Acessibilidade
Aumentar Zoom
Diminuir Zoom
Alto contraste
Libras

Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Marília - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Edição nº 4007
Postagem:  19 de agosto de 2025 - 00h01
Tamanho: 14 páginas (6,81 MB)
Descrição:  PORTARIA NÚMERO 47484 Tendo em vista o que consta Processo Administrativo nº 7.741/2025, e memorando Digital nº 36.606, de 15 de agosto 2025; Art. 1º. ACOLHE INTEGRALMENTE o parecer da Comissão exarado no Processo Administrativo Punitivo, instaurado pela Portaria nº 43.802, de 27 de fevereiro de 2023, em decorrência do Memorando nº 30.747/2023, e aplica à empresa AMANDA FRANCIELE CAMARGO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 17.453.668/0001-97, a sanção de MULTA no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos produtos não entregues (R$ 10.780,00 - valor que deverá ser conferido pelos setores competentes), atualizado desde 10/10/2023, pelo índice utilizado no Município, conforme dispõe o artigo 156, inciso II c/c §3º da Lei Federal nº 14.133/2021. PORTARIA NÚMERO 47485 tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 18.093, de 10 de junho de 2025; Art. 1º. Fica determinado a retificação dos fatos e da tipificação legal constantes da Portaria nº 45.938, de 21 de janeiro de 2025, a fim de constar que a servidora K.H.S.Z, matrícula nº 144495-1, supostamente apresentou 55 (cinquenta e cinco) faltas injustificadas, não consecutivas, no período de 23/09/2024 a 05/12/2024 e entre 11 a 13/12/2024, o que em tese, a fez incorrer na prática da infração disciplinar capitulada no artigo 27, inciso I, item 21, c/c artigo 33 da LC nº 680/13. PORTARIA NÚMERO 47486 REVOGA a Portaria nº 47335, de 15 de julho de 2025, que nomeou Natalia Yumi Kumagai e Joana Carla Freitas Silva para o cargo de Assistente Administrativa, uma vez que as candidatas não compareceram a Diretoria de Recursos Humanos para apresentar a documentação e tomar posse no prazo estipulado pela Lei Complementar nº 11/91. PORTARIA NÚMERO 47487 REVOGA, a partir de 19 de agosto de 2025, os dispositivos das Portarias abaixo discriminadas, que designaram servidores para o desempenho de funções da Secretaria Municipal da Saúde: 01. Item 31 da Portaria nº 46382, de 21 de fevereiro de 2025, que designou a servidora 158968/1 CRISTIANE COSTA E SILVA MENEGUCCI, Enfermeira, para o desempenho da função de Supervisora de Acompanhamento do Programa Estratégia Saúde da Família; 02. Item 13 da Portaria nº 46380, de 21 de fevereiro de 2025, que designou a servidora JULIANA CARVALHO BORTOLETTO GOMES, Enfermeira, para o desempenho da função gratificada de Chefe do Serviço de Equipe de Enfermagem; 03. Item 21 da Portaria nº 46382, de 21 de fevereiro de 2025, que designou a servidora 128473/1 THAIS DE MOURA LEATTI, Enfermeira, para o desempenho da função de Encarregada da Atenção Primária à Saúde; 04. Item 1 da Portaria nº 46419, de 25 de fevereiro de 2025, que designou a servidora 161276/1 VIVIAN MARTINELLI FUNAI, Enfermeira, para o desempenho da função de Supervisora da Vigilância Epidemiológica. PORTARIA NÚMERO 47488 DESIGNA, a partir de 19 de agosto de 2025, a servidora 163317/1 CAMILA REIS PARIS SERVONI, Enfermeira, para o desempenho da função gratificada de Chefe do Serviço de Equipe de Enfermagem, Símbolo FG-2, da Secretaria Municipal da Saúde, em substituição a servidora Juliana Carvalho Bortoletto Gomes. PORTARIA NÚMERO 47489 DESIGNA, a partir de 19 de agosto de 2025, a servidora 168360/1 JULIANA CARVALHO BORTOLETTO GOMES, Enfermeira, para o desempenho da função de Encarregada da Atenção Primária à Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, em substituição a servidora Thais de Moura Leatti. PORTARIA NÚMERO 47490 DESIGNA, a partir de 19 de agosto de 2025, a servidora 128473/1 THAIS DE MOURA LEATTI, Enfermeira, para o desempenho da função de Supervisora da Vigilância Epidemiológica, da Secretaria Municipal da Saúde, em substituição a servidora Vivian Martinelli Funai. PORTARIA NÚMERO 47491 DESIGNA, a partir de 19 de agosto de 2025, a servidora 161276/1 VIVIAN MARTINELLI FUNAI, Enfermeira, para o desempenho da função de Supervisora de Acompanhamento do Programa Estratégia Saúde da Família, da Secretaria Municipal da Saúde, em substituição