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Edição nº 4022
Postagem:06 de setembro de 2025 - 00h01
Tamanho:17 páginas (567,72 KB)
Descrição:COMUNICADO
A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano informa que a utilização do Sistema Aprova Fácil precisará ser interrompida para migração do banco de dados, de modo que, após o dia 13/09/2025, não haverá mais nenhum tipo de movimentação neste sistema.
Portanto, os novos requerimentos destinados à SPU deverão ser realizados pela central de atendimento digital do Marília sem Papel (1Doc) a partir do dia 10/09/2025, unificando a tramitação de documentos no mesmo sistema, para maior conveniência de todos.
Às 9h do dia 09/09/2025 será realizado treinamento online sobre o novo sistema. O treinamento pode ser acessado no seguinte link:
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MDRkNTBjNmItOTZkNS00MzQwLWE4YjYtNTg3YTNjOThhZTRj@thread.v2/0?context={"Tid":"1a901d06-ddf0-4c3a-88c2-9d4c569ef679","Oid":"68f165f2-6e29-4fed-8fc0-3449d3459ba8"}
A fim de não haver prejuízos aos detentores de processos em andamento, serão adotadas medidas para continuidade dos assuntos no novo sistema, conforme orientações específicas a serem encaminhadas aos contatos cadastrados.
LEI ORDINÁRIA NÚMERO 9306
Denomina “Praça Juliana Monteiro Marega” o Sistema de Lazer localizado na esquina das ruas Silvio Battistetti com Vitório Tosin, Quadra 6, do Bairro Jardim Amália
LEI ORDINÁRIA NÚMERO 9307
Modifica a Lei nº 9206/2024, que denominou Rua Paulo Masatochi Higute a via pública com origem na Avenida Benedito Aparecido Barbosa, passando para Avenida Paulo Masatochi Higute
LEI ORDINÁRIA NÚMERO 9308
Modifica a Lei nº 7217/2010, referente a datas comemorativas e eventos do município de Marília, incluindo a semana Pedalando pela Vida, na semana que compreende o dia 30 do mês de agosto
PORTARIA NÚMERO 47655
Tendo em vista o que consta no Memorando Digital n.º 37.155, de 20 de agosto de 2025;
Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora S.F.V., matrícula n.º 166456-1, Agente de Controle de Endemias, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, por suposta prática da infração disciplinar tipificada no artigo 27, Inciso I item 28, da Lei Complementar Municipal n.º 680/2013, o qual deverá ser conduzido por Comissão Processante Disciplinar constituída previamente por Portaria do Exmo. Sr. Prefeito, designada no ato de distribuição do processo, oportunizando-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa à servidora acusada.
PORTARIA NÚMERO 47656
APOSENTA, por invalidez, a servidora 115681/1 ELAINE CRISTINA LUCIO CARDOSO, no cargo de Agente de Vigilância Patrimonial, vencimento Nível 1-C Tabela 1, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos integrais correspondentes à totalidade da média aritmética simples, obtida nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 450/05, sendo essa limitada à remuneração permanente do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e artigo 1º da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a partir de 11 de setembro de 2025.
PORTARIA NÚMERO 47657
EXONERA, a pedido, a servidora 166596/1 FRANCINÉIA MARIA DA SILVA, do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Escolar, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a partir de 08 de setembro de 2025.
PORTARIA NÚMERO 47658
RECLASSIFICA o vencimento da servidora 122718/3 NAILA DE ASSIS OLIVEIRA, Professora de EMEI, em decorrência de Progressão por Mérito.
PORTARIA NÚMERO 47659
Tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Digital nº 6.505, de 17 de março de 2025, que trata do Procedimento de Intervenção instaurado pelo Decreto nº 14.601, de 25 de fevereiro de 2025;
Acolher, em sua integralidade, as conclusões e recomendações do Parecer Jurídico final exarado no âmbito do Processo Administrativo nº 6.505/2025, para o fim de declarar a plena comprovação das causas determinantes que motivaram a edição do Decreto Municipal nº 14.601, de 25 de fevereiro de 2025, ratificando a legalidade e a legitimidade de todos os atos praticados no curso da intervenção nos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Marília.
Determinar à Secretaria Municipal da Administração a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do servidor João Carlos Polegato, Comissário-Geral da Agência Municipal de Água e Esgoto – AMAE, para apurar sua responsabilidade funcional pela conduta tipificada como "ineficiência no serviço", nos termos do artigo 27, Grupo I, item 22, da Lei Complementar Municipal nº 680/2013, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com vistas à eventual aplicação da penalidade de exoneração do cargo em comissão, conforme preceitua o artigo 29 do referido diploma legal.
Determinar o encaminhamento de cópia integral do Processo Administrativo nº 6.505/2025, do relatório final do Interventor e da presente Portaria ao Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para a adoção das medidas que entenderem cabíveis no que tange à apuração de eventuais atos de improbidade administrativa e desvio de finalidade na utilização de recursos públicos pela concessionária Ricambiental – Água e Esgoto de Marília S/A, especialmente no que se refere aos contratos firmados com o Marília Atlético Clube (MAC), com a empresa CREARE COMUNICA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA e com as sociedades de advocacia AIDAR FAGUNDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ALEXANDRE SALA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
PORTARIA NÚMERO 47660
Tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Digital n.º 6.505, de 17 de março de 2025 e do Memorando nº 39.870/2025;
Fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor JOÃO CARLOS POLEGATO, Comissário Geral/Presidente da Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília - AMAE, por suposta prática da infração disciplinar tipificada no artigo 27, inciso I, item 22 da Lei Complementar Municipal nº 680/2013, o qual deverá ser conduzido por Comissão Processante Disciplinar constituída previamente por Portaria do Exmo. Sr. Prefeito, designada no ato de distribuição do processo, oportunizando-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa ao servidor acusado.
RETIFICAÇÃO
PORTARIAS NÚMEROS 47632 e 47638
Onde se lê:
“(...) GONÇALVES (...)”
Leia-se:
“(...) GONÇALES (...)”
