Data: 24/06/2021
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
AVOCA a competência prevista no art.8°, inc. X, da Lei Complementar
Municipal n° 678/2013, ACOLHE INTEGRALMENTE o relatório final da Comissão
Especial, e determina a NULIDADE do Processo Administrativo Punitivo instaurado pela
Portaria nº 34378/2018 contra as empresas TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU
LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob n° 10.554.840/0001-50 e VIAÇÃO SORRISO DE
MARÍLIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob n°. 19.543.116/0001-03, e que seja
expedido Projeto de Lei no qual altere o artigo 50. da Lei Municipal nº 7166, de 17 de
agosto de 2010. para que a comissão designada para condução do processo administrativo
seja composta apenas de servidores municipais efetivos. Insta destacar que a empresa acusada
não pode integrar o polo ativo (acusatório) de um processo administrativo punitivo e ao
mesmo tempo o polo passivo (réu/acusado) no mesmo processo, dar esta garantia a empresa
contratada pelo município viola o princípio da igualdade e isonomia, pois esta garantia não é
concedida as demais empresas que possuem contrato com o Município, uma vez que a
existência de representantes da empresa no polo ativo do processo (acusação) viola
visceralmente a imparcialidade do julgamento, pois em hipótese alguma o representante da
empresa irá anuir em aplicar penalidade a empresa a qual está representando mesmo que
comprovado o cometimento de infração contratual. Após, o seu ARQUIVAMENTO.