Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Marília - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Marília - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
Atualizado em: 11/12/2025 às 09h53
BUSCAR LEGISLAÇÃO
INSTRUÇÕES DE USO
  • Texto entre aspas buscará a frase por completa. (Ex: "lei complementar 01/2012”)
  • Texto sem aspas buscará por cada palavra. (Ex: lei complementar)
  • Palavra com sinal de menos ( - ) buscará todas as palavras subtraindo aquela. (Ex: lei -complementar)
LEGENDA:
Visualizar
Baixar
Anexos
Vínculos
Gostei
74167 atos encontrados
Nº 48198
Portaria
Data: 04/12/2025
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
DESIGNA, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, para regime especial de trabalho, os servidores abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal da Saúde - Central de Transporte, fazendo jus a uma gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do seu vencimento: ANTÔNIO RIBEIRO EVANGELISTA, ÂNTÔNIO RODRIGUES COUTINHO, CARLOS ALBERTO MACHADO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES, CARLOS EDUARDO BARBOSA, CARLOS EDUARDO MONTEIRO, CID LOUREIRO PENTEADO JÚNIOR, CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA, DANIEL LAURIANO, DAVID JÚNIOR DA SILVA ALVES, DIVALDO NANTES PIRES, ELIAS DA SILVA, ERMESON RODRIGUES DE OLIVEIRA, EZEQUIEL VIEIRA BEZERRA DA SILVA, FÁBIO EDUARDO DE SANTANA, FERNANDO DE OLIVEIRA, FLÁVIO ANTÔNIO MAGON, GERALDO JOSÉ GUERRA, GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DOURADO, GUSTAVO HENRIQUE VASCONCELOS, HENRIQUE JOSÉ ROQUE DA SILVA, JAIRO AUGUSTO PRADO, JOARCI SILVA DO AMARAL, JOSÉ ANTÔNIO BARBOZA, JOSÉ REINALDO MENDES, LEANDRO ANTÔNIO GOUVEIA, LEANDRO JOSÉ DIAS, LEANDRO JOSE KEMP CASAGRANDE, LUCAS LUZ VALÉRIO, LUÍS CARLOS DA SILVA, LUÍS MAKOTO KOBORI, MAICON DOS SANTOS DOURADO, MARCELO BENETATTI FRANCO, MARCELO FRIGERIO NAKATA, MARCELO GONÇALVES, MARCELO MESSIAS DE ANDRADE, MARCELO NEVES PAES, MÁRCIO ROBERTO SORRILHA ALARCON, OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA DA ROCHA, RAFAEL BAGNARA ÁLVARES, RAFAEL LOPES VIUDES, RAUL SOARES DE ALMEIDA, RENATO WEVERTON DA SILVA, RICARDO ESPÓSITO NASCIMENTO, ROBERVAL LOPES, ROGÉRIO BATISTA LOPES, RONALDO DE FREITAS GONÇALVES, RUBENS BELO COSTA, SHEILA DE CARVALHO OLIVEIRA, VALTER LUÍS DOS SANTOS, WANDERLEY SANDALO FILHO, WELBER MAXIMUEL AMANCIO, WILLIAM CARLOS DA SILVA, WILLIANS LUIZ SCARI, ANDRÉ LUIZ PASQUAL, ANÍSIO ROGÉRIO BASTIANIC, EVANDRO APARECIDO MOYSES VILAS BOAS, GEAN CARLO ANTUNES, JOSÉ CÍCERO BALDACIN, JOSÉ ROBERTO GONÇALVES FONTES, LUCIANO PELOZO, LUÍS RICARDO CAMILLO BALBO, MARCUS DRAGO LOPES, MICHELÂNGELO BARBIERI, VALDIR DE OLIVEIRA SANTOS, VALTER EDUARDO DE ARAÚJO, WALTER CELESTINO DOS SANTOS
Nº 48191
Portaria
Data: 03/12/2025
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
DESIGNA, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, para regime especial de trabalho, os Motoristas abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal da Educação, fazendo jus a uma gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento: AGNALDO CARVALHO DOS SANTOS, ALDO JOSÉ TEIXEIRA, ALESSANDRO MARQUES DA SILVA, ALEXANDRE VICENTINI, ALISSON DOS REIS, ANDRÉ LUÍS RODRIGUES, ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA, ANTÔNIO FIDELCINO DOS SANTOS, ANTÔNIO MARCOS BORTOLOTI, ANTÔNIO STURNIK JUNIOR, ARIOVALDO VALIM, BRÁZ ALVES PEREIRA, CARLOS CÉZAR DELÁCIO, CELSO FERRAZ DE OLIVEIRA, CÍCERO NEVES PEREIRA, CÍCERO ROBERTO BALBINO, CLAUDEMIR JOSÉ MASSAROTTI, CLAUDEMIR ZAPIELO, CLAUDINEI INÁCIO, CLEWERTON PASTIRIK DE MORAES, DAVID CÉSAR PEREZ PEREIRA, DIONÍZIO JUNIOR DA SILVA LINARD, EDERSON DONIZETTI VITORINO DE MOURA, EDGAR EIDI SAITO, EMERSON APARECIDO DA SILVA, EMERSON FERNANDES, ERIVELTO DIMAS DE ALCÂNTARA, EVANDRO JOSÉ DE SOUZA, EVERALDO RODRIGUES DOS REIS, FABIANO JUNIOR VALENTIM CIRINO, FÁBIO DUTRA DA SILVA, FLÁVIO ROGÉRIO DOMINGUES, GUILHERME LOPES MEIRA, HÉLIO PORTO DE SOUZA, HOMERO GOMES MARTINS, JEFERSON BRÁZ, JOÃO LUIS IZZO, JOSÉ ALEXANDRE SBOMPATO, JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO, JOSÉ MARCELINO PIRES, JOSÉ ROBERTO FURLAN, JÚNIOR HENRIQUE DE LIMA PAULO, KLEVERSON ESTEVES DE LIMA, LEONILDO FERREIRA, LUÍS CARLOS BARBAROTO, MANOEL ALVES DOS SANTOS, MARCELO ALVES DOS SANTOS, MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARCIEL ZERLIN HONORATO, MAURI SÉRGIO DA SILVA, MAURO DE OLIVEIRA LIRA, MOACIR JOSÉ DOS SANTOS, MOYSES MENDES, MURILO GUEDES LINO, NATALINO MANOEL PEREIRA, NELSON DE SOUZA CAMPOS, NILSON DE OLIVEIRA, NILTON SÉRGIO BALDINOTI, NOÉRCIO PEREIRA DA SILVA, PAULO SÉRGIO LEÃO, RENATO LOPES DOS SANTOS, RICARDO DOS SANTOS, RICARDO KINDIRO KIMURA, RODRIGO LUIZ DE ROSSI, ROGÉRIO DE FARIA PEREIRA, ROGÉRIO MENDONÇA, SÉRGIO EDUARDO GARÉ, TAKAYUKI HANADA, THIAGO ISHIO, TIAGO ALBERTO MESQUITA, VALENTIM EDSON PORFÍRIO, VANDERLEI DE SOUZA BATISTA, VINICIUS ALVES FONSECA, VINICÍUS LAGE DA SILVA, VLADIMIR DESTRO, WALDEMAR BIONDO, WILLIAM CARLOS LOPES DOS SANTOS
Nº 48167
Portaria
Data: 28/11/2025
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Fica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO (PAP) em face da empresa GF PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.043.043/0001-05, para apurar a sua responsabilidade pela inexecução parcial do Contrato nº CST 1672/23 e pelo descumprimento de obrigações legais, consubstanciado, em tese, nas seguintes condutas infracionais: I- Inexecução da obrigação de apresentar mensalmente os comprovantes de recolhimento das guias de FGTS e INSS, o que representa violação frontal à Cláusula Segunda do Contrato nº CST 1672/23, a qual condiciona expressamente a liberação dos pagamentos à comprovação de tais recolhimentos, demonstrando um claro inadimplemento de obrigação acessória essencial à regularidade da execução contratual; II- Perda superveniente das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, especificamente no que tange à regularidade fiscal e trabalhista, evidenciada pela inadimplência corrente com as contribuições previdenciárias e com o FGTS, em afronta direta à Cláusula Décima do Contrato, que impõe o dever de manter, durante toda a execução do pacto, todas as condições de habilitação, bem como ao disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93; III- Descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas para com os funcionários alocados na execução do contrato, incluindo atraso no pagamento de salários, não adimplemento do “prêmio assiduidade” previsto em acordo coletivo, pagamento em atraso do vale-alimentação e ausência de depósitos pontuais do FGTS, configurando violação da Cláusula Décima Quinta do Contrato, que atribui à contratada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, e representando grave falha na execução do objeto contratado, com potencial risco de responsabilização subsidiária para o Município (Memorando n.º 51.983/2025).
Nº 48165
Portaria
Baixar
Vínculos
Data: 27/11/2025
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Art. 1º. NÃO ACOLHER o Parecer Final da Comissão Permanente de Sindicância, que opinou pelo arquivamento do Processo Administrativo nº 8.066/2025, por dissentir de suas conclusões e entender que os elementos coligidos aos autos, reanalisados à luz das diligências complementares, constituem justa causa suficiente para a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 2º. DETERMINAR, com fundamento no artigo 58, § 7º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 680/2013, a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do servidor H.R.B., matrícula nº 64599-1, à época dos fatos ocupante do cargo de Secretário Municipal da Educação, para a devida apuração de sua responsabilidade funcional pela suposta prática das infrações disciplinares tipificadas no artigo 27, inciso I, item 25 (praticar ato lesivo ao patrimônio municipal, consumado ou não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente), e inciso II, item 7 (proceder, na execução das tarefas, de forma desidiosa), da referida lei complementar, em razão de sua suposta conduta omissiva e ineficiente que possivelmente resultou no descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal no exercício fiscal de 2024, assegurando-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento. Art. 3º. DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua atribuição constitucional, notadamente no que tange à apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte do ex-Prefeito Municipal, gestor no exercício de 2024, em razão de haver indícios de que, mesmo após reiteradas notificações dos órgãos de controle interno e externo, supostamente se omitiu em seu dever de zelar pela correta aplicação do mínimo constitucional em educação (Processo Administrativo Eletrônico nº 8.066/2025, bem como no Memorando 42.673/2025).
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia