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Edição nº 3845
Postagem:  18 de dezembro de 2024 - 00h01
Tamanho: 23 páginas (930,35 KB)
Descrição:  LEI NÚMERO 9174 RETIFICAÇÃO Leia-se como segue e não como constou: Modifica a Lei nº 9076/2024, que denomina “bairro Vereador Ivan Negão (Ivan Luís do Nascimento)” e respectivas vias públicas do loteamento residencial Marília Gigantão, aprovado pelo Decreto Municipal nº 14050/2023. Modifica o inciso I, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 9008/2023” DECRETO NÚMERO 14550 RETIFICAÇÃO (Republicação por ter sido publicado com incorreção) Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 31 de dezembro de 2024 e 02 de janeiro de 2025 DECRETO NÚMERO 14551 Abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 9.009.000,00 às dotações constantes do orçamento vigente DECRETO NÚMERO 14552 Autoriza as transposições, remanejamentos e transferências de dotações orçamentárias no valor de R$ 874.466,10, referentes ao orçamento vigente DECRETO NÚMERO 14553 Autoriza as transposições, remanejamentos e transferências de dotações orçamentárias no valor de R$ 70.000,00, referentes ao orçamento da fumares PORTARIA NÚMERO 45539 EXONERA, a pedido, a servidora 163724/1 GISELI BERTIZOLI MORENO, RG nº 47.091.905-X, CPF nº 351.440.128-41, do cargo de Professora de EMEI, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 17 de dezembro de 2024. PORTARIA NÚMERO 45540 EXONERA, a pedido, MAURO BRITO DE ABREU, do cargo, em comissão, de Diretor de Divulgação e Comunicação, a partir de 18 de dezembro de 2024. PORTARIA NÚMERO 45541 Concede AFASTAMENTO ao servidor 125717/2 MAURO BRITO DE ABREU, Fotógrafo, para exercer atividades junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no período de 18 de dezembro de 2024 a 17 de dezembro de 2025, com prejuízo da remuneração. PORTARIA NÚMERO 45542 ACOLHE INTEGRALMENTE o parecer da Comissão exarado no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 32.538, de 07 de dezembro de 2016, em decorrência do Protocolo nº 24575/2016, e ABSOLVE o servidor RONALDO LUIS MIGLIACCIO, Médico, matrícula nº 94641-1, haja vista que não houve declaração falsa ou documento inverídico. PORTARIA NÚMERO 45543 ACOLHE INTEGRALMENTE o parecer da Comissão exarado no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 31.058, de 07 de julho de 2015, em decorrência do Protocolo nº 23.405/2015, e ABSOLVE a servidora LUCIANA SANTOS TEIXEIRA LIMA, Técnica de Enfermagem, matrícula nº 123439-2. PORTARIA NÚMERO 45544 NÃO ACOLHE o parecer da Comissão exarado no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 31.109, de 13 de outubro de 2015, em decorrência do Protocolo nº 75107/2014, e aplica a pena de ADVERTÊNCIA a servidora LIDIMAR RODRIGUES DE SOUZA, Médica Especialista - área Pediatria, matrícula nº 78190-2, lotada atualmente na Secretaria Municipal da Saúde/SAE, pelo cometimento da infração capitulada no item 18, Inciso II, do Grupo II, do art. 27, da Lei Complementar n.º 680/2013, haja vista que não há nenhuma comprovação documental de que a filha da paciente foi atendida no dia dos fatos no SAE, inclusive com apresentação de relação dos pacientes atendidos no referido dia não havendo pacientes com o sobrenome da servidora beneficiada pelo atestado, ressaltando-se ainda que mesmo que se tivesse sido efetuado o atendimento no SAE em hipótese alguma a acusada poderia atestar que o atendimento ocorreu em seu consultório particular, não se tratando de mero erro material. PORTARIA NÚMERO 45545 ACOLHE INTEGRALMENTE, de acordo como o disposto no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar Municipal n° 678, de 28 de junho de 2013, o parecer da Comissão exarado no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 35.997, de 30 de janeiro de 2019, em decorrência do Protocolo nº 68.046/2018, e ABSOLVE a servidora CLAÚDIA REGINA GOMES SILVA, Agente Comunitária de Saúde, matrícula n.º 128856-1, por ausência de provas e consequentemente, arquiva o Processo. LICITAÇÕES TERMO DE ABERTURA EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 114/2024 UASG: 986681 - COMPRASNET: 90114/2024. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. Aquisição de Gerador, destinado ao Banco de Leite, Secretaria Municipal da Saúde. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS até o dia 14/01/2025, às 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA 14/01/2025 às 09:00 horas, no Portal de Compras do Governo Federal, site www.comprasnet.gov.br. O Edital também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao. O presente processo será conduzido pela pregoeira Daniele Priscila De Oliveira Garcia Brandão. JUSTIFICATIVA: “Tal solicitação visa prolongar a vida útil do leite, preservando seus nutrientes e evitando assim sua perda devido a quedas bruscas de energia”. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Dispensa de Licitação nº. 529/2024 - AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, visando à contratação direta da empresa C. F. DE ALMEIDA COMUNICACAO VISUAL, CNPJ nº 25.190.207/0001-05, para Aquisição de placas em pvc com impressão digital em tamanho 25x17cm para fins pedagógicos para as EMEIs Ciranda Cirandinha, Dr. Fernando Mauro e Príncipe Mikasa e adesivos para portas de salas de aula da EMEI Dr. Fernando Mauro, destinado à Secretaria Municipal da Educação. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Dispensa de Licitação nº. 533/2024 - AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, visando à contratação direta da empresa TAVARES AUTO ELETRICA E REFRIGERACAO AUTOMOTIVA LTDA, CNPJ nº 43.028.701/0001-41, para aquisição de peças e prestação de serviços de troca do compressor do ar condicionado do veículo tipo Van Escolar Prefixo C-713, placa BYQ-3560, destinado à Secretaria Municipal da Educação. Dispensa embasada no artigo 75,§ 7º, da Lei 14.133/2021. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Dispensa nº. 534/2024 - AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, visando à contratação direta da empresa MENEGUIM AUTOPEÇAS LTDA-ME, CNPJ nº 11.165.455/0001-83, para aquisição de óleo e filtro para os veículos, C- 755 Placa ECH-4G93, C- 650 Placa FPZ-3047, C- 768 Placa FBO-0E25, C- 799 Placa CKU-4F07, C- 801 Placa CUK-6B07, C- 828 Placa DFY-0G93, C- 608 Placa FOE-5740, do transporte escolar, destinado à Secretaria Municipal da Educação. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Dispensa de Licitação nº. 537/2024 - AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, visando à contratação direta da empresa CLIMATIZADORES MARILIA LTDA, CNPJ nº 21.898.922/0001-38, para aquisição de Climatizador evaporativo para unidade escolar EMEI Dr. Fernando Mauro, destinado à Secretaria Municipal da Educação. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Dispensa de Licitação nº. 538/2024 - AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, visando à contratação direta da empresa TIAGO RODRIGUES MARTINEZ 30213271842, CNPJ nº 14.181.299/0001-32, para aquisição de peças e prestação de serviços de manutenção corretiva do veículo tipo Van – Prefixo 713 – placa BYQ-3560, destinado à Secretaria Municipal da Educação. Dispensa embasada no artigo 75,§ 7º, da Lei 14.133/2021. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Dispensa nº. 539/2024. AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, visando à contratação direta da empresa SEM PARAR Instituição de Pagamento LTDA, CNPJ nº 04.088.208/0001-65, para prestação de serviços tag (pedágio) SEM PARAR para veículos destinados a Secretaria Municipal da Educação. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Dispensa nº. 542/2024. AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, visando à contratação direta da empresa ESQUADRO SUPRIMENTOS DE PAPELARIA E LIMPEZA LTDA, CNPJ nº 26.356.230/0001-81, para aquisição de caixa de papel sulfite destinada a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Dispensa de Licitação nº. 544/2024. AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, a contratação direta da empresa ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A, CNPJ: 01.378.407/0001-10, para contratação de empresa para prestação de serviços de seguro para máquinas da frota da Secretaria Municipal de Obras. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024. TERMO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO N° 050/2024. UASG: 986681. COMPRASNET: 90.050/2024. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. MODO DE DISPUTA: ABERTO. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de administração e gerenciamento compartilhado de frota para a manutenção preventiva e corretiva dos veículos, máquinas e equipamentos oficiais da Prefeitura Municipal de Marília/SP, de forma continuada, junto à rede de estabelecimentos credenciados por meio de sistema informatizado. Fica retificada a publicação constante do dia 06/12/2024, sendo as autoridades responsáveis pelo ato de suspensão as que seguem abaixo. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 104/2024 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PELO PRAZO DE 12 MESES, PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE DIETAS ENTERAIS, SUPLEMENTOS E AFINS, DESTINADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. De acordo a Lei Federal 14133/21, dá-se publicidade, realizada conforme o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024, aos preços unitários dos objetos descritos: ATA 313 / 2024 - A. D. DAMINELLI LTDA: Dieta em pó pediátrica para uso oral e/ou enteral, nutricionalmente completa e equilibrada, normocalórica e normoprotéica, apresentando como proteína caseinato e/ou proteína do soro do leite. Acrescido de taurina e carnitina. Deve apresentar boa palatabilidade e solubilidade. Isento de glúten. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro do Ministério da Saúde. Marca homologada: TROPHIC INFANT/PEDIASURE/ NUTREN JR/ FORTINI - MARCA: FORTINI COMPLETE/DANONE - R$92,31. Dieta em pó pediátrica para uso oral e/ou enteral, nutricionalmente completa e equilibrada, normocalórica e normoprotéica, apresentando como proteína caseinato e/ou proteína do soro do leite. Acrescido de taurina e carnitina. Deve apresentar boa palatabilidade e solubilidade. Isento de glúten. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro do Ministério da Saúde. Marca homologada: TROPHIC INFANT/PEDIASURE/ NUTREN JR/ FORTINI - MARCA: FORTINI COMPLETE/DANONE - R$92,31. ATA 314 / 2024 - AMC SAÚDE COMERCIAL HOSPITALAR LTDA: MÓDULO DE FIBRAS SOLÚVEL E INSOLÚVEL - Módulo de fibras alimentares para uso oral ou enteral, em pó, com a presença de fibras insolúveis e solúveis, com boa solubilidade e palatabilidade. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses, Registro no Ministério da Saúde. Marca Homologada: ENTERFIBER (PRODIET) - MARCA: SUSTAP FIBRAS/PROBENE - R$198,54. DIETA EM PÓ PARA DOENÇA DE CHRON.-alimento em pó para suplementação de nutrição enteral e/ou oral, que contribuem na ação antiflamatória e reparadora da mucosa intestinal. Indicado para pacientes que necessitam de uma nutrição com TGF 3-2- Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Registro no Ministério da Saúde. Marca homologada; MODULEN (NESTLÉ) - MARCA: PENTASURE IBD/HEXAGON - R$621,00. MÓDULO DE LIPÍDEOS- módulo detriglicerideos de cadeia média. Isento de carboidratos e proteínas. Apresentação em embalagem até 250ml devidamente rotulada conforme a legislação vigente . Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. Marca Homologada: BEM VITAL TCM (NUTRICIUM) - MARCA: MCT COM AGE/VITAFOR - R$62,18. DIETA EM PÓ PARA DOENÇA DE CHRON. -Alimento em pó para suplementação de nutrição enteral e/ou oral, que contribuem na ação antiflamatória e reparadora da mucosa intestinal. Indicado para pacientes que necessitam de uma nutrição com TGF 3-2- Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Registro no Ministério da Saúde. Marca homologada: MODULEN (NESTLÉ) - MARCA: PENTASURE IBD/ HEXAGON - R$621,00. ATA 315 / 2024 - DROGARIA POPULAR MELHOR PREÇO RGS LTDA: MÓDULO DE FIBRAS SOLÚVEIS - Módulo de fibras alimentares, composto somente por fibras solúveis, em pó, para uso oral ou enteral, com presença de goma guar, inulina e ou FOS de boa solubilidade. Não altera o sabor, o cheiro, e a textura, podendo ser adicionado a qualquer tipo de alimento ou bebida (quente ou frio). Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses, Registro no Ministério da Saúde. Marca Homologada: BEM VITAL FIBRAS (NUTRICIUM) - MARCA: MAXFIBER/DYNLAB - R$170,00. DIETA LÍQUIDA PARA NEFROPATA EM TRATAMENTO CONSERVADOR- dieta líquida nutricionalmente completa para uso oral, hipercalórica, 2,0 kcal/ml e hipoproteíco, com aproximadamente 7% de proteína. Apresentação em embalagem de 200 ml e devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. Marcas homologadas: NUTRI RENAL (NUTRIMED), FRESUBIN LOW PROTEIN (FRESENIUS). - MARCA: NUTRI R/DANONE - R$62,00. SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO INDICADO PARA CICATRIZAÇÃO: Suplemento alimentar hiperproteíco e hipercalórico. Acrescido de 3 g de arginina/200ml de produto, zinco, selênio, vitamina A, C e E. Apresentação em embalagem devidamente rotulada. Validade mínima de 6 meses - Registro no Ministério da Saúde. Marcas homologadas - CUBITAN (DANONE), IMPACT (NESTLE), PROLINE (NESTLE) - MARCA: CUBITAN/DANONE - R$16,46. ATA 316 / 2024 - FESTMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA: Alimento em pó para nutrição enteral ou oral à base de peptídeos, nutricionalmente completo, normocalórico na diluição padrão (1,0kcal/ml) para pacientes pediátricos críticos com intolerância gastrointestinal e/ou com dificuldade na absorção da proteína intacta. Isento lactose e glúten. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. Marcas homologadas: PEPTAMEN JR (NESTLÉ) - MARCA: PEPTAMEN JUNIOR/NESTLÉ - R$350,00. Alimento em pó para nutrição enteral ou oral à base de peptídeos, nutricionalmente completo, normocalórico na diluição padrão (1,0kcal/ml) para pacientes pediátricos críticos com intolerância gastrointestinal e/ou com dificuldade na absorção da proteína intacta. Isento lactose e glúten. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. Marcas homologadas: PEPTAMEN JR (NESTLÉ) - MARCA: PEPTAMEN JUNIOR/NESTLÉ - R$350,00. DIETA EM PÓ COM PROTEÍNAS 100% HIDROLIZADAS- alimento nutricionalmente completo para nutrição oral ou enteral a base de proteína 100% hidrolizadas do soro do leite indicado para distúrbios gastroentestinais e em desmame de nutrição paraenteral. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. Marcas homologadas: PEPTIIMAX (PRODIET) - PEPTAMEN (NESTLÉ) - MARCA: PEPTAMEN/NESTLÉ - R$350,00. ATA 317 / 2024 - HOSPILAR COMERCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA: Dieta líquida para uso oral e/ou enteral, nutricionalmente completa e balanceada, com 1,0 e 1,2kcal/ml e deve apresentar como fonte de proteína caseinato ou proteína do soro do leite ou proteína isolada da soja. Isento de sacarose, glúten e lactose. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. Marcas homologadas: ISOSOUCE SOYA (NESTLÉ), TROPHIC SOYA (PRODIET), TROPHIC BASIC (PRODIET), NUTRIENTERAL SOYA (NUTRIMED) - MARCA: NUTRI ENTERAL SOYA/NUTRIMED - R$23,00. FÓRMULA INFANTIL EM PÓ A BASE DE PEPTIDEOS-formula infantil hipoalergênica á base de proteína do soro do leite extensamente hidrolizada, acrescida de LCPufas, ARA e DHA, indicado para crianças com alergia ao leite de vaca e/ou soja. Isenta de frutose, sacarose e glúten. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme legislação vigente. Validade mínima de 6 meses, Registro no Ministério da Saúde. Marcas homologadas: PREGOMIN PEPTI (DANONE), ALFARÉ LEITE (NESTLÉ) - MARCA: PREGOMIN PEPTI/DANONE - R$308,45. ATA 318 / 2024 - INOVA CARE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA: Alimento em pó para nutrição oral e/ou enteral, 100% maltodextrina, à base de proteína de soja e caseinatos. Normocalórico na diluição padrão, densidade calórica de 1kcal/ml. Isento de sacarose, glúten e lactose. Deve apresentar boa solubilidade e palatabilidade. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro do Ministério da Saúde. Marcas homologadas: NUTRI ENTERAL SOYA PÓ (NUTRIMED), PLENI S (NUTRICIUM), TROPHIC BASIC(PRODIET) - MARCA: NUTRO PREMIUM SOY/PRLV - R$77,96. ATA 319 / 2024 - JORGE RAMOS DE OLIVEIRA: Dieta líquida para uso enteral nutricionalmente completa para crianças, hipercalórica, normoosmolar. Acrescida de fibras. Isento de glúten, sacarose e lactose. Apresentação em embalagem com 200 ou 500 ml, devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro do ministério da saúde. Marca Homologada: NUTRINI ENERGY MF (DANONE) - MARCA: NUTRINI ENERGY MF/DANONE - R$114,00. ATA 320 / 2024 - NUTRIPORT COMERCIAL LTDA: FÓRMULA INFANTIL EM PÓ A BASE DE PEPTIDEOS-formula infantil hipoalergênica á base de proteína do soro do leite extensamente hidrolizada, acrescida de LCPufas, ARA e DHA, indicado para crianças com alergia ao leite de vaca e/ou soja. Isenta de frutose, sacarose e glúten. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme legislação vigente. Validade mínima de 6 meses, Registro no Ministério da Saúde. Marcas homologadas: PREGOMIN PEPTI (DANONE), ALFARÉ LEITE(NESTLÉ) - MARCA: PREGOMIN PEPTI/DANONE - R$320,00. Dieta líquida para uso enteral nutricionalmente completa para crianças, hipercalórica, normoosmolar. Acrescida de fibras. Isento de glúten, sacarose e lactose. Apresentação em embalagem com 200 ou 500 ml, devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro do ministério da saúde. Marca Homologada: NUTRINI ENERGY MF (DANONE) - MARCA: NUTRINI ENERGY MF/DANONE - R$151,08. ATA 321 / 2024 - NUTROPÓLIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL LTDA: MÓDULO DE GLUTAMINA - Módulo de Glutamina para dieta oral ou enteral, para manutenção da integridade intestinal e recuperação do sistema imune e redução do catabolismo protéico. Apresentação em embalagem de até 10gramas, devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses, Registro no Ministério da Saúde. Marca Homologada: GLUTAMAX (VITAFOR) - MARCA: JUST GLUTAMINA/ATTIVOS MAG - R$172,00. SUPLEMENTO EM PÓ HIPERCALÓRICO E HIPERPROTÉICA SEM SABOR; Alimento em pó para nutrição oral, hipercalórico e hiperprotéico (quantidade acima de 20%), baixo teor de gorduras saturadas (máximo 10%). Indicado para pacientes oncológicos, alteração de apetite/paladar e necessidade elevada de proteína. Isento de sabor, sacarose e glúten. Deve apresentar boa solubilidade e palatabilidade quando acrescidos nas preparações. Apresentação em embalagem devidamente rotulada. Validade mínima de 6 meses. - MARCA: JUST VEETAL SENIOR/ATTIVOS MAG - R$79,00. SUPLEMENTO EM PÓ HIPERCALÓRICO E HIPERPROTÉICA SEM SABOR; Alimento em pó para nutrição oral, hipercalórico e hiperprotéico (quantidade acima de 20%), baixo teor de gorduras saturadas (máximo 10%). Indicado para pacientes oncológicos, alteração de apetite/paladar e necessidade elevada de proteína. Isento de sabor, sacarose e glúten. Deve apresentar boa solubilidade e palatabilidade quando acrescidos nas preparações. Apresentação em embalagem devidamente rotulada. Validade mínima de 6 meses. - MARCA: JUST VEETAL SENIOR/ATTIVOS MAG - R$79,00. SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA DIABÉTICOS PÒ; Alimento para nutrição oral para diabéticos e/ou com hiperglicemia. Normocalórico, com proteínas de alto valor biológico, sendo no máximo 50% proteina de soja. Acrescida de fibras. Isenta de sacarose e gluten. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no ministério da saúde. - MARCA: JUST VEETAL GLI CONTROL/ATTIVO - R$113,80. ATA 322 / 2024 - PRLV INDUSTRIA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA: Alimento em pó para nutrição oral e/ou enteral, 100% maltodextrina, à base de proteína de soja e caseinatos. Normocalórico na diluição padrão, densidade calórica de 1kcal/ml. Isento de sacarose, glúten e lactose. Deve apresentar boa solubilidade e palatabilidade. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro do Ministério da Saúde. Marcas homologadas: NUTRI ENTERAL SOYA PÓ (NUTRIMED), PLENI S (NUTRICIUM). TROPHIC BASIC (PRODIET) - MARCA: NUTRO PREMIUM SOY/PRLV - R$54,20. ATA 323 / 2024 - PRODIET NUTRIÇÃO CLINICA LTDA: Dieta líquida para uso oral e/ou enteral, nutricionalmente completa e balanceada, com 1,0 e 1,2kcal/ml e deve apresentar como fonte de proteína caseinato ou proteína do soro do leite ou proteína isolada da soja. Isento de sacarose, glúten e lactose. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. Marcas homologadas: ISOSOUCE SOYA (NESTLÉ), TROPHIC SOYA (PRODIET), TROPHIC BASIC (PRODIET), NUTRIENTERAL SOYA (NUTRIMED) - MARCA: TROPHIC SOYA/PRODIET - R$15,69. DIETA EM PÓ COM PROTEÍNAS 100% HIDROLIZADAS- alimento nutricionalmente completo para nutrição oral ou enteral a base de proteína 100% hidrolizadas do soro do leite indicado para distúrbios gastroentestinais e em desmame de nutrição paraenteral. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. Marcas homologadas: PEPTIIMAX (PRODIET) - PEPTAMEN (NESTLÉ) - MARCA: PEPTIMAX/PRODIET - R$243,41. SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA DIABÉTICOS PÒ; Alimento para nutrição oral para diabéticos e/ou com hiperglicemia. Normocalórico, com proteínas de alto valor biológico, sendo no máximo 50% proteina de soja. Acrescida de fibras. Isenta de sacarose e gluten. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no ministério da saúde. - MARCA: DIAMAXIN/PRODIET - R$96,69. ATA 324 / 2024 - SERGIO RICARDO LESSA REPRESENTAÇÕES: ESPESSANTE - Produto para uso oral, instantâneo, para espessamento de dieta líquida, sem interferir no sabor, para pacientes com disfagia e dificuldades de deglutição. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme a legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Marca Homologada: BEM VITAL ESPESSARE (NUTRICIUM) - MARCA: BIOSEN/AMIDO - R$105,00. ATA 325 / 2024 - SOMEDICA CIRURGICA RIO PRETO LTDA: FÓRMULA INFANTIL DE PARTIDA – Fórmula infantil de partida, para uso em lactentes desde o nascimento, que atenda as recomendações do CODEX ALIMENTARIUS, FAO/OMS, indicada para redução dos episódios de regurgitação, acrescida de óleos vegetais, maltodextrina e enriquecida com vitaminas, minerais, Isenta de glúten. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme legislação vigente. Validade mínima de 6 meses, Registro no Ministério da Saúde. Marca Homologada: NAN A.R. (NESTLÉ) - MARCA: NAN ESPESSAR/NESTLÉ - R$79,00. FÓRMULA INFANTIL PARA ALERGIA A LACTOSE E PROTEÍNA DA SOJA:- fórmula infantil indicada para alergia à lactose e proteína da soja, isenta de lactose, à base de leite de vaca, óleos vegetais e enriquecida com vitaminas e minerais, Isenta de glúten. Que atenda as recomendações do CODEX ALIMENTARIUS, FAO/OMS. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme legislação vigente. Validade mínima de 06 meses e registro no Ministério da Saúde. Marca Homologada: NAN S.L. (NESTLÉ) - MARCA: NAN SEM LACTOSE/NESTLÉ - R$102,00. FÓRMULA INFANTIL DE PARTIDA- indicada para lactentes de 0 a 6 meses de idade, nutricionalmente completa. Acrescido de prebióticos, nucleotídeos, DHA e ARA. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme legislação vigente, Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. - Marcas homologadas: NAN COMFOR 1 (NESTLÉ) - APTAMIL PREMIUM 1 (DANONE) - MARCA: NAN COMFOR 1/NESTLÉ - R$55,00. FORMULA INFANTIL DE SEGMENTO- indicada para lactentes de 6 a 12 meses de idade, nutricionalmente completa. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. - Marcas homologadas: NESTOGENO 2 (NESTLÉ) - MILUPA 2 (DANONE) - MARCA: NESTOGENO 2/NESTLÉ - R$43,00. FÓRMULA INFANTIL DE PARTIDA- indicada para lactentes de 0 a 6 meses de idade, nutricionalmente completa. Acrescido de prebióticos, nucleotídeos, DHA e ARA. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme legislação vigente, Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. - Marcas homologadas: NAN COMFOR 1 (NESTLÉ) - APTAMIL PREMIUM 1 (DANONE) - MARCA: NAN COMFOR 1/NESTLÉ - R$55,00. FORMULA INFANTIL DE SEGMENTO- indicada para lactentes de 6 a 12 meses de idade, nutricionalmente completa. Apresentação em embalagem devidamente rotulada conforme legislação vigente. Validade mínima de 6 meses. Registro no Ministério da Saúde. - Marcas homologadas: NESTOGENO 2 (NESTLÉ) - MILUPA 2 (DANONE) - MARCA: NESTOGENO 2/NESTLÉ - R$43,00. EXTRATOS DE CONTRATOS Contrato CF-1977/24 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada COLOPLAST DO BRASIL LTDA Valor R$60.456,23 Assinatura 12/12/24 Objeto Aquisição de Prótese Vocal Provox, Adesivo Vocal Stabilibase e Filtro Xtraflow, destinados a Secretaria Municipal da Saúde Processo Inexigibiliade de Licitação n.º 097/24 (Processo Administrativo n.º 36.709/24). COMUNICADO A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social comunica a todos os cidadãos que no dia 26/12/2024 (quinta-feira) não haverá atendimento ao público no SCFV Rosália, Rua José Belmiro da Rocha, nº 155 - Distrito de Rosália - Telefone: (14) 3479-6174. O atendimento ao público será retomado no dia 27/12/2024 (sexta-feira). EDITAIS AVISO DE RESULTADO PRELIMINAR DOS PROJETOS DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2024 - PNAB - PREMIAÇÃO DE PONTOS E PONTÕES DE CULTURA DE MARÍLIA-REDE MUNICIPAL DE PONTOS E PONTÕES DE CULTURA. A Prefeitura Municipal de Marília, por meio da Secretaria Municipal da Cultura e a Comissão de Seleção de Projetos, considerando a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, regulamentada pelo Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, bem como o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do Sistema de Financiamento à Cultura, torna público o RESULTADO de seleção da fase de mérito cultural do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2024 - PNAB - PREMIAÇÃO DE PONTOS E PONTÕES DE CULTURA DE MARÍLIA-REDE MUNICIPAL DE PONTOS E PONTÕES DE CULTURA. A listagem completa em sua integra pode ser acessada no site da Secretaria da Cultura através do link: https://cultura.marilia.sp.gov.br/-edital-premios-pontos-e-pontoes-de-cultura/ AVISO DE RESULTADO PRELIMINAR DOS PROJETOS DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2024 - PNAB - FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS (APOIO DIRETO A PROJETOS). A Prefeitura Municipal de Marília, por meio da Secretaria Municipal da Cultura e a Comissão de Seleção de Projetos, considerando a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, regulamentada