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Edição nº 4083
Postagem:  29 de novembro de 2025 - 00h01
Tamanho: 17 páginas (577,22 KB)
Descrição:  PORTARIA NÚMERO 48167 BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA, Responsável pelo expediente da Corregedoria Geral do Município, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando n.º 51.983, de 11 de novembro de 2025; Fica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO (PAP) em face da empresa GF PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.043.043/0001-05, para apurar a sua responsabilidade pela inexecução parcial do Contrato nº CST 1672/23 e pelo descumprimento de obrigações legais, consubstanciado, em tese, nas seguintes condutas infracionais: I- Inexecução da obrigação de apresentar mensalmente os comprovantes de recolhimento das guias de FGTS e INSS, o que representa violação frontal à Cláusula Segunda do Contrato nº CST 1672/23, a qual condiciona expressamente a liberação dos pagamentos à comprovação de tais recolhimentos, demonstrando um claro inadimplemento de obrigação acessória essencial à regularidade da execução contratual; II- Perda superveniente das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, especificamente no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, evidenciada pela inadimplência corrente com as contribuições previdenciárias e com o FGTS, em afronta direta à Cláusula Décima do Contrato, que impõe o dever de manter, durante toda a execução do pacto, todas as condições de habilitação, bem como ao disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93; III- Descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas para com os funcionários alocados na execução do contrato, incluindo atraso no pagamento de salários, não adimplemento do “prêmio assiduidade” previsto em acordo coletivo, pagamento em atraso do vale-alimentação e ausência de depósitos pontuais do FGTS, configurando violação da Cláusula Décima Quinta do Contrato, que atribui à contratada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, e representando grave falha na execução do objeto contratado, com potencial risco de responsabilização subsidiária para o Município. Parágrafo único. A condução dos trabalhos, que visa à apuração das infrações e à eventual aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima do Contrato nº CST 1672/23 e no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se o rito definido na Lei Complementar Municipal n.º 680/2013, deverá ser realizada pela Comissão Especial Permanente de Processos Administrativos Punitivos (PAP), constituída previamente por Portaria do Exmo. Sr. Prefeito e designada pela Corregedoria Geral do Município no ato de distribuição do processo. PORTARIA NÚMERO 48168 BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA, Responsável pelo expediente da Corregedoria Geral do Município, usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando n.º 40.217, de 04 de setembro de 2025; Art. 1º. Fica instaurado Processo Administrativo Punitivo em face da empresa CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.966.986/0001-84, para apurar sua responsabilidade pelas irregularidades na execução do Contrato CST 1517/20, consistentes, em tese, nas seguintes infrações: a) inexecução parcial do objeto contratual, caracterizada pelo atraso reiterado e pela omissão sistemática no cumprimento das ordens de serviço de manutenção corretiva do parque de iluminação pública, em violação à Cláusula Primeira do Contrato e ao item 3.4.6.4 do Termo de Referência do edital; b) execução de serviços em manifesta desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, especificamente pela realização de ligação elétrica irregular que resultou na emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela concessionária de energia e consequente prejuízo ao erário, em afronta à Cláusula Décima, alíneas 'a' e 'h', do Contrato; e c) potencial descumprimento do dever de manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação e qualificação técnico-operacional exigidas na licitação, em violação à Cláusula Décima Terceira do Contrato e ao artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Parágrafo único. A apuração das prováveis infrações legais e contratuais utilizará o rito previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, em seus dispositivos aplicáveis aos processos sancionatórios, combinado com as disposições pertinentes da Lei Federal nº 8.666/1993, que regeu o certame e o contrato, e, subsidiariamente, a Lei Complementar Municipal nº 680/2013. A condução dos trabalhos deverá se dar pela Comissão Especial Permanente de Processos Administrativos Punitivos (PAP), constituída previamente por Portaria do Exmo. Sr. Prefeito, designada pela Corregedoria Geral do Município no ato de distribuição do processo. PORTARIA NÚMERO 48169 APOSENTA a servidora 44563/3 RITA DE CASSIA MATOS MARTINS, no cargo de Professora de EMEF, vencimento Nível 1-I – Tabela Magistério 1, inscrita no CPF n° 015.498.448-57, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos mensais integrais que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, conforme disposto no §5º inciso I do referido dispositivo legal, a partir de 1º de dezembro de 2025. PORTARIA NÚMERO 48170 APOSENTA a servidora 45373/1 JAQUELINE CARVALHO RODRIGUES, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, vencimento Nível 1-E – Tabela 13, inscrita no CPF n° 096.373.498-98, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos mensais integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, conforme previsto no § 2º inciso I do referido dispositivo legal, a partir de 1º de dezembro de 2025. PORTARIA NÚMERO 48171 APOSENTA o servidor 24686/1 PAULO ROBERTO BISSOLI, no cargo de Agente Operacional, vencimento Nível 1-L – Tabela 1, inscrito no CPF n° 046.540.098-17, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos mensais integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, conforme previsto no § 2º inciso I do referido dispositivo legal, a partir de 03 de dezembro de 2025. PORTARIA NÚMERO 48172 APOSENTA o servidor 55174/1 JORGE LUIS FREITAS SANTOS, no cargo de Assistente Administrativo, vencimento Nível 1-H – Tabela 12, inscrito no CPF n° 088.172.958-25, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos mensais integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, conforme previsto no § 2º inciso I do referido dispositivo legal, a partir de 04 de dezembro de 2025. PORTARIA NÚMERO 48173 APOSENTA a servidora 32670/1 ISAURA DE ALMEIDA, no cargo de Agente Operacional, vencimento Nível 1-C – Tabela 1, inscrita no CPF n° 073.610.448-83, através do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM, com proventos mensais integrais que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, conforme disposto no §5º inciso I do referido dispositivo legal, a partir de 1º de dezembro de 2025. PORTARIA NÚMERO 48174 APOSENTA a servidora 136638/1 SONIA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA, no cargo de Agente de Controle de Zoonoses, vencimento: Nível 1-E – Tabela 1, inscrita no CPF n° 255.170.788-93, através do Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM. PORTARIA NÚMERO 48175 REVOGA, a partir de 1º de dezembro de 2025, o item 86 da Portaria n.º 27996, de 01 de fevereiro de 2013, que designou a servidora 44563/3 RITA DE CASSIA MATOS MARTINS, Professora de EMEF, para o desempenho da função de Auxiliar de Direção de EMEF, da Secretaria Municipal da Educação. TERMO DE AUTORIZAÇÃO Inexigibilidade de Licitação nº. 155/2025. AUTORIZO nos termos do artigo 72, inciso VIII da Lei 14.133/2021 e art. 4º do Decreto Municipal nº 14.464/2024, a Inexigibilidade de Licitação, visando à contratação da empresa Walmir Marcelo Sparapane 15816379852, CNPJ: 28.008.109/0001-94, para prestação de serviços na confecção artesanal de figurinos cênicos temáticos natalinos, destinados à Secretaria Municipal da Cultura. INEXIGIBILIDADE embasada no artigo 74, inciso III, da Lei 14.133/2021. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024. TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 101/2025. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Eletrônica. MODO DE DISPUTA: ABERTO. OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 meses, visando eventual prestação de serviços de controle de insetos e animais sinantrópicos, destinados a diversas Secretarias. TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: A Prefeitura Municipal de Marília, neste ato, representada pelas autoridades, abaixo subscritas, dando cumprimento aos dispositivos legais constantes do Decreto Municipal n.º 14.464/2024, na Lei Federal 14.133/2021, ADJUDICOU o objeto e HOMOLOGOU a licitação, de acordo com a classificação efetuada pelo Pregoeiro Valdinei Xavier, conforme segue - Empresa Vencedora: DESINTEC - SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA – CNPJ: 58.408.204/0001-46, Rua dos Comerciários, nº 362, Cidade Vargas, São Paulo/SP, CEP: CEP 04 320- 030. Publicidade realizada de acordo com o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024. ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 105 / 2025 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 meses, visando a eventual aquisição de medicamentos, suplementos e insumos para saúde, destinados à Secretaria Municipal da Saúde. De acordo a Lei Federal 14133/21, dá-se publicidade, realizada conforme o art. 7º da Lei Municipal 9.184/2024, ao preço unitário dos objetos descritos: ATA 235 / 2025 - ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA: SISTEMA FLASH DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE. FREESTYLE LIBRE 35MM X 5MM COM APLICADOR - MARCA: ABBOTT - R$299,90. ATA 236 / 2025 - AGLON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA: SYSTANE UL - 10 ML - MARCA: ALCON - R$55. ATA 237 / 2025 - CIRURGICA PARANAVAI LTDA: HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO 60 MG/ML - SUSPENSÃO ORAL - MARCA: AIRELA GENERICO - MODELO: NOT. SIMP. - R$0,0260. PHOSFOENEMA 130 ML (FARMACIA) - MARCA: AIRELA FLEXENEMA - MODELO: NOT. SIMP. - R$7,3440. CLORETO DE BENZALCÔNIO CLORETO DE SÓDIO 0,1 9 MG/ML SOLUÇÃO NASAL FRASCO 30ML - MARCA: AIRELA NASONEW - MODELO: NOT. SIMP. - R$1,5280. BEPANTOL DERMA TUBO COM 20 GRAMAS - MARCA: BAYER BEPANTOL - MODELO: SENTO RMS - R$30,8450. TECNOFER PRO 14 MG; BISGLICINATO FERROSO - MARCA: BALDACCI TECNOFER - MODELO: ISENTO RMS - R$4,1590. EXTRATO DE CANNABIS SATIVA GREENCARE 79,14 MG/ML - MARCA: HYPERA - MODELO: 1781709270018 - R$895,50. ATA 238 / 2025 - CIRÚRGICA UNIÃO LTDA: GEL LUBRIFICANTE A BASE DE ÁGUA 200 ml Gel Lubrificante a base de água 200 ml - MARCA: RILEX 200 GRAMAS - MODELO: INOVATEX - R$31,99. ATA 239 / 2025 - ELIS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA: SABONETE LÍQUIDO JOHNSON'S BABY (400 ML) - MARCA: Johnsons - R$31. PROTEX SABONTE LIQUIDO FRASCO 200 ML - MARCA: Protex - R$19. ATA 240 / 2025 - GEMELI MEDICAL LTDA: INALATTE, TABLETE MASTIGAVEL - MARCA: ACHE - R$2,10. ATA 241 / 2025 - GENERICA ITATIBA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA: Óxido de zinco (pasta d água) - frasco com 100g. - MARCA: UNIPHAR - MODELO: PASTA DAGUA - R$17,04. VPRODERM EMULSÃO FRASCO COM 120ML. - MARCA: DARROW - MODELO: RODERM EMULSAO - R$77,99. NEOVIT LUTEIM - MARCA: A2F - MODELO: LUXTEIN CP - R$4. ACIDOS GRAXOS ESSENCIAIS ASSOCIAÇÕES (FRASCO COM 200 ML) - MARCA: MAYBEN - MODELO: AGE 200 ML - R$5,20. EXTRATO DE PRÓPOLIS VERDE SEM ALCOOL, FRASCO DE 30 ML - MARCA: NATUCENTRO - MODELO: PROPOLIS 30 ML - R$42. COLAGENO UC II 40mg - MARCA: HERBAMED - MODELO: COLAGENO TIPO 2 40 MG - R$0,50. ATA 242 / 2025 - HIGIVITAL COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA: REPELENTE DE INSETOS À BASE DE DEET, 100 ML - MARCA: ALGSUN REPEL ONE - MODELO: SPRAY 100ML - R$3,28. ATA 243 / 2025 - PAMELA RAFAELA SEMEGUINI LEME DA SILVA: SABONETE JOHNSONS BABY, COM 80 GRAMAS. - MARCA: JOHNSONS BABY - R$6,06. SHAMPOO JOHNSON'S BABY (400 ML) - MARCA: JOHNSONS BABY - R$26,40. LIPIKAR CLEANSING OIL APF FR 400ML ÓLEO DE LIMPEZA LAROCHE POSAY - MARCA: LAROCHE POSAY - R$149. ATA 244 / 2025 - POUSO FARMA HOSPITALAR LTDA: SUPLEMENTO ALIMENTAR DE VITAMINAS E MINERAIS; COMPOSIÇÃO MÍNIMA: 9 VITAMINAS E 3 MINERAIS; DOSE DIÁRIA 1 COMPRIMIDO - MARCA: NTS - R$0,12. ATA 245 / 2025 - PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA: BLEPHAGEL 40GR (TUBO COM 40 GRAMAS) 100 LENÇOS/COMPRESSAS - MARCA: UNIAO QUIMICA - R$147,88. ISOFLAVONA 150 MG - MARCA: QUESALON - R$3,76. 20-BI; PROBIÓTICO - MARCA: MOMENTA - R$7,79. ATA 246 / 2025 - SAQUETE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA: NEOVIT MAX - MARCA: Bausch & Lomb NEOVIT - R$2,0250. CERAVE LOÇÃO HIDRATANTE 340 Ml - MARCA: CERAVE - R$69,60. ATA 247 / 2025 - SOQUIMICA LABORATORIOS LTDA: FITA TESTE PARA GLICEMIA ACCU - CHECK ACTIVE - MARCA: ROCHE DIAGNOSTICA - R$0,94. EXTRATOS DE CONTRATOS Contrato Aditivo 01 ao CF-1979/24 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada W & C ALIMENTOS LTDA Valor R$ 1.123.640,00 Assinatura 27/11/25 Objeto Acréscimo ao quantitativo previsto no contrato para a aquisição de cestas de alimentos destinadas aos servidores ativos da Prefeitura Municipal de Marília - Secretaria Municipal da Administração Processo Memorando n.º 53.334/25. Contrato CST-1819/25 Contratante Prefeitura Municipal de Marília Contratada SEGUROS SURA S/A Valor R$ 78.273,85 Assinatura 28/11/25 Objeto Execução de serviços de seguro veicular, destinados à Secretaria Municipal da Educação Vigência 28/11/26 Processo Pregão Eletrônico n.º 082/25 (Processo Administrativo n.º 21.490/25). Contrato CV-1302/25 Conveniente Prefeitura Municipal de Marília Conveniente GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA Valor R$ 215.565,57 Assinatura 27/11/25 Objeto Conjugação de esforços para a execução das atividades de segurança pública pelos órgãos policiais sediados no Município, por meio de cooperação técnica, material e operacional (GSSP/DTP/SGC/SSP - 360/25) - (inclui a cessão de servidores) - Nº do Processo: 058.00136620/2025-41 Vigência 27/11/30 Processo Memorando nº 41.019/25. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania Comunicado – Alinhamento Interno Comunicamos que no dia 1º de dezembro de 2025 (segunda-feira), o atendimento ao público no CadÚnico será suspenso das 8h às 10h, em virtude de uma reunião de alinhamento interno com as equipes do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único. JUNTA DE RECURSOS FISCAIS Acórdão nº. 26 ao 28 do exercício de 2025 Para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, é expedido o presente para dar ciência da decisão proferida na sessão ordinária de 28 de novembro de 2025 pela Junta de Recursos Fiscais no processo abaixo indicado, referente ao recurso interposto contra a Prefeitura Municipal de Marília. Ordem Cronológica A Prefeitura Municipal de Marília, com fundamento no artigo 141, §1º, inciso V da Lei Federal nº 14.133/2021, torna pública a presente justificativa para a quebra da ordem cronológica de pagamentos, visando garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados à população