Data: 14/09/2023
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
NÃO ACOLHE, de acordo como o disposto no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar n° 678, de 28 de junho de 2013 c/c o art. 68 “caput” e § único da Lei Complementar n° 680, de 28 de junho de 2013, o parecer da Comissão exarado no Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 32619/2016, em decorrência do Protocolo nº 9198/2016, tendo nem vista que o parecer foi contrário às provas dos autos, pois resta clara a conduta antiética da servidora ao expor assuntos internos da repartição nas redes sociais, a exposição pública de assuntos internos de decisões hierárquicas viola o artigo 4º, inc. IV, VII, IX e XI, e XXIX da Lei Complementar Municipal n° 680, de 28 de junho de 2013, pois os servidores públicos municipais caso não concordem com a conduta adotada por sua chefia possui meios de denúncias e solicitação de apurações destinadas exclusivamente a estes, não sendo as redes sociais meio de denúncia de apuração interna ou manifestações de mera discordância de sua chefia imediata, assim como funcionários de empresas privadas não podem expor assuntos internos da relação hierárquica em suas redes sociais a mesma vedação existe para o servidor público municipal, não se confundindo este fato com liberdade de expressão pois viola o poder hierárquico da chefia e aplica a pena de SUSPENSÃO de 01 (um) dia a servidora FERNANDA ADRIANA NASCIMENTO DA SILVA, matrícula nº 49832-4, Professora de EMEF, com fundamento no art. 27, inc. II, item 18 c/c o art. 4º, da Lei Complementar Municipal n° 680, de 28 de junho de 2013, a partir de 22 de setembro de 2023. (Memorando nº 26.089/2023)