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MAI
29
29 MAI 2020
CORONAVÍRUS
FLEXIBILIZAÇÃO Prefeitura coloca Marília na Fase 4 dos critérios do governo e libera diversas atividades
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Chefe do Executivo considerou erro da equipe técnica e está fazendo a correção por meio de decreto municipal

O prefeito Daniel Alonso colocou o município de Marília na Fase 4 do Plano São Paulo, que havia sido apresentado pelo governo estadual na última quarta-feira, liberando diversas atividades a partir desta segunda-feira, dia 1º de junho.

O anúncio do Chefe do Executivo aconteceu no início da tarde desta sexta-feira, dia 29 de maio, durante entrevista coletiva no auditório da Prefeitura de Marília, que contou ainda com as presenças dos vereadores Marcos Rezende (presidente da Câmara) e Profª. Daniela; do secretário municipal de Saúde, Cássio Luiz Pinto Júnior; do presidente da Acim (Associação Comercial e Industrial de Marília), Adriano Luiz Martins; e do presidente do Sindicato dos Comerciários de Marília, Mário Herrera.

Estavam presentes também o superintendente da Acim, José Augusto Gomes; o pastor Mecenas (Igreja Batista); a supervisora da Vigilância Epidemiológica, Alessandra Arrigoni; o coordenador da Vigilância Sanitária, Luciano Villela; e o representante dos Foods Parks, João de Oliveira Filho, entre outros.

Desde quarta-feira quando foi apresentado o Plano São Paulo, que colocou a região de Marília na Faixa 2, o prefeito Daniel Alonso deixou claro que não concordava com tal classificação, já que os 62 municípios da DRS-IX (Delegacia Regional de Saúde) tinham índices superiores a outras regiões, como Presidente Prudente, Bauru e Araraquara, que ficaram na Faixa 3.

No mesmo dia, o Chefe do Executivo mariliense pediu à equipe técnica do Governo do Estado a revisão e a reclassificação da região de Marília, sendo que até o momento da coletiva não havia obtido uma resposta do pedido.

Daniel considerou ter havido um grande erro da equipe técnica do Estado, ao colocar Marília na Faixa 2 do Plano São Paulo, mesma faixa da capital, considerada o epicentro do Covid-19 (Novo Coronavírus).

“Estamos corrigindo esse erro para não prejudicar a população de Marília, que foi uma das primeiras cidades a implantar a quarentena, antes mesmo do decreto estadual, e uma série de medidas para conter a proliferação do vírus. Por isso, Marília tem atualmente um dos melhores índices do estado em todos os critérios, como casos confirmados, número de óbitos e ocupação de leitos hospitalares, entre outros. Vamos fazer uma flexibilização mais ampla, porém com todos os protocolos de segurança e proteção dos órgãos de saúde. Por isso, precisaremos da total colaboração da população para que, breve, possamos chegar à Fase 5. Se não houver essa cooperação, teremos que voltar a restringir, retornando para a Fase 3 ou até a 2, caso seja necessário. O uso de máscaras, de álcool em gel e o distanciamento social serão fundamentais para que possamos manter essas medidas de flexibilização”, afirmou Daniel Alonso.

O QUE PODERÁ FUNCIONAR?

A partir desta segunda-feira, dia 1º, poderão funcionar as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, bares, restaurantes e similares, comércio em geral, shopping center, salão de beleza e academia, que deverão seguir todas as recomendações de saúde e segurança constantes no Decreto Municipal, que pode ser acessado na íntegra pelo seguinte endereço eletrônico: https://marilia.sp.gov.br/portal/diario-oficial/ver/2825 .

Na próxima quarta-feira, dia 3 de junho, a partir das 10h, no auditório da Prefeitura de Marília, Daniel Alonso vai se reunir com líderes religiosos para definir regras para uma possível volta de cultos e missas, priorizando sempre a segurança da população.

Já com relação à educação, o prefeito informou que o tema será colocado em pauta nas próximas reuniões do Comitê de Enfrentamento ao Covid-19. “Sobre a volta das aulas presenciais, o próprio Estado está fazendo uma análise cuidadosa e tudo tem que ser feito com muita responsabilidade para não colocar em risco à saúde das pessoas. O nosso Comitê também vai discutir essa questão nas próximas reuniões, pois sabemos que o vírus está por aí e temos que evitar aglomerações.”