a servidora Cristiane Costa e Silva Menegucci. PORTARIA NÚMERO 47492 DESIGNA, a partir de 19 de agosto de 2025, a servidora 126306/1 ANA PAULA CARDOSO DOS SANTOS, Assistente Administrativa, para o desempenho da função de Auditora Geral do Município, do Gabinete do Prefeito, em substituição a servidora Letícia de Lima Machado. PORTARIA NÚMERO 47493 AUTORIZA a redução temporária de jornada de trabalho, da servidora 128996/1 LUZIA MORETÃO MACHADO, RG nº 282166026, CPF nº 286.024.828-50, Agente Comunitária de Saúde, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, passando sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, no período de 18 de agosto a 12 de dezembro de 2025. RETIFICAÇÃO PORTARIA NÚMERO 47218 Leia-se como segue e não como constou: “(...) Art. 1º. Determino a anulação das Portarias nº 46.951/2025, 45.354/2024 e 46.081/2025. (...)” PORTARIA NÚMERO 47481 Leia-se como segue e não como constou: “(...) 153966/2 PEDRO VINÍCIUS PEREIRA LIMA (...)” ADITIVO DE ATA Contratante Prefeitura Municipal de Marília. Contratada M.A.C. DA SILVA EVENTOS ME. Assinatura 15/08/2025. Termo Aditivo 01 à Ata de Registro de Preços 023/2025, referente ao PE 119/2024. Objeto Acréscimo de 25% ao quantitativo da Ata de Registro de Preços. Processo Memorando 31.618/2025. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024. EXTRATOS DE CONTRATOS Contrato Aditivo 02 ao CF-1969/24 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada CRISTIANE NIETO ARANTES LTDA Assinatura 15/08/25 Objeto Prorrogação do prazo de vigência e validade bem como a supressão em 22,86% do quantitativo previsto no contrato para aquisição de ovos de galinha, destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania Vigência 14/08/26 Processo Memorando n.º 18.951/25. Contrato CG-1630/25 Permitente Prefeitura Municipal de Marília Permissionária JOSÉ ROBERTO DA COSTA Assinatura 18/08/25 Objeto Permissão de Uso, ato administrativo, unilateral, precário, discricionário e gratuito do Sistema de Lazer da Quadra C dos Sítios de Recreio Letícia, Localizado na Avenida José Paschoal Gervásio, no Distrito de Padre Nóbrega Vigência 18/08/35 Processo Protocolo n.º 10.053/25. Contrato CG-1631/25 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM) Assinatura 05/06/25 Objeto Realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social através de contribuição associativa para com a Confederação Nacional de Municípios - CNM, visando a Associação de Representação do Município, destinado ao Gabinete do Prefeito Vigência 05/06/26 Processo Processo Administrativo n.º 22.787/25. Contrato Aditivo 09 ao CO-1261/23 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Valor R$ 124.871,08 (supressão) Assinatura 18/08/25 Objeto Prorrogação do prazo de execução (60 dias) a partir de 14/07/25, bem como supressão ao objeto do contrato de fornecimento de material e mão de obra para reforma e ampliação da EMEF Governador Mário Covas, destinado à Secretaria Municipal da Educação Processo Memorando n.º 33.538/25. Contrato Aditivo 03 ao CO-1277/23 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada MAGISTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Assinatura 18/08/25 Objeto Prorrogação do prazo de execução (180 dias) do contrato de fornecimento de material e mão de obra para implantação de fechamento perimetral em gradil na EMEF Roberto Caetano Cimino, destinado à Secretaria Municipal da Educação Processo Ofício n.º 3.374/24. Ordem cronológica A Prefeitura Municipal de Marília, com fundamento no artigo 141, §1º, inciso V da Lei Federal nº 14.133/2021, torna pública a presente justificativa para a quebra da ordem cronológica de pagamentos, visando garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados à população e evitar a descontinuidade de atividades de interesse público inadiáveis. A estrita observância da ordem cronológica de pagamentos, embora seja princípio basilar da administração pública, pode, em determinadas situações, comprometer a regularidade e a eficiência da gestão municipal, especialmente quando se trata de serviços essenciais, cuja paralisação acarretaria prejuízos irreparáveis à coletividade. Dessa forma, a excepcionalidade aqui aplicada fundamenta-se nos seguintes aspectos: Garantia da Continuidade de Serviços Essenciais. O atraso na quitação de determinados pagamentos pode inviabilizar a manutenção de serviços imprescindíveis ao atendimento finalístico de diversas secretarias municipais. Para que a administração pública possa cumprir suas obrigações constitucionais, faz-se necessária a priorização de pagamentos que assegurem a prestação ininterrupta dessas atividades. Risco de Descontinuidade Operacional. A interrupção de serviços contratados pode gerar impactos diretos à população. A ausência de pagamentos tempestivos pode levar à suspensão de contratos, ao comprometimento de atividades estratégicas e até mesmo à rescisão unilateral por parte dos prestadores de serviços. Fundamentação Legal. A quebra da ordem cronológica de pagamentos encontra amparo no artigo 141, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, que permite a excepcionalidade nos casos em que o interesse público justificar a adoção da medida. Adicionalmente, o artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública o dever de eficiência e continuidade dos serviços essenciais, devendo-se evitar qualquer medida que possa comprometer sua execução regular. Empenhos Abrangidos pela Quebra da Ordem Cronológica. Os pagamentos excepcionados da ordem cronológica são detalhados no anexo I desta justificativa, contendo os números de empenho, os valores correspondentes e a descrição do serviço essencial cuja continuidade deve ser garantida. A necessidade de priorização desses pagamentos decorre do impacto imediato que sua inadimplência poderia gerar, comprometendo o interesse público e o bem-estar da população. Dessa forma, a adoção desta medida visa à manutenção da ordem administrativa, a proteção do interesse coletivo e o cumprimento da legislação vigente, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos de maneira eficiente e transparente. Marília, 18 de agosto de 2025. ANEXO I FORNECEDOR EMPENHO LIQUIDAÇÃO VENCIMENTO VALOR DOCUMENTO DESCRIÇÃO PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 17459/2024 13726 10/06/2025 11.848,91 2962377 Considerando a relevância e a continuidade dos serviços prestados pela empresa contratada no apoio à gestão da frota municipal, justifica-se o pagamento fora da ordem cronológica. A medida é necessária para assegurar a plena disponibilidade dos veículos utilizados em atividades essenciais da administração pública, como educação, saúde, assistência social, transporte de equipes, atendimento a emergências e suporte logístico a setores estratégicos. Ao garantir a regularidade desses serviços, o município preserva a qualidade na prestação dos serviços públicos, reforça sua capacidade de resposta e assegura a continuidade das políticas públicas voltadas à população. Além disso, parte dos valores será paga de acordo com o Art. 212 da Constituição Federal, que determina a aplicação de, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 17475/2024 13661 10/06/2025 2.681,49 2962375 3323/2025 13700 10/06/2025 70.174,63 2962368 4705/2025 13501 09/06/2025 1.651,09 2962370 4808/2025 14376 17/06/2025 31.272,44 2945862 5186/2025 13499 09/06/2025 1.132,51 2962379 6379/2025 14640 24/06/2025 15.183,38 2962369 6589/2025 14006 12/06/2025 143.819,72 2962378 6737/2025 13800 11/06/2025 7.042,14 2962376 6885/2025 13701 10/06/2025 17.437,03 2962373 719/2025 14014 12/06/2025 131.930,48 2962372 719/2025 14198 16/06/2025 134.750,77 2903769 727/2025 13725 10/06/2025 27.939,68 2962374 TOPFIRE - SOLUÇÕES CONTRA INCENDIO LTDA. 4106/2025 12872 02/06/2025 754,29 1987 Considerando a necessidade de garantir a segurança dos servidores, alunos, pacientes e demais cidadãos que utilizam os serviços públicos municipais, justificamos o pagamento fora da ordem cronológica à empresa responsável pelo fornecimento e recarga dos extintores de incêndio de todos os setores municipais, incluindo escolas e unidades de saúde, por se tratar de exigência constante na Norma Regulamentadora NR-23 (Proteção Contra Incêndios) e nas diretrizes do Corpo de Bombeiros, que determinam a obrigatoriedade de extintores em perfeitas condições de uso em prédios públicos. Além disso, parte dos valores será paga de acordo com o Art. 212 da Constituição Federal, que determina a aplicação de, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 5383/2025 12892 02/06/2025 204,95 337 5908/2025 14317 17/06/2025 690,55 364 6891/2025 13505 09/06/2025 513,32 332 8878/2025 13828 11/06/2025 552,90 333 8881/2025 14724 25/06/2025 1.271,46 339 TREVISI & TREVISI LTDA 10069/2025 13295 06/06/2025 710,40 66256 Considerando que a empresa é responsável pelo fornecimento água mineral para todos os setores da Prefeitura Municipal, justificamos o pagamento fora da ordem cronológica com base na essencialidade do fornecimento contínuo desses produtos, que são imprescindíveis para a manutenção das atividades administrativas, sendo fundamental para a saúde e bem-estar dos servidores públicos, além de ser uma exigência para garantir condições mínimas de trabalho, e o bom funcionamento dos serviços públicos prestados à população. 10170/2025 13348 06/06/2025 323,75 66265 10359/2025 13834 11/06/2025 437,50 66365 10898/2025 14898 27/06/2025 1.093,75 66507 10900/2025 14451 18/06/2025 3.500,00 66465 11128/2025 14617 24/06/2025 236,80 66605 9562/2025 12950 03/06/2025 875,00 66112 9581/2025 12833 02/06/2025 947,20 66130 JHONNY'S PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 5601/2024 16695 15/07/2025 22.777,18 28 Considerando o fornecimento de material e mão de obra para reforma, ampliação e adequações diversas em escola municipal, justificamos a necessidade de pagamento fora da ordem cronológica, por se tratar de serviços fundamentais para garantir a segurança e a infraestrutura necessárias na unidade de ensino, assegurando um ambiente adequado para o aprendizado dos alunos e promovendo melhores condições para o ensino fundamental. Ressaltamos ainda que o pagamento será realizado com valores de aplicação obrigatória na educação, conforme estabelece o artigo 212 da Constituição Federal, que determina a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Ordem cronológica A Prefeitura Municipal de Marília, com fundamento no artigo 141, §1º, inciso V da Lei Federal nº 14.133/2021, torna pública a presente justificativa para a quebra da ordem cronológica de pagamentos, visando garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados à população e evitar a descontinuidade de atividades de interesse público inadiáveis. A estrita observância da ordem cronológica de pagamentos, embora seja princípio basilar da administração pública, pode, em determinadas situações, comprometer a regularidade e a eficiência da gestão municipal, especialmente quando se trata de serviços essenciais, cuja paralisação acarretaria prejuízos irreparáveis à coletividade. Dessa forma, a excepcionalidade aqui aplicada fundamenta-se nos seguintes aspectos: Garantia da Continuidade de Serviços Essenciais. O atraso na quitação de determinados pagamentos pode inviabilizar a manutenção de serviços imprescindíveis ao atendimento finalístico de diversas secretarias municipais. Para que a administração pública possa cumprir suas obrigações constitucionais, faz-se necessária a priorização de pagamentos que assegurem a prestação ininterrupta dessas atividades. Risco de Descontinuidade Operacional. A interrupção de serviços contratados pode gerar impactos diretos à população. A ausência de pagamentos tempestivos pode levar à suspensão de contratos, ao comprometimento de atividades estratégicas e até mesmo à rescisão unilateral por parte dos prestadores de serviços. Fundamentação Legal. A quebra da ordem cronológica de pagamentos encontra amparo no artigo 141, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, que permite a excepcionalidade nos casos em que o interesse público justificar a adoção da medida. Adicionalmente, o artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública o dever de eficiência e continuidade dos serviços essenciais, devendo-se evitar qualquer medida que possa comprometer sua execução regular. Empenhos Abrangidos pela Quebra da Ordem Cronológica. Os pagamentos excepcionados da ordem cronológica são detalhados no anexo I desta justificativa, contendo os números de empenho, os valores correspondentes e a descrição do serviço essencial cuja continuidade deve ser garantida. A necessidade de priorização desses pagamentos decorre do impacto imediato que sua inadimplência poderia gerar, comprometendo o interesse público e o bem-estar