TERMO DE ABERTURA
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 093/2025. UASG: 986681. COMPRASNET: 90.093/2025. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. MODO DE DISPUTA: ABERTO. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços educacionais para implantação e execução contínua do projeto Educação Acolhedora para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Marília. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS: Até o Dia: 24/09/2025 às 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA: 24/09/2025 às 09:00 horas no Portal de Compras do Governo Federal, site www.comprasnet.gov.br. O Edital e seus anexos também estarão disponíveis no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao e no PNCP. O Presente processo será conduzido pelo Pregoeiro Sr. Ademir Aparecido Flausino. Justificativa: A presente contratação justifica-se pela premissa fundamental de que o processo de aprendizagem transcende a mera exposição ao conteúdo acadêmico. O desenvolvimento educacional eficaz está intrinsecamente atrelado ao bem-estar emocional, à segurança psicológica e ao senso de pertencimento da criança no ambiente escolar. Para crianças com deficiência, essa interdependência é particularmente acentuada, haja vista que as barreiras sociais, físicas e pedagógicas frequentemente vivenciadas podem comprometer significativamente sua experiência educacional e, consequentemente, seu desenvolvimento pleno. Diante disso, a presente contratação é indispensável para garantir a promoção de um ambiente educacional verdadeiramente inclusivo, acolhedor e seguro, fornecendo o suporte necessário para que todos os alunos, especialmente aqueles com deficiência, possam atingir seu máximo potencial de aprendizagem e desenvolvimento integral. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Dispensa de Licitação nº. 558/2025 - AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, a contratação direta da empresa FM COFFEE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (TORREFAÇÃO CAFÉ MOROZINI LTDA), CNPJ nº 23.637.524/0001-93, para aquisição de café em grãos, destinado à Secretaria de Finanças e Planejamento Econômico. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Dispensa de Licitação nº. 559/2025 - AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, a contratação direta das empresas C. F. DE ALMEIDA COMUNICACAO VISUAL (APLIKLETRAS COMUNICACAO VISUAL) – CNPJ 25.190.207/0001-05, WARNA GRAFICA LTDA – CNPJ 02.408.299/0001-43 e MARCELO JUNQUEIRA ROSA (14.114.112/0001-88), para prestação de serviços de confecção e impressão de materiais gráficos, destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Dispensa de Licitação nº. 560/2025. AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, visando à contratação direta das empresas OSMAN EQUIPAMENTOS GASTRONOMICOS LTDA, CNPJ nº 06.284.694/0001-12; e J MAHFUZ LTDA, CNPJ 54.289.996/0023-31, para aquisição de liquidificadores industriais e multiprocessadores, destinados a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Dispensa embasada no artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Autorizo a Inexigibilidade do Chamamento Público Nº 113/2025 para celebração de Termo de Colaboração com a entidade: EDUCANDARIO BENTO DE ABREU SAMPAIO VIDAL, inscrita no CNPJ 44.480.143/0001-13, contemplada com recursos provenientes da Emenda Modificativa nº 97 ao Projeto de Lei nº 118/2024, na modalidade custeio, embasados nos Artigos 29 e 31 da Lei Federal nº 13019/2014. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Autorizo a Inexigibilidade do Chamamento Público Nº 123/2025 para celebração de Termo de Colaboração com a entidade: EDUCANDARIO BENTO DE ABREU SAMPAIO VIDAL, inscrita no CNPJ 44.480.143/0001-13, contemplada com recursos provenientes da Emenda Modificativa nº 12 ao Projeto de Lei nº 118/2024, na modalidade custeio, embasados nos Artigos 29 e 31 da Lei Federal nº 13019/2014. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Autorizo a Inexigibilidade do Chamamento Público Nº 124/2025 para celebração de Termo de Colaboração com a entidade: EDUCANDARIO BENTO DE ABREU SAMPAIO VIDAL, inscrita no CNPJ 44.480.143/0001-13, contemplada com recursos provenientes da Emenda Modificativa nº 08 ao Projeto de Lei nº 118/2024, na modalidade custeio, embasados nos Artigos 29 e 31 da Lei Federal nº 13019/2014. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Autorizo a Inexigibilidade do Chamamento Público Nº 125/2025 para celebração de Termo de Colaboração com a entidade: EDUCANDARIO BENTO DE ABREU SAMPAIO VIDAL, inscrita no CNPJ 44.480.143/0001-13, contemplada com recursos provenientes da Emenda Modificativa nº 68 ao Projeto de Lei nº 118/2024, na modalidade custeio, embasados nos Artigos 29 e 31 da Lei Federal nº 13019/2014. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024.
ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 59 / 2025 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 meses, visando eventual aquisição de Café Torrado e Moído, destinados às diversas Secretarias Municipais. De acordo a Lei Federal 14133/21, dá-se publicidade, realizada conforme o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024, ao preço unitário dos objetos descritos:
ATA 184 / 2025 - CAFE COLISEU LTDA: Café puro, torrado e moído, torração escura, sem glúten, sem gordura saturada; Categoria de Qualidade tipo SUPERIOR; Qualidade Global com nota mínima igual ou superior a 6,0 pontos na escala sensorial (em conformidade com Ministério da Saúde e/ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento). Embalagem: acondicionado em embalagem LAMINADA A VÁCUO, apresentação em pacotes de 500g, na data da efetiva entrega, os produtos deverão possuir no mínimo 60% (sessenta por cento) de seu prazo de validade a vencer. A data de fabricação e validade deverão estar estampadas no rótulo da embalagem. O produto proposto deverá atender as seguintes disposições legais: Resolução 277/05 de 23/09/2005 da Agencia Nacional de Vigilância e demais normas vigentes. - MARCA: Café Coliseu Superior - R$51,90. Café puro, torrado e moído, torração escura, sem glúten, sem gordura saturada; Categoria de Qualidade tipo SUPERIOR; Qualidade Global com nota mínima igual ou superior a 6,0 pontos na escala sensorial (em conformidade com Ministério da Saúde e/ou Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento). Embalagem: acondicionado em embalagem LAMINADA A VÁCUO, apresentação em pacotes de 500g, na data da efetiva entrega, os produtos deverão possuir no mínimo 60% (sessenta por cento) de seu prazo de validade a vencer. A data de fabricação e validade deverão estar estampadas no rótulo da embalagem. O produto proposto deverá atender as seguintes disposições legais: Resolução 277/05 de 23/09/2005 da Agencia Nacional de Vigilância e demais normas vigentes. - MARCA: Café Coliseu Superior - R$51,90.
ADITIVO DE ATA
Contratante Prefeitura Municipal de Marília. Contratada PUBLIX PROPAGANDA LTDA ME. Assinatura 05/09/2025. Termo Aditivo 01 à Ata de Registro de Preços 024/2025, referente ao PE 119/2024. Objeto Acréscimo de 25% ao quantitativo da Ata de Registro de Preços. Processo Memorando 39.122/2025. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024.
EXTRATOS DE CONTRATOS
Contrato Aditivo 06 ao CST-1520/20 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada LIFE TECNOLOGIA LTDA Assinatura 05/09/25 Objeto Prorrogação do prazo de vigência e validade do contrato para a execução de serviços de vigilância patrimonial através de sistema de vigilância eletrônica visual e alarmes monitorados, com fornecimento de conectividade para os locais de instalação de kits de monitoramento em regime de comodato durante a execução dos serviços, incluída as manutenções preventivas e corretivas necessárias nos equipamentos instalados em diversos prédios das unidades municipais, destinados à Secretaria Municipal da Educação Vigência 08/09/26 ou até nova contratação através de processo licitatório em andamento, o que ocorrer primeiro Processo Memorando n.º 15.628/25.
Contrato Aditivo 02 ao CST-1659/23 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada METABIT SISTEMAS PARA GESTÃO PÚBLICA LTDA EPP Assinatura 05/09/25 Objeto Prorrogação do prazo de vigência e validade do contrato para execução de serviços de licença de uso de sistema de análise estruturada de dados técnicos e gerenciais, disponibilizados via internet, contendo informações necessárias à otimização e suporte das rotinas do controle interno, destinados à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Econômico Vigência 05/09/26 Processo Memorando nº 15.621/25.
Contrato CST-1794/25 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada SAGRES FOOD LTDA Valor R$626.399,88 Assinatura 04/09/25 Objeto Execução de serviços para as áreas de cozinha, limpeza e zeladoria nos Postos de Bombeiros de Marília/SP, destinados à Secretaria Municipal da Administração Vigência 04/09/26 Processo Pregão Eletrônico n.º 084/25 (Processo Administrativo n.º 22.604/25).
