Com o fundamento no artigo 102, III, da Constituição Federal, e não aceitação de acordo pelo Sindicato, retroativo foi afastado pelo STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) reverteu, no último dia 1º de agosto, uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo, que obrigava o município a proceder o pagamento dos meses (abril a novembro) em que não foi aplicada a recomposição salarial durante o ano de 2013.
A decisão é do ministro do STF, Luís Roberto Barroso, que estabeleceu os termos da sentença da Vara da Fazenda Pública de Marília, que já havia julgada como IMPROCEDENTE a ação proposta pelo Sindimmar (Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Marília).
Posteriormente o Sindicato apresentou recurso ao TJ de São Paulo, que reformou a decisão de 1ª Instância. E agora, o STF reconheceu o recurso extraordinário, revertendo a decisão do TJ.
O recurso extraordinário buscou fundamento no artigo 102, III, da Constituição Federal. A parte recorrente sustentou violação dos artigos 18; 37, III, e 165, III, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante 42. Alegou que o TJSP violou os termos da Constituição ao aplicar a Súmula Vinculante 42 apenas aos fatos posteriores a sua edição.
“Diante do exposto, reconsidero a decisão embargada e, com base no artigo 932, V, c/c artigo 1.042, § 5º, do CPC/201 e no artigo 21, §2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer os termos da sentença. Julgo prejudicados os embargos de declaração”, diz decisão do ministro Luís Roberto Barroso.
A Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991 – Código de Administração do Município de Marília -, estabelece que a data-base para recomposição salarial é 1º de abril de cada ano. Em 2013, porém, a recomposição só ocorreu em 1º de dezembro.
Foto: Assessoria de Imprensa PMM