da população. Dessa forma, a adoção desta medida visa à manutenção da ordem administrativa, a proteção do interesse coletivo e o cumprimento da legislação vigente, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos de maneira eficiente e transparente. Marília, 18 de agosto de 2025. ANEXO I FORNECEDOR EMPENHO LIQUIDAÇÃO VENCIMENTO VALOR DOCUMENTO DESCRIÇÃO PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 17459/2024 13726 10/06/2025 11.848,91 2962377 Considerando a relevância e a continuidade dos serviços prestados pela empresa contratada no apoio à gestão da frota municipal, justifica-se o pagamento fora da ordem cronológica. A medida é necessária para assegurar a plena disponibilidade dos veículos utilizados em atividades essenciais da administração pública, como educação, saúde, assistência social, transporte de equipes, atendimento a emergências e suporte logístico a setores estratégicos. Ao garantir a regularidade desses serviços, o município preserva a qualidade na prestação dos serviços públicos, reforça sua capacidade de resposta e assegura a continuidade das políticas públicas voltadas à população. Além disso, parte dos valores será paga de acordo com o Art. 212 da Constituição Federal, que determina a aplicação de, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 17475/2024 13661 10/06/2025 2.681,49 2962375 3323/2025 13700 10/06/2025 70.174,63 2962368 4705/2025 13501 09/06/2025 1.651,09 2962370 4808/2025 14376 17/06/2025 31.272,44 2945862 5186/2025 13499 09/06/2025 1.132,51 2962379 6379/2025 14640 24/06/2025 15.183,38 2962369 6589/2025 14006 12/06/2025 143.819,72 2962378 6737/2025 13800 11/06/2025 7.042,14 2962376 6885/2025 13701 10/06/2025 17.437,03 2962373 719/2025 14014 12/06/2025 131.930,48 2962372 719/2025 14198 16/06/2025 134.750,77 2903769 727/2025 13725 10/06/2025 27.939,68 2962374 TOPFIRE - SOLUÇÕES CONTRA INCENDIO LTDA. 4106/2025 12872 02/06/2025 754,29 1987 Considerando a necessidade de garantir a segurança dos servidores, alunos, pacientes e demais cidadãos que utilizam os serviços públicos municipais, justificamos o pagamento fora da ordem cronológica à empresa responsável pelo fornecimento e recarga dos extintores de incêndio de todos os setores municipais, incluindo escolas e unidades de saúde, por se tratar de exigência constante na Norma Regulamentadora NR-23 (Proteção Contra Incêndios) e nas diretrizes do Corpo de Bombeiros, que determinam a obrigatoriedade de extintores em perfeitas condições de uso em prédios públicos. Além disso, parte dos valores será paga de acordo com o Art. 212 da Constituição Federal, que determina a aplicação de, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 5383/2025 12892 02/06/2025 204,95 337 5908/2025 14317 17/06/2025 690,55 364 6891/2025 13505 09/06/2025 513,32 332 8878/2025 13828 11/06/2025 552,90 333 8881/2025 14724 25/06/2025 1.271,46 339 TREVISI & TREVISI LTDA 10069/2025 13295 06/06/2025 710,40 66256 Considerando que a empresa é responsável pelo fornecimento água mineral para todos os setores da Prefeitura Municipal, justificamos o pagamento fora da ordem cronológica com base na essencialidade do fornecimento contínuo desses produtos, que são imprescindíveis para a manutenção das atividades administrativas, sendo fundamental para a saúde e bem-estar dos servidores públicos, além de ser uma exigência para garantir condições mínimas de trabalho, e o bom funcionamento dos serviços públicos prestados à população. 10170/2025 13348 06/06/2025 323,75 66265 10359/2025 13834 11/06/2025 437,50 66365 10898/2025 14898 27/06/2025 1.093,75 66507 10900/2025 14451 18/06/2025 3.500,00 66465 11128/2025 14617 24/06/2025 236,80 66605 9562/2025 12950 03/06/2025 875,00 66112 9581/2025 12833 02/06/2025 947,20 66130 JHONNY'S PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 5601/2024 16695 15/07/2025 22.777,18 28 Considerando o fornecimento de material e mão de obra para reforma, ampliação e adequações diversas em escola municipal, justificamos a necessidade de pagamento fora da ordem cronológica, por se tratar de serviços fundamentais para garantir a segurança e a infraestrutura necessárias na unidade de ensino, assegurando um ambiente adequado para o aprendizado dos alunos e promovendo melhores condições para o ensino