Data: 18/12/2019
Situação: Em vigor
Autoria: Executivo
Acolhe integralmente o parecer da Comissão Permanente de Sindicância, com algumas alterações, DETERMINA:
1) A instauração de Processo Administrativo Disciplinar, através de portarias individuais e subsequentes, com interno próprio, contendo cópia integral da presente sindicância, para que os acusados possam exercer os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa em sua integralidade, em face dos servidores:
• C.T., matrícula nº 114391, Fiscal de Obras, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, pela suposta prática das infrações disciplinares capituladas nos itens 8, 12 e 36 do inciso I, Grupo I do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013;
• C.L.C., matrícula nº 43150, Fiscal de Obras, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano,pela suposta prática das infrações disciplinares capituladas nos itens 8, 12 e 36 do inciso I, Grupo I do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013;
• E.A.S.L., matrícula nº 43320, Fiscal de Obras, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, pela suposta prática da infração disciplinar capitulada no item 36 do inciso I, Grupo I do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013;
• J.P.A., matrícula nº 43168, Fiscal de Obras, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, pela suposta prática da infração disciplinar capitulada no item 36 do inciso I, Grupo I do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013;
• B.F.B., matrícula nº 92002, Arquiteto, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, pela suposta prática da infração disciplinar capitulada no item 36 do inciso I, Grupo I do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013;
• V.M.V., matrícula nº 33219, Engenheira Civil, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, pela suposta prática da infração disciplinar capitulada no item 36 do inciso I, Grupo I do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013;
• T.C.B.D.O., matrícula nº 136425, Engenheira Civil, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, pela suposta prática da infração disciplinar capitulada no item 36 do inciso I, Grupo I do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013;
• H.S.L., matrícula nº16250, Desenhista, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, pela suposta prática da infração disciplinar capitulada no item 36 do inciso I, Grupo I do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013;
• M.B. matrícula nº 83640, Auxiliar de Escrita, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, pela suposta prática da infração disciplinar capitulada no item 36 do inciso I, Grupo I do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013;
• M.C.O.L., matrícula nº 102792.6, Secretário Adjunto de Planejamento Urbano, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, pela suposta prática da infração disciplinar capitulada no item 36 do inciso I, Grupo I do artigo 27 da Lei Complementar nº 680/2013;
2) Tendo em vista a necessidade de comprovação dos fatos alegados pelas testemunhas e comprovação fática dos itens capitulados como infração disciplinar, determinando ainda, que no Processos Administrativos Disciplinar, seja produzido, obrigatoriamente, as seguintes provas:
• Lista de processos de projetos dos últimos 5 (cinco) anos em que conste como Responsável Técnico Fiscal de Obras, os servidores acusados, C.T., C.L.C., E.A.S.L., H.S.L., J.P.A., M.C.O.L., M.B., V.M.V., T.C.B.D.O. e B.F.B. lotados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, com cópia dos processos existentes, a contar o prazo retroativo da data da publicação da presente portaria;
• Da lista produzida do item 1, dos últimos 5 (cinco) anos, requerer a informação se dos processos em que conste como Responsável Técnico, Fiscal de Obras lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, houve notificação e/ou multa no imóvel objeto do projeto, qual o Fiscal responsável pela notificação e multa e se houve anulação
destas, bem como a indicação dos responsáveis pela anulação, com as respectivas cópias das notificações, multas e anulações;
• Informação se nos projetos contidos na lista produzida do item 1, dos últimos 5 (cinco) anos, em que conste como Responsável Técnico, Fiscal de Obras, lotado da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, se este era o Fiscal da área do imóvel objeto do projeto, bem como se este declarou suspeição ou impedimento em sua atuação como Fiscal e/ou se a fiscalização da obra foi assumida por outro Fiscal em virtude da autoria do projeto ser do fiscal da área, devendo conter cópia dos referidos documentos.
3) A expedição de ofício para encaminhar o presente relatório ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Terceiro Distrito Policial de Marília, considerando que há Inquérito Civil e Policial para apurar os fatos objeto de investigação neste expediente, em atendimento aos Ofícios nº 57861/19 e nº 59306/19, respectivamente, e ofício ao Conselho de Classe de Arquitetos e Engenheiros;