Contrato CV-1298/25 Conveniente Prefeitura Municipal de Marília Conveniente GOVERNO ESTADO DE SÃO PAULO / SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Valor R$299.000,00 Assinatura 05/09/25 Objeto Execução do Programa Patrulha Agrícola, mediante a transferência de bens móveis destinados à conservação do solo e à lavoura com fins comerciais, em favor do agricultor regional, especialmente o familiar, pequenos e médios produtores rurais, de acordo com o Plano de Trabalho - Nº do Processo: 007.00034589/2025-19 Vigência 05/09/26 Processo Memorando nº 40.506/25.
ATA DE TRANSMISSÃO DE CARGO
Às quinze horas e trinta minutos do dia quatro de setembro de dois mil e vinte e cinco, nas dependências do Gabinete do Executivo, no Paço Municipal “Capitão Adorcino de Oliveira Lyrio”, sito a Rua Bahia nº 40, presentes o Prefeito Municipal Vinicius Almeida Camarinha e o Vice-Prefeito Rogério Alexandre da Graça, além de outras autoridades e assessores da administração municipal. Na ocasião foi apresentado o comunicado formal do Chefe do Executivo, por meio do Ofício nº quinhentos e cinquenta e oito, no qual informa que estará licenciando as funções do cargo de Prefeito Municipal de Marília ao Vice-Prefeito Rogério Alexandre da Graça, no período de sete a vinte e um de setembro de dois mil e vinte e cinco, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, em razão de viagem internacional oficial ao Japão, com o objetivo de estreitar as relações institucionais e de cooperação com as cidades-irmãs de Izumisano e Higashihiroshima. Nada mais havendo a tratar, eu Cesar Henrique da Cunha Fiala, Secretário Municipal da Administração, lavrei a presente ata, que, após lida e aprovada, será assinada por mim e pelas demais autoridades presentes, para que produza todos os efeitos legais.
Conselho Municipal da Saúde COMUS – M criado nos termos do Art 190 da Lei Orgânica do Município de Marília e regulamentado pela Lei Complementar nº 02 de dezembro de 1990, modificada posteriormente, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal da Saúde e órgão de instância colegiada, Deliberativa, Consultiva, Normativa O Conselho Municipal de Saúde COMUS – M em sua Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde no Dia 27/08/2025 Aprova e Delibera as Prestações de Contas e Recomendações da Comissão de Orçamento e Finanças do Conselho Municipal de Saúde do Município de Marília; que no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas no artigo 221 da Constituição Estadual e artigo 1º da Lei Federal nº 8.142/1990, no uso de suas atribuições regimentais e legais, em conformidade com as disposições estabelecidas na Constituição Federal, e na Lei Orgânica do SUS nº 8.080/90: Sendo o Conselho Municipal de Saúde de Marília Apartidário
De acordo com os Incisos XII e XII, Quinta Diretriz, da Resolução nº 453, de 10 maio de 2012 e Incisos XI, Quinta Diretriz da Resolução Nº 333 DE 04 de novembro de 2003, o Conselho Municipal de Saúde deve avaliar e deliberar sobre Contratos, Consórcios e Convênios, conforme diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais do Distrito Federal e Municipais e acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área da Saúde.
CONSIDERANDO ser fundamento da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como ser direito fundamental a inviolabilidade do direito à vida, art. 1°, incisos II e III, e 5°, caput, respectivamente da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO parágrafo 1º, do inciso I, do artigo 36°, da Lei 8.080/90, que expressa estar incluída no SUS que "os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária";
CONSIDERANDO parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 8.142/90, que determina estar incluído no SUS que “o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”;
CONSIDERANDO a resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde, em sua terceira diretriz, que dispõe sobre “a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros”;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990 sobre a participação da Comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, da Lei 8.080/90 expressa ser atribuição comum dos entes públicos a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde".
I– EXPEDIENTE:
1) Informações de Ofícios enviados;
II- INFORMES:
1) Apresentação do Andamento das Comissões;
2) Informa que a próxima reunião será dia 24/09/2025;
III– ORDEMDO DIA:
1) Recomendações COFIN;
2) Esclarecimentos ao Conselho – Extinção Contrato nº 1755/2024 e demais Esclarecimentos Convênio 1091/2016 em cumprimento a Lei 8.080/90 e Lei 8.142 /90;
3) Apresentação e Apreciação Saúde Mental; e
4) Aprovação de Documentos da XII Conferência Municipal de Saúde.
Assuntos Gerais e,
APROVADO E DELIBERADO EM 27/08/2025
APROVADO E DELIBERADO – item - 1
APROVADO E DELIBERADO - item – 4 Documentos da XII Conferência Municipal de Saúde
RECOMENDAÇÕES APROVADAS E DELIBERADAS:
ITEM 2- FOI APENAS PRESTADO ESCLARECIMENTOS Á ESSE CONSELHO A DECISÃO DO EXECUTIVO E GESTOR DA PASTA
APROVADO E DELIBERADO EM 27/08/2025
1- Novas Ações do Executivo para essa pasta que sejam enviadas a esse Conselho para Apreciação e Aprovação ou Não; atribuição legal desse Conselho tais decisões Considerando parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 8.142/90, lembrando que quem faz o parecer final de suas Prestações de Contas o RAG –Relatório Anual de Gestão é esse Conselho Municipal de Saúde; dessa forma Novos Contratos, Empenhos deferidos ou indeferidos com justificativa, novos Aditivos, Novos Serviços a serem prestados aos Usuários SUS com seus respectivos Planos de Trabalho e Dotação Orçamentárias e também qualquer alteração que envolva utilização dos Recursos Humanos nos seja enviados para análise e não como está fazendo o Executivo Mariliense embora tenha respondido a esse Conselho porém não foi conclusiva e efetiva;
2- Permanece Estrutura Física- obras – Encaminhamento a esse Conselho o cronograma de Reforma sempre atualizando informações das mesmas bem como a dotação orçamentária com empenhos já realizados; qual recurso será utilizado citando quais Empresas estão executando os serviços com números de Empenhos e datas de inícios e términos .Informações da secretaria atualização das Obras finalizadas com os Dados acima solicitados que até o momento não foram encaminhados;
3- Ao Executivo e Gestor da Pasta -Permanece até que a Deliberação desse Conselho seja Efetivada não haverá outra deliberação contraria - O Conselho Municipal da Saúde dentro do cumprimento do Artigo 198 da Constituição Brasileira de 1988 nos item III, 1º Lei 8080 19/09/1990, Lei 8142 28/12/1990 no Art I e Art IV que garante ao Conselho quando se fizer necessário discussões mais amplas sobre o Orçamento e Políticas Assistencial do SUS garantindo a participação de todos Usuários , Trabalhadores e Gestores nas decisões esse Conselho deve Apreciar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde; Manter diálogos com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário dessa forma o Conselho Municipal de Saúde após análise e fiscalização desse órgão vem solicitar ao Prefeito Municipal posições sobre a Permanece pela Rescisão do Contrato de Terceirização do SAMU, já deixamos claro que esse conselho jamais aprovaria esse Ato contra esse importante Serviço sendo que o mesmo é Órgão Regulador; o Serviço prestado não está a contento, seu contrato não tem sido cumprido citamos que até o momento não instalou uma Sede de referência para atendimento aos Munícipes o que esse Conselho solicitou no início do contrato em Reunião do Pleno onde deixou claro para ao representante da Organização Social Santa Casa de Chavantes que não foi aprovado em momento nenhum por esse Conselho a terceirização desse Serviço, alta rotatividade dos Trabalhadores por baixos salários o que reflete no atendimento ao Usuários do Serviço; queremos uma resposta Conselho sendo descumprido a Lei 8142/1990 por parte do Município de Marília dessa forma somos Contrários a qualquer Novo Chamamento para nova Terceirização de Órgão Regulador do SUS sendo o Conselho de Saúde o Controle Social Guardião Único do SUS e Autoridade Máxima do SUS, Informamos que os Servidores permanecem na Rede de Saúde Municipal tornando possível a reintegração dos mesmos imediata;