APOIO DA CÂMARA

Daniel Alonso agradeceu também o apoio da Câmara Municipal, que aprovou na semana passada a Lei 44/2020, garantindo ao município a autonomia na gestão da quarentena, mas também impondo uma série de medidas para que as atividades comerciais voltem a funcionar no município.

“O Poder Legislativo tem sido um grande parceiro da cidade de Marilia, sempre visando o bem estar da nossa população. Essa lei aprovada nos dá essa autonomia e agradeço aos 13 vereadores que foram unânimes em aprovar a lei, que beneficia a classe produtiva e os trabalhadores da nossa cidade”, afirmou o prefeito.

O presidente da Câmara, Marcos Rezende, destacou o trabalho do Legislativo na elaboração e aprovação da lei. “Ouvimos a Associação Comercial e Industrial, os sindicatos e representantes de diversos segmentos. Agradeço a todos os vereadores, que em tempo recorde, aprovaram a lei, que também permite que retrocedamos nessa flexibilização, caso os nossos índices piorem. Tudo foi feito com muita responsabilidade e a população de Marília terá papel fundamental para que possamos manter essa flexibilização anunciada pelo prefeito Daniel”, disse o presidente do Legislativo, Marcos Rezende.

Além da lei aprovada na Câmara, o artigo 7º do Decreto Estadual nº. 64.994, publicado esta semana, dá autonomia para os municípios fazerem essa flexibilização. O artigo relata o seguinte: “Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja (2), amarela (3) e verde (4), cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.”

CONFIRA O DECRETO

O Decreto Municipal 13.024, publicado em Edição Extra no Diário Oficial do Município de Marília no início da noite desta sexta-feira, traz toda a regulamentação para a volta das atividades comerciais em Marília.

O decreto mariliense tem como base artigo 7º do Decreto Estadual nº 64994, de 28 de maio de 2020, que autoriza, mediante ato fundamentado, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais; o disposto na Lei nº 8.543, de 29 de maio de 2020; e os relatórios epidemiológicos da Secretaria Municipal da Saúde, com adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos para garantir a segurança de todos, colaboradores e clientes em geral (ver abaixo).

As principais medidas são:

Art. 1º. Fica permitida a reabertura gradativa das seguintes atividades e seguimentos não essenciais:

I - Shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres:

Capacidade 20% limitada

Horário reduzido (6 horas ininterruptas)

II - Comércio em geral:

Capacidade 20% limitada

Horário reduzido (6 horas ininterruptas)

III - Bares, Restaurantes e similares:

Capacidade 40% limitada

Horário reduzido (6 horas ininterruptas)

IV - Salão de beleza, Clínica de Estética e similares:

Capacidade 40% limitada

Horário reduzido (6 horas ininterruptas)

V - Academia:

Capacidade 50% limitada

Horário reduzido (6 horas ininterruptas)

MEDIDAS

Esses estabelecimentos e atividades deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II - o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput deste artigo.

III - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas,corrimão, mesas, bancadas, etc);

IV - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;

VIII - determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 2º. As atividades e segmentos consideradas não essenciais, aos quais se alude os incisos I, II, III, IV e V do artigo 1º, obedecerão aos seguintes horários:

1. Shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres: das 13h às 19h, de domingo a domingo;

2. Comércio em geral: das 10h às 6h, de segunda a sexta-feira; e aos sábados, das 9h às 13h;

3. Bares, Restaurantes e similares: das 9h às 15h ou das 18h às 24h;

Art. 3º. Os seguimentos de bares, restaurantes e similares, salão de beleza, clínica de estética e similares e academias e escola de esportes, assinarão um termo de compromisso, junto à Fiscalização de Posturas do Município indicando o seu horário de abertura e fechamento, devendo estar afixado na entrada do estabelecimento, visível para todos e inclusive para os fiscais.

Art. 4º. As atividades comerciais do Centro Popular de Compras “Josué Francisco Camarinha” obedecerão o seguinte horário de funcionamento: de segunda a sábado, em dois turnos, sendo das 9h às 13h e das 14h às 18h.

Art. 5º. A fiscalização e a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis serão de competência da Secretaria Municipal da Saúde, através da Vigilância Sanitária do Município e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública, através da Fiscalização de Posturas.

O descumprimento das medidas sanitárias sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas no artigo 112 da Lei Estadual nº 10083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo será de competência da Vigilância Sanitária do Município, que contará com o apoio e auxílio dos órgãos competentes.

O descumprimento das medidas impostas, averiguadas pela Fiscalização de Posturas do Município, por pessoa física ou jurídica, o infrator será notificado para que regularize a situação no prazo imediato. O não atendimento da notificação ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

As medidas previstas neste Decreto serão monitoradas através de Boletins Epidemiológicos pela Secretaria Municipal da Saúde, podendo ser reavaliadas a qualquer momento.

NORMAS A SEREM OBSERVADAS

Todos os estabelecimentos comerciais deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicável, inclusive as estabelecidas pela presente Lei 8543, de 29 de maio de 2020, alertando todos os seus colaboradores da necessidade de estrito cumprimento.

Fica determinada a obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes medidas:

I - limitação do número de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;

II - dispensa dos trabalhadores das atividades-meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;

III - vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas, e gestantes de risco, adotando, se possível, sistema remoto de trabalho;

IV- fornecimento de máscaras de proteção para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização;

V- exigência de uso de máscaras de proteção inclusive aos clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem nas dependências do estabelecimento;

VI - disponibilização de álcool em gel, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, preferencialmente em volume de 70%, para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;

VII - higienização contínua das superfícies de toque durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);

VIII - evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, evitar, no caso de grandes empresas, aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;

IX - adoção de horário de trabalho alternativo, bem como horário escalonado de entrada e saída, de forma a evitar os horários de pico no sistema de transporte no Município;

X - adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;

XI - limitação do acesso simultâneo a qualquer espaço, de forma que a ocupação alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área interna do local;

XII - fixação de cartazes e avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença.

Fica ainda determinada a adoção das seguintes medidas:

I - manter janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar, evitando-se, se possível, a utilização de sistema de ar condicionado;

II - efetuar limpeza e higienização dos sistemas de ar condicionado, em caso de impossibilidade de sua não utilização;

III - evitar o compartilhamento de canetas, computadores, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal;

IV - evitar o trabalho em locais com pouca ventilação ou circulação do ar;

V - dar preferência à utilização de escadas, fazendo uso de elevadores apenas em casos de absoluta necessidade, e, ainda assim, de forma individual;

VI - evitar a realização de reuniões, eventos e treinamentos cujo números de participantes ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;

VII - providenciar comunicação visual em áreas de grande circulação visando a orientação e educação de proteção à saúde;

VIII - adotar sistema de comunicação, ágil e rápido, para ações de apoio e educação sobre a pandemia, para garantir o bem estar de todos, inclusive para evitar a disseminação de notícias falsas;

IX - orientar trabalhadores a comunicar imediatamente o superior diante de qualquer sintoma de gripe ou contato com alguma pessoa com essa suspeita;

X - afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro gripal, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde;

XI - orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho.

EM CASO DE DESCUMPRIMENTO

Constatado o descumprimento de qualquer regra prevista nesta Lei, o infrator será autuado pela Secretaria Municipal competente, designada por Decreto do Executivo Municipal, observado o seguinte:

I - pelo descumprimento isolado de 1 (uma) regra prevista nesta Lei – Multa de 20 (vinte) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);

II - pelo descumprimento simultâneo de 2 (duas) a 4 (quatro) regras previstas nesta Lei – Multa de 30 (trinta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);

III - pelo descumprimento simultâneo de 5 (cinco) ou mais regras previstas nesta Lei – Multa de 40 (quarenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo da suspensão imediata do alvará de funcionamento.

O disposto na presente Lei aplica-se às liturgias religiosas de qualquer confissão.

§ 1º. Deverão ser seguidas as regras do Ministério da Saúde para sua realização e todas as normas estabelecidas na presente Lei.

§ 2º. O espaço será ocupado considerando espaçamento mínimo de 1,5m entre os ocupantes, sendo vedada aglomeração na chegada e ao término de cada reunião.

§ 3º. Fica o estabelecimento obrigado a dispor de álcool em gel bem como uso de máscara por parte de todos participantes.

§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se à Igreja Católica, em consonância com as determinações da Diocese de Marília.

Art. 7º. As obrigações instituídas pela presente Lei, não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento anteriormente previstos pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 8º. A execução desta Lei poderá ser suspensa, caso indispensável para a preservação da saúde pública do Município, pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 12984, de 27 de março de 2020.

O Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) deverá considerar os dados epidemiológicos e a disponibilidade de leitos hospitalares para verificar a necessidade de suspensão da execução desta Lei. Os casos omissos deverão ser avaliados por esse Comitê.

O disposto na presente Lei não se aplica aos estabelecimentos escolares, às casas de shows, espetáculos, teatros e similares.

 

Fotos: Assessoria de Imprensa PMM

 

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