Data: 30/04/2021
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Determina a abertura de Sindicância, de acordo com o disposto no art. 8°, inciso I, da Lei complementar n° 678, de 28 de junho de 2013, e consoante o que dispõe o artigo 58, § 1°, da Lei Complementar n° 680/2013, para apurar supostas irregularidades:
• Ausência de 03 (três) orçamentos, em desrespeito às orientações do Setor de Convênios e à Resolução nº 9 de 02/03/2011;
• Ausência de elaboração de Plano Anual de Atividades, Orçamentário e de aplicação de Recursos e/ou ausência de previsão de gastos/serviços no referido Plano;
• Ausência de aprovação pelo Conselho Fiscal do planejamento e/ou balancete das Contas da APM;
• Ausência de Nota Fiscal de serviço prestado;
• Ausência de reserva de recurso para pagamento de prestação de serviço e Levantamento emergencial para arrecadação de receitas para pagamento de pendências
• Ausência de pauta de reunião da APM;
• Apresentação de projetos de alto custo com informações insuficientes para deliberação da APM;
• Ausência de quantificação de votos a favor e contra das deliberações da APM;
• Tomadas de decisões posteriores à reunião de 03/03/2020, contrárias ao que havia sido acordada entre os pais presentes;
• Execução de projetos durante o recesso escolar sem que tenha ocorrido deliberação sobre os mesmos;
• Quanto ao item “serviço de mão de obra de instalação de pedras”, ausência de nota fiscal da compra das referidas pedras;
• Cheque assinado em branco pela tesoureira, apresentado após o seu pedido de renúncia e desligamento imediato da função de tesoureira;
• Falta de transparência nos atos decisórios e contrariedade a deliberações exaradas pelos pais integrantes da APM;
• Negativa por parte da Presidente da APM de participação voluntárias dos pais integrantes destas às reuniões de deliberações, com fundamento no momento de restrição social;
• Alterações de atas e inclusão de tomadas de decisões após a execução dos atos; e
• Compra de tintas com verbas da APM após o fornecimento de tintas pela Prefeitura, com alegação de que estas eram de má qualidade, mesmo após os pais não aprovarem verbalmente a compra destas.
Art. 2º. Determina que deverá ser apurada ainda, caso venha a ser comprovado neste procedimento, a responsabilidade de tais atos, devendo a Sindicância ser conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância, nomeada por meio da Portaria nº 36750, de 19 de junho de 2019.