4- Permanece Ao Executivo no que se refere ao Recurso Vinculado Federal e Recurso Vinculado Estadual se atente ao principio 5º da Lei nº 14.133/2021 determina que em sua aplicação serão observados os princípios da legalidade da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, motivação para que as Dotações Empenhos e Liquidação dessa pasta ocorra em tempo ágil e principalmente com Licitação Eletrônica;
MAIOR AUTONOMIA AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA GERIR OS RECURSOS VINCULADOS NÃO COMO ESTÁ SENDO FEITO;
5- Permanece Ao Executivo - Secretaria da Fazenda que envie a esse Conselho Municipal de Saúde mediante documentos o valor total de Dividas do Município de Marília com todos Prestadores de Serviços incluindo de medicamentos dessa Pasta e como se está efetivando os pagamentos e o cronograma de pagamentos aguardando resposta do Oficio de Solicitação da Secretaria;
6- Ao Executivo - Solicitamos que nos forneça o Laudo das Viaturas queimadas na Legislação Passada do EX Prefeito Daniel Alonso para que esse Conselho possa buscar a responsabilização do mesmo aos Órgãos Competentes sendo que na ocasião o mesmo se comprometeu publicamente em repor as viaturas queimadas em poucos dias o que não ocorreu e que de acordo com informações as mesmas não possuíam seguros dado a irresponsabilidade do Executivo;
7- EXECUTIVO – URGENTE – SAÚDE MENTAL –Contratação de profissionais Psiquiatras, Psicólogos, Terapeutas Ocupacional em grande número para o Atendimento dos Usuários nos CAPS e Rede de Atenção Básica para todos os Usuários em sofrimento Mental para que ocorra a redução de danos como os Suicídios é o maior gargalho na Saúde e clamor dos Usuários do SUS. Que seja reintegrado ao quadro Servidores da Secretaria de Saúde, como Psicólogos, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Assistentes Sociais, Enfermeiros que estão em outros serviços como (e Multi - veio Recurso Federal para Contratação dessa forma não deve utilizar servidores do Município), também profissionais que estão em Funções Administrativa para possam integrar a Saúde Mental visando um atendimento de qualidade em tempo hábil e diminuir a fila de espera que se faça isso urgente nesse momento terrível da Saúde Mental até que se tenha um novo concurso para contratação. Que seja encaminhado para esse Conselho Número Exato de Profissionais Concursados para a Secretaria de Saúde que se transferiram para Secretarias de ADMINISTRAÇÃO E OUTRAS O QUE REDUZ O NUMERO DE ATENDIMENTO A POPULAÇÃO DENTRO DA ATENÇÃO BÁSICA. CUIDAR DE MARÍLIA É CUIDAR DA ATENÇÃO BASICA RESPONSABILIDADE DO EXECUTIVO E GESTOR DA PASTA.
8- Permanece - Reestruturar e Fortalecer - Apresentar um Plano de Trabalho - a Atenção Primária Urgente com apoio de retaguarda com apresentação do Plano de Trabalho efetivando mais acesso aos Usuários, garantindo a redução de danos à Saúde dos Usuários com acesso em tempo oportuno.
9- Permanece até efetivação com apresentação para esse Conselho - Que se cumpra a LEI 8080 DE 19/09/1990 NO SEU Art 1º que diz para tornar obrigatória a divulgação dos estoques dos medicamentos das farmácias que compõem o Sistema Único de Saúde – SUS e agora acrescida já estabelecida agora acrescida do Art 6º As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das Farmácias públicas que estiverem sob sua gestão , com atualização quinzenal de forma acessível ao Cidadão Comum. Esta Lei entrou em vigor após decorridos os 180 dias de sua publicação do Dia 23/08/2023;
Melhorar Gestão dos Estoques para evitar essa falta de Medicamento de responsabilidade do Município com as Farmácias Municipais
10- Permanece até termos uma resposta efetiva na pratica - Recomenda que Setores do DACA e Regulação de Vagas já aprovado por este Conselho Municipal de Saúde para os Gestores anteriores que cumpriram na integra a TRANSPARÊNCIA NA REGULAÇÃO DE VAGAS COM CUMPRIMENTO DAS FILAS DE MANEIRA CORRETA REITERAMS QUE SEJA RESPEITADO OS PARECERES DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DESSAS REPARTIÇÕES E PRINCIPALMENTE OS LAUDOS DOS AUDITORES E QUE NÃO HAJA NENHUMA INFLUÊNCIA POLITICA PARTIDÁRIA para evitar problemas nestes setores e criação do fura fila ou com Central de regulação de vagas paralela ferindo os Princípios do SUS que é Equânime e Igualitário;
11- Permanece - que se estabeleça e elabore um fluxo entre os Serviços de Atendimento aos Usuários do SUS de Marília entre os Prestadores de Serviços , Urgência e Emergência e Atenção Básica deixando muito claro qual o seu papel de cada um na Rede e que o Município se aproxime e tenha um olhar diferenciado ao que é de responsabilidade exclusiva dele a Atenção Básica garantindo melhor qualidade e acesso aos serviços aos Usuários no seu território o que é de direito deles, que esse Fluxo torne público a toda População de Marília com grande divulgação de maneira clara e fixada em todos os Equipamentos de Saúde do Município de Marília;
12- URGENTE - Recomenda se que a Corregedoria do Município de Marília que efetue o Curso de Assédio Moral (caracterizado por condutas abusivas, repetitivas e prolongadas, que atingem a dignidade, a autoestima e a integridade psíquica ou física do trabalhador, causando-lhe danos emocionais e afetando sua vida pessoal e profissional. Essas condutas podem incluir, mas não se limitam a, ameaças como retirada de setores , humilhações, críticas excessivas, isolamento, sobrecarga de trabalho, atribuição de tarefas impossíveis, bem como Vigilância Excessiva que é envio de mensagens constantes buscando controlar o trabalhador fora do seu horário de trabalho que também se enquadra na Intromissão na Vida Pessoal do Trabalhador e por fim a Degradação do Ambiente do Trabalho por pressão constante e a falta de respeito à vida pessoal gerando ambiente hostil o que adoece o trabalhador ) incluindo também Artigo 3º da Constituição Federal de 1988 , a Lei nº 7.716/89 ,Lei 14.532/23 – Racismo ,Injuria Racial as novas Chefias da Secretária Municipal de Saúde de Marília como já ocorreu na Gestão anterior principalmente aos Comissionados, Coordenadorias porém com acréscimo das Leis e artigo 3º da CF ,Lembramos que se faz Urgente essa Capacitação nessa Secretaria de Saúde;
13– URGENTE AO FUNDO MUNICIPAL E GESTOR DA PASTA –DE ACORDO COM A LC Nº 141/2012 EM CONJUNTO COM OUTRAS LEIS ,OBRIGA OS FUNDOS DE SAÚDE APRESENAREM PERIODICAMENTE OS COMPROVANTES DE APICAÇÃO DE RECURSOS AOS CONSELHOS FACILITANDO A AÇÃO FISCALIZADORA ESSA LEI REAFIRMA A FUNÇÃO DOS CONSELHO DE SAÚDE .A LEI 8.080/90 ESTABELECE QUE OS RECURSOS DO SUS DEVEM SER MOVIMENTDOS SOB FISCALZAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONSELHOS DE SAÚDE. DESSA FORMA O CONSELHO MUNICIPAL DE MARÍLIA APROVA E DELIBERA QUE SE RETONE AS APRESENTAÇÕES DE CONTAS DOS QUADRIMESTRE A ESSE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA FORMA APROVADA POR ESSE CONSELHO ANTERIORMNTE E APRESENTADA PELO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA COMO SEMPRE OCORREU BEM COMO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA.