fundamental. Ressaltamos ainda que o pagamento será realizado com valores de aplicação obrigatória na educação, conforme estabelece o artigo 212 da Constituição Federal, que determina a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Progressão por Mérito Servidores que serão promovidos PERÍODOS VENCIDOS NO MÊS DE JUNHO de 2025 De acordo com o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto nº 11754/16, o (a) servidor(a) que discordar de sua exclusão ou pontuação, poderá apresentar impugnação, devidamente motivada, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data desta publicação. CONTRATO ORGANIZATIVO DE AÇÃO PÚBLICA ENSINO SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA – COAPES MARÍLIA (publicação do Comitê Gestor Municipal do COAPES – Edição nº 3942, de 15 de maio de 2025) Modifica o Comitê Gestor Municipal do COAPES MARÍLIA, que passa a vigorar com a seguinte alteração: “II. Dois representantes do Núcleo de Educação Permanente da SMS Cintia Cristina Luiz Mas Suizu, em substituição a Ana Cristina de Almeida Sornas” CONVOCAÇÃO O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Marília/SP – COMDIM, no uso de suas atribuições legais, em atendimento a Lei Municipal Nº 9275/2025, CONVOCA os membros titulares e na ausência seus respectivos suplentes, para a Reunião Ordinária Presencial a se realizar no dia 25 de AGOSTO de 2025 (Segunda-Feira), às 08h45 com a quantidade de membros presentes, nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, localizada na Av. Santo Antônio 721. Pauta: • Memorando n.º 31.639/2025 – 1ª Virada Longevidade; • Resposta do Memorando n.º 2.563/2025 referente a indicação sobre mudança de endereço de equipamento da Proteção Básica (CDI); • Resposta do Memorando nº 1.854/2025 referente a indicação sobre mudança de endereço de equipamento da Proteção Básica (CRAS); • Palavra aberta e demais assuntos que se julgar necessário. Emdurb EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARÍLIA ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS EDITAL DE LICITAÇÃO 04/2025. ÓRGÃO: Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marília – EMDURB. Modalidade: Pregão Eletrônico nº 04/2025. OBJETO: Registro de preços para eventuais aquisições de placas, tubos, abraçadeiras e chapas a serem utilizadas na implantação de novas sinalizações verticais e manutenção nas já existentes, conforme especificações constantes neste Termo de Referência para o período de 12 (doze) meses. De acordo com a Lei, dá-se publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito: ARP Nº 2025/040013 – SIGA EM FRENTE SINALIZAÇÃO LTDA. – Película Refletiva Grau Engenharia Tipo I – COR BRANCA – Marca DM – R$ 1.800,00; Película Refletiva Grau Engenharia Tipo I – COR VERMELHA – Marca DM – R$ 1.800,00; Película Refletiva Grau Engenharia Tipo I – COR AMARELA – Marca DM – R$ 1.800,00; Película Refletiva Grau Engenharia Tipo I – COR AZUL – Marca DM – R$ 1.800,00; Película Refletiva Grau Engenharia Tipo I – COR PRETA – Marca DM – R$ 1.799,99. Marília, 18 de agosto de 2025. Paulo Jorge de Oliveira Alves – Diretor Presidente Câmara ATO NÚMERO 153, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução número 183, de 7 de dezembro de 1990, Regimento Interno, e em atendimento à solicitação do Vereador Professor Galdino da Unimar, considera: Visitante ilustre Na cidade de Marília, no dia 19 de agosto de 2025, a Ilma. Sra. PROFª MAÍRA TEIXEIRA MEMBRO DO NÚCLEO DE ESTUDOS DA VIOLÊNCIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP), ESPECIALISTA EM ANÁLISES SOBRE VIOLÊNCIA E DIREITOS HUMANOS ATO NÚMERO 154, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução número 183, de 7 de dezembro de 1990, Regimento Interno, e em atendimento à solicitação do Vereador Professor Galdino da Unimar, considera: Visitante ilustre Na cidade de Marília, no dia 19 de agosto de 2025, o Ilmo. Sr. CARLOS PANZAN PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FETCESP) E PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SÃO PAULO DO SEST SENAT
Assinatura Digital
Data
18 de agosto de 2025 às 17h38 ICP
Titular
ANDREA MEDEIROS PAZ
CNPJ
14589174***
Certificado
14483179000190
Expedição
28/06/2023 - 16:37:00
Validade
28/06/2026 - 16:37:00
Edições Anteriores
Current View