Data: 22/07/2021
Situação: Alterada
Autoria: Executivo
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Marília para o exercício financeiro de 2022
Obs: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2220945-58.2021.8.26.0000. Autor: Prefeito Municipal de Marília. Órgão Julgador: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Despacho do Relator de 21/09/2021, determinando a suspensão do inciso II do art. 13 da Lei Municipal nº 8704/2021, até final julgamento da ação, e com efeitos retroativos à publicação da Lei. Acórdão de 27/04/2022, julgando a ação procedente em parte, para determinar interpretação conforme do inciso II, do art. 13, da Lei Municipal nº 8704/2021, para que conste que metade do percentual de 1,2% da receita corrente líquida para emendas impositivas parlamentares seja destinada a ações e serviços públicos de saúde e que, na sua execução, tal dotação não pode ser utilizada para pagamento de pessoal e encargos sociais.