O Conselho Municipal de Saúde do Município de Marília deixa claro ao Executivo que Entidades que participam do Conselho devem ser independentes da Gestão, deve haver independência política. Isso para que as decisões reflitam, de fato, as reais necessidades dos Usuários do SUS no Município de Marília o Conselheiro lutará pela defesa e pela melhoria da Saúde da população, através do SUS. Sempre a favor do SUS no cumprimento art. 1º, II, §2º, Lei Federal 8142/90), a Lei determina, o Conselho deve exercer o Controle Social do SUS. Isso cabe ao Conselho participar da fiscalização e planejamento das políticas de saúde, propondo a forma de emprego dos Recursos destinados a Saúde Pública mediante ao SUS o que garante esse documento dentro da Lei.
Esse Conselho Municipal de Saúde reitera que só é de sua responsabilidade Ações e Serviços que são Pautas publicizada na Convocação em Diário Oficial do município e encaminhadas para a Aprovação ou Não no PLENO pelo COLEGIADO.
Os Conselhos de Direitos foram criados por Lei Federal para fiscalizar, deliberar Políticas de Governo nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital são livres de qualquer condição de subordinação de caráter clientelístico partidário ou político para se alterara competência dos Conselhos tem que se alterar Constituição Brasileira e somente ela tem propriedade de extinguir os Conselhos e sua competência sendo que os mesmos exercem o Controle Social.
Reiteramos que esse Conselho Municipal de Saúde de Marília luta todos os dias contra o autoritarismo e pelo fortalecimento da Democracia Participativa entre Governo e Controle Social e jamais aceitará qualquer ataque diante do cumprimento da Lei 8142/90 sendo que medidas punitivas no descumprimento das Políticas Públicas do SUS estabelecida pela Lei 8080/90, Lei 141/2012, Lei 14.133/2021 pelos Entes Federados, é de Governança do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que avalia Prestações de Contas dos Entes Federados e acompanham os Conselhos em suas Atividades e Deliberações, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual.
PORTARIA S.E. NÚMERO 268
Profª Rosemeire Fernanda Frazon Modesto, Secretária Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando nº. 40021/2025, consoante o que dispõe o Artigo 18-K, Inciso I alínea “a” e Artigo 18-L Inciso IV da Lei n.º 3.200 de 30 de dezembro de 1986, modificada posteriormente, DESIGNA por necessidade de serviço, o(a) servidor(a) constante no anexo único, lotado na Secretaria Municipal da Educação, para cumprir jornada especial por prazo determinado, fazendo jus à respectiva gratificação mensal.
ANEXO ÚNICO
Jornada Especial para Professor(a) de EMEI – 50 horas
08 de setembro a 18 de dezembro de 2025.
Matrícula Nome Titular Jornada Motivo
1 131180/3 Andreia Caroline Mattos Silva EMEI “Roda Pião”
Período – tarde. EMEI “Pedacinho do Céu”
Período – manhã. Classe Livre -Turma: nível -I "C" - professora titular foi transferida para outra unidade escolar para exercício em turma recém formada.
2 154407/1 Marlene Rodrigues Machado EMEI “Amor Perfeito”
Período – manhã. EMEI “Pedacinho do Céu”
Período – tarde. Classe Livre -Turma: nível -I "C" - professora titular foi transferida para outra unidade escolar para exercício em turma recém formada.
PORTARIA S.E. NÚMERO 269
Profª Rosemeire Fernanda Frazon Modesto, Secretária Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando nº 2435/25, REVOGA, a partir de 08 de setembro de 2025, o Anexo Único da Portaria nº 017/2025, que designou a servidora, Denise Iara de Almeida, matrícula nº 62111/1, Professora de EMEF, para cumprir jornada especial, atendimento ao menor M.M.F., decisão judicial, referente ao Processo nº. 1512043-27.2023.8.26.0344Turma: 3º ano B.
PORTARIA S.E. NÚMERO 270
Profª Rosemeire Fernanda Frazon Modesto, Secretária Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando nº. 2435/2025, consoante o que dispõe o Artigo 18-K, Inciso II alínea “e” e Artigo 18-M Inciso II da Lei n.º 3.200 de 30 de dezembro de 1986, modificada posteriormente, DESIGNA por necessidade de serviço, o(a) servidor(a) constante no anexo único, lotado na Secretaria Municipal da Educação, para cumprir jornada especial por prazo determinado, fazendo jus à respectiva gratificação mensal.
ANEXO ÚNICO
Jornada Especial para Professor(a) de EMEF – 51 horas
08 de setembro a 18 de dezembro de 2025.
Matrícula Nome Titular Jornada Motivo
1 62111/1 Denise Iara de Almeida EMEF "Prof. Célio Corradi”
Período: tarde. EMEF "Prof. Célio Corradi”
Período: manhã. Atendimento ao menor M.M.F., decisão judicial, referente ao Processo nº. 1512043-27.2023.8.26.0344Turma: 3º ano B.
PORTARIA S.E. NÚMERO 271
Profª Rosemeire Fernanda Frazon Modesto, Secretária Municipal da Educação, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando nº. 39.823/2025 em especial ao parecer jurídico exarado no Despacho 03 bem como a manifestação contida no Despacho 07 e consoante o que dispõe o Artigo 18-K, Inciso I alínea “a” e Artigo 18-L da Lei n.º 3.200 de 30 de dezembro de 1986, modificada posteriormente, DESIGNA por necessidade de serviço, a servidora constante no anexo único, lotado na Secretaria Municipal da Educação, para cumprir jornada especial por prazo determinado, fazendo jus à respectiva gratificação mensal.
