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71 atos encontrados
Nº 40875
Portaria
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Data: 06/05/2022
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
ACOLHE INTEGRALMENTE, de acordo como o disposto no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar n° 678, de 28 de junho de 2013, o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n° 31579/2016, em decorrência do Protocolo n° 50055/2015, não acolhe o argumento apresentado Pela Comissão de que não foi o servidor quem redigiu o documento, uma vez que este o assinou, pois é rotineiro que os documentos sejam redigidos pelo setor administrativo conforme relatado pelo denunciante e assinado por este posteriormente, não havendo qualquer irregularidade nesta conduta, não havendo mácula no documento por este não ter sido redigido pelo denunciante, haja vista que este o assinou após relatar os fatos para sua chefia imediata, afasta ainda o argumento da Comissão de que no documento de fls. 03 a 06 no qual o denunciante informa que o servidor acusado batia o ponto e saia para levar os filhos na escola não ter constado na tipificação do PAD, pois o servidor acusado responde pelos fatos contidos na denúncia e não da capitulação constante da portaria inaugural, tanto que pode ser feita desclassificação e nova capitulação dos fatos sem que haja qualquer irregularidade no processo, contudo acolhe o argumento da Comissão de que não há provas suficientes que tais fatos ocorriam, pois o denunciante não apresentou provas de que o servidor acusado batia o ponto e saia para levar os filhos na escola. No que tange à agressão devemos destacar que a vítima alegou nos autos do processo que não sabe se foi agredida ou se era apenas uma brincadeira, assim se nem a vítima sabe se foi agredida não há como condenarmos o acusado por agressão, desta feita ABSOLVE o servidor Alex Rodrigues, Agente Operacional, matrícula n° 89400, lotado na Secretaria Municipal da Saúde, tendo como local de trabalho a Divisão de Zoonoses, pelo não cometimento das infrações prevista no artigo 27, inciso I, item 01, inc. II, item 03, do Código de Ética do Município.
Nº 39181
Portaria
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Vínculos
Data: 17/02/2021
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
ACOLHE PARCIALMENTE, o relatório da Comissão Processante Disciplinar Permanente e afasta a alegação de desconhecimento da lei, pois todos os servidores municipais, independentemente do cargo que ocupa ou do seu grau de instrução, possuem o dever legal e funcional de terem conhecimento da legislação que rege a sua vida funcional, tanto dos deveres quanto dos benefícios, contudo, considerando que o vínculo empregatício irregular do servidor PAULO HENRIOUE FERRREIRA PESSOA com a empresa, se estabeleceu mediante pedido do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Limpeza Pública, na época, no interesse do Município, a fim de que a empresa prestadora do serviço aprendesse as rotas, não tendo havido prejuízo ao serviço nem ao erário público, bem como o fato do servidor ter procedido ao desligamento da empresa assim que lhe foi comunicado da ilegalidade do seu vínculo empregatício nos moldes do art. 27, inciso I, item 34, da Lei Complementar n" 680/13, afastando-se assim a má-fé do seu ato. Art. 2°. ABSOLVE o servidor PAULO HENRIOUE FERRREIRA PESSOA. matrícula n° 131660-02 , Coletor de lixo, do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n° 32316, de 24 de outubro de 2016, em decorrência do Protocolo n" 3732/16, da prática da infração disciplinar prevista no art. 27, item 34, inciso I, da Lei Complementar Municipal n° 680, de 28 de junho de 2013, por ausência de dolo, tendo a infração disciplinar sido cometida no interesse do Município mediante solicitação do Secretário da época dos fatos, sendo este a autoridade tutora do poder disciplinar na aplicação de penas de advertência e suspensão, afastando-se assim a intenção infracional do ato por parte do servidor acusado. Determina conseqüente, o arquivamento do Processo com fundamento no art. 64, inciso X, da Lei Complementar n° 680/13.
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