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Legislação
Atualizado em: 10/07/2025 às 11h49
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Nº 8498
Lei Ordinária
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Data: 23/12/2019
Situação: Parcialmente Inconstitucional
Autoria: Executivo
Modifica a Lei n° 2026, de 13 de setembro de 1973, que constituiu a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília – CODEMAR, referente aos anexos II - Cargos de Provimento em Comissão e III - Funções de Confiança.
Obs: 1) Agravo Interno Cível nº 2195034-78.2020.8.26.0000/500000 interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2195034-78.2020.8.26.0000. Agravante: Procurador Geral de Justiça. Acórdão de 5 de maio de 2021. Agravo interno provido para conceder medida liminar e suspender os efeitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.498, de 23 de dezembro de 2019, e, por consequência, das expressões "Assessor Especial do Gabinete do Presidente", "Assessor do Gabinete do Presidente", "Chefe de Gabinete do Vice-Presidente" e "Assessor da Chefia de Gabinete do Presidente" previstas no "Anexo II - Cargos de Provimento em Comissão" da Lei nº 2026/1973, e das expressões "Assistente de Oficina e Manutenção", "Chefe de Oficina", "Chefe de Setor de Pavimentação e Obras", "Chefe de Equipes de Tapa Buracos", "Chefe do Setor de Base e Terraplanagem", "Coordenador de Escrituração", "Coordenador de Caixa", "Supervisor de Administração" e "Chefe do Setor de Recursos Humanos" previstas no "Anexo III - Funções de Confiança" da Lei nº 2026/1973. 2) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2195034-78.2020.8.26.0000. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão de 29/09/2021: ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8498/2019.
Nº 37458
Portaria
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Vínculos
Data: 19/12/2019
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
ACOLHE PARCIALMENTE O PARECER da Comissão Especial, designada pela Portaria n° 36.109, de 22 de fevereiro de 2019, diante da falha na execução do contrato, quando restou comprovado o abandono do canteiro de obras pela empresa, incorrendo nas sanções prescritas contratualmente, violando, ainda, a legislação pertinente e aplica a pena de SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 02 (dois) anos, acumulada com a pena de MULTA à empresa GV GROUP PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob n°. 10.466.427/0001-33, no valor de 30% sobre o valor da parte que não foi executada do contrato CO-1110/15, atualizado desde a finalização da terceira medição, em 20/09/2017, pelo índice utilizado no Município (IGPM), nos termos da Cláusula Nona do referido contrato e do inciso II, c/c os artigos 86, 1° e 87, incisos II e III, da Lei Federal n°. 8666/93, sendo o preço global da obra previsto na Cláusula Terceira do CO 1110/15 para execução de serviços e materiais de R$ 4.689.988,82 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Por fim, pondera que o agravamento da pena, cumulando a pena de multa com a de suspensão e impedimento, se faz necessário uma vez que houve prejuízo irreparável com a não conclusão da obra por parte da empresa acusada, prejudicando diretamente a população do Município de Marília com a não construção do Centro de Iniciação ao Esporte - CIE no Bairro Nova Marília.
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