ANEXO ÚNICO
Jornada Especial para Professora de EMEI – 37 horas
09 de setembro a 18 de dezembro de 2025
Matrícula Nome Titular Jornada Motivo
1 155772/1 Camila Domene Rodrigues EMEI "Primavera”
Período: tarde. EMEI "Profª Leda Apparecida Martins Casadei”
Período: manhã Professora ausente - Simone Regina de Araujo Soares - Redução de jornada – Turma: maternal II C.
ORDEM CRONOLÓGICA
A Prefeitura Municipal de Marília, com fundamento no artigo 141, §1º, inciso III e V da Lei Federal nº 14.133/2021, torna pública a presente justificativa para a quebra da ordem cronológica de pagamentos, visando garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados à população e evitar a descontinuidade de atividades de interesse público inadiáveis.
A estrita observância da ordem cronológica de pagamentos, embora seja princípio basilar da administração pública, pode, em determinadas situações, comprometer a regularidade e a eficiência da gestão municipal, especialmente quando se trata de serviços essenciais, cuja paralisação acarretaria prejuízos irreparáveis à coletividade. Dessa forma, a excepcionalidade aqui aplicada fundamenta-se nos seguintes aspectos:
Garantia da Continuidade de Serviços Essenciais.
O atraso na quitação de determinados pagamentos pode inviabilizar a manutenção de serviços imprescindíveis ao atendimento finalístico de diversas secretarias municipais. Para que a administração pública possa cumprir suas obrigações constitucionais, faz-se necessária a priorização de pagamentos que assegurem a prestação ininterrupta dessas atividades.
Risco de Descontinuidade Operacional.
A interrupção de serviços contratados pode gerar impactos diretos à população. A ausência de pagamentos tempestivos pode levar à suspensão de contratos, ao comprometimento de atividades estratégicas e até mesmo à rescisão unilateral por parte dos prestadores de serviços.
Fundamentação Legal.
A quebra da ordem cronológica de pagamentos encontra amparo no artigo 141, §1º, inciso III e V, da Lei nº 14.133/2021, que permite a excepcionalidade nos casos em que o interesse público justificar a adoção da medida. Adicionalmente, o artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública o dever de eficiência e continuidade dos serviços essenciais, devendo-se evitar qualquer medida que possa comprometer sua execução regular.
Empenhos Abrangidos pela Quebra da Ordem Cronológica.
Os pagamentos excepcionados da ordem cronológica são detalhados no anexo I desta justificativa, contendo os números de empenho, os valores correspondentes e a descrição do serviço essencial cuja continuidade deve ser garantida. A necessidade de priorização desses pagamentos decorre do impacto imediato que sua inadimplência poderia gerar, comprometendo o interesse público e o bem-estar da população.
Dessa forma, a adoção desta medida visa à manutenção da ordem administrativa, a proteção do interesse coletivo e o cumprimento da legislação vigente, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos de maneira eficiente e transparente.
ANEXO I
FORNECEDOR EMPE-NHO LIQUIDA-ÇÃO VENCI-MENTO VALOR DOCUMEN-TO DESCRIÇÃO
LIFE TECNOLO-GIA LTDA 10257/2025 13976 12/06/2025 1.140,81 3391 Considerando a essencialidade e a continuidade dos serviços de videomonitoramento 24 horas, sete dias por semana, prestados em regime de comodato, incluin-do a disponibilização de equipa-mentos, manutenção preventiva e corretiva, e serviços de vigi-lância patrimonial por meio de sistema de vigilância eletrônica visual e alarmes monitorados, e considerando que o serviço pres-tado garante o monitoramento eficiente dos prédios públicos destinados a diversas secretarias municipais, incluindo unidades de ensino e unidades de saúde de todo o município. Justifica-se o pagamento fora da ordem crono-lógica para manutenção da se-gurança do patrimônio público, dos servidores e dos cidadãos atendidos, sendo ainda parte do valor custeada com recursos destinados à manutenção e de-senvolvimento do ensino, con-forme o Art. 212 da Constituição Federal, que estabelece a aplica-ção mínima de 25% da receita proveniente de impostos na edu-cação. A medida assegura a con-tinuidade das atividades educa-cionais e o pleno funcionamento das unidades escolares.
10258/2025 14353 17/06/2025 3.982,67 3396
10262/2025 13992 12/06/2025 1.426,02 3394
10269/2025 13985 12/06/2025 356,50 3387
10272/2025 13973 12/06/2025 356,50 3388
10274/2025 14354 17/06/2025 570,41 3395
10277/2025 13975 12/06/2025 356,50 3390
10280/2025 13986 12/06/2025 356,50 3393
10281/2025 13984 12/06/2025 356,50 3392
10285/2025 13974 12/06/2025 112,04 3389
2761/2025 14729 25/06/2025 700,00 3374
3971/2025 13994 12/06/2025 6.690,03 3359
3972/2025 13965 12/06/2025 2.890,72 3356
3989/2025 14001 12/06/2025 15.409,05 3358
3991/2025 13998 12/06/2025 11.994,78 3357
4868/2025 14725 25/06/2025 13.900,00 3342
5223/2025 13996 12/06/2025 19.052,00 3349
5283/2025 13971 12/06/2025 350,00 3347
5292/2025 13972 12/06/2025 2.970,00 3350
5824/2025 13959 12/06/2025 350,00 3344
5825/2025 14004 12/06/2025 700,00 3355
5826/2025 13957 12/06/2025 350,00 3348
5874/2025 14002 12/06/2025 350,00 3354
5886/2025 13954 12/06/2025 399,00 3352
5897/2025 14003 12/06/2025 350,00 3351
5913/2025 13953 12/06/2025 350,00 3353
5948/2025 13948 12/06/2025 350,00 3346
5952/2025 13951 12/06/2025 350,00 3360
6447/2025 13999 12/06/2025 700,00 3345
SMARAPD IN-FORMATICA LTDA 6626/2025 14007 12/06/2025 2.184,12 19943 Considerando a contratação de fornecimento de licença de uso e manutenção de sistema estrutu-rante para a gestão tributária e administrativa municipal, justifi-ca-se o pagamento fora da ordem cronológica por se tratar de fer-ramenta essencial ao adequado processamento de tributos, emissão de guias, controle fi-nanceiro e demais funções estra-tégicas indispensáveis ao funci-onamento regular da administra-ção pública.
A manutenção desse sistema é fundamental para garantir a modernização e automação dos processos municipais, promo-vendo maior eficiência operacio-nal, transparência e controle sobre as atividades administrati-vas e fiscais, além de contribuir para a redução de custos e apri-moramento dos serviços presta-dos à população.
6626/2025 14008 12/06/2025 2.184,12 19944
6626/2025 14009 12/06/2025 18.564,94 19946
6626/2025 14011 12/06/2025 98.375,76 19941
6626/2025 14013 12/06/2025 110.235,31 19942
6626/2025 14016 12/06/2025 3.276,19 19947
6626/2025 14489 23/06/2025 10.920,62 19945
SPDBRASIL SOF-TWARES E PRO-CESSAMENTO DE DADOS LTDA 9143/2025 13983 12/06/2025 15.964,70 735 Considerando tratar-se de em-presa contratada para o forneci-mento de sistema estruturante de software, com aplicativos voltados à implantação de portal de serviços online, justifica-se o pagamento fora da ordem crono-lógica, tendo em vista que os serviços prestados são essenciais para a modernização administra-tiva e a integração da base de dados de imóveis do Município.
