Data: 06/05/2022
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
ACOLHE INTEGRALMENTE, de acordo como o disposto no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar n° 678, de 28 de junho de 2013, o parecer da Comissão Processante Disciplinar Permanente exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n° 31579/2016, em decorrência do Protocolo n° 50055/2015, não acolhe o argumento apresentado Pela Comissão de que não foi o servidor quem redigiu o documento, uma vez que este o assinou, pois é rotineiro que os documentos sejam redigidos pelo setor administrativo conforme relatado pelo denunciante e assinado por este posteriormente, não havendo qualquer irregularidade nesta conduta, não havendo mácula no documento por este não ter sido redigido pelo denunciante, haja vista que este o assinou após relatar os fatos para sua chefia imediata, afasta ainda o argumento da Comissão de que no documento de fls. 03 a 06 no qual o denunciante informa que o servidor acusado batia o ponto e saia para levar os filhos na escola não ter constado na tipificação do PAD, pois o servidor acusado responde pelos fatos contidos na denúncia e não da capitulação constante da portaria inaugural, tanto que pode ser feita desclassificação e nova capitulação dos fatos sem que haja qualquer irregularidade no processo, contudo acolhe o argumento da Comissão de que não há provas suficientes que tais fatos ocorriam, pois o denunciante não apresentou provas de que o servidor acusado batia o ponto e saia para levar os filhos na escola. No que tange à agressão devemos destacar que a vítima alegou nos autos do processo que não sabe se foi agredida ou se era apenas uma brincadeira, assim se nem a vítima sabe se foi agredida não há como condenarmos o acusado por agressão, desta feita ABSOLVE o servidor Alex Rodrigues, Agente Operacional, matrícula n° 89400, lotado na Secretaria Municipal da Saúde, tendo como local de trabalho a Divisão de Zoonoses, pelo não cometimento das infrações prevista no artigo 27, inciso I, item 01, inc. II, item 03, do Código de Ética do Município.