e evitar a descontinuidade de atividades de interesse público inadiáveis. A estrita observância da ordem cronológica de pagamentos, embora seja princípio basilar da administração pública, pode, em determinadas situações, comprometer a regularidade e a eficiência da gestão municipal, especialmente quando se trata de serviços essenciais, cuja paralisação acarretaria prejuízos irreparáveis à coletividade. Dessa forma, a excepcionalidade aqui aplicada fundamenta-se nos seguintes aspectos: Garantia da Continuidade de Serviços Essenciais. O atraso na quitação de determinados pagamentos pode inviabilizar a manutenção de serviços imprescindíveis ao atendimento finalístico de diversas secretarias municipais. Para que a administração pública possa cumprir suas obrigações constitucionais, faz-se necessária a priorização de pagamentos que assegurem a prestação ininterrupta dessas atividades. Risco de Descontinuidade Operacional. A interrupção de serviços contratados pode gerar impactos diretos à população. A ausência de pagamentos tempestivos pode levar à suspensão de contratos, ao comprometimento de atividades estratégicas e até mesmo à rescisão unilateral por parte dos prestadores de serviços. Fundamentação Legal. A quebra da ordem cronológica de pagamentos encontra amparo no artigo 141, §1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, que permite a excepcionalidade nos casos em que o interesse público justificar a adoção da medida. Adicionalmente, o artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública o dever de eficiência e continuidade dos serviços essenciais, devendo-se evitar qualquer medida que possa comprometer sua execução regular. Empenhos Abrangidos pela Quebra da Ordem Cronológica. Os pagamentos excepcionados da ordem cronológica são detalhados no anexo I desta justificativa, contendo os números de empenho, os valores correspondentes e a descrição do serviço essencial cuja continuidade deve ser garantida. A necessidade de priorização desses pagamentos decorre do impacto imediato que sua inadimplência poderia gerar, comprometendo o interesse público e o bem-estar da população. Dessa forma, a adoção desta medida visa à manutenção da ordem administrativa, a proteção do interesse coletivo e o cumprimento da legislação vigente, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos de maneira eficiente e transparente. ANEXO I FORNECEDOR EMPE-NHO LIQUIDA-ÇÃO VENCI-MENTO VALOR DOCUMEN-TO DESCRIÇÃO BLUEPOINT CO-MERCIO E SER-VICOS EM TI LTDA 15802/2024 18618 07/08/2025 29,45 287 Justifica-se o pagamento fora da ordem cronológica à empresa for-necedora de materiais utilizados em manutenções básicas de diver-sos setores da administração mu-nicipal, incluindo as escolas, con-siderando a importância desse fornecimento para a continuidade e a eficiência dos serviços públi-cos. A medida contribui para o bom desempenho das atividades essenciais, garantindo agilidade no atendimento das demandas operacionais, preservando o pa-trimônio público e promovendo a qualidade dos serviços prestados à população. Ressaltamos ainda que o valor será custeado com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o Art. 212 da Constituição Federal, que estabe-lece a aplicação mínima de 25% da receita proveniente de impostos na educação. A medida assegura a continuidade das atividades edu-cacionais e o pleno funcionamento das unidades escolares. CENTAURO INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. 3992/2025 18613 07/08/2025 300,00 22 Justifica-se o pagamento fora da ordem cronológica à empresa for-necedora de equipamentos desti-nados ao apoio didático-pedagógico nas escolas munici-pais. Tais materiais são essenciais para o desenvolvimento das ativi-dades em sala de aula, contribuin-do diretamente para a melhoria do processo de ensino e aprendiza-gem. Sua disponibilização oportu-na garante melhores condições de estudo aos alunos, favorecendo a participação, o desempenho esco-lar e a qualidade da educação ofe-recida. Ressaltamos que o presen-te pagamento será custeado com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, con-forme o Art. 212 da Constituição Federal, que estabelece a aplica-ção mínima de 25% da receita pro-veniente de impostos na educa-ção. A medida assegura a conti-nuidade das atividades educacio-nais e o pleno funcionamento das unidades escolares. 