A solução tecnológica disponibi-lizada contribui significativa-mente para a melhoria no aten-dimento aos contribuintes, ofe-recendo funcionalidades como consulta de débitos, emissão de certidões e alterações de propri-edades, além de promover maior eficiência, transparência e agili-dade nos serviços públicos.
ASSOCIACAO DE ENSINO DE MA-RILIA LTDA - UNIMAR 1027/2025 13230 06/06/2025 97.793,92 14351 Considerando que a empresa é responsável pelo fornecimento de leite pasteurizado e leite de soja, destinados à distribuição gratuita em projetos sociais prio-ritários geridos pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania a fim de atender grupos em situ-ação de vulnerabilidade, especi-almente crianças, idosos, ges-tantes e outras pessoas em con-dições de risco nutricional, justi-ficamos o pagamento fora da ordem cronológica em razão da relevância da despesa para a manutenção de ações continua-das que asseguram suporte nu-tricional básico a esse público, cuja condição demanda atenção constante e efetiva por parte do poder público.
956/2025 13232 06/06/2025 3.948,00 14350
ALTBIT NET INFORMÁTICA LTDA 1102/2025 13716 10/06/2025 46.520,53 7990 Considerando a locação de com-putadores, notebooks e worksta-tions para utilização nas unida-des escolares e em diversas se-cretarias municipais, justifica-se a necessidade do pagamento fora da ordem cronológica à empresa contratada, tendo em vista que os equipamentos locados são essenciais para a execução das atividades pedagógicas, adminis-trativas e operacionais. Tais recursos tecnológicos contribu-em diretamente para a moderni-zação da educação municipal, alinhando-se às diretrizes consti-tucionais, além de garantirem suporte à gestão de dados, à comunicação intersetorial e à continuidade dos serviços públi-cos essenciais prestados à popu-lação. Ressaltamos que parte do recurso utilizado para o paga-mento atende aos termos do ar-tigo 212 da Constituição Federal, sendo dever do Estado aplicar no mínimo 25% da receita resultan-te de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
7143/2025 14118 13/06/2025 37.106,77 8048
7145/2025 14115 13/06/2025 6.289,50 8049
7146/2025 14116 13/06/2025 3.547,60 8050
7147/2025 14113 13/06/2025 8.809,97 8051
7963/2025 13502 09/06/2025 61.469,80 8026
8874/2025 13222 05/06/2025 70.251,20 8000
9445/2024 13172 05/06/2025 42.407,73 7996
9446/2024 13332 06/06/2025 7.188,00 7997
9448/2024 13330 06/06/2025 4.054,40 7998
9452/2024 13329 06/06/2025 10.068,53 7999
43.698.345 JOSE ACACIO FERREI-RA 11382/2025 15621 01/07/2025 2.440,00 226 Considerando que a empresa é responsável pelas locações de carrinhos de pipoca, máquinas de algodão doce, conjuntos de brinquedos recreativos infláveis e demais equipamentos utiliza-dos para viabilizar eventos pú-blicos com atividades culturais e recreativas de acesso gratuito, promovidos pelo município, bem como para atender às demandas das escolas municipais, visando à democratização do acesso à cultura, ao lazer e ao entreteni-mento, beneficiando principal-mente populações de baixa ren-da, justifica-se o presente paga-mento fora da ordem cronológica em razão do papel fundamental que tais eventos e atividades exercem na geração de oportu-nidades de inclusão e desenvol-vimento social, assegurando que um maior número de munícipes, incluindo crianças e famílias atendidas nas unidades escola-res, possa usufruir de espaços de convivência, integração comuni-tária e fortalecimento de víncu-los sociais.
Parte do valor será custeada com recursos destinados à manuten-ção e desenvolvimento do ensi-no, conforme o Art. 212 da Cons-tituição Federal, que estabelece a aplicação mínima de 25% da receita proveniente de impostos na educação. A medida assegura a continuidade das atividades educacionais e o pleno funcio-namento das unidades escolares.
11404/2025 17134 23/07/2025 895,00 231
11473/2025 15635 01/07/2025 1.330,00 222
11523/2025 15631 01/07/2025 900,00 225
11579/2025 15633 01/07/2025 1.220,00 224
11580/2025 15628 01/07/2025 1.330,00 223
12018/2025 17133 23/07/2025 995,00 232
12156/2025 16603 15/07/2025 1.330,00 233
12357/2025 16605 15/07/2025 995,00 234
12432/2025 16602 15/07/2025 1.330,00 237
12435/2025 16606 15/07/2025 2.440,00 235
12523/2025 16601 15/07/2025 1.330,00 236
12746/2025 17250 24/07/2025 1.330,00 244
12749/2025 17218 24/07/2025 900,00 240
12752/2025 17244 24/07/2025 1.330,00 243
12762/2025 17251 24/07/2025 1.330,00 249
12764/2025 17220 24/07/2025 1.330,00 247
12765/2025 17252 24/07/2025 1.220,00 248
12766/2025 17217 24/07/2025 1.330,00 241
12767/2025 17213 24/07/2025 495,00 242
12806/2025 17219 24/07/2025 1.220,00 246
12807/2025 17247 24/07/2025 1.330,00 245
12862/2025 17193 24/07/2025 895,00 239
12863/2025 17192 24/07/2025 995,00 238
PUBLIX PROPA-GANDA LTDA ME 10007/2025 16364 10/07/2025 1.287,20 1191 Justifica-se o pagamento fora da ordem cronológica à empresa contratada para a prestação de serviços contínuos, consistentes na locação de cadeiras e mesas plásticas, tendas tipo pirâmide e gradil em estrutura metálica fundamentais à realização de eventos institucionais organiza-dos por diversas secretarias mu-nicipais. Tais materiais são es-senciais para garantir a estrutu-ra adequada, a segurança e a organização necessárias à exe-cução dessas atividades, viabili-zando o cumprimento regular das agendas e ações administra-tivas planejadas. A manutenção desses serviços, de caráter indis-pensável, contribui diretamente para a continuidade e a eficácia das operações do município.
Ressaltamos ainda que parte do pagamento será efetuado con-forme artigo 212 da Constituição Federal, que estabelece a aplicação obrigatória de no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção e de-senvolvimento do ensino.
