor unitário de R$ 36,00 o saco de cimento, totalizando R$ 72.000,00, no prazo de 12(doze) meses e HOMOLOGOU o processo licitatório nº 050/24 na modalidade Pregão Eletrônico nº 003/24.Claudirlei Santiago Domingues - Presidente. Adjudicação/Homologação Proc. nº 051/24 - Pregão Eletrônico nº 004/24-Objeto: Aquisição parcelada de 20.000 (vinte mil) tonelada de Pó de Pedra, destinado a Usina de Asfalto. Termo de Adjudicação/Homologação: No dia 13/09/2024 o Presidente, dando cumprimento aos dispositivos legais constantes na Lei Federal 13.303/16, ADJUDICOU o objeto à empresa Santa Pilar Transportes Ltda. CNPJ. 02.799.879/0001-63, localizada na Av. Juliano Ferraz Lima 47-06, Km 1,9 Quadras 01, Lote 03, Loteamento Parque Figueiral, Presidente Epitácio, CEP.19470-000, no valor unitário de R$ 75,00 a tonelada do Pó de Pedra, totalizando R$ 1.500.000,00, no prazo de 12(doze) meses e HOMOLOGOU o processo licitatório nº 051/24 na modalidade Pregão Eletrônico nº 004/24.Claudirlei Santiago Domingues - Presidente.
Assinatura Digital
Data
16 de setembro de 2024 às 17h29 ICP
Titular
THIAGO IWAZAKI GREGO
CNPJ
33757101***
Certificado
07594418000113
Expedição
05/10/2022 - 14:39:16
Validade
04/10/2025 - 14:39:16
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