pelo Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, bem como o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do Sistema de Financiamento à Cultura, torna público o RESULTADO de seleção da fase de mérito cultural do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2024 - FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS (APOIO DIRETO A PROJETOS). A listagem completa em sua integra pode ser acessada no site da Secretaria da Cultura através do link: https://cultura.marilia.sp.gov.br/-edital-fomento-a-execucao-de-acoes-culturais/ AVISO DE RESULTADO PRELIMINAR DOS PROJETOS DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 07/2024 - PNAB - PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS. A Prefeitura Municipal de Marília, por meio da Secretaria Municipal da Cultura e a Comissão de Seleção de Projetos, considerando a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, regulamentada pelo Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, bem como o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do Sistema de Financiamento à Cultura , torna público o RESULTADO de seleção da fase de mérito cultural do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 07/2024 - PREMIAÇÃO PARA AGENTES CULTURAIS. A listagem completa em sua integra pode ser acessada no site da Secretaria da Cultura através do link: https://cultura.marilia.sp.gov.br/-edital-premiacao-agentes-culturais/ DIVERSOS ORDEM CRONOLÓGICA A Prefeitura Municipal de Marília, em cumprimento ao disposto no artigo nº141 da Lei nº. 14.133/2021 torna pública a realização dos pagamentos das notas fiscais abaixo relacionadas, referentes às seguintes categorias: fornecimento de bens e prestação de serviços com a fonte de recursos próprios do tesouro municipal, tendo em vista que se encontram com o prazo para pagamento vencido. FORNECEDOR NOTA FISCAL VENCIMENTO VALOR BG ZANGROSSI SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA 771;774 09.12.2024 13.12.2024 R$ 198.142,86 C.F. DE ALMEIDA COMUNICAÇÃO VISUAL 449;448;450;452; 453;460 07.11.2024 08.11.2024 13.11.2024 15.11.2024 30.11.2024 R$ 56.082,00 M.A.C. DA SILVA EVENTOS ME 970;973;972; 974; 971;975;979; 978; 986;976;982; 984; 981;980;985; 983; 989;990;988; 987; 992;991;995; 996; 997;1002; 1003; 1001;998; 999; 1004;1000; 1005; 993;1008; 1009; 1014;1015; 1016; 1007;1006; 1019; 1028;1027; 1021; 1022;1023; 1030; 1036;1031; 1035; 1038;1032; 1034; 1033;1037; 1048; 1042;1043; 1046; 1049;1050; 1047; 1044;1045; 1052; 1051; 01.10.2024 02.10.2024 08.10.2024 11.10.2024 17.10.2024 21.10.2024 22.10.2024 30.10.2024 14.11.2024 18.11.2024 19.11.2024 22.11.2024 05.12.2024 11.12.2024 12.12.2024 13.12.2024 R$ 312.180,00 HOUSE CRIATIVA COMUNICAÇÃO LTDA 7464;7466; 7465; 7463;7471; 7473; 7472;7470; 7469; 7474;7468; 7479; 7477;7478; 7480; 7481;7482; 7500; 7502;7498; 7497; 7503;7504; 7494; 7483;7495; 7496; 7493;7492; 7491; 7490;7488; 7485; 7489;7487; 7486; 7484;7501; 7566; 7565;7564 12.11.2024 25.11.2024 26.11.2024 28.11.2024 29.11.2024 16.12.2024 R$ 532.776,72 NTB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 14365;14364; 14300;14299; 14298;14519; 14475;14515; 14516;14640; 14639;14605; 14761;14762; 14651;14888; 14887 14.10.2024 03.11.2024 08.11.2024 24.11.2024 05.12.2024 07.12.2024 08.12.2024 11.12.2024 14.12.2024 16.12.2024 R$ 1.359.297,22 METABIT SISTEMAS PARA GESTÃO PÚBLICA LTDA 21364;21594 28.11.2024 16.12.2024 R$ 14.000,00 Justificam-se os referidos pagamentos à inexistência de recursos financeiros próprios suficientes para cumprimento de obrigações vencidas anteriormente, cujo montante é superior à disponibilidade financeira na presente data, buscando desta forma evitar o risco de descontinuidade do fornecimento de atendimentos públicos essenciais. JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Acórdãos nº s. 57 ao 60 do exercício de 2024 Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é expedido o presente para dar ciência das decisões proferidas na sessão ordinária de 17 de dezembro de 2024 pela Junta de Recursos Fiscais nos processos abaixo indicados, referente aos recursos interpostos contra a Prefeitura Municipal de Marília. Recurso: Protocolo nº 81.193/2024 Recorrente: Igreja Universal do Reino de Deus EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – RECURSO EM FACE DA ISENÇÃO DE IPTU CONCEDIDA À REQUERENTE ATRAVÉS DO PP 57225/2024 – NEGADO CONHECIMENTO POR PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RELATÓRIO: O presente recurso foi interposto pela interessada contra a decisão de primeira instância, referente ao IPTU cobrado pelo imóvel situado à Avenida Dr. Durval de Menezes, n.º 395, Nova Marília, Marília/SP, cadastro 1266200, através do processo 57225/2024. Posteriormente à interposição do recurso, verificou-se que o objeto do litígio foi superado: em decisão de primeira instância, expressa no despacho 11 do referido processo, foi concedida isenção do IPTU 2024 a partir da 4ª parcela. Após, por intermédio da solicitação de desarquivamento do processo, expressa no despacho 14, houve a reforma da decisão nesse mesmo processo, culminando no despacho 18, que já informou à requerente, em 04/07/2024, da alteração da concessão de isenção para imunidade, tema este que aqui pleiteia. VOTO: O processo administrativo fiscal tem como finalidade primordial assegurar a regularidade da arrecadação tributária e garantir aos administrados o contraditório e a ampla defesa. Contudo, tal finalidade se restringe às situações em que ainda subsista interesse jurídico relevante a ser decidido pela Administração Pública. No caso, restou demonstrado que a controvérsia originalmente submetida à apreciação desta Junta de Recursos Fiscais perdeu o objeto, uma vez que foi sanada, como demonstra o despacho de número 18, proferido em 04/07/2024, nos autos do processo 57225/2024, no sistema 1Doc: “Informamos a requerente sobre o Deferimento do pedido de Imunidade do IPTU a partir de 2024 para o imóvel com cadastro nº 12661200...” (grifo nosso). A perda do objeto ocorre quando desaparece a utilidade ou a necessidade da decisão administrativa, tornando o exame do mérito do recurso desnecessário e sem efeito prático. Tal entendimento é corroborado pelos princípios da eficiência, da economia processual e da celeridade, que orientam tanto o processo administrativo quanto o judicial. Embora o presente caso trate de matéria administrativa, é cabível a analogia com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo judicial sem resolução do mérito quando não subsistir objeto a ser decidido. Este princípio se aplica ao processo administrativo fiscal para evitar a prática de atos desnecessários e inócuos. Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO do pedido, considerando-se prejudicada a análise de mérito em razão da perda do objeto, com a consequente extinção do presente processo. ACÓRDÃO Nº 57 / 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 17 de dezembro de 2024 Relator: Diego Frederico Brescianini dos Reis Peralta Recurso: Protocolo nº 110938/2024 Recorrente: Felipe Menegucci de Oliveira EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – RECURSO PARA RESTITUIÇÃO DE ITBI – EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL – RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RELATÓRIO: O presente recurso foi interposto por Felipe Menegucci de Oliveira contra a decisão administrativa de primeira instância que indeferiu seu pedido de restituição do ITBI no valor de R$ 4.300,00, recolhido em razão da aquisição do imóvel localizado no Condomínio Residencial Parque das Américas, nos termos da guia nº 99520. O requerente alega fazer jus ao benefício de isenção do ITBI previsto no artigo 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar Municipal nº 683/2013, sob o argumento de que o imóvel integra um empreendimento habitacional de interesse social reconhecido pelo Decreto nº 13697/2022 e de que sua renda bruta mensal enquadra-se no limite de até seis vezes o salário mínimo nacional, conforme disposto no artigo 2º da referida norma. A decisão de primeira instância negou o pedido, fundamentando-se no fato de que a renda declarada no Contrato de Compra e Venda, Mútuo e Alienação Fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal – contendo a composição de renda no valor de R$ 9.457,63 – supera o limite estabelecido para a concessão do benefício de isenção do ITBI, sendo esse o único documento idôneo apresentado. VOTO: O benefício de isenção do ITBI, conforme o artigo 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar Municipal nº 683/2013, é destinado à primeira aquisição de unidades habitacionais em empreendimentos de interesse social, desde que os adquirentes sejam mutuários enquadrados como famílias de baixa renda, definidas no artigo 2º da referida lei como aquelas cuja renda bruta mensal não ultrapasse seis vezes o valor do salário mínimo nacional. No caso em análise, é incontroverso que o Condomínio Residencial Parque das Américas foi reconhecido como empreendimento habitacional de interesse social pelo Decreto nº 13697/2022, atendendo a um dos requisitos formais para a concessão do benefício. Contudo, o único documento apresentado para comprovação da renda do requerente, que não é unilateral – já que a lei 4380/1964, lhe concede caráter de escritura pública – é o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal. Nele, consta expressamente a composição de renda no valor de R$ 9.457,63, ou seja, superior ao limite legal de R$ 7.920,00, estabelecido pela norma vigente, com base no salário mínimo de R$1320,00 em 2023 – ano em que aconteceu a compra do imóvel, no mês de outubro. O recibo de pagamento mensal anexado (no valor de R$ 1.174,80) não possui força probatória suficiente, dado seu caráter unilateral e por não apresentar comprovação vinculativa à renda declarada no contrato de financiamento, bem como compartilha da mesma unilateralidade o recibo de entrega da apuração no PSDAS-D da MENEGUCCI DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 44.064.700/0001-15), por não necessariamente expressar a RENDA do solicitante. O requerente não apresentou outros documentos comprobatórios capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que sua renda bruta mensal atende ao limite legal estabelecido para a concessão do benefício. Nos termos do artigo 7º, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 683/2013, o benefício de isenção do ITBI pode ser concedido de ofício pela Administração. Contudo, quando há recolhimento prévio do imposto e posterior solicitação de restituição, incumbe ao requerente comprovar, de forma documental e objetiva, que cumpre integralmente os requisitos legais, o que não foi observado no presente caso. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de restituição do ITBI, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 683/2013. ACÓRDÃO Nº 58 / 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO interposto por Felipe Menegucci de Oliveira, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 17 de dezembro de 2024 Relator: Diego Frederico Brescianini dos Reis Peralta Recurso: Protocolo nº 29791/2023 Recorrente: Zélia Gerdulli EMENTA: REVISÃO DE IPTU – EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2023 – MANIFESTAÇÃO JURÍDICA PARCIALENTE FAVORÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO: Trata-se de recurso interposto por Zelia Gerdulli, contra o deferimento parcial do pedido de revisão dos lançamentos do IPTU do imóvel localizado na Rua Amazonas nº 290, Cadastro Imobiliário nº 1028001, referente aos exercícios anteriores a 2023, sob alegação de que há divergências nos valores cobrados e no lançamento da metragem da área construída e questiona a forma de avaliação. A recorrente declara que desde a ampliação do imóvel feita em 2011 a área total da construção passou a ser de 246,18 m2, conforme Alvará de Construção nº 29159/2020 e que após isso não houve mais nenhuma alteração na metragem do imóvel, no entanto, alega que há divergência em alguns lançamentos de cobrança do IPTU, visto que a área considerada para determinação do valor do imposto devido foi de 259,60 m2 e não 246,18 implicando em alteração no valor cobrado. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente deferido, tendo em vista que nos exercícios de 2018 a 2022 o IPTU foi lançado considerando como base de cálculo a área construída de 259,60 m2, detectada por aerofoto (Geodados) e a partir de 2023, com a regularização da ampliação do imóvel, realizada por meio do PE. 18352/2020, aprovado em 26/11/2021 e com Habite-se emitido em 10/12/2021, passou a ser considerada a área total de 246,18 m2. Nesse sentido, somente cabe revisão dos valores lançados a partir do exercício de 2022. VOTO: Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida em primeira instância deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A morosidade em proceder a regularização da construção por parte da requerente deu causa ao lançamento equivocado por parte dessa municipalidade, haja vista que a própria requerente declara que a ampliação do imóvel ocorreu em 2011 e que somente em 2020 deu início ao processo de regularização, em discordância com o que determina o artigo 238 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar 889/2019: “Art. 238. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais. § 1º. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá para alteração da respectiva inscrição, na forma e prazo regulamentar.” Ainda os artigos 231 e 233 da Lei Complementar 889/2019, preveem que a inscrição, inclusão ou alteração no Cadastro Imobiliário referentes às edificações ou terrenos deverá ser promovida de ofício pelo Município quando deixar de ser feita no prazo regulamentar e seguirá, dentre outros critérios, a utilização de levantamentos aerofotogramétricos ou planimétricos. “Art. 231. A inscrição, inclusão ou alteração no Cadastro Imobiliário será promovida: [...] VI - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidades autárquicas, fundações ou empresas públicas, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; [...] Art. 233. As alterações ou inclusões cadastrais referentes às edificações ou terrenos serão feitas de acordo com os seguintes critérios: [...] III - embasamento em levantamentos aerofotogramétricos efetuados por empresas devidamente habilitadas, não dispensando revisões in loco.” O artigo 53 do referido Código, regulamenta que cabe ao Município constituir o crédito tributário por meio lançamento, e este deve retratar a realidade dos fatos que constituem o fato gerador e sempre que houver equívoco no lançamento deverão ser procedidas as revisões ou as retificações daqueles que contiverem irregularidade ou erro. “Art. 53. Compete privativamente aos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. § 1º. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. § 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, procedidas as revisões ou as retificações daqueles que contiverem irregularidade ou erro.” Diante do exposto, opino pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão original que determinou a revisão do lançamento do IPTU apenas do exercício de 2022, considerando que a partir do exercício de 2023 os dados já estavam em conformidade com a regularização promovida. ACÓRDÃO N° 59 /2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata da sessão de julgamento do dia 17.12.2024, pelo IMPROVIMENTO DO PEDIDO ao Recurso interposto por Zelia Gerdulli, de conformidade com o voto do membro Relator que integra este acórdão. Marília/SP, 17 de dezembro de 2024 Relator: Marcelo Valli Recurso: Protocolo nº 155.639/2024 Recorrente: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo EMENTA: JUNTA DE RECURSOS FISCAIS – ISENÇÃO – NORMA LITERAL – LEI MUNICIPAL N° 6.943/2009 – ANÁLISE ANTERIOR EM PRIMEIRO GRAU –NÃO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME. RELATÓRIO O Requerente em seu pedido de primeira instância, requer a concessão de isenção de taxa de aprovação e taxa de profissional referente ao processo PE 6.793/2024 da SPU, referente à substituição de projeto de aprovação. Alega que as taxas referem-se a projeto de empreendimento da CDHU (Marília "P") realizado em convênio com o Município de Marília e, com isso, invocando o art. 1°, IV, a Lei Municipal n° 6.943/2009 para fundamentar o pedido de isenção, bem como com cópia do termo de convênio entre o Município e a CDHU estão anexos a este recurso. Todavia, entendeu-se pelo não deferimento, visto que o objeto do convênio diverge do previsto na Lei Municipal n° 6.943/2009. É a síntese do necessário DA FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, de acordo com o elencado nos autos primeiramente consigna-se que o instituto das isenções é representado pelas normas infraconstitucionais inseridas na ordem jurídica com o propósito de modificar a norma de determinado tributo. Deste modo, o beneficiário de isenção, não está sujeito à tributação. Nesse aspecto, as isenções assemelham-se às imunidades, entretanto, são de natureza jurídica totalmente distinta. Portanto, o artigo 175 do Código Tributário Nacional qualifica as isenções e as anistias como sendo hipóteses de exclusão do crédito tributário, desta maneira a regra de isenção ataca a própria esquematização formal da norma-padrão de incidência, para destruí-la em casos particulares, sem aniquilar a regra-matriz, que continua atuando regularmente para outras situações. Ocorre que a isenção é uma forma de não incidência tributária prevista em lei, podendo abranger tanto impostos quanto taxas. De acordo com o art. 176 do Código Tributário Nacional, somente uma lei específica pode estabelecer as hipóteses de isenção tributária. No caso em questão a Lei Municipal n° 6.943/2009 prevê que: Art. 1° Para implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e/ou contrato com a referida entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município: IV – que todas as despesas decorrentes de certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções e solicitação de “Habite-se” com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e de todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de responsabilidade exclusiva e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento. Como analisado em primeiro grau nos deparamos que os termos constantes no Convênio em questão, consta que seu objeto é a implementação do "Programa Vida Longa", por meio de uma transferência de recursos financeiros da Secretaria de Habitação para a CDHU, transferida à construção, de um equipamento comunitário destinado à moradia gratuita e à área de convivência social para pes-soas idosas, ou seja, trata-se de projeto social, aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, contemplando serviços sociais volta-dos à proteção e defesa dos direitos dos idosos beneficiários. Frisa-se que o equipamento comunitário construído pela CDHU em terreno de propriedade do Município, constituirá patrimônio deste, após agregado ao seu terreno, e será por ele gerido, em conformidade com as diretrizes estabelecidas. Portanto, o instituto da isenção é analisado de forma específica, devendo ser interpretado em sua literalidade e restritivamente até por determinação do Código Tributário Nacional e desta maneira constata-se que o empreendimento em questão diverge aquele previsto na Lei Municipal n° 6.943/2009. Neste sentido o Código Tributário do Município (Lei Complementar Municipal n° 889/2019): Art. 105. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sen-do também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão. Seguindo a mesma linha de raciocínio o empreendimento em análise difere do previsto na Lei Municipal nº 6.943/2009. Essa legislação municipal mencionada pelo Recorrente é específica à ação de habitações populares para atender ao déficit habitacional, envolvendo a edificação com população selecionada para transferência de posse. Neste mesmo entendimento citamos recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo “Apelação Cível 1001434-57.2023.8.26.0533; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024”. Trata-se de caso idêntico ao verificado em primeira instância. Diante do exposto, voto por NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso. ACÓRDÃO Nº 60 / 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima informadas, ACORDAM os membros da Junta de Recursos Fiscais do Município de Marília, por UNANIMIDADE, na conformidade da ata do julgamento, NÃO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do membro Relator que integrou o presente julgado. Marília/SP, 17 de dezembro de 2024 Relator: Carlos Henrique Baptista Cardoso EMDURB LICITAÇÕES ADITIVO 01 AO CONTRATO 025/2023. Origem: Dispensa 015/2023. Contratante: Emdurb. Contratada: RUBENS BARBOSA ALVES JUNIOR ME, CNPJ: 08.469.367/0001-60, estabelecida na Rua Arthur Belline 118 – Marília/SP. OBJETO: Serviço de manutenção de segurança eletrônica de vídeo monitoramento atreves de câmeras. VALOR: R$ 2.250,00. DATA DA ASSINATURA: 16/12/2024 CONTRATO 045/2024. Origem: Pregão 007/2024. Contratante: Emdurb. Contratada: REPUBLICA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL EIRELI, CNPJ: 05.788.928/0001-04 estabelecida na Avenida Republica, 1277, na cidade de Marília/SP. OBJETO: Fornecimento de combustíveis. VALOR ESTIMADO: R$ 216.952,00. DATA DA ASSINATURA: 27/11/2024 CAMARA RESOLUÇÃO NÚMERO 399 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 MODIFICA A RESOLUÇÃO Nº 183/1990 – REGIMENTO INTERNO: - LIMITANDO AS HOMENAGENS PRESTADAS POR VEREADOR A UMA POR SESSÃO LEGISLATIVA – ALTERANDO O HORÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA PARA 17:00 HORAS – LIMITANDO A 3 REQUERIMENTOS DE PESAR POR SESSÃO – FIXANDO EM 10, O NÚMERO DE ORADORES NO PEQUENO EXPEDIENTE, COM 5 MINUTOS – AGRUPANDO OS REQUERIMENTOS NA PAUTA POR AUTOR E ESTABELECENDO A DISCUSSÃO EM GLOBO. REVOGA O § 14 DO ART. 123, DA RESOLUÇÃO Nº 183/1990 – REGIMENTO INTERNO. INCLUI NOTA 2, NO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO Nº 327, DE 19 DE MARÇO DE 2013 – COMPROVANTE DE MATRICULA OU DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO QUE ESTÁ CURSANDO, PARA ENQUADRAMENTO NA ESCOLARIDADE SUPERIOR. A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução, que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga: Art. 1º. O § 15, do art. 123 da Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990 – Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. A apresentação de requerimentos para concessão de homenagens, fica limitado a 1 (um) por sessão legislativa para cada Vereador, incluindo neste número as proposituras estabelecidas no § 5º, do art. 201, e também na legislação correlata.” (NR) Art. 2º. O § 5º, do art. 201 da Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990 – Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º. Cada Vereador somente poderá apresentar 1 (um) projeto de decreto legislativo conferindo título honorífico de Cidadão Mariliense ou de Cidadão Benemérito ou de Medalha de Mérito Cívico “Marília de Dirceu”, por sessão legislativa.” (NR) Art. 3º. O § 1º, do art. 73, da Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º. As sessões ordinárias terão início às 17:00 (dezessete) horas e duração de cinco horas, prorrogável, em sua Ordem do Dia, por mais uma hora, a critério do Plenário.” (NR) Art. 4º. Fica incluído § 16, no art. 123, da Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990 – Regimento Interno, com a seguinte redação: “§ 16. Pode o Vereador ceder sessão a que se refere o parágrafo anterior para outro Vereador, devidamente documentado.” (NR) Art. 5º. O § 1º, do art. 123, da Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º. Cada Vereador poderá protocolar requerimentos: I – até 3 (três) de pesar; II - até 2 (dois) de congratulação; III - até 3 (três) sobre os demais assuntos que não seja pesar ou congratulação; IV - poderá ocorrer a substituição de requerimento já protocolado, desde que obedecidos os prazos previstos no “caput” e no § 4º deste artigo, sendo que o requerimento substituído terá o número de seu protocolo geral de entrega de documento na Secretaria anulado e, em caso de reapresentação, receberá novo número de protocolo; V – mediante justificativa em razão de vínculo de convivência habitual, relação de proximidade ou parentesco, o Vereador poderá propor requerimento adicional ao limite do inciso I, mediante autorização do Presidente.” (NR) Art. 6º. O caput do art. 86 e seu § 1º, da Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. A segunda parte do Expediente, que denominar-se-á “Pequeno Expediente”, será de, no máximo uma hora, ficando assegurado que 10 (dez) Vereadores façam uso da palavra, utilizando seu tempo máximo, sem serem aparteados, e se destinará aos oradores inscritos para versar sobre assunto de livre escolha, sem concluir com pedido de requerimento.” (NR) “§ 1º. O tempo permitido ao Vereador, no Pequeno Expediente, será de 5 (cinco) minutos.” (NR) Art. 7º. O § 3º, do art. 123, da Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º. Para efeito de apreciação na sessão: I - será observado a ordem alfabética constante na lista de presença das sessões, agrupando-se os requerimentos de cada Vereador e, no caso de não esgotada a apreciação de todos, terá sequência na próxima sessão; II - esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, os requerimentos protocolados na Secretaria, receberão o número de registro anual.” (NR) Art. 8º. Os incisos III e VIII, do art. 155, da Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - 5 (cinco) minutos, para o Pequeno Expediente;” (NR) “VIII – 5 (cinco) minutos para o Autor discorrer em globo todos os seus requerimentos da pauta e, 3 (três) minutos para os demais Vereadores, não sendo permitidos apartes;” (NR) Art. 9º. Fica revogado o § 14 do art. 123, da Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990. Art. 10. Incluir nota 2, no Anexo I, da Resolução nº 327, de 19 de março de 2013, com a seguinte redação: “NOTA 2: A nomeação dos cargos de Chefe de Gabinete e Assessor de Gabinete, será aceita com o comprovante de matrícula ou declaração da Instituição que está cursando, para enquadramento na Escolaridade Superior.” Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura Digital
Data
17 de dezembro de 2024 às 17h53 ICP
Titular
THIAGO IWAZAKI GREGO
CNPJ
33757101***
Certificado
07594418000113
Expedição
05/10/2022 - 14:39:16
Validade
04/10/2025 - 14:39:16
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