Data: 17/02/2021
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
ACOLHE PARCIALMENTE, o relatório da Comissão Processante
Disciplinar Permanente e afasta a alegação de desconhecimento da lei, pois todos os servidores
municipais, independentemente do cargo que ocupa ou do seu grau de instrução, possuem o
dever legal e funcional de terem conhecimento da legislação que rege a sua vida funcional, tanto
dos deveres quanto dos benefícios, contudo, considerando que o vínculo empregatício irregular
do servidor PAULO HENRIOUE FERRREIRA PESSOA com a empresa, se estabeleceu
mediante pedido do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Limpeza Pública, na época, no
interesse do Município, a fim de que a empresa prestadora do serviço aprendesse as rotas, não
tendo havido prejuízo ao serviço nem ao erário público, bem como o fato do servidor ter
procedido ao desligamento da empresa assim que lhe foi comunicado da ilegalidade do seu
vínculo empregatício nos moldes do art. 27, inciso I, item 34, da Lei Complementar n" 680/13,
afastando-se assim a má-fé do seu ato.
Art. 2°. ABSOLVE o servidor PAULO HENRIOUE FERRREIRA PESSOA.
matrícula n° 131660-02 , Coletor de lixo, do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado
pela Portaria n° 32316, de 24 de outubro de 2016, em decorrência do Protocolo n" 3732/16, da
prática da infração disciplinar prevista no art. 27, item 34, inciso I, da Lei Complementar
Municipal n° 680, de 28 de junho de 2013, por ausência de dolo, tendo a infração disciplinar
sido cometida no interesse do Município mediante solicitação do Secretário da época dos fatos,
sendo este a autoridade tutora do poder disciplinar na aplicação de penas de advertência e
suspensão, afastando-se assim a intenção infracional do ato por parte do servidor acusado.
Determina conseqüente, o arquivamento do Processo com fundamento no art. 64, inciso X, da
Lei Complementar n° 680/13.