Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Marília - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Marília - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
BUSCAR LEGISLAÇÃO
INSTRUÇÕES DE USO
  • Texto entre aspas buscará a frase por completa. (Ex: "lei complementar 01/2012”)
  • Texto sem aspas buscará por cada palavra. (Ex: lei complementar)
  • Palavra com sinal de menos ( - ) buscará todas as palavras subtraindo aquela. (Ex: lei -complementar)
LEGENDA:
Visualizar
Baixar
Anexos
Vínculos
Gostei
11194 atos encontrados
Nº 37860
Portaria
Data: 28/02/2020
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Fica instaurada SINDICÂNCIA, com o objetivo de produzir provas e a consequente comprovação dos fatos e identificação de autorias, devendo a referida sindicância ser conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância, designada por meio da Portaria n° 36750, de 19 de junho de 2019, para apurar as irregularidades apontadas pelo TC/SP, sendo estas: • valor contratado quedou 8,48% superior ao orçamento básico, sendo que orçamento básico constitui beça balizadora do montante da contratação, nos termos do artigo 7°, § 2°, inciso II, da Lei Federal n° 8666/93, sendo certo que não deverão ser admitidas na contenda propostas com valor global superior àquele limite, conforme o art. 48, inciso II, da mesma Lei; • utilização do critério de julgamento por item, não pelo valor global, propiciaria negociação mais efetiva entre os proponentes, em favor de melhores preços, pois a lei federal n° 8666/93 determina que as compras sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala; • a ata de registro de preços careceu de cláusulas essenciais, como tais: valor total do contrato; elemento econômico pelo qual correria a despesa; fator de reequilíbrio econômico-financeiro, este em dissonância também com o item edilício; e legislação aplicável à execução contratual; • embora o termo tenha sido assinado em 25/06/2007, a documentação só foi encaminhada ao Tribunal de Contas em 03/03/2008, absolutamente fora do prazo das Instruções; • como o valor ajustado não restou discriminado na ata, a Fiscalização efetuou somatória dos preços unitários declinados no anexo, chegando ao montante de R$ 749.999,00. DETERMINA ainda, que sejam apurados os responsáveis pelas providências irregulares, bem como pelas ausências apontadas pelo TC/SP elencadas acima e pela remessa intempestiva dos documentos. Solicita ainda averiguar se o setor competente providenciou a correção das falhas apontadas em procedimentos posteriores após os apontamentos efetuados pelo TC/SP.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.2 - 25/11/2024
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia