Data: 06/07/2021
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
ACOLHE INTEGRALMENTE o parecer da Comissão Permanente de
Sindicância, exarado na Sindicância instaurada pela Portaria n° 34033/2017, em decorrência do
Protocolo n° 26514/2017, e determina o ARQUIVAMENTO da Sindicância, com fundamento
no artigo 58, §7°, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar Municipal n° 680/2013, uma vez
que o Projeto de Lei contrário a súmula vinculante n° 55 do STF não foi exarado por servidor
público municipal e os valores a título de vale-alimentação foram recebidos pelos servidores
inativos e pensionistas a título de boa-fé. Contudo, considerando que a decisão judicial concluiu
que "valores esses que poderão ser objeto de cobrança apenas dos responsáveis pela
instituição ilegal do beneficio", não sendo esta apuração de competência desta Corregedoria,
por não ter servidores públicos municipais envolvidos, remete o presente à Procuradoria
Geral do Município para que ingresse com a AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL PARA A
RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO do período em que foi pago indevidamente o
vale-alimentação em face dos responsáveis pela instituição ilegal do benefício.