10021/2025 16315 08/07/2025 1.448,10 1162
10022/2025 16360 10/07/2025 1.609,00 1198
10027/2025 16109 04/07/2025 1.609,00 1163
10060/2025 16318 08/07/2025 1.621,24 1195
10079/2025 16314 08/07/2025 1.098,00 1194
10080/2025 16681 15/07/2025 1.609,00 1220
10082/2025 16311 08/07/2025 1.609,00 1199
10128/2025 15998 03/07/2025 3.368,00 1170
10130/2025 16260 08/07/2025 1.263,00 1164
10132/2025 16363 10/07/2025 1.830,00 1187
10163/2025 16861 18/07/2025 1.676,24 1203
10168/2025 15684 02/07/2025 1.098,00 1167
10175/2025 15598 01/07/2025 1.464,00 1166
10196/2025 16362 10/07/2025 2.296,00 1190
10379/2025 16319 08/07/2025 1.464,00 1188
10798/2025 16259 08/07/2025 2.593,44 1159
10802/2025 16320 08/07/2025 3.336,96 1184
10803/2025 16108 04/07/2025 1.940,32 1160
10808/2025 16310 08/07/2025 3.444,00 1186
10809/2025 16312 08/07/2025 1.663,84 1185
10903/2025 15978 03/07/2025 1.668,48 1122
10969/2025 15678 02/07/2025 526,56 1171
11234/2025 16801 17/07/2025 1.148,00 1178
11344/2025 17298 25/07/2025 2.944,00 1180
11462/2025 16107 04/07/2025 664,80 1158
11529/2025 16136 07/07/2025 13.776,00 1173
11531/2025 16111 04/07/2025 421,00 1175
11533/2025 16114 04/07/2025 834,24 1176
11535/2025 16599 15/07/2025 9.184,00 1208
11554/2025 16110 04/07/2025 842,00 1174
11556/2025 16138 07/07/2025 834,24 1172
11558/2025 16113 04/07/2025 1.668,48 1177
11564/2025 16607 15/07/2025 1.668,48 1206
11565/2025 16583 15/07/2025 421,00 1209
11581/2025 17295 25/07/2025 8.832,00 1179
12015/2025 16802 17/07/2025 1.148,00 1181
12132/2025 16890 18/07/2025 7.508,16 1183
12136/2025 16892 18/07/2025 6.888,00 1182
12430/2025 16990 21/07/2025 368,00 1214
12442/2025 16986 21/07/2025 3.336,96 1213
12446/2025 16987 21/07/2025 842,00 1212
12447/2025 16993 21/07/2025 3.789,00 1215
12505/2025 16992 21/07/2025 10.010,88 1217
12508/2025 16989 21/07/2025 2.196,00 1219
12510/2025 16991 21/07/2025 3.789,00 1218
12524/2025 16988 21/07/2025 1.668,48 1211
12528/2025 16994 21/07/2025 7.578,00 1216
12743/2025 17419 29/07/2025 5.862,96 1229
12744/2025 17429 29/07/2025 842,00 1230
12747/2025 17427 29/07/2025 2.089,48 1234
12751/2025 17344 28/07/2025 4.320,00 1239
12757/2025 17418 29/07/2025 842,00 1232
12763/2025 17426 29/07/2025 842,00 1231
12768/2025 17422 29/07/2025 842,00 1235
12867/2025 17461 29/07/2025 345,60 1228
12868/2025 17462 29/07/2025 1.148,00 1227
12870/2025 17430 29/07/2025 864,00 1233
12922/2025 17398 28/07/2025 432,00 1236
12949/2025 17392 28/07/2025 421,00 1237
13259/2025 17454 29/07/2025 1.566,24 1246
9075/2025 16321 08/07/2025 732,00 1196
9076/2025 16559 14/07/2025 421,00 1221
9082/2025 16359 10/07/2025 965,40 1193
9126/2025 16345 10/07/2025 965,40 1192
9132/2025 16262 08/07/2025 965,40 1161
9165/2025 16862 18/07/2025 804,50 1204
9167/2025 16313 08/07/2025 965,40 1189
9168/2025 16678 15/07/2025 965,40 1205
9975/2025 15596 01/07/2025 1.287,20 1168
Amae
AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Termo Aditivo n.º 2024/0100036-2 CONTRATANTE: Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília. CONTRATADA: CEBI CENTRO ELETRÔNICO BANCÁRIO INDUSTRIAL LTDA, OBJETO: REAJUSTA O VALOR DO CONTRATO 2024/0100036, REDUZINDO EM 11,11%(ONZE VIRGULA ONZE POR CENTO) A PARTIR DA 7º PRESTAÇÃO, PASSANDO A SER O VALOR MENSAL DE R$ 73.217,28 (SETENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E DEZSETE REAIS, VINTE E OITO CENTAVOS), AO QUAL REFERE-SE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA FUXO E GERENCIAMENTO DAS INFORMAÕES ADMINISRATIVAS, FINANCEIRAS E ARRECADAÇÕES, PARA CONTROLE DE DIVERSOS SERVIÇOS PRESTADOS A POPULAÇÃO, PELO PERÍODO DE 12 (doze) meses. VIGÊNCIA: 14/01/2026. Processo Memorando nº 41.766/2024.
Câmara
ORDEM DO DIA
SESSÃO ORDINÁRIA DE 08 / 09 / 2025
INICIO DA SESSÃO – 17:00 horas
01 – Discussão única do Veto nº 2/2025 – veto parcial aposto pelo Executivo, no Projeto de Lei nº 69/2025, da Prefeitura Municipal, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Marília para o exercício financeiro de 2026.
Votação – maioria absoluta para rejeição
02 – Segunda discussão do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2025 da Prefeitura Municipal, modificando o artigo 161-A da Lei Orgânica do Município de Marília, referente a emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, nos termos da redação oferecida pela Comissão de Justiça e Redação.
Votação qualificada
03 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 136/2025 da Prefeitura Municipal, autorizando o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas do Estado para adequação de acessibilidade básica do Complexo Cultural “Braz Alécio”.
04 – Segunda discussão do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2025, de autoria da Mesa da Câmara e outros, incluindo § 5º, no art. 161-A, da Lei Orgânica do Município de Marília, estabelecendo que o Executivo Municipal encaminhará quadrimestralmente à Câmara Municipal, relatório demonstrando o estágio de execução das emendas individuais do Legislativo na Lei Orçamentária Anual.
Votação qualificada
05 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 96/2025, de autoria da Vereadora Professora Daniela (PL), dispondo sobre a distribuição de sensor medidor contínuo de glicose para crianças entre 4 e 12 anos de idade, portadores de diabetes, matriculadas na rede pública de ensino.
06 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 145/2025, de autoria do Vereador Professor Galdino da Unimar (CIDADANIA), modificando a Lei nº 7217/10, referente a datas comemorativas e eventos do Município de Marília, incluindo o “BOI FEST – O CHURRASCO DA ACÁCIA”, no terceiro domingo do mês de setembro.
Há emenda em 2ª discussão
07 – Primeira discussão do Projeto de Resolução nº 3/2025, do Vereador Marcos Custódio (PSDB), modificando a Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990 – Regimento Interno.
Há substitutivo
Há emendas em 2ª discussão
Votação maioria absoluta
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 15/2025
Danilo Augusto Bigeschi, Presidente da Câmara Municipal de Marília, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições,
CONVOCA, para os fins do disposto no art. 143, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Marília e nos termos da lei número 5863, de 17 de junho de 2004, que regulamenta as audiências públicas, 2 (duas) AUDIÊNCIAS PÚBLICAS perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Servidor Público e demais interessados, com duração máxima de 2 (duas) horas, a realizar-se nos dias 11 de setembro de 2025, às 9:00 horas e, 18 de setembro de 2025, às 9:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal, ocasião em que os representantes da Prefeitura Municipal irão demonstrar as necessidades de alteração do Código Tributário Municipal, proposto pelo Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, de autoria da Prefeitura Municipal, que altera, revoga e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 889/2019, em tramitação na Câmara Municipal de Marília.
Fica garantida a participação popular com perguntas e sugestões presencialmente ou através do e-mail [email protected], que poderão ser enviadas até o horário de início da presente audiência pública.