Data: 16/12/2022
Situação: Parcialmente Inconstitucional
Autoria: Executivo
Ementa Vetada (dispositivos da Lei Complementar nº 955/2022 sancionados: modifica a Lei Complementar no 11/1991, estabelecendo que poderá ser concedido horário especial de trabalho a servidor que tenha filho ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), independentemente de compensação, sem qualquer prejuízo de remuneração, direitos e vantagens e dá outras providências). (Em 04/03/2023 foi promulgada a parte vetada, com a seguinte Ementa: Modifica a Lei Complementar no 11/1991, extensivo ao DAEM, EMDURB e CODEMAR, estabelecendo que poderá ser concedido horário especial de trabalho a servidor que tenha filho ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), paralisia cerebral, Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down), ou que tenha pais ou cônjuge acamados, independentemente de compensação, sem qualquer prejuízo de remuneração, direitos e vantagens e dá outras providências.)
Obs: 1) Em 26/04/2023, proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 2097672-71.2023.8.26.0000), referente aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 955/2022. 2) Em 03/05/2023, deferida liminar pelo Relator, com efeito ex nunc, para suspender a eficácia dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 955/2022. 3) Em 13/03/2023, ação julgada procedente em parte, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 5º da Lei Complementar nº 955/2022.