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Nº 43060
Portaria
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Vínculos
Data: 15/09/2023
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
ACOLHE INTEGRALMENTE o parecer da Comissão exarado no Processo Administrativo Punitivo, instaurado pela Portaria nº 39.439, de 18 de maio de 2021, decorrente do Protocolo nº 17478/2021, e aplica sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Município de Marília pelo prazo de 02 (dois) anos cumulada com MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente aos dias de contrato descumprido, calculado da seguinte forma: deverá ser aplicado ao contrato original R$ 358.775,40 (trezentos e cinquenta e oito mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) o percentual de reajuste do Aditivo Contratual 03, ou seja, 6,7% (seis vírgula sete por cento) o que significará o preço real do contrato à época do descumprimento, depois, com este montante deverá ser calculado o valor correspondente a 139 (cento e trinta e nove) dias da inexecução contratual, neste valor, atualizado pelo índice utilizado no Município desde 10/05/2021, será aplicado percentual sancionador (30%) à empresa 3S VIGILÂNCIA EIRELI ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº. 09.562.312/0001-63, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, devido à gravidade e consequências do descumprimento. Além das penalidades acima especificadas se não existiam valores a serem pagos pela contratação em favor da empresa e suficientes para suportar a condenação no Processo Trabalhista nº 0010481-46.2021.5.15.0033, impõe-se a necessidade de ressarcimento ao Município de qualquer eventual pagamento efetuado nos autos do processo, assim, determina-se o encaminhamento à Procuradoria Geral do Município, para ressarcimento de eventuais pagamentos efetuados nos autos do Processo. (Memorando nº 26.368/2023, Processo Trabalhista nº 0010481-46.2021.5.15.0033)
Nº 43046
Portaria
Data: 15/09/2023
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Nomeia o CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA E DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUITETÔNICO DE MARÍLIA, para o biênio 2023/2025, ficando assim constituído: I - Representantes do Poder Público: a) Secretaria Municipal da Cultura - PAULO LÚCIO DOS SANTOS, b) Secretaria Municipal da Educação - CAMILA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, c) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude - CLODOALDO VAZ CORREIA, d) Oficina Cultural Tarsila do Amaral / Secretaria de Estado da Cultura - -o, e) Comissão de Registros Históricos da Câmara Municipal de Marília - -o, f) Diretoria de Ensino – Região de Marília - LARISSA CAPINZAIKI SOJO, II - Representantes dos segmentos artísticos e entidades da Sociedade Civil: a) Artes Cênicas (teatro, dança, circo, cinema, televisão) - MÁRCIO MARTINS DE OLIVEIRA, b) Artes Plásticas - GUILHERME FELIPE BELEM DINIZ, c) Audiovisual / fotografia - CRISTIANO ANECHINI LEMOS SOARES, - PATRÍCIA SILVEIRA MALHEIROS, d) Artesãos - LUÍS AUGUSTO SÂNDALO JUNIOR, e) Literatura, Bibliotecas e Salas de Leitura - MARLEIDE MARIA DE JESUS, f) Música - RODRIGO CAMARGO MENDONÇA, - REGINA MARIA DOS SANTOS, g) Canto Coral - ANTÔNIO APARECIDO PRIMO, h) História, Patrimônio Arqueológico, Arquitetônico, Artístico e Cultural e, Museus - ANTÔNIO CARLOS CORREA E SILVA, - MÁRCIA CRISTINA DE CARVALHO PAZIN VITORIANO, i) Cultura Popular (manifestações culturais, carnaval, capoeira, movimento jovem, movimento das mulheres, movimento negro) Folclore, Tradição e Cultura Étnica - LUCIANO DE OLIVEIRA, - MARILIS CUSTÓDIO DE LIMA, j) Produtores Culturais e Empresariado - GUSTAVO HENRIQUE MENDONÇA NUNES, k) Entidades Estudantis - EDSON THIAGO ROSSI.
Nº 43037
Portaria
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Vínculos
Data: 14/09/2023
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
NÃO ACOLHE, de acordo como o disposto no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar n° 678, de 28 de junho de 2013 c/c o art. 68 “caput” e § único da Lei Complementar n° 680, de 28 de junho de 2013, o parecer da Comissão exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 32619/2016, em decorrência do Protocolo nº 9198/2016, tendo nem vista que o parecer foi contrário às provas dos autos, pois resta clara a conduta antiética da servidora ao expor assuntos internos da repartição nas redes sociais, a exposição pública de assuntos internos de decisões hierárquicas viola o artigo 4º, inc. IV, VII, IX e XI, e XXIX da Lei Complementar Municipal n° 680, de 28 de junho de 2013, pois os servidores públicos municipais caso não concordem com a conduta adotada por sua chefia possui meios de denúncias e solicitação de apurações destinadas exclusivamente a estes, não sendo as redes sociais meio de denúncia de apuração interna ou manifestações de mera discordância de sua chefia imediata, assim como funcionários de empresas privadas não podem expor assuntos internos da relação hierárquica em suas redes sociais a mesma vedação existe para o servidor público municipal, não se confundindo este fato com liberdade de expressão pois viola o poder hierárquico da chefia e aplica a pena de SUSPENSÃO de 01 (um) dia a servidora FERNANDA ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA, matrícula nº 49832-4, Professora de EMEF, com fundamento no art. 27, inc. II, item 18 c/c o art. 4º, da Lei Complementar Municipal n° 680, de 28 de junho de 2013, a partir de 22 de setembro de 2023. (Memorando nº 26.089/2023)
Seta
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