3993/2025 18615 07/08/2025 200,00 23 CENTRALL MULTT LTDA 14489/2025 19783 22/08/2025 28,00 1451 Justifica-se o pagamento fora da ordem cronológica à empresa for-necedora de máscaras cirúrgicas descartáveis e calça de brim des-tinadas aos servidores que traba-lham no Complexo Veterinário do Bosque Municipal e prestadores de serviços participantes do convênio firmado entre esta municipalidade e a Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel. O forneci-mento desses equipamentos é essencial para garantir a proteção, segurança e conforto dos servido-res durante a execução de ativida-des de risco, assegurando a conti-nuidade dos serviços e o cumpri-mento das normas de segurança no trabalho, em consonância com os princípios da eficiência admi-nistrativa e do interesse público. FAROL IND E COM LTDA 8722/2025 19362 14/08/2025 1.314,00 959 8727/2025 18848 11/08/2025 1.000,00 926 G Z MENEGUSSO LTDA 7560/2025 19028 12/08/2025 2.295,72 1047 Justifica-se o pagamento fora da ordem cronológica à empresa for-necedora de máscaras cirúrgicas descartáveis e calça de brim des-tinadas aos servidores que traba-lham no Complexo Veterinário do Bosque Municipal e prestadores de serviços participantes do convênio firmado entre esta municipalidade e a Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel. O forneci-mento desses equipamentos é essencial para garantir a proteção, segurança e conforto dos servido-res durante a execução de ativida-des de risco, assegurando a conti-nuidade dos serviços e o cumpri-mento das normas de segurança no trabalho, em consonância com os princípios da eficiência admi-nistrativa e do interesse público. MAXXIMOS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. 11321/2025 19166 12/08/2025 350,00 7735 Considerando a essencialidade dos materiais de higiene e limpeza para a manutenção das condições adequadas de trabalho e o pleno funcionamento do grupamento de bombeiros, justifica-se o paga-mento fora da ordem cronológica à empresa fornecedora. A disponibi-lidade contínua desses insumos é indispensável para garantir ambi-entes salubres, preservar a saúde dos servidores e assegurar a quali-dade e a eficiência dos serviços prestados à população. NINETTE C NE-VES SARAGNOLI 9360/2025 19890 25/08/2025 3.700,00 518 Justifica-se o pagamento fora da ordem cronológica à empresa con-tratada para a prestação de servi-ços contínuos, consistentes na locação tendas tipo chapéu de bruxa, fundamentais à realização de eventos institucionais organi-zados por diversas secretarias mu-nicipais. Tais materiais são essen-ciais para garantir a estrutura adequada, a segurança e a organi-zação necessárias à execução des-sas atividades, viabilizando o cumprimento regular das agendas e ações administrativas planeja-das. A manutenção desses servi-ços, de caráter indispensável, con-tribui diretamente para a conti-nuidade e a eficácia das operações do município. PARANASEG EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 11370/2025 18152 04/08/2025 4.096,75 824 Justifica-se o pagamento fora da ordem cronológica à empresa for-necedora de bolsa para transporte de EPI, destinados aos servidores da Secretaria Municipal da Educa-ção. Esses equipamentos são es-senciais para garantir a seguran-ça, a proteção individual e a inte-gridade física dos trabalhadores no desempenho de suas atividades, assegurando a continuidade e a eficiência dos serviços públicos prestados à população. PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTI-COS E COSMETI-COS LTDA 6384/2025 19732 21/08/2025 1.163,52 161211 Justifica-se o pagamento da des-pesa fora da ordem cronológica em razão da urgência da demanda e da necessidade de garantir a con-tinuidade de serviços de saúde no âmbito da rede pública. Trata-se do fornecimento de insulina es-sencial ao atendimento de usuá-rios do SUS, cuja interrupção po-deria comprometer a assistência prestada. A medida encontra am-paro no dever constitucional do Estado de assegurar o acesso uni-versal e igualitário às ações e ser-viços de saúde. SOUZA & MO-RENO ARTIGOS E EVENTOS ES-PORTIVOS LTDA 14755/2025 20141 28/08/2025 600,00 2005 Justifica-se o pagamento fora da ordem cronológica à empresa for-necedora de troféus destinados aos eventos culturais promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura. O fornecimento desses materiais é imprescindível para a realização das atividades, assegurando o re-conhecimento dos participantes e a valorização das ações culturais. A medida contribui para a inte-gração da comunidade e para o fortalecimento das iniciativas de lazer desenvolvidas pelo municí-pio. MARANATA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA 14627/2025 23673 03/10/2025 12.398,64 894 Considerando tratar-se de presta-ção de serviço de transporte de alunos na zona rural - linhas: Ma-rília/Júlio Mesquita, Fazenda de Todos os Santos/Marília, Posto BR-153 / Lácio e Estrada Velha Ocau-çu/Marília, justificamos o paga-mento fora da ordem cronológica em cumprimento ao dever consti-tucional do Estado de garantir o transporte escolar gratuito para os estudantes matriculados no ensino fundamental, conforme previsto no art. 208, inciso VII, da Constitui-ção Federal. Ademais, trata-se de aplicação legítima dos recursos vinculados pelo art. 212 da CF, que determina a destinação mínima de 25% da receita resultante de im-postos para a manutenção e de-senvolvimento do ensino, abran-gendo ações que assegurem o acesso, a permanência e a equida-de educacional. Este amparo é especialmente relevante para es-tudantes da zona rural, cuja aces-sibilidade às instituições escolares é dificultada por barreiras geográ-ficas. 14627/2025 23678 03/10/2025 19.483,58 895 43.698.345 JOSE ACACIO FERREI-RA 17921/2025 24903 21/10/2025 895,00 308 Considerando que a empresa é responsável pelas locações de carrinhos de pipoca, máquinas de algodão doce, conjuntos de brin-quedos recreativos infláveis e de-mais equipamentos utilizados para viabilizar eventos públicos com atividades culturais e recreativas de acesso gratuito, promovidos pelo município, bem como para atender às demandas das escolas municipais, visando à democrati-zação do acesso à cultura, ao lazer e ao entretenimento, beneficiando principalmente populações de baixa renda, justifica-se o presen-te pagamento fora da ordem cro-nológica em razão do papel fun-damental que tais eventos e ativi-dades exercem na geração de oportunidades de inclusão e de-senvolvimento social, assegurando que um maior número de muníci-pes, incluindo crianças e famílias atendidas nas unidades escolares, possa usufruir de espaços de con-vivência, integração comunitária e fortalecimento de vínculos sociais. Parte do valor será custeada com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, con-forme o Art. 212 da Constituição Federal, que estabelece a aplica-ção mínima de 25% da receita pro-veniente de impostos na educa-ção. A medida assegura a conti-nuidade das atividades educacio-nais e o pleno funcionamento das unidades escolares. 17929/2025 24953 21/10/2025 1.330,00 309 17934/2025 24958 21/10/2025 1.330,00 314 17939/2025 24954 21/10/2025 2.660,00 307 17958/2025 24887 21/10/2025 1.330,00 319 17960/2025 24952 21/10/2025 1.220,00 302 17980/2025 24941 21/10/2025 1.330,00 296 18022/2025 24910 21/10/2025 895,00 318 18024/2025 24955 21/10/2025 895,00 312 18028/2025 24914 21/10/2025 1.330,00 315 18036/2025 24946 21/10/2025 895,00 305 18039/2025 24949 21/10/2025 895,00 303 18040/2025 24947 21/10/2025 1.220,00 304 18041/2025 24888 21/10/2025 1.330,00 310 18042/2025 24900 21/10/2025 1.990,00 311 18047/2025 24945 21/10/2025 995,00 306 18087/2025 24942 21/10/2025 1.330,00 298 18256/2025 24940 21/10/2025 1.330,00 341 18346/2025 24929 21/10/2025 1.990,00 340 18357/2025 24932 21/10/2025 2.660,00 339 17922/2025 24990 22/10/2025 995,00 300 17940/2025 25046 22/10/2025 1.220,00 338 17961/2025 24989 22/10/2025 1.330,00 301 17962/2025 24967 22/10/2025 3.990,00 313 17984/2025 24984 22/10/2025 1.330,00 297 18021/2025 24972 22/10/2025 1.330,00 320 18032/2025 24971 22/10/2025 1.790,00 317 18089/2025 24987 22/10/2025 1.990,00 299 18209/2025 25021 22/10/2025 1.220,00 330 18263/2025 25013 22/10/2025 1.330,00 331 18264/2025 25020 22/10/2025 1.330,00 332 18265/2025 25023 22/10/2025 995,00 333 18267/2025 25043 22/10/2025 995,00 335 18268/2025 25029 22/10/2025 1.330,00 334 18317/2025 24982 22/10/2025 1.330,00 342 18355/2025 25030 22/10/2025 995,00 337 18358/2025 25028 22/10/2025 1.330,00 336 18316/2025 25052 23/10/2025 995,00 343 18359/2025 25190 27/10/2025 1.330,00 348 18350/2025 25362 28/10/2025 1.330,00 347 18356/2025 25359 28/10/2025 995,00 346 18361/2025 25356 28/10/2025 1.330,00 345 18362/2025 25361 28/10/2025 1.330,00 344 57.735.346 RO-DRIGO FERREIRA RAMOS 15775/2025 21392 08/09/2025 2.004,00 56 Considerando que a referida em-presa é responsável pela presta-ção de serviços de chaveiro com fornecimento de peças e acessó-rios, em todas as secretarias mu-nicipais, unidades de saúde e uni-dades escolares, sendo essencial para a continuidade das atividades administrativas e operacionais do município. Justificamos o paga-mento fora da ordem cronológica para não comprometer a execução dos serviços, impactando direta-mente o funcionamento adequado dos órgãos públicos. Pois, sendo de caráter essencial, uma vez que envolve a manutenção do acesso a instalações públicas, garantem a segurança de bens e documentos, bem como a continuidade dos ser-viços públicos essenciais à popu-lação. Parte do valor será custea-da com recursos destinados à ma-nutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o Art. 212 da Constituição Federal, que estabe-lece a aplicação mínima de 25% da receita proveniente de impostos na educação. A medida assegura a continuidade das atividades edu-cacionais e o pleno funcionamento das unidades escolares. 16310/2025 22408 22/09/2025 2.277,00 57 ELENILSO RODRIGUES DA SILVA 14997/2025 22635 25/09/2025 48.000,00 392 Considerando que a empresa é responsável pela manutenção preventiva e corretiva do gerador de energia que dá suporte a equi-pamento utilizado no cumprimen-to de mandado judicial, bem como às atividades do Projeto Caminho da Capacitação, justifica-se o pa-gamento fora da ordem cronológi-ca. A continuidade desses serviços depende do pleno funcionamento do gerador, cuja operação é es-sencial para assegurar o funcio-namento ininterrupto de equipa-mentos de suporte à vida e garan-tir o adequado atendimento à po-pulação. 4692/2025 22627 25/09/2025 4.080,00 388 Amae PORTARIA NÚMERO 0178 APOSENTA o servidor 009549 – EMANUEL RODRIGUES DA SILVA, no cargo de Mecânico, vencimento Tabela 4 Nível 1-H, inscrito no CPF nº 065.687.488-03, através do Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM, com proventos mensais integrais que corresponderão à totalidade da remuneração permanente percebida em seu cargo, conforme disposto no § 2º do inciso I do mesmo texto legal, a partir de 01 de dezembro de 2025. PORTARIA NÚMERO 0179 REVOGA a partir de 01 de dezembro de 2025, o item 126 da Portaria nº 0059, de 28 de novembro de 2024, que colocou EMANUEL RODRIGUES DA SILVA, Mecânico, à disposição da Prefeitura Municipal de Marília. Ipremm RESUMO DOS ATOS CONCESSÓRIOS Em cumprimento às disposições contidas no art. 86, inciso XII, dos ATOS DE PENSÃO (TÍTULO IV), da Instrução n.º 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, publicada no D.O.E. em 22/09/2020. (TC-A-011476/026/16) (SEI nº 7766/2020-77). Em razão da maioridade atingida aos 06/11/2025 pela co-beneficiária ISABELA VIEIRA MALVAR RIBAS – CPF: 459.XXX.XXX-10, e a respectiva perda da qualidade de dependente e cessação do pagamento, houve imediata reversão de sua cota, correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do benefício, aos outros 02 (dois) pensionistas remanescentes, sendo que o Sr. PAULO ROBERTO SILVEIRA BUENO FILHO – CPF n.º 318.XXX.XXX-02, cujo benefício PENSÃO POR MORTE concedido a partir de 06/01/2019, nos termos do art. 54, inciso I, da LCM n.º 450/2005, por meio do Processo Administrativo IPREMM n.º 052/2019, passou a perceber, a partir de 06/11/2025, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade da remuneração da servidora falecida no cargo efetivo, Sra. Fabiana Vieira Amorim, compreendido o vencimento e demais vantagens pecuniárias de caráter permanente, na data anterior à do óbito, observando-se os reajustes de vencimento concedidos no decorrer dos anos, segundo regramento do art. 17, §2º e art. 55, inciso II, §2º, ambos da LCM n.º 450/2005 – Memorando DBP n.º 07/2025 – Memorando Digital 1Doc n.º 51.317/2025 (CERTIDÃO DE REVISÃO DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE N.º 049/2025 – PREVALECE SOBRE A DE N.º 006, EXPEDIDA AOS 30 DE JANEIRO DE 2019); Em razão da maioridade atingida aos 06/11/2025 pela co-beneficiária ISABELA VIEIRA MALVAR RIBAS – CPF: 459.XXX.XXX-10, e a respectiva perda da qualidade de dependente e cessação do pagamento, houve imediata reversão de sua cota, correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do benefício, aos outros 02 (dois) pensionistas remanescentes, sendo que o menor GUILHERME VIEIRA SILVEIRA BUENO – CPF n.º 512.XXX.XXX-01, cujo benefício PENSÃO POR MORTE concedido a partir de 06/01/2019, nos termos do art. 54, inciso I, da LCM n.º 450/2005, por meio do Processo Administrativo IPREMM n.º 051/2019, passou a perceber, a partir de 06/11/2025, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade da remuneração da servidora falecida no cargo efetivo, Sra. Fabiana Vieira Amorim, compreendido o vencimento e demais vantagens pecuniárias de caráter permanente, na data anterior à do óbito, observando-se os reajustes de vencimento concedidos no decorrer dos anos, segundo regramento do art. 17, §2º e art. 55, inciso II, §2º, ambos da LCM n.º 450/2005 – Memorando DBP n.º 07/2025 – Memorando Digital 1Doc n.º 51.317/2025 (CERTIDÃO DE REVISÃO DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE N.º 050/2025 – PREVALECE SOBRE A DE N.º 005, EXPEDIDA AOS 30 DE JANEIRO DE 2019); Em atendimento à solicitação contida no Processo Administrativo n.º 160.401/2025 (Protocolo Digital 1Doc), para alteração dos dados cadastrais da menor pensionista deste Instituto de Previdência do Município de Marília – IPREMM, AURORA LIRA LEATTI ALVES – CPF: 131.XXX.XXX-04, expedida a CERTIDÃO DE REVISÃO DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE N.º 051/2025, que prevalece sobre a de n.º 033, expedida aos 08 de agosto de 2025; Em atendimento à solicitação contida no Processo Administrativo n.º 173.093/2025 (Protocolo Digital 1Doc), foi CONCEDIDO o benefício PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA à Sra. IRENE SOARES DE OLIVEIRA – CPF: 069.XXX.XXX-44, a partir do dia 20/10/2025, respectivamente nos termos do art. 56, inciso V, alínea “c”, item 06, e art. 54, inciso I, ambos da LCM n.º 918/2021, em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos proventos do servidor inativo falecido, Sr. José Avelino Neto, respeitando-se a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescida da cota de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, a teor do caput do art. 55 da LCM n.º 918/2021, guardadas, ainda, as disposições contidas no art. 5º, inciso XV da LCM n.º 918/2021, no que tange à percepção de outra fonte formal de renda, e art. 24, §2º da EC n.º 103/2019, e art. 74, §2º da LCM n.º 918/2021, que disciplinam sobre o acúmulo de benefícios previdenciários (CERTIDÃO DE CONCESSÃO PENSÃO POR MORTE N.º 052/2025); Em atendimento à solicitação contida no Processo Administrativo n.º 168.072/2025 (Protocolo Digital 1Doc), foi CONCEDIDO o benefício PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA ao Sr. REGINALDO DOS SANTOS BATISTA – CPF: 083.XXX.XXX-80, a partir do dia 26/10/2025, respectivamente nos termos do art. 56, inciso V, alínea “c”, item 06, e art. 54, inciso I, ambos da LCM n.º 918/2021, em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos proventos da servidora inativa falecida, Sra. Karla Rossana Motta, respeitando-se a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescida da cota de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, a teor do caput do art. 55 da LCM n.º 918/2021, guardadas, ainda, as disposições contidas no art. 5º, inciso XV da LCM n.º 918/2021, no que tange à percepção de outra fonte formal de renda, e art. 24, §2º da EC n.º 103/2019, e art. 74, §2º da LCM n.º 918/2021, que disciplinam sobre o acúmulo de benefícios previdenciários (CERTIDÃO DE CONCESSÃO PENSÃO POR MORTE N.º 053/2025). Câmara ATO NÚMERO 183, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 nos termos do artigo 18, inciso XII, da Resolução número 183, de 7 de dezembro de 1990, Regimento Interno, e em atendimento à solicitação da Vereadora Delegada Rossana Camacho: VISITANTE ILUSTRE na cidade de Marília, no dia 29 de novembro de 2025, ao Exmo. Sr. GILBERTO KASSAB SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DE SÃO PAULO ENGENHEIRO CIVIL E ECONOMISTA PELA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO PRESIDENTE NACIONAL DO PSD ORDEM DO DIA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01 / 12 / 2025 INICIO DA SESSÃO – 16:00 horas ITEM ÚNICO DA ORDEM DO DIA NOS TERMOS DO ART. 180 DA RESOLUÇÃO Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1991 - REGIMENTO INTERNO Discussão única do Projeto de Lei nº 186/2025, da Prefeitura Municipal – Orçamento Geral do Município de Marília para o exercício financeiro de 2026. Há substitutivo Há emendas Votação qualificada – 2/3 (dois terços) para rejeição Observação: Será convocada uma sessão extraordinária, logo após o término da presente sessão, para apreciação da pauta como segue: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01 / 12 / 2025 SERÁ CONVOCADA DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA DESTA DATA 01 – Primeira discussão do Projeto de Lei Complementar nº 18/2025, da Prefeitura Municipal, dispondo sobre a exclusão, para fins de apuração do valor venal e cálculo do IPTU, dos acréscimos de área construída identificados por aerofotogrametria em imóveis localizados em bairros populares e dá outras providências. Votação maioria absoluta 02 – Discussão única do Projeto de Lei nº 187/2025, da Prefeitura Municipal – Plano Plurianual do Município de Marília para o quadriênio 2026-2029. 03 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 194/2025, da Prefeitura Municipal, desafetando e incorporando na categoria dos bens dominiais do Município a área objeto da Matrícula nº 34.101, do Segundo Registro de Imóveis de Marília - SP, localizada no Núcleo Habitacional Dr. Aniz Badra, medindo 24.530,48m², para fins de construção de moradias populares. 04 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 228/2025, da Prefeitura Municipal, desafetando o Lote nº 15A da Quadra nº 1, medindo 171,87m², localizado no Bairro Souza e autoriza sua permuta pelo Lote nº 16 da Quadra nº 2, medindo 319,00m², localizado no Bairro Mirante, de propriedade de Antonio Ricci. Revoga as Leis nos 9173/2024 e 9217/2025. Dá outras providências. Votação qualificada 05 – Discussão única do Projeto de Lei nº 229/2025, da Prefeitura Municipal, autorizando o Poder Executivo a abrir créditos adicionais especial e suplementar no orçamento vigente do Município, destinados a chamamento Público e celebração de Termo de Colaboração, com recursos próprio, federal e através de emenda parlamentar individual federal e dá outras providências. 06 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 79/2025, da Vereadora Professora Daniela (PL), modificando a Lei nº 7217/10, referente a datas comemorativas e eventos do Município de Marília, incluindo o “MÊS DE COMBATE AO PRECONCEITO E A DISCRIMINAÇÃO DA POPULAÇÃO LGBT”, no mês de setembro. 07 – Primeira discussão Projeto de Lei nº 183/2025, da Vereadora Delegada Rossana Camacho (PSD), modificando a Lei nº 7217/2010, referente a datas comemorativas e eventos do Município de Marília, incluindo a PARADA DO ORGULHO LGBT , no terceiro domingo do mês de setembro. 08 – Primeira discussão Projeto de Lei nº 211/2025, de autoria do Vereador Delegado Wilson Damasceno (PL), modificando a Lei nº 7217/2010, referente a datas comemorativas e eventos do Município de Marília, incluindo o DIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS ADVERSAS NA INFÂNCIA, no dia 20 de maio, e dá outras providências. 09 – Primeira discussão Projeto de Lei nº 218/2025, de autoria da Vereadora Delegada Rossana Camacho (PSD), modificando a Lei nº 7217/2010, referente a datas comemorativas e eventos do Município de Marília, incluindo o CONCURSO MISS MARÍLIA DIVERSIDADE, no terceiro sábado do mês de julho.
Assinatura Digital
Data
28 de novembro de 2025 às 16h57 ICP
Titular
CAMILA TOYOTA SOUZA COSTA
CNPJ
36775875***
Certificado
RFB e-CPF A3
Expedição
13/08/2025 - 10:29:26
Validade
13/08/2